Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5497/2008-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: No domínio do Código de Processo Civil na sua versão originária anterior à reforma do DL 38/2003, de 8 de Março, pode o exequente requerer, de vez em quando, a ida do processo à conta para ir sendo pago do que já então estivesse depositado.
(ISM)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



 I - RELATÓRIO

B…, S.A, nos autos de execução ordinária que move contra T…Ldª e outros, veio alegar que se encontra depositado à ordem dos presentes autos o valor de € 6.107,04 que, apesar de não ser suficiente para pagamento integral da quantia exequenda, juros e custas judiciais, atinge já um valor muito significativo.
Assim, e sem prejuízo do prosseguimento da execução para cobrança do remanescente em dívida, veio requerer o pagamento à exequente pelo dinheiro depositado existente, amortizando o crédito exequendo na mesma medida, depois de ressalvadas as custas existentes que saem precípuas, uma vez que as verbas depositadas atingem já um valor considerável e que o pagamento imediato à exequente, ainda que parcial, beneficia também os executados pois, quanto ao apitar amortizado não haverá contagem de juros vincendos.

Incidindo sobre tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho:
Indeferido por falta de fundamento legal, porquanto a penhora do vencimento ainda se encontra em curso”.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Vem o presente recurso interposto do douto despacho 27 de Março de 2008, que indefere o pedido de levantamento parcial antecipado requerido pela recorrente, por falta de fundamento legal;
2ª - Entende a recorrente que ainda que não haja previsão legal expressa, respeitante ao instituto sub judice, também nada o proíbe e assim, "o que a lei não proíbe, permite".
3ª - Por outro lado, permitir o levantamento parcial antecipado, atendendo a critérios de razoabilidade e justiça, beneficia ambas as partes e o tribunal, agilizando o próprio desenvolvimento do processo, e assim, princípio da celeridade processual.
4ª - No mesmo sentido, e dadas as claras vantagens a nível processual, entre outras, o levantamento parcial antecipado é frequentemente aceite pela quase totalidade dos tribunais, inclusivamente todas as Varas Cíveis de Lisboa.
5ª - O douto despacho recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei e de princípios gerais do ordenamento jurídico, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que autorize o levantamento parcial antecipado requerido.

Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro em que, acolhendo-se as razões ora invocadas, se autorize o levantamento parcial antecipado requerido pela recorrente.

O despacho recorrido foi tabelarmente sustentado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão do presente agravo, mostra-se assente a matéria de facto constante do presente relatório e ainda a seguinte, que resulta da consulta do processo principal:
Encontram-se depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, as seguintes quantias:
            - € 5.921,54, proveniente de penhora de saldo de depósito à ordem na instituição de             crédito S…, de que é titular a executada M…– fls. 191 do I volume.
            - € 6.862,04, em 03.07.2008, proveniente de descontos mensais no vencimento da    executada M…– fls.803 do IV volume.

B- Fundamentação de direito

A questão vertida no presente recurso consiste em saber se a quantia de 6.107,04 euros já depositada à ordem dos presentes autos, apesar de não ser suficiente para pagamento integral da quantia exequenda, juros e custas judiciais, pode ser paga imediatamente ao exequente, depois de ressalvadas as custas existentes que saem precípuas.

A primeira instância, entendeu que não e indeferiu a pretensão do exequente, com o fundamento de que a penhora do vencimento ainda se encontra em curso.

A quantia exequenda é de 36.018,51 euros, conforme consta da certidão de fls 14.
Em 19.03.2008, data em que o exequente requereu o pagamento da quantia depositada (fls. 773 da execução e 15 deste processo de agravo), mostrava-se depositada à ordem do tribunal a quantia de € 6.107,04, proveniente de descontos mensais no vencimento da        executada M…– fls. 770.
Em 03.07.2008, o montante de tal depósito ascendeu e € 6.862, 04, prosseguindo os descontos no vencimento da executada M…, até perfazer a quantia exequenda – fls. 708.

Não foram deduzidos embargos de executado, nem os autos demonstram ter havido reclamação de créditos.

Não é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 861º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, porquanto as alterações àquele código constantes deste diploma só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
No novo regime resultante daquela alteração, deixou o exequente de ter de aguardar o fim da execução para conseguir a satisfação do seu crédito, podendo haver sucessivos pagamentos parciais à medida que forem sendo feitos os depósitos – artigos 861º nº 1 e 875º nº 1[1].
Em anotação ao artigo 861º do Código de Processo Civil, na redacção do DL 38/2003, escreveu Lopes do Rego: “ as quantias periodicamente depositadas permanecem “indisponíveis” até ao termo do prazo para a oposição de executado ou – sendo esta deduzida - até a trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente. A partir deste momento processual – em que se torna incontrovertível a existência do débito exequendo – pode o exequente requerer que lhe vão sendo entregues – mesmo antes do termo da execução – as quantias depositadas, até ao valor da dívida exequenda, desde que tal adjudicação não afecte crédito com garantia real reclamado e estejam asseguradas as quantias relativas às despesas de execução, nos termos do nº 3 do artigo 821º”[2].

