Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010216 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199706250025603 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART213. CCJ96 ART118. CPP87 ART469. LOTJ77 ART55 ART81 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/07/05 IN CJ ANOXX TV PAG222. AC STJ DE 1987/05/03 IN BMJ N367 PAG455. | ||
| Sumário: | A execução para cobrança de multa em que foi condenada uma testemunha, que faltou ao julgamento num Tribunal de Círculo e não justificou a falta, não corre por apenso ao processo no qual se fez a notificação da respectiva liquidação, mas sim no Tribunal Singular (de competência genérica) ao qual foi distribuída a certidão da liquidação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |