Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1544/2003-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: DESPEDIMENTO
AMNISTIA
EXCEPÇÕES
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário: I - Tendo a decisão (já transitada em julgado) de uma acção de impugnação de despedimento, proposta em 1992, afastado a aplicação às infracções disciplinares da amnistia prevista na al.ii) do artº 1º do L nº 23/91 de 4/7, por considerar que para tanto bastava que as respectivas condutas fossem susceptíveis de integrar um tipo de crime em abstracto, independentemente de o infractor vir ou não a ser por eles condenado, a decisão de não aplicar a amnistia não ficou condicionada à inexistência de ilícito criminal, não sendo de aplicar a 2º parte do art.673º CPC.
II - Daí que, apesar de o A. ter sido absolvido, em 2001, no processo crime, não deixe de verificar-se, relativamente à nova acção de impugnação do despedimento agora proposta pelo A. contra a mesma Ré, em que renova pedidos formulados na 1ª acção, a excepção dilatória de caso julgado.
Decisão Texto Integral:          Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
         RELATÓRIO
I - (J) casado, empregado comercial, residente em, Malveira,  instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra (B), S. A., alegando em síntese:
Que trabalhou para o Banco X, que entretanto foi incorporado da (B), aqui R., desde 05/08/1965, ascendendo à categoria de gerente em 08/02/89.
Em 1991 foram-lhe instaurados processos disciplinares que culminaram com o seu despedimento em 17/03/1992, com alegação de justa causa.
Que, discordando dessa decisão, instaurou acção de impugnação do despedimento, a qual veio a ser julgada improcedente.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual confirmou o despedimento.
Que, na pendência desse processo, o A. peticionou o arquivamento dos processos disciplinares com fundamento em amnistia, o que foi indeferido por se entender que as infracções disciplinares integravam, também, matéria criminal.
Que, entretanto, o processo crime culminou com a absolvição do aqui autor, por decisão transitada em julgado, face ao que peticionou o seu reingresso no posto de trabalho, o que foi rejeitado pela R.
Que os ilícitos disciplinares pelos quais foi despedido, ocorreram antes de 25/04/1991 e não constituem crime, pelo que lhes é aplicável a amnistia  da al. ii) da Lei n.º 23/91 de 4 de Julho, bem como a posterior Lei n.º 15/94 de 11 de Maio.
Na sua contestação diz a R., em síntese, que não considerou aplicável ao caso a amnistia referida pelo A., em virtude de as infracções disciplinares que levaram ao despedimento, serem simultaneamente ilícitos penais.
Que no mesmo sentido entendeu e decidiu o Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, onde correu a acção de impugnação de despedimento, bem como o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu o recurso interposto pelo autor.
Que a recente decisão de absolvição criminal do A. não releva para os efeitos, por ele pretendidos, de reintegração no posto de trabalho, pois ele está despedido com justa causa por decisão já há muito transitada em julgado. E no âmbito daquela acção de impugnação do despedimento já tinha sido apreciada a questão da invocada amnistia das infracções disciplinares, tendo-se decididos em ambas as instâncias, que tal amnistia não lhes era aplicável.
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O A. indicou, como valor da acção, o montante de  9.975,96 Euros.
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A R., na contestação, alegou que tal valor devia ser superior a  14.963,94, Euros, face à importância do pleito de modo a que, em caso de recurso, o mesmo pudesse ir até à última instância.
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O A. respondeu a esta questão nos termos de fls. 135, onde conclui como na petição inicial.
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         Sobre este incidente do valor foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do art.º 306.º n.º 1 do CPC, “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa,...”.
O art.º 308.º n.º 1  diz que “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.”
O n.º 2 dispõe que “Exceptua-se  o caso de o réu deduzir reconvenção ..., em que o valor do pedido formulado pelo réu ..., quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste.”.
“In casu” a R. não deduziu reconvenção e o argumento que invoca como fundamento da requerida alteração do valor da causa (poder recorrer até à última instância), não é juridicamente válido.
O valor da causa não depende da vontade das partes de pretenderem ou não recorrer. Tal argumento não tem qualquer base ou fundamento legal.
Em conclusão, não tendo a R. deduzido reconvenção, não há que alterar o valor inicial desta acção.
Pelo exposto, decide-se manter como valor da acção o montante inicialmente indicado pelo A. -  9.975,96 EUROS.»
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         A Ré não se conformou com tal despacho e dele interpôs recurso de agravo, concluindo, assim, as sua alegações:

