Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO INJÚRIA DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator): I – A garantia constitucional de presunção de inocência conferida ao Arguido (art. 32.º/2CRP) implica que ao mesmo não caiba qualquer obrigação de “contraprova” dos factos que lhe são imputados. II – Negando o Arguido os factos e sendo colhidos testemunhos que os afirmam, compete ao Tribunal formar e fundamentar a sua convicção nos estritos termos da conjugação dos art. 127.º e 374.º/2CPP. III – O princípio do in dubio pro reu implica que na dúvida sobre os factos a provar, o Tribunal decide em favor do Arguido. Porém, esta “dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.” IV – A injúria ou a difamação não se confundem com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, com que relevam não mais do que na dita falta de educação. Uma conduta pode ser censurável em termos éticos, de relação, até profissionais e não ser censurável em termos penais, pois que não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente os crimes contra a honra aqui em questão. V – O apodar de “besta” um agente da Polícia de Segurança Pública, no exercício funcional, não se traduz numa inocuidade penal, antes é suscetível de lesar os bens jurídico-penais protegidos pelas normas incriminadoras. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1. Decisão recorrida Mediante Sentença datada e depositada a 15setembro2023 (ref.s 146238113 e 146253714), foi o Arguido AA condenado: a. na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) perfazendo €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada, p. p. pelo art. 181.º/1 e 184.º, por reporte ao art. 132.º/2l), todos do CP b. na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) perfazendo €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de difamação agravada, p. p. pelo art. 180.º/1 e 184.º, por reporte ao art. 132.º/2l), todos do CP c. Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) perfazendo €750,00 (setecentos e cinquenta euros). 2. Recurso Inconformado com a referida Sentença, da mesma e junto do Tribunal a quo interpôs o Arguido recurso (entrado a 13novembro2023 - ref. 24438521) motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (desnecessariamente extensas, repetitivas da motivação e desprovidas da síntese exigível, o que é tecnicamente censurável, sendo que só não se mandaram aperfeiçoar dado ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos, bem como a questão prévia infra a decidir) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) i) Conclusões 1.“O presente Recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos, que condenou o Recorrente como autor material e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada – previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 181.º e pelo artigo 184.º, por referência à alínea l), do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal – e de um crime de difamação agravada – previsto e punido pelas disposições conjugadas da alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, pelo n.º 1 do artigo 180.º e pelo artigo 184.º do Código Penal. 2. O Tribunal a quo considerou provado que: «(…) o Arguido interrompeu novamente o discurso do Agente da PSP e disse: “Já lhe disse que isso não funciona assim! Besta! Você é uma Besta! É um mal-educado!”, o que repetiu por várias vezes.» (facto n.º 7); «Após o Agente da PSP, BB, ter atendido a chamada telefónica, o Arguido, referindo-se ao Agente da PSP, CC, disse: “Onde é que está a besta do seu colega que me atendeu a chamada?”.» (facto n.º 10); «Em ato contínuo, o Arguido, referindo-se ao Agente da PSP, CC, por mais de uma vez, disse: “O seu colega é um mal-educado, é um animal”». (facto n.º 11) 3. Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo considerou a prova produzida e examinada em Audiência de Julgamento, designadamente, as declarações do Recorrente e os depoimentos dos Agentes da PSP, CC e BB, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova. 4. As chamadas telefónicas, no decurso das quais o Recorrente terá (pretensamente) injuriado e difamado o Ofendido, o Agente CC, foram efetuadas pelo Recorrente, para a 62.ª Esquadra da PSP de ..., e tiveram como intento pedir ajuda para fazer cessar uma situação de ruído contínuo, excessivo e perturbador, proveniente de obras realizadas pela sua vizinha. 5. De acordo com a Douta Sentença, o Ofendido terá elucidado o Recorrente relativamente às disposições legais relativas ao ruído e isso terá despoletado a súbita vontade de o ofender, retorquindo com as expressões: “Já lhe disse que isso não funciona assim! Besta! Você é uma Besta! É um mal-educado!”. 6. A única testemunha da prática destes factos, dados como provados, é um colega de profissão do Ofendido, a testemunha BB. 7. O ofendido e a testemunha exercem funções no mesmo local, têm idades próximas, partilham vivências diárias, fazem refeições em conjunto, o que deveria, pelo menos, permitir considerar um condicionalismo, nestes depoimentos, que afeta a descoberta da verdade material, impedindo a realização da justiça – mais ainda, quando não foi produzida qualquer outra prova, que corroborasse a versão do Ofendido. 8. Pelo contrário, o Recorrente afirma que apenas questionou “que atitude besta é essa?”, depois de algum telefone com o Ofendido, como forma de manifestação do seu descontentamento, pelo modo desadequado e rude com que se lhe dirigiu, no decurso da chamada telefónica, ignorando por completo a sua angústia e inquietação. 9. Mais afirmando, o Recorrente, que foi precisamente isso que referiu, também, ao Agente BB: que o colega (Ofendido) tinha tido uma “atitude besta” e que era “mal-educado”. 10. Perante as duas versões contrárias dos factos, não é compreensível que o Tribunal a quo considere ter ultrapassado o estado de dúvida sobre a prática dos mesmos, para os dar como provados – pois que ambas são plausíveis. 11. O Recorrente, em momento algum quis desprezar o poder de autoridade, muito pelo contrário, apenas pretendeu que o Agente da PSP dele se fizesse valer, para o ajudar. 12. Tanto mais que o Recorrente estabeleceu novo contacto para Esquadra da PSP, não para proferir “juízos pejorativos quanto a terceiro”, como refere o Tribunal a quo na Douta Sentença, mas antes para fazer novo pedido de apoio. 13. Para que se verifique a prática de crime de injúria e de difamação, pelo Recorrente, teria de existir o propósito de atingir o Agente da PSP na sua honra e consideração. 14. Nunca intencionou, o Recorrente, ofender a honra e a dignidade pessoal e profissional do Ofendido (antes, tecer uma crítica à sua atuação) e não se provou que o Recorrente agisse ciente de que as expressões proferidas, eram adequadas a colocá-las em causa. 15. Considerar a expressão “mal-educado”, lesiva da honra de a quem é dirigida, é subsumir as violações de normas de convivência social mais básicas à tutela penal e, por conseguinte, puni-las criminalmente, generalizando e enquadrando as expressões grosseiras ou inconvenientes, na mesma moldura penal daquelas que, de facto, são lesivas à honra, ao bom nome e à dignidade da pessoa humana. 16. O direito penal não visa punir as condutas que sejam social e moralmente censuráveis, muito pelo contrário, apenas punir em ultima ratio aquelas que sejam, de tal forma gravosas e lesivas que mereçam a sua tutela. Por fim, 17. A prova do factos n.ºs 7., 10. e 11. – “Já lhe disse que isso não funciona assim! Besta! Você é uma Besta! É um mal-educado!” (facto n.º 7); “onde é que está a besta do seu colega que me atendeu a chamada?” (facto n.º 10); e “o seu colega é um maleducado, é um animal” (facto n.º 11). – e dos que lhe estão associados, foi feita com base (unicamente!) nas declarações do Ofendido e do seu colega de profissão. 18. Nestas circunstâncias, não se concebe porque é que foi dada mais credibilidade à palavra do Ofendido e do seu colega de profissão, do que à palavra do Recorrente, sendo que não há nenhum ingrediente imanente aos respetivos depoimentos, ou exteriores ao conteúdo dos mesmos, que permitam conferir mais credibilidade a um depoimento do que a outro. 19. Perante provas de sinal contrário – declarações do Recorrente versus depoimento do Ofendido e do seu colega de profissão – o Tribunal não está desonerado de justificar a maior credibilidade que estes tenham merecido (o que não logrou fazer). 20. E do princípio do in dubio pro reo, sempre resulta que ao Recorrente basta fragilizar a prova constante da Acusação, basta que não seja feita prova bastante – ou seja, prova que afaste qualquer dúvida razoável o que, salvo melhor opinião, logrou fazer. 21. Assim, o Tribunal a quo devia ter julgado como não provado os factos n.ºs 4, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, constantes da Sentença ora objeto de Recurso, os quais, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, foram incorretamente julgados. 22. Se os factos n.ºs 4, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 tivessem sido dados como não provados, o Recorrente teria, obrigatoriamente, de ser absolvido. 23. Por outro lado, a prova produzida em Audiência de Julgamento criou, na melhor das hipóteses, apenas dúvidas sobre a veracidade dos factos n.º 7, n.º 10 e n.º 11 (de que dependem todos os outros, supra referidos), não havendo justificação, na Douta Sentença Recorrida, do porquê de considerar de uma maior plausibilidade a versão da Acusação, ao invés da versão do Recorrente – não tendo sido conferida, à versão dos factos narrada pelo Ofendido, uma racionalidade tal que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, permitisse dotá-la, objetivamente, de mais elevada credibilidade, antes pelo contrário. 24. Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando o Recorrente pela um crime de injúria agravada e de um crime de difamação agravada, violou, ainda, o princípio do in dubio pro reo, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o qual devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição – por determinar, esse princípio, que o Juiz deve decidir sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida, pois que relativamente a factos duvidosos, não pode o princípio da livre apreciação da prova fornecer qualquer critério decisório. 25. Devendo, atenta a Motivação, a falta de prova produzida em Audiência de Julgamento e a incorreta apreciação da que foi produzida, ser a Douta Sentença que condena o Arguido/Recorrente substituída por Acórdão que o absolva do crime de que vinha acusado. Termos em que – e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão –, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença Recorrida e, em consequência, ser o Recorrente absolvido dos crimes de injúria agravada e de e difamação agravada, em que foi condenado, fazendo-se, assim, a habitual e necessária, Justiça.” 3. Resposta ao recurso Regularmente admitido o recurso (a 15novembro2023 - ref. 147472181) e de tal notificado o Ministério Público junto do Tribunal a quo (a 9dezembro2023 - ref. 24612841) respondeu ao mesmo de forma direta, pugnando no sentido da improcedência do recurso, não formulando conclusões, mas sumariando as questões que, no seu entender, constituem o objeto do recurso, em relação às quais se debruçou. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, com concreta e circunstanciada explanação, acompanhando a posição exarada pelo Ministério Público na primeira instância, emitiu parecer (a 20dezembro2023 - ref. 20899655) pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Arguido. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, aqui inexistindo resposta do Arguido. Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Apreciação do recurso i) Sentença recorrida Dada a sua relevância para o enquadramento e melhor compreensão do infra a decidir em termos de delimitação do objeto de recurso, urge, desde já, aqui verter quer a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, as razões para tal e ainda, por fim, o enquadramento jurídico que efetua na fundamentação de direito. a. Factos provados (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) 1. “No dia 9 de fevereiro de 2023, pelas 15h:48m, o Arguido AA efetuou uma chamada telefónica, através do número ..., para a … Esquadra da PSP de ..., sita na ..., com o intuito de denunciar uma situação de ruído proveniente de obras efetuadas pelo seu vizinho. 2. Nessas circunstâncias de tempo, os Agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), CC e BB, encontravam-se na referida esquadra, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções. 3. A referida chamada telefónica, efetuada pelo Arguido, foi atendida pelo Agente da PSP, CC. 4. Após ter sido elucidado pelo Agente da PSP, CC, relativamente a disposições legais previstas no Regulamento Geral do Ruído, o Arguido interrompeu o discurso do Agente da PSP e disse: “As coisas não funcionam assim! Eu sei como funcionam! Isso não é assim pá!”. 5. O Agente da PSP, CC, transmitiu ao Arguido que não tinha condições para continuar a chamada telefónica e desligou a mesma. 6. O Arguido voltou a ligar para a esquadra, tendo o agente da PSP CC voltado a atender a chamada. 7. Apesar de o Agente da PSP, CC, lhe ter explicado novamente os mecanismos que o Arguido deveria adotar em relação à situação do ruído das obras, o Arguido interrompeu novamente o discurso do Agente da PSP e disse: “Já lhe disse que isso não funciona assim! Besta! Você é uma Besta! É um mal-educado!”, o que repetiu por várias vezes. 8. Nessa sequência, o Agente da PSP, CC, transmitiu ao Arguido que não tinha condições para continuar a chamada telefónica e desligou a mesma. 9. De seguida, o Arguido voltou a ligar para a referida esquadra, tendo a chamada telefónica sido atendida pelo Agente da PSP, BB. 10. Após o Agente da PSP, BB, ter atendido a chamada telefónica, o Arguido, referindo-se ao Agente da PSP, CC, disse: “Onde é que está a besta do seu colega que me atendeu a chamada?” 11. Em ato contínuo, o Arguido, referindo-se ao Agente da PSP, CC, por mais de uma vez, disse: “O seu colega é um mal-educado, é um animal”. 12. Finda a chamada telefónica, o Agente da PSP, BB, deu conhecimento ao Agente da PSP, CC, das expressões dirigidas a este, por parte do Arguido. 13. Como consequência direta e necessária da atuação do Arguido, o Agente CC sentiu-se humilhado, enxovalhado e diminuído enquanto na sua esfera pessoal e patrimonial. 14. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. 15. Sabia que CC era Agente da Polícia de Segurança Pública e no exercício das suas funções. 16. Sabia também que ao agir do modo descrito magoava, humilhava e diminuía o Agente da PSP, CC, na sua reputação e na imagem pessoal, social e profissional, e, ainda assim, quis agir do modo descrito, e desprezar frontalmente o poder de autoridade em que aquele se encontrava investido, o que se concretizou. 17. Sabia ainda que as expressões proferidas, no decurso de uma chamada telefónica, perante o Agente da PSP, BB, visando o Agente da PSP, CC, eram idóneas a ofender o brio, a reputação e a consideração social e profissional, bem como o prestígio, dignidade e idoneidade pessoal e profissional do Agente da PSP, CC, bem sabendo que tais expressões eram suscetíveis de afetar, como afetaram, a autoestima, bem como o respeito e a consideração que os outros lhes atribuem, nomeadamente junto do colega e Agente da PSP, BB, resultados que pretendeu, quis e logrou conseguir. 18. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. Das condições sócio-económicas do Arguido 19. O Arguido encontra-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento. 20. Reside com a esposa, numa casa pertencente à filha. 21. Estudou até ao 7.º ano do liceu. Do Certificado do Registo Criminal do Arguido nada consta.” b. Factos não provados (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) 1. “Na circunstância referida em 7. o Arguido disse “Eu não tenho medo da Polícia e nem tenho medo de ligar para a Polícia!”. 2. Na circunstância referida em 11. o Arguido disse “eu não quero saber de nada, não tenho medo da polícia”. 3. Sabia o Arguido que o agente CC se encontrava devidamente uniformizado.” c. Motivação SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) “Meios de prova. Atendeu o Tribunal às declarações do Arguido, conjugadas com as declarações das testemunhas CC (agente da PSP), BB (agente da PSP), nos moldes infra especificados. Apreciação crítica da prova. O Arguido, tendo prestado declarações, negou que tenha proferido a maioria das expressões que lhe eram imputadas, apenas admitindo que disse ao agente CC “que atitude besta é esta?”, após este ter desligado o telefone, mais admitindo que disse ao agente BB que o colega tinha tido “atitude besta” e que era mal educado. Ora, a versão apresentada pelo Arguido não mereceu qualquer credibilidade, não só por ter sido contrariada pela restante prova produzida, nos termos infra especificados, como pelo desrespeito demonstrado pelo Arguido, mesmo em sede de audiência de julgamento, face ao agente da PSP. Pelo contrário, o depoimento dos agentes da PSP CC e BB mostraram-se credíveis e sinceros. Relatou o agente da PSP CC reação conflituosa do Arguido quando o agente lhe expilava os procedimentos relativos ao ruído, bem como o modo como a conversa evoluiu, tendo confirmado o proferimento das expressões contantes dos factos provados. Deu como provado o Tribunal que o agente atendeu duas chamadas ao Arguido, na medida em que apesar de este não se recordar se tinha sido uma ou duas, o Arguido e o agente BB referiram que foram duas. Também este agente BB foi honesto ao explicar que à terceira chamada resolveu ser ele a atender, tendo confirmado que o Arguido disse “onde está a besta do seu colega que me atendeu o telefone?”, confirmando, ainda, as expressões “animal e “mal educado”. Resultou claro que o agente CC se sentiu ofendido pelas mesmas, até pelo contexto em que foram proferidas, na medida em que uma situação semelhante nunca tinha acontecido a este agente (ou ao colega) em atendimento telefónico ao público. Das declarações deste agente, conjugadas com as do colega, se aferiu que, além de poderem as expressões abstratamente consideradas injuriosas, o mesmo se sentiu ofendido, não só pelo teor das expressões, mas também tendo em conta o contexto em que foram proferidas, no decorrer de uma conversa telefónica em que tentava explicar ao Arguido as regras sobre o ruído. Por seu turno, o Arguido, quando perguntado, acabou por admitir que tinha “passado os limites”, não sendo seu hábito chamar bestas às pessoas. O conhecimento, por parte do Arguido, de que CC agia na qualidade de PSP resulta das suas declarações, uma vez que esta relatou a interação com o agente, nessa qualidade, tendo ligado para a esquadra. O conhecimento, por parte do Arguido, de que as expressões por si dirigidas eram ofensivas decorre das regras da experiência comum, na medida em que qualquer pessoa, mas ou menos instruída, sabe que chamar “besta” ou “animal” a alguém é ofensivo. Ademais, resultou das próprias declarações do Arguido que sabe quais os possíbeis significados da palavra besta, sendo evidente, nos exemplos dados pelo Arguido, que nenhum dos significados é positivo, tendo todos uma carga considerada injuriosa. Aliás, explicou o Arguido que queria significar, referindo-se a CC, “mal educado”, “grosseiro”. Ademais, e apesar de declarar apenas ter o 7.º ano do liceu, demonstrou ter uma cultura acima da média, sendo evidente que só pode percecionar as expressões como “animal”, “besta” e “mal educadas” como negativas e injuriosas. No que respeita às condições sócio-económicas da Arguida, teve o Tribunal em consideração as suas declarações que, nesta parte, se reputam de credíveis. Quanto à inexistência de antecedentes criminais registados, teve o Tribunal em consideração o Certificado do Registo criminal junto aos autos. No que concerne à matéria de facto não provada, entendeu-a dessa forma o Tribunal por não terem os agentes da PSP referido as expressões em causa e por, tratando-se o contacto entre os intervenientes de contacto telefónico, não ter o Arguido como saber se os mesmos se encontravam fardados. Por todo o exposto, formou o Tribunal a sua convicção.” 2. Objeto do recurso O poder de cognição do Tribunal ad quem mostra-se primariamente delimitado em função das conclusões extraídas pelo recorrente da sua fundamentação de motivação, já que é nelas que se sintetizam as razões da sua discordância com a decisão recorrida (arts. 402.º; 403.º; 412.º/1CPP). “As conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras.” (Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado”, António Henriques Gaspar, José Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires da Graça, Ed. Almedina, 2014, p. 1299). Contudo, está ainda o Tribunal ad quem obrigado a decidir todas as questões de conhecimento ex officio, tais quais as nulidades insanáveis, ou que não se mostrem sanadas, que afetam o processado (arts. 379.º/2;410.º/3CPP) e dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art. 410.º/2CPP) e que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, rel. Juiz Conselheiro Bernardo Fisher Sá Nogueira, 19outubro1995, in DR I-Série-A, 28dezembro995 e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005, rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, 20outubro2005, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia). Umas e outras definem, pois, o objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior. O recurso interposto de uma Sentença abrange toda a decisão (art. 402.º/1CPP) e mesmo que opere limitação do recurso a uma parte da decisão tal não prejudica o dever de o Tribunal ad quem retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403.º/3CPP). Nos termos do disposto no art. 428.º/1CPP “[a]s relações conhecem de facto e de direito” “devendo por isso, subsumir o direito aos factos”. (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Resumindo, havendo tão só recurso em matéria de facto, a Relação conhece do objeto do recurso, e se modificar a matéria de facto, extrai as consequências jurídicas decorrentes; sendo o recurso de facto e de direito, conhece de ambos; sendo o recurso somente de direito, conhece do recurso, sem prejuízo do disposto no art. 410.º/2/3CPP; havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo Tribunal competente para conhecer da matéria de facto (art. 414.º/8CPP). Ou seja: a função do Tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que o convocou o Tribunal ad quem a um juízo de mérito. Impõem os art. 368.º; 369.º CPP - por remissão do art. 424.º/2CPP -, que o Tribunal da Relação conheça das questões que constituem o delimitado objeto do recurso pela seguinte ordem: a) das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; b) das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412.ºCPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410.º/2CPP; c) das questões relativas à matéria de direito. Seguindo este alinhamento metodológico e de sistematização, no caso concreto e atentas as conclusões apresentadas em sede de motivação do recurso interposto, diremos desde já que em nenhum momento, de forma direta ou indireta, se mostram colocadas - e nenhumas oficiosamente se vislumbram - questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. No mais, e agora delimitando o objeto do recurso quanto a impugnação de matéria de facto. No caso presente a sentença apresenta 22 factos provados, sendo os iniciais 18 respeitantes à matéria penal, dentre estes os últimos 5 por reporte à parte subjetiva, seguindo-se 3 factos por reporte à situação sócio económica do Arguido e 1 último referente ao seu CRC. O Arguido, na sua peça de recurso logo começa o item 1.º da fundamentação de motivação por afirmar que o recurso (…) “tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da Douta Sentença proferida nos presentes autos.” O que reafirma na conclusão 1.ª onde nos diz que o recurso (…) “tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.”. E, em concreto, na conclusão 21.ª do recurso, reporta o art. 412.º/3 a) CPP, o que evidencia qual a sua concreta intenção. Contudo, da sua peça de recurso imediatamente sobressaem afirmações contraditórias quanto à impugnação da matéria de facto. De facto, na fundamentação de motivação do recurso, no ponto III (p. 4 da peça de recurso) que delimita como de “dos factos que foram imerecidamente dados como provados” começa por no item 5 circunscrever os pontos de facto da sentença, dados como provados, 4, 7, 10, 11, 13, 16, 17 e 18. Mas a verdade é que na já dita conclusão 21.ª do recurso agora já acrescenta os pontos de facto da sentença, dados como provados, 8, 12, 14 e 15, quadro que, porém, não merece tratamento de correção. No que tange a matéria de facto, para a sindicar tem o Recorrente à sua disposição duas vias: a) restrita - chamada de “revista alargada” - que se consolida através da arguição dos vícios de texto descritos no art. 410.º/2CPP; b) a ampla – chamada de “recurso efetivo da matéria de facto”, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP. Pode, deste modo, o sujeito processual que discorde da “decisão de facto” optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme o supra reportado acórdão uniformizador) ou de um erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre. No primeiro caso, a discordância funda-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o Recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo o ónus de impugnação previsto no art. 412.º/3/4/6CPP. Descendo ao concreto dos autos, vejamos, então e em moldes delimitativos do objeto do recurso, se há que conhecer de erro de julgamento ao nível da matéria de facto, como o Arguido afinal parece reportar. Ora, o erro de julgamento, ínsito no art. 412.º/3CPP, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Ou seja, o erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1.ª instância, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo art. 412.º/3/4CPP. Tal quadro envolve a reapreciação da atividade probatória realizada pelo Tribunal a quo e da prova dela resultante, mas com limites uma vez que, além de não se traduzir num novo julgamento, tal atividade está subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso. No caso dos autos nada disso está em causa, não só porque a questão final colocada pelo Arguido não se insere no âmbito do erro de julgamento, como se assim o fosse, certo é que em momento algum dessa motivação – nem na fundamentação nem nas subsequentes conclusões -, se afere um qualquer cumprimento do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.ºCPP. E não se insere porque, recorrendo às palavras da Sr.ª Juíza Desembargadora Eduarda Lobo (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, NUIPC 463/09.9JELSB.P1, 6outubro2010, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) dir-se-á que“[o] recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.” Assim o é porque o Arguido recorrente se expressa em moldes tais que tão só pretende substituir o labor de valoração de prova e subsequente convicção do julgador, pela sua própria convicção, sem qualquer critério adequado, quão mais legal, para tal, “escolhendo” interpretações de depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, mas sem sequer especificar em que parte dos mesmos ali se podem valer. Ora tal processo não é aquele que um Estado de Direito como Portugal determina em Lei. Neste são os julgadores em 1.ª instância quem, em nome do povo e em cumprimento do comando constitucional do art. 202.º CRP, exercendo a função jurisdicional, cumprem para tanto as regras que lhe determinam o poder/dever de apreciar livremente a prova. Apreciação que há-de ser, como foi no caso concreto, “recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo”. (neste sentido cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal – Coimbra Editora –1974, p. 202/205) A forma de descortinar o erro de julgamento não passa, pois, pela mera alegação da discordância entre a convicção próxima da justiça por mão própria em que o Arguido recorrente forma a sua – sempre indissociável - subjetiva convicção. Antes tem que passar pela demonstração inequívoca de que o Tribunal desdizeu as exigidas regras da experiência e afrontou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc.). Por isso, quando o recorrente pretende apenas sindicar a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. E assim o é porque antes é obrigação do Tribunal atuar de forma livre no conferir da credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento doutros, uma vez que o faça de forma explicitada e convincente – o motive -, como é o caso (e infra melhor se divisará). Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defendendo-se uma outra solução, o Tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica) No mais, mesmo que a questão concreta se inserisse no âmbito do erro de julgamento, haveria que não olvidar que foi propósito do legislador com a norma do art. 412.º/3/4/6CPP delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstram. Havendo impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, sendo antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, na perspetiva dos concretos pontos de facto indicados pelo Arguido recorrente, pelo que compreensível se mostra a forçosa exigência de o mesmo expressamente cumprir o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no art. 412.º/3CPP (Simas Santos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9março2006, Proc. nº 06P461, acessível in www.dgsi.pt/jstj; Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, Maio 99 “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”; Damião Cunha, in obr. cit., em sentido idêntico sustenta que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos»”). Nada, mesmo nada, neste sentido da norma o Arguido recorrente cumpriu. Assim o é com relação à alínea a) do n.º 3 do art. 412.º CPP uma vez que não se logra, com precisão, percecionar quais os pontos de factos concretos que o Arguido tem por incorretamente julgados. Como o é com relação à alínea b) do n.º 3 do art. 412.º CPP pois nada refere o Arguido em termos de provas que imponham decisão diversa da recorrida. Também o é com relação à alínea c) do n.º 3 do art. 412.º CPP dado que nada refere o Arguido em termos de provas que devem ser renovadas. E, finalmente, o é com relação ao n.º 4 do art. 412.º CPP devido a nenhuma referência de indicação das passagens o Arguido carrear para o recurso. Prevê, contudo, o CPP, em certas circunstâncias o convite ao aperfeiçoamento da peça de recurso. Linear é que as “conclusões aperfeiçoadas” se mantenham no âmbito da motivação apresentada, não se tratando de uma reformulação do recurso ou da apresentação de um novo recurso - por outras palavras: o convite ao aperfeiçoamento, estabelecido no art. 417.º/3/4CPP, pode ter lugar quando a motivação não contiver conclusões tout court (o que é diferente de abandono de conclusões em confronto com a fundamentação de motivação) ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.ºCPP, sempre sem modificar o âmbito do recurso. Consequentemente – como ocorre nos casos supra referidos - se o corpo da motivação não contém as especificações exigidas por lei, ou se o instituto está a ser utilizado para finalidade que não lhe serve, já não estaremos perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de insuficiência do recurso, insuscetível de aperfeiçoamento. No mais, há que reter que o Acórdão do Tribunal Constitucional 320/2002 (rel. Juiz Conselheiro Sousa Brito, 9julho2002, processo 754/01, in DR, I-A, 7outubro2002, acessível in www.tribunalconstitucional.pt) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º/1CRP, da norma do art. 412.º/2CPP interpretada no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do Arguido, sem que à mesma seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. No caso presente, porém, a falta de indicação das referidas menções não emerge diretamente das conclusões da motivação, sim funda-se na própria estrutura da fundamentação da motivação, obviamente aquelas condicionando. Ora, não constando globalmente da motivação nos moldes e finalidades legalmente exigíveis, nem sequer é admissível o convite para correção, visto o aperfeiçoamento previsto naquela última norma não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art. 417.º/4CPP). À luz desta plena insuficiência, não pode este Tribunal ad quem usar do expediente de convidar o Arguido recorrente a corrigir as conclusões uma vez que o recurso apresenta uma fundamentação de motivação com deficiências de fundo já que, contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa em satisfazer as suas plenas e concatenadas exigências, muito menos é usado nos moldes que a sua essência convoca (neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Santos Carvalho, 15julho2004. processo 04P2360; rel. Juiz Conselheiro Simas Santos , 9março2006, processo 06P461, Santos Carvalho. Ambos acessíveis in www.dgsi.pt/jstj; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Cruz Bucho, 25junho2007, processo 743/06-1, in www.dgsi.pt/jtrg, e Acórdão do Tribunal Constitucional 140/2004, 10março, processo 565/2003, in DR, II, de 17abril2004, segundo o qual “Não é inconstitucional a norma do artigo 412°, nº 3 do CPP interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nela exigida tem como efeito o não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”). Não impugna, pois, o Arguido recorrente o julgamento da matéria de facto em moldes de via ampla. Consequentemente, em nada pode este Tribunal debruçar-se sobre a matéria de facto, pois recurso sobre a mesma técnica e formalmente inexiste. O que vale para dizer que não se cuidará de tal questão nesta sede recursiva, o que se exige ser feito, pois, citando o Juiz Desembargador Paulo Guerra (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 8fevereiro2012, NUIPC 188/10.2TASRE.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) “É hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num ato processual deste género.” Por conseguinte, desde já nesta sede delimitativa do objeto do recurso se decide não conhecer do mérito do mesmo quanto à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui motivo da sua rejeição nesta parte, em conformidade com disposto nos art.s 417.º/6a)b);420.º/1a)CPP. Adiante. Alegação diferente por parte do Arguido recorrente - mas a merecer o mesmo saimento, como infra se verá - que cumpre também desde já delimitar em termos de objeto do recurso, é se a questão antes deve ser tratada em moldes de via restrita de impugnação da matéria de facto, mormente por recurso à questão do n.º 2 do art. 410.ºCPP, na delimitação das suas alíneas a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto e c) – erro notório na apreciação da prova. É que, de facto, o Arguido recorrente logo no seu introito de peça recursiva reporta “as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º (…) do Código de Processo Penal” quadro que retoma no item 83.º da fundamentação de motivação do recurso, por reporte à interpretação do princípio de presunção de inocência do Arguido, ao afirmar “encontrando-se a decisão recorrida ferida dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.” . Delineando a invocação do Arguido recorrente quanto a cada um desses vícios, dir-se-á que da peça de recurso a única e concreta referência que se vislumbra quanto às alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 410.ºCPP, surge no item 63.º da fundamentação de motivação, onde se lê “a substância probatória ser manifestamente insuficiente para a decisão da matéria de facto dada como provada estamos em face de um notório erro de apreciação da mesma”. Nada mais é dito. O que poderá ser facilmente lido como abandono. Como já vimos dizendo, são só as questões efetivas e concretamente suscitadas pelo Arguido recorrente e, por fim, sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que este Tribunal ad quem tem de apreciar. “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p 335) Não cremos, porém, ser esse o adequado caminho, pois o que antes está em causa mais não é do que uma deficiente - também neste campo – forma de enquadramento da questão por parte do Arguido recorrente. Diremos, assim, que os vícios da matéria de facto que integram as categorias das als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.ºCPP, não obstante a diversidade de elementos, revertem todas as inconsistências no domínio da prova, ou mais precisamente, no processo lógico e racional de formação da convicção sobre a prova. São anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. São, como tal, vícios da decisão, não de julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art. 374.º/2CPP, concretamente à exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa (ainda que concisa) dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. “A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso.” (neste sentido, cfr. o Acórdão desta 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 3237/15.4TDLSB.L3-5, 21maio2024, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Sandra Oliveira Pinto, ora 2.ª Adjunta e em que, coincidentemente, é também 1.ª Adjunta a Sr.ª Juíza Desembargadora Sandra Ferreira, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) O Arguido, é certo, não invoca vício de reporte ao art. 374.º com relação ao art. 379.ºCPP. O que não impede a análise que fazemos em termos de delimitação de objeto do recurso. A alínea a) do art 410.º/2CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) contém um vício que se traduz numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Ou seja, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível. Ora, no caso dos autos, em termos de alegação – sem qualquer concretização, note-se – quanto a este vício do art. 410.º/2a) CPP, desde logo se vislumbra uma ostensiva confusão do Arguido recorrente entre “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e “insuficiência da prova para os factos que erradamente”, na tese do Arguido recorrente, “foram dados como provados”. “Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe. (…) Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.”(neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º, 10, ano 2010, p. 26ss.) Ora, como supra já se dilucidou, inexiste válida impugnação ampla da matéria de facto para os termos do art. 412.º/3/4/6CPP, sendo que a chamada à colação que o Arguido recorrente faz da questão do art. 410.º/2a)CPP não resulta de qualquer trecho do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sim resulta de confusão conceptual com aquela intenção - gorada – de invocação de erro de julgamento. No caso sub judice, o que se constata é que o Tribunal perante o objeto dos autos, delimitado pela acusação - uma vez que o Arguido recorrente não apresentou contestação, bem como não juntou, nem requereu junção, de qualquer prova ou meio de prova -, ateve-se a julgar mediante as provas apresentadas e nos limites do objeto. E essas provas apresentadas foram apreciadas e valoradas na sede própria de julgamento (art. 355.