Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006550 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | REMIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211180080164 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 015/73AT | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA - COD PROC TRAB ANOTADO PAG569. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART282 N3. PORT 760/85 DE 1985/10/04 N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART65. DL 466/85 DE 1985/03/11. CPT81 ART151 ART152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1991/03/13. | ||
| Sumário: | I - Em incidente de remição de pensão emergente de acidente de trabalho não se forma caso julgado sobre o montante do capital de remição dessa pensão se o despacho que autoriza essa remição se limita a permiti-la, sem fixar o seu montante e sem indicar a forma do seu cálculo; II - Está ferido de nulidade o despacho proferido oficiosamente pelo juiz após a entrega do capital de remição, em processo findo e arquivado, no qual revê o montante desse capital e condena a entidade responsável no pagamento de diferenças, sem que tivesse havido prévio requerimento das partes ou do Ministério Público a esse respeito; III - A declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão do Tribunal Constitucional de 13/03/91, publicado no Diário da Républica n. 75 I Série-A de 01/04/91 não influi nas remições autorizadas e efectuadas antes da suspensão. IV - A entraga de carta de remição em acto presidido pelo MP, sem reparo destes ou das partes, faz extinguir a obrigação do pagamento do capital de remição da pensão. | ||