1. O douto despacho recorrido decidiu manter como valor da acção o montante inicialmente indicado pelo A. – E 9.975,96;

2. O A. faz na acção que intentou vários pedidos, entre os quais, o de que a Ré seja condenada em favor do A., no pagamento de todas as retribuições salariais no montante de Esc. 220.322$00 mensais e líquidos – incluídos os subsídios de Natal e do 13.° Mês e as retribuições por férias não gozadas – e vencidas desde a data do despedimento à da reintegração efectiva;

3. O A. foi despedido em 17.03.1992;

4. A presente acção deu entrada no Tribunal a 15.04.2002;

5. Entre a data de despedimento e o momento da entrada da acção no Tribunal decorreram 121 meses, correspondentes a 10 anos e 1 mês;

6. Nesses 10 anos ter–se–ão vencido 10 meses de subsídio de Natal, 10 meses de 13.º mês  e 10 meses de férias não gozadas, o que perfaz 30 meses;

7. Assim, à data da propositura da acção o A. sabia que se teriam vencido 151 meses de eventuais retribuições pelo que as devia ter pedido, sendo, por via disso, o valor da causa de 33.268.622$00 a que corresponde E 165.943,19 (n.° 1 do art.º 306.° do C.P.C.);

8. Caso o A. entendesse como relevante a reintegração do A. nos quadros da Ré, então deveria ter considerado o disposto no art.º 312.° do C.P.C. e dado à acção o valor equivalente ao da alçada da Relação e mais E 0,01, ou seja, E 14.963,95;

9. Em suma: o valor da causa indicado pelo A. não tem qualquer suporte legal pelo que deverá ser substituído por um dos referidos nas presentes alegações (nos pontos 7 e 8 destas conclusões).

Termos em que deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, em consequência, ser dado à causa o valor de E 165.943,19 ou, caso assim se não entenda, o valor de E 14.963.
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         Contra-alegou  o recorrido, pugnando pela manutenção do despacho que   fixou o valor da acção em   9.975,96 EUROS.
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         O M.mo Juiz do tribunal recorrido considerou que os autos continham todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa e proferiu decisão ao abrigo do disposto no art.º 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, julgando procedente a excepção do caso julgado, com a consequente absolvição da Ré da instância.
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         O Autor não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim:

1 – A decisão da 1.ª Instância louva–se em interpretação restritiva da lei amnistiadora.

2 – Tal restrição reconduz–se ao tratamento diferenciado entre agentes colocados em igual situação de ausência de responsabilidade criminal.

3 – O douto acórdão desta Relação de 19.10.1994, debruçou–se sobre a aplicabilidade de amnistia a título incidental e por carecer de competência para a decisão sobre questões do foro criminal.

4 – As decisões sobre questões incidentais só formam caso julgado dentro do processo em que foram proferidas.

5 – Sempre o caso julgado apenas se forma sobre o segmento decisório da sentença.

6 – Os quantitativos salariais auferidos pelo A., à data do seu despedimento, encontram–se definidos por sentença judicial transitada.

7 – A decisão recorrida fez violação dos arts. 9.° do C. Civil, e 673, 96/2 e 97/2, todos do C. Proc. Civil.

TERMOS EM QUE, deve ser revogada a decisão sob crítica, decretando-se a total procedência da pretensão do A.
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         Contra-alegou a recorrida, concluindo, assim:

1. A sentença recorrida absolveu a Ré da instância dado que julgou procedente a excepção invocada de caso julgado;

2. O A. intentou a presente acção em 15.04.2002;

3. Em 1992 havia intentado uma outra acção que correu os seus termos pela 3.ª Secção do 1.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.° 762/92;

4. Nesta acção, além de impugnar o seu despedimento, requereu a aplicação da lei da amnistia (lei 23/91);

5. Na mesma acção foi proferida sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo transitado em julgado em Novembro de 1994;
6. Este Venerando Tribunal julgou não amnistiadas as infracções disciplinares praticadas pelo A. e que não foram por este contraditadas no recurso;

7. Está–se, pois, perante um caso julgado;

8. Estabelece o n.° 2 do art.º 497.° do CPC que a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;

9. Havendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas acções, está–se perante, claramente, uma situação de caso julgado;

10. Para afastar a amnistia das infracções disciplinares basta que as condutas sejam susceptíveis de integrar, em abstracto, um tipo de crime, ou seja, independentemente de o infractor vir, ou não, a ser criminalmente condenado por essas condutas.

Termos em que,  deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida a sentença ora recorrida, com todas as consequências legais.
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O Digno representante do Ministério Público, junto deste tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência quer do recurso de agravo quer do recurso de apelação.

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         COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR
        
         A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO:
      É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância e que este tribunal de recurso aceita:

1 - Em 05/08/1965 o A. foi contratado pelo Banco .
2 - Ascendendo à categoria de gerente em 08/02/1989.
3 - Com a categoria de gerente do nível XII chefiava a Agência daquele Banco.
4 - Por deliberações de 28/11/90, 30/01/91 e 06/03/91, foram-lhe instaurados processos disciplinares.
5 - Esses processos disciplinares culminaram com o despedimento do A. com alegação de justa causa, em  17/03/92.
6 - Com base em factos praticados pelo autor desde meados de 1989 a 29/09/1990.
7 - O A. discordou daquela sanção disciplinar, pelo que instaurou acção de impugnação de despedimento que correu termos no 1.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, com o n.º 762/92 (certidão de fls. 76).
8 - Essa acção foi julgada improcedente por sentença datada de 15/07/93 (fls. 77 a 100 destes autos) e confirmado o despedimento por existência de justa causa.
9 - O A. interpôs recurso de tal sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde veio a ser proferido douto Acórdão datado de 19/10/94 (certidão de fls. 101 e segs. destes autos), confirmando a sentença da 1.ª Instância.
10 - Esse Acórdão transitou em julgado.
11 - Ainda no âmbito daquela acção de impugnação do despedimento, o A. levantou a questão da amnistia das infracções disciplinares.
12 - Quanto a esse  ponto, decidiu-se na 1ª Instância, em síntese, que (fls. 93 e segs. destes autos) a conduta do autor integraria, pelo menos, crime de falsificação de documento p. e p. no art. 228.º n.º 2 do CP, não amnistiado e, eventualmente, crime continuado de infidelidade p. e p. no art. 319.º do CP e crime de burla p. e p. nos arts. 313.º e 314.º do mesmo CP., não sendo, pois, aplicável às infracções disciplinares praticadas pelo autor, a amnistia da al. ii) do art. 1.º do Lei n.º 23/91.
13 - E o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou aquela sentença, mantendo o entendimento de que as infracções disciplinares não estavam amnistiadas.
14 - O processo crime que havia sido instaurado ao aqui autor, foi decidido em 05/11/2001, decisão essa já transitada, da qual consta fotocópia a fls. 9 e segs.  destes autos.
15 - Nesse processo crime era imputada ao arguido aqui autor, a prática de um crime de administração danosa, p. e p. no art. 333.º n.ºs 1 e 3 do CP; três crimes de apropriação ilegítima de bens do sector público p. e p. no art.º 332.º n.º 1 do CP e um crime de falsificação de notação técnica p. e p. no art.º 230.º n.º 1, b) da CP (fls. 9 destes autos).
16 - Quanto aos crimes de administração danosa e de apropriação ilegítima de bens o arguido veio a ser absolvido e, quanto ao crime de falsificação o mesmo tinha sido declarado prescrito na decisão instrutória.
17 - O A. instaurou esta acção em 15/04/2002 pedindo, em síntese, que se declare encontrarem-se amnistiadas as infracções disciplinares pelas quais foi despedido e de decrete a sua reintegração nos quadros da R., condenando-se esta a pagar-lhes as retribuições desde o despedimento até à reintegração efectiva .
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B) SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS:

         1.Questão Prévia:

O 2.º recurso interposto pelo Autor foi admitido como apelação e como tal distribuído nesta  Tribunal da Relação.
         Todavia o recurso de despacho que absolveu a Ré da instância, devia ter sido admitido como agravo, atento o disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs  691.º, 733.º e al. i) do art.º 494.º, todos do Código de Processo Civil).
Como, porém, tal recurso foi interposto pelo Autor no 3.º dia posterior, ao prazo de 10 (dez dias) a que alude o n.º 1 do art.º 80.º do Código de Processo do Trabalho, com pagamento da respectiva multa, vamos conhecê-lo como tivesse sido admitido e distribuído neste Tribunal da Relação, como recurso de agravo.

         2. Do recurso (de agravo) interposto pelo Autor

     Vamos conhecer, em primeiro lugar, do recurso interposto pelo Autor do despacho que absolveu a Ré da instância, pois, caso o mesmo venha a ser confirmado, torna o conhecimento do recurso interposto pela Ré, sobre o valor da causa, sem qualquer interesse para esta mesma Ré agravante (n.º 2 do art.º 710.º do Código de Processo Civil).
         O despacho do Tribunal “a quo” que absolveu a Ré da instância, por ter julgado procedente a excepção dilatória do caso julgado, foi proferido com base na seguinte argumentação:
         «... a questão essencial que se coloca é a de saber se se verifica a excepção de caso julgado.
Nos termos do art.º 497.º n.º 1 do CPC, a excepção de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
E, de harmonia com o disposto no art.º 498.º do mesmo Código, repete-se a causa quando se propõem uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Os n.ºs 2, 3 e 4, especificam o que são os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
“In casu” a acção de impugnação de despedimento correu no Tribunal de Trabalho de Lisboa e não foi junta a estes autos fotocópia da respectiva petição inicial, pelo que não podemos comparar os termos precisos do pedido e causa de pedir daquela acção.
De qualquer modo, pelo que ambas as partes articulam nesta acção em curso, os sujeitos são os mesmos (a (B) incorporou o Banco X, substituindo-o); o pedido é no essencial o mesmo - reintegração do A. e pagamento dos vencimentos até à data da sentença.
Quanto à causa de pedir invocada neste acção - amnistia das infracções disciplinares -, já tinha sido também invocada naquela outra acção de Lisboa. Embora nessa outra acção a causa de pedir fosse mais alargada, também nela foi alegada, apreciada e decidida a questão da amnistia aqui invocada.
A causa de pedir é, muitas vezes, complexa. Não é necessário que em ambas as acções sejam alegados todos os mesmos fundamentos. O que importa é saber se o fundamento da segunda acção, já foi invocado e decidido na primeira.
Como se decidiu no Acórdão da RC de 05/05/76 - BMJ n.º 259, pág. 270 há caso julgado quando o pedido em causa já foi submetido à cognição do Tribunal e este proferiu decisão sobre ele.
Daí que o fim da excepção do caso julgado seja evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2 do art. 497.º do CPC).
No caso “sub judice”, já na acção de impugnação de despedimento que correu em Lisboa, o autor invocou a amnistia das infracções disciplinares que levaram ao seu despedimento. E essa questão foi apreciada e decidida, quer pelo Tribunal de 1.ª instância, quer pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, cujo Acórdão transitou em julgado já em 1994, há 8 anos portanto.
Em conclusão, entendemos que se verifica, “in casu” a excepção dilatória de caso julgado, por ocorrer identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
O próprio A. refere e admite a existência de caso julgado na sua resposta à contestação (art.ºs 8.º a 14.º  a fls. 139 e 140).
Mas vem dizer que a questão é disciplinada pelo art. 673.º do CPC.
Dispõe este artigo: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, ..., a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, ...”.
O A. entende que (art.º 10.º da resposta - fls. 139) “O Tribunal da Relação pois não fez aplicação da amnistia, porque esta era condicionada pela inexistência de ilícito criminal, (art. 11º) “Sendo que a verificação da existência ou não de tal ilícito penal integrava questão incidental ...”.
Mas será assim?