ºCPP). Como tal, nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre – o que sempre teria que resultar do texto decisório, e não resulta -, nem vicio de omissão de enumeração de factos provados ocorre. O que não obsta a que, pelo correto prisma a observar, infra este Tribunal Superior venha a conhecer a real questão colocada pelo Arguido recorrente, a qual se funda na alegação dum preenchimento de quadro de violação das regras de apreciação da prova, em especial o princípio in dubio pro reu. Adiante, passando ao segundo referido – nos mesmos termos que supra – vício. O de reporte ao art. 410.º/2c) CPP (erro notório na apreciação da prova). Este ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum. É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. No caso dos autos, forçoso é afirmar que do texto da motivação de facto resulta uma fundamentação lógica, onde é explicado o modo como se chegou à convicção a que se chegou quanto aos factos provados, sem que algum erro da gravidade do em causa se lhe possa apontar. Erro notório este que, como se vem afirmando, nada tem de correspondente ao que o Arguido recorrente no fundo alega e que mais não é do que a sua divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos. “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objeto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” (neste sentido, cfr. o Sr. Juiz Conselheiro Pereira Madeira em anotação ao art. 410.º in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, p. 1291) Como tal, nenhum erro notório na apreciação da prova ocorre, o que assim também desde já também nos permite delimitar o objeto do recurso. Porém, face ao teor da peça de recurso e como já se adiantou, há que admitir que o Arguido recorrente está – em última linha - a invocar erro notório na apreciação da prova por - também aqui - o confundir com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no art. 127.ºCPP –, pelo que sempre se dirá que, igualmente, o erro-vício também não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas. O que permite, finalmente, a delimitação do recurso. Assim e no mais, delimitado que está o recurso, este versa em exclusivo sobre matéria de direito. Ora, é certo que o recorrente, nem em sede de fundamentação, nem em sede de conclusões inerentes, dá competente cumprimento ao determinado nas alíneas a) a c) do art. 412.º/2CPP. Certo, porém, é que se logra percecionar – como infra se circunscreverá – qual é o final, delimitado, possível e concreto objeto do recurso, assim se permitindo a este Tribunal conhecer do Direito, quão mais não seja porque à luz do concreto teor da sentença do Tribunal a quo e do quanto se colhe como objeto do recurso, qualquer convite nos limites do art. 417.º/3CPP tão só significaria um formal e desnecessário protelar da decisão mais quando, em última linha, sempre está em causa um superior célere quadro de obtenção de trânsito em julgado duma decisão material. Concluindo, no caso em apreço, não nos ancorando em argumentos formais e atendendo ao que ainda assim se vislumbra das conclusões da motivação do recurso, tendo em conta o contexto normativo, as questões que importa decidir, por serem as efetivamente as que técnica e materialmente se mostram colocadas como objeto do recurso. sustentam-se: 1.ª – da violação das regras de apreciação da prova, em especial o princípio in dubio pro reu: saber se o Tribunal a quo procedeu à correta valoração do depoimento das testemunhas em confronto com as declarações do Arguido recorrente e se a mesma não deveria levar o Tribunal a quo a concluir pela absolvição por respeito ao princípio in dubio pro reo; 2.ª – da qualificação jurídica dos factos: saber se os concretos factos imputados na acusação, ainda que provados, consubstanciam a prática pelo Arguido recorrente dos crimes de injúria e difamação, ambos na forma agravada, pelos quais foi condenado; 1.º da violação das regras de apreciação da prova, em especial o princípio in dubio pro reu; O Arguido recorrente sustenta, através do elencar da fundamentação colhida, condensada nas conclusões 3, 6, 7, 8, 10, 17, 18, 19, 20, 23 e 24 do seu recurso, que o Tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência/in dubio pro reo na sua interligação com o respeito pelas regras de apreciação da prova e dentre estas as regras da experiência comum e livre convicção. É esta, no fundo, a questão global primária colocada pelo Arguido recorrente e que o mesmo pela via enviesada do “recurso efetivo da matéria de facto” apresenta. Sim, porque o que o Arguido recorrente no fundo sindica é a fundamentação a que chegou o Tribunal de 1.ª instância, alegando que nesta sede deveria ter operado uma diferenciada ponderação/convicção: a sua ponderação. Fá-lo remetendo sempre para uma apreciação geral da prova, nada mais fazendo que dar a sua visão pessoal da mesma e das conclusões que, a seu ver, o Tribunal a quo deveria ter chegado. O cerne do recurso, nesta parte, centra-se no entendimento do Arguido recorrente que o Tribunal a quo baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas, que valorou em detrimento das suas declarações de Arguido que desvalorizou. Ora, a análise desta questão terá sempre que ser efetuada à luz da especificidade dos autos. De facto, não existindo válida impugnação da matéria de facto, como supra se elucidou, qualquer eventual violação do princípio da presunção de inocência/ in dubio pro reo terá que ser vislumbrada com recurso a critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto. É dizer, tal violação tem que resultar evidenciada no texto da decisão recorrida, só por si ou conjugado com as regras da experiência comum. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Inácio Monteiro, 4fevereiro2015, NUIPC 42/13.6GCMBR.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, onde se pode ler que “ [a] apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, isto é, deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido.)” princípio de presunção de inocência/in dubio pro reo A paráfrase in dubio pro reo não é atualmente um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um princípio fundamental no nosso direito processual probatório, decorrendo da presunção constitucional de inocência até ao trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 32.