Todavia, há que aplicar o Código de Processo Civil na versão originária, mantida até ao DL 38/2003, de 8 de Março.
A penhora de créditos vem prevista nos artigos 856º e 861º do Código de Processo Civil.
Preceitua o artigo 860 nº 1 o seguinte:
“Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário”.
Por seu turno, o nº 1 do artigo 861º estabelece que” quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal”.

O artigo 861º do Código de Processo Civil manda apenas depositar os descontos na Caixa Geral de Depósitos, sendo certo que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (artº 455º do C.P.C).
Tais preceitos, só por si, obstam à pretensão do exequente.
Todavia, como muito bem observa o acórdão do STJ de 28.05.1992, numa situação muito semelhante à dos presentes autos, “estarão, por isso, os recorrentes condenados a ter de aguardar que todos os depósitos necessários à integração do seu crédito se efectuem, isto é, que esperar mais de 40 anos para poderem receber o que, achando-se depositado, lhes é devido? Não o cremos, já por a executada poder cessar antes o exercício das suas funções no Centro em que trabalha, já por o exequentes poderem não viver o tempo suficiente para receber o seu crédito nem mesmo parte dele e já ainda por daqui a tanto tempo o dinheiro ora depositado poder não ter o valor que tem hoje. Uma vez que o que a vida mais reclama dos poderes públicos são, como dizia Manuel de Andrade, soluções práticas, há que encontrar uma saída para a situação” [3].

Qual então a solução?
Continua o mesmo acórdão: “ salvo sempre o devido respeito por todas as opiniões em contrário, afigura-se-nos esta: pediram os exequentes que, uma vez cumprido o prescrito no artigo 864º do Código de Processo Civil, os autos vão à conta, sem prejuízo de prosseguirem com vista à obtenção dos depósitos em curso, a fim de se dar pagamento ao que na altura estiver depositado. Nada impede este procedimento e é uma boa forma de dar satisfação a todos os interesses em jogo.
Escusado será dizer que um tal requerimento se poderá fazer de tempos a tempos – de 2 em 2 ou de 5 em 5 anos, por exemplo - e então já com a vantagem, que é a de não haver que repetir o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil. E isto pela comezinha razão de a penhora se haver concretizado com a notificação da entidade patronal ( artigo 856º nº 1, do Código de Processo Civil) e os privilégios mobiliários gerais – os únicos que ao caso interessam – só poderem abranger o valor dos móveis ( na hipótese, os depósitos mandados fazer) no património do devedor à data da penhora ( artigo 735º do Código de Processo Civil), não passando, consequentemente, um segundo cumprimento do artigo 864º em relação aos novos depósitos de uma diligência inútil”.

Ao ser ordenado o pagamento ao exequente pelo dinheiro depositado nos autos, esse valor será amortizado à quantia exequenda, beneficiando os executados, pois não haverá contagem de juros vincendos quanto ao capital que já se mostre pago e o próprio tribunal receberá imediatamente as custas devidas.

Permitir o levantamento parcial, ficam satisfeitos todos os interesses em jogo, atende-se a critérios de razoabilidade e de justiça, beneficiam ambas as partes e o tribunal e agiliza-se o desenvolvimento do processo.

Finalmente, o direito adjectivo não poder ser interpretado e aplicado sob os auspícios das preclusões e cominações, devendo o julgador, cada vez mais, abandonar o primado da forma e optar pela substância dos conflitos.

Terminando, para concluir
No domínio do Código de Processo Civil na sua versão originária anterior à reforma do DL 38/2003, de 8 de Março, pode o exequente requerer, de vez em quando, a ida do processo à conta para ir sendo pago do que já então estivesse depositado.


III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que ordene a remessa dos autos à conta, em conformidade com o agora decidido.
Sem custas – artº 2º nº 1 alª g) do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 2 de Outubro de 2008

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
 Octávia Viegas

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[1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol III, 2003, pág. 464.
[2] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol II, 2ª edição, 2004, pág. 90-91. No mesmo sentido, Tomé Gomes, “Apontamentos Sobre a Penhora na Acção Executiva Cível”, pág. 53.
[3] BMJ  417º-643 – foi a única jurisprudência encontrada sobre a matéria em discussão.