Ou seja, o A. decaiu naquela acção instaurada em Lisboa, porque ainda não tinha sido julgado no processo crime?
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não!
Senão vejamos:
Refere-se naquela douto Acórdão que: (fls. 117 e segs. destes autos) “... partindo da matéria de facto, dada como provada, somente haverá que subsumir, em abstracto, esses factos nos tipos legais de crime que os prevêem e punem, ...”.
E adiante “... para excluir a aplicabilidade da norma amnistiadora (a da alínea ii) do artigo 1.º da Lei nº 23/91) não se torna necessário que a conduta do Autor, apurada nestes autos, integre vários tipos criminais, bastando, para tanto, que tal conduta preencha qualquer um dos crimes não amnistiados por aquela Lei”.
Daqui se retira, com segurança, que, para afastar a amnistia das infracções disciplinares, basta que as respectivas condutas sejam susceptíveis de integrar um tipo de crime; que essa integração possa fazer-se em abstracto, ou seja, independentemente de o infractor vir ou não a ser por ele condenado.
De outro modo (se se exigisse a condenação criminal do infractor para afastar a amnistia), se por qualquer motivo não fosse instaurado processo crime, ou este não chegasse a decisão final, ter-se-iam que amnistiar as infracções disciplinares, mesmo que o arguido fosse, também, criminalmente culpado.
Uma coisa é a conduta do trabalhador ser susceptível de integrar um tipo de crime (integração em abstracto), outra coisa é o mesmo vir a ser criminalmente condenado por essa conduta (integração em concreto).
Uma pessoa pode ser criminalmente culpada e, por motivos vários, nunca chegar a ser condenada.
O que o Tribunal da Relação entendeu no processo de impugnação do despedimento, foi que, para afastar a amnistia das infracções disciplinares, basta que as condutas sejam susceptíveis de integrar, em ABSTRACTO, um tipo de crime. Ou seja, independentemente de o infractor vir ou não a ser criminalmente condenado por essas condutas.
E bem se compreende este douto entendimento. Na verdade, se o legislador tivesse querido a exigência de condenação da infracção para afastar-se a amnistia das infracções laborais, na al. ii) do art. 1.º da Lei n.º 23/91 teria dito “..., salvo quando constituam ilícito penal e o trabalhador seja ele condenado ...”.
E não é isso que consta daquele preceito. O que ali se diz é apenas “... salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ...”.
Em conclusão, entendemos que se verifica nestes autos a excepção dilatória de caso julgado, a qual, nos termos do art. 493.º n.º 2 do CPC,  obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
E não ocorre a previsão da segunda parte do art. 673.º do CPC - O Tribunal da Relação não deixou de aplicar a amnistia às infracção disciplinares por não se verificar uma condição (a condenação criminal do arguido), mas por entender que basta uma imputação criminal em abstracto, como resulta claro da frase: – “..., partindo da matéria de facto, dada como provada, somente haverá que subsumir, em abstracto, esses factos nos tipos legais de crime que os prevêem e punem, ...” (linhas 22, 23 e 24 de fls. 117 destes autos).
Pelo exposto e entendendo desnecessárias maiores considerações, julgo procedente a excepção de caso julgado, em consequência do que absolvo a R. da instância.»
Refira-se, desde já, que concordamos, no essencial, com a fundamentação do despacho recorrido.  
     Vamos, porém,  analisar, com um pouco de mais de profundidade as duas questões suscitadas nas alegações do recurso:
 A 1.ª consistirá em saber se a questão da amnistia tratada na decisão da 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação (pontos 12 e 13 da matéria de facto), segundo a qual, as infracções disciplinares de que vinha acusado o Autor não estavam amnistiadas, constituí uma questão prejudicial para efeitos do disposto no art.º 97.º do Código de Processo Civil, ou então, uma questão incidental, para efeitos do disposto no art.º 96.º do mesmo Código.
A 2.ª consistirá em saber se é aplicável ao caso dos autos a previsão da 2.ª parte do art.º 673.º do Código de Processo Civil.
