Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080164
Nº Convencional: JTRL00006550
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: REMIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL199211180080164
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 015/73AT
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA - COD PROC TRAB ANOTADO PAG569.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART282 N3.
PORT 760/85 DE 1985/10/04 N1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART65.
DL 466/85 DE 1985/03/11.
CPT81 ART151 ART152.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1991/03/13.
Sumário: I - Em incidente de remição de pensão emergente de acidente de trabalho não se forma caso julgado sobre o montante do capital de remição dessa pensão se o despacho que autoriza essa remição se limita a permiti-la, sem fixar o seu montante e sem indicar a forma do seu cálculo;
II - Está ferido de nulidade o despacho proferido oficiosamente pelo juiz após a entrega do capital de remição, em processo findo e arquivado, no qual revê o montante desse capital e condena a entidade responsável no pagamento de diferenças, sem que tivesse havido prévio requerimento das partes ou do Ministério Público a esse respeito;
III - A declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão do Tribunal Constitucional de 13/03/91, publicado no Diário da Républica n. 75 I Série-A de 01/04/91 não influi nas remições autorizadas e efectuadas antes da suspensão.
IV - A entraga de carta de remição em acto presidido pelo MP, sem reparo destes ou das partes, faz extinguir a obrigação do pagamento do capital de remição da pensão.