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1.ª QUESTÃO: Saber se a questão da amnistia tratada na decisão da 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação (pontos 12 e 13 da matéria de facto), segundo a qual, as infracções disciplinares de que vinha acusado o Autor não estavam amnistiadas, constituí uma questão prejudicial para efeitos do disposto no art.º 97.º do Código de Processo Civil, ou então, uma questão incidental, para efeitos do disposto no art.º 96.º do mesmo Código.
Quanto à 1.ª parte desta questão (questão prejudicial) importa realçar aqui, o que se escreveu no bem fundamentado acórdão desta Relação de 2 de Fevereiro de 2000, in CJ – Ano XXV (2000) – Tomo I – pág. 173,  a propósito das questões prejudiciais e, em que, o mesmo comportamento de um trabalhador estava na origem de dois processos:  o criminal e o disciplinar.
         Escreveu-se, a propósito, nesse douto Acórdão:
«Trata–se de duas acções independentes não podendo, de modo algum, afirmar–se, (...), que a procedência da acção penal acarrete necessariamente a improcedência da acção cível laboral, nem a procedência desta a improcedência daquela.
São diferentes as lógicas e critérios de apreciação subjacentes a uma e a outra e diferentes também os objectivos que visam alcançar. Com efeito, no processo crime está essencialmente em causa a qualificação jurídico–criminal dos factos para efeitos de punição de quem os tenha praticado, ­enquanto na acção laboral o que sobremaneira interessa é averiguar se os mesmos factos são susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento de quem os praticou.
A averiguação e apreciação dos factos na óptica da justa causa deve fazer–se, portanto, no Tribunal do Trabalho, independentemente de tais factos envolverem responsabili­dade criminal a apurar no foro competente.
Como escrevia o Prof. Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, vol. II, 94 ed., pág. 803) “o mesmo facto pode desencadear a repressão disciplinar e a repressão criminal, ser considerado infracção disciplinar e crime, na medida em que, além de ofender ou pôr em perigo interesses próprios de uma empresa ou de um grupo, vai também atingir interesses reputados da comunidade política. Estamos perante duas formas distintas de repressão que são exercidas separadamente e sem que uma prejudique a outra. A punição disciplinar não impede a punição criminal e a condenação numa não envolve necessariamente a condenação na outra".
É, pois, indiscutível que a decisão no processo crime não condiciona, nem prejudica a decisão no processo laboral, não estando esta, por isso, dependente daquela. As decisões nos dois processos têm lógicas e pressupostos distintos e visam objectivos também distintos: no processo laboral pretende–se o enquadramento dos factos em termos de infracção disciplinar e na óptica de se apurar se os mesmos constituem justa causa de despedimento na perspectiva do conceito legal da mesma; no processo penal pretende–se averiguar se tais factos constituem crime à luz dos conceitos de natureza estritamente penal, visando–se a eventual aplicação de uma pena de natureza criminal. São mundos diferentes e entre si independentes em termos de apreciação e valoração jurídica (cfr. Acs. do STJ de 8.4.83, de 15.5.91 e de 20.3.96, in AD 25911–977, 3679–919 e BMJ 455–382, respectivamente e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n'. 123/87, BMJ 380–100).
A aplicação dos arts. 97.º n.º 1 e 279.º, n.ºs. 1 e 3 do CPC, ao caso em apreço, não tem portanto, qualquer cabimento.»
Ora, o art.º 1.º al. ii) da lei n.º 23/91, de 14/07 ao determinar que, desde que praticados até 25/04/91 são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal  não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva transitada em julgado, está a atribuir aos tribunais do trabalho competência para decidir da aplicação ou não desta lei de amnistia aos processos laborais de trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, que neles correm seus termos.
E, tratando-se, assim, de processos autónomos e independentes e dado que a aplicação (ou não) da amnistia no campo disciplinar é da competência dos tribunais do trabalho, segue-se, daqui, que o conhecimento pelo foro laboral da não aplicação da amnistia ao Autor não é questão prejudicial para efeitos do disposto no art.º 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pois a competência para dela conhecer não é dos tribunais criminais, nem dos tribunais administrativos.
E, este mesmo conhecimento pelo foro laboral, também não é questão incidental para efeitos do disposto no art.º 96.º do Código de Processo Civil, pois, a  aplicação (ou não) da amnistia na acção de impugnação de despedimento, é da competência directa dos tribunais do trabalho e não de qualquer outro tribunal, sendo que a razão de ser desta disposição processual é evitar a suspensão da causa até ao julgamento no tribunal próprio das questões incidentais da competência de outros tribunais que não o da causa.
 Improcedem, pois, nesta parte as conclusões do recurso.
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2.ª QUESTÃO: Saber se  é aplicável ao caso dos autos a previsão da 2.ª parte do art.º 673.º do Código de Processo Civil.
O recorrente não põe em causa, nas suas alegações de recurso,  a existência do caso julgado entre a acção de impugnação do seu despedimento que correu termos  pelo 1.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa (julgada improcedente por sentença deste tribunal, com confirmação por acórdão transitado deste Tribunal da Relação) e a presente acção instaurada em 15/04/2002), por identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art.ºs 497.º e 498.º, ambos do Código de Processo Civil).
Entende, porém, que ao caso é aplicável a  2.ª parte do disposto no art.º 673.º do Código de Processo Civil.
Determina tal disposição processual o seguinte:
«A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove  quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.» 
A propósito deste normativo, escreve Lebre Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, Volume II, págs. 683 e 684: 
«...se se concluir que a decisão se baseou em não estar verificada uma condição, em não estar decorrido um prazo ou em não ter sido praticado determinado facto, a eficácia de caso julgado material (art. 671), circunscrita nesses limites, não impede a propositura de nova acção, visando a obtenção duma decisão diversa da proferida, quando a condenação se verifique, o prazo esteja decorrido ou o facto seja praticado.
O nosso sistema jurídico não admite a figura da condenação condicional (ver o n.° 2 da anotação ao art. 662): quando o juiz constate que a condição suspensiva, estipulada pelas partes (art. 270 CC) ou estabelecida por lei (por exemplo, art. 1848–1: rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento de registo de nascimento, como pressuposto de reconhecimento de filiação contrária), de que depende o direito invocado, não está verificada, na última data a que pode atender (art. 662–1), o direito não pode ser reconhecido ou constituído e o réu há–se ser absolvido do pedido. Em nova acção com o mesmo objecto, ou com objecto relativamente ao qual este seja prejudicial, o caso julgado é invocável se a situação se mantiver, continuando por verificar a condição. Mas, se esta entretanto se verificar, já o caso julgado não obsta a que o tribunal profira nova decisão de mérito, reapreciando a questão anteriormente decidida com base em pressupostos que se revelam alterados. Tal acontecerá, quer o autor tenha, na primeira acção, alegado a verificação da condição, tendo o tribunal dado como provada a sua não verificação, quer – não o tenha feito; no primeiro caso, a causa de pedir da nova acção é integrada exactamente pelos mesmos factos (designadamente, o negócio jurídico e a verificação da condição), enquanto que, no segundo, sendo a mesma a causa de pedir (o negócio jurídico), um novo facto constitutivo (que a complementa) surge como novo. Diverso é o caso em que, estando a condição já verificada à data do encerramento da discussão de facto em 1.ª instância, o facto não tenha sido alegado ou provado: sem prejuízo de, quando não tenha sido alegado por desconhecimento e se prove por documento, se poder lançar mão do recurso de revisão (art. 771–c), o caso julgado impede a propositura de nova acção em que a condição seja alegada.»
         Também Alberto dos Réis, in Código de Processo Civil, Vol. V, pág. 176, escreve a propósito  desta mesma disposição processual:
  «O artigo não se limita a formular o princípio constante do 1.° período. Desenvolve–o, logo a seguir, nestes termos
Se a parte decaiu por não estar verificada uma condição; por não ter decorrido um prazo, por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obstará a que o pedido, se renove, quando a condição se realizar, quando o prazo se preencher, quando o facto se praticas.
Constituiu-se uma obrigação sob condição suspensiva; em dada altura o credor, supondo verificada a condição, pediu em juízo o cumprimento da obrigação. O tribunal disse: julgo improcedente a acção, porque ainda não está verificada a condição. Se mais tarde o credor propuser nova acção a exigir o cumprimento da obrigação, não pode o devedor invocar o caso julgado para o efeito de obstar a que o tribunal conheça do mérito da acção.
A sentença anterior só constitui caso julgado nestes precisos termos: ao tempo em que foi proferida, ainda não estava verificada a condição. Portanto, esta decisão não impede que, na segunda acção, o tribunal aprecie se a condição já se verificou e, em caso afirmativo, condene o réu no cumprimento da obrigação.»
Ora, da simples interpretação da sentença a que alude o ponto 8 da matéria de facto dada por assente, junta a fls 77 a 100 (confirmado pelo Acórdão desta Relação, junto a  fls. 102  a 119), não se vislumbra que a improcedência da acção de impugnação de despedimento, se tenha baseado em não estar verificada  qualquer condição, ou seja, não se fez depender a improcedência da acção da condenação do Autor no processo crime.
         E, não seria pelo facto de o Autor ter sido absolvido, no processo crime, caso  o julgamento deste processo tivesse precedido o julgamento da acção de impugnação do seu despedimento, que levaria a que esta acção tivesse sorte diferente.
Como atrás já se referiu, citando o  Acórdão desta Relação, de 2 de Fevereiro de 2000, in CJ – Ano XXV (2000) – Tomo I – pág. 173, “trata–se de duas acções (a criminal e a disciplinar) independentes não podendo, de modo algum, afirmar–se que a procedência da acção penal acarrete necessariamente a improcedência da acção cível laboral, nem a procedência desta a improcedência daquela” sendo indiscutível “que a decisão no processo crime não condiciona, nem prejudica a decisão no processo laboral”.
Ou seja, a decisão da acção de impugnação de despedimento, nunca podia ficar condicionada, à decisão proferida no processo crime.
A prova num e noutro processo podiam ter sido diferentes e até apreciadas de maneira diferente por tribunais diferentes. 
Não é, pois, de aplicar ao caso dos autos a 2.ª parte do disposto no art.º 673.º do Código de Processo Civil, não podendo o Autor, consequentemente, renovar nesta acção (como renovou), os pedidos formulados na acção de impugnação a que aludem os pontos 7 e 8 da matéria de facto que vem dada como assente, julgada improcedente por sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a qual veio a ser confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação.
Concordamos com o recorrente quando nas suas alegações, citando Alberto dos Reis, Teixeira de Sousa e Rodrigues Bastos  escreve:
«A orientação dominante, quer na jurisprudência quer na doutrina, é de que o caso julgado somente se circunscreve ao segmento decisório da sentença e não sobre a sua fundamentação.» 
Mas então, tendo a acção de impugnação de despedimento a que alude o ponto 7 da matéria de facto dada por assente, sido julgada totalmente improcedente em relação a todos os pedidos nela formulados (pedidos que foram renovados, na pressente acção, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir) e, não sendo caso de aplicação do disposto na 2.ª parte do art.º 673.º do Código de Processo Civil, bem se decidiu no despacho recorrido, pela procedência da excepção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição da Ré da instância, por ser de reconhecer in casu força de caso julgado material à decisão proferida em acção anterior transitada em julgado. 
 Improcedem, assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.
        
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         III – DECISÃO:

Nestes termos acorda-se:
1. Em julgar totalmente improcedente o recurso de agravo interposto pelo Autor, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
2. Em não conhecer do recurso de agravo interposto pela Ré.
Custas legais pelo recorrente.
        
Lisboa, 8/10/03
(Sarmento Botelho)
(Simão Quelhas)
(Ribeiro Almeida)