º/2CRP) e consiste em: na dúvida sobre os factos a provar, o Tribunal decide em favor do Arguido. Existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se, quando o julgador adquirir ou formar a convicção da certeza da imputação feita ao acusado, com base nas provas produzidas. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, “há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida”. (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, p. 205) Dai que, como refere o Juiz Desembargador Agostinho Torres (Acórdão desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, 1fevereiro2011, NUIPC 153/08.0PEALM.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) “[o] princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto (…); traduz o correspetivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido”. Este quadro deve estar sempre presente na mente do julgador, mas a este, em cada caso concreto, designadamente quando está em causa a mediação e oralidade da prova, pautado pelo princípio da livre apreciação da prova, cabe-lhe a apreciação crítica que faz dos vários elementos probatórios e em que termos os conjuga, valorando e credibilizando uns em detrimento de outros. Tal exame crítico (expressamente imposto com a revisão do CPP operada pela Lei 59/98-25agosto, através do aditamento da expressão “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal” apenas deu formato de lei àquilo que era já o entendimento e a prática diária forense; a discussão passou agora para a abrangência que aquela expressão pode comportar) mais não consiste do que na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o Tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção. Dir-se-á, contudo, que o rigor e a suficiência do exame crítico haverão de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo imprescindível, mas do mesmo modo bastante, que sejam percetíveis as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. Mas como é evidente, a lei “não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão”(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Lourenço Martins, 30janeiro2002, processo 3063/01-3, acessível in www.stj.pt) do mesmo modo que “a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada finte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível”. (Acórdão desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador José Adriano, 2outubro2018, NUIPC 36/14.4JBLSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) apreciação da prova Ou seja, o princípio in dubio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.ºCPP) do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. Quanto à validade da prova, tal qual à sua recolha, o CPP cuida das mesmas de forma específica entre os arts. 124.º e 190.º frisando ab initio que “constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis” (art. 124.º/1CPP). A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no art. 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.” Significa isto, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objetividade” (cfr. Teresa Beleza, in Revista do Ministério Público, Ano 19º, p. 40; cfr. sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina de Seiça, in O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, 42, p. 162ss) Acresce que a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá, em regra, que resultar da prova produzida ou examinada em audiência (art. 355.ºCPP). Tal livre valoração da prova não é uma atividade exclusivamente subjetiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Esse dom inexiste. Do que aqui se fala é da viabilidade e aptidão de explicação de acordo com critérios que traduzam racionalidade, lógica e crítica, decorrentes da experiência comum, do saber científico das ciências exatas e das ciências sociais, e também da experiência profissional e pessoal do julgador. Nesta apreciação judicial não opera uma simplista visão atomista da prova, mas antes uma visão integrada onde cada elemento probatório é sujeito a analise e valoração conjunta e interdependente, assim se permitindo a compreensão intercomunicante que logra atingir a visão global imposta no processo lógico de fundamentação da decisão. (neste sentido, Sérgio Poças, Da sentença penal – fundamentação de facto, in Revista Julgar nº 3, p. 38, onde nos dá conta que “Se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas”) Não se descure, contudo, que existe sempre um fator humano envolvido na função jurisdicional, necessariamente a incutir em cada decisão uma vertente subjetiva inerente ao decisor (singular ou coletivo) dado que cada um coopera com o seu saber e experiência para o resultado que a final se produz. E daí a alusão do referido art. 127.ºCPP à “livre convicção” com a significância de que o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária ou com uma valoração puramente subjetiva, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º/2CPP. É dizer, importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível, pelo que o decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso. Como linha mestra, seguem-se as palavras do Juiz Conselheiro Armando Leandro (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 26janeiro2000, processo 197/99-3, acessível in www.stj.pt) quando nos diz que “[a] fundamentação da decisão da matéria de facto, imposta pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, assume função intraprocessual e também extraprocessual muito relevante, ligada ao exercício do direito de recurso - que torna necessária a apreensão do essencial do processo lógico-formal do julgador que determinou a decisão recorrível - e à aceitação das decisões judiciais pela comunidade, a pressupor a compreensibilidade das mesmas, fonte indispensável do seu prestígio e legitimação. O dever de fundamentação deve, pois, ser cuidadosamente cumprido em harmonia com essas importantes funções, ainda que equilibradamente, por forma compatível com a natureza do princípio da livre apreciação da prova - art. 127.º, do CPP -, que pressupõe uma convicção não totalmente explicável, mas que não se confunde nunca com apreciação arbitrária da prova e não reconduzível a um mera impressão ou convencimento subjetivos do julgador. No fundo, as já referidas razões “extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais” que Gomes Canotilho e Vital Moreira reportam. E.R. Vadill (La actividadd probatória en el processo penal español in La prueba en em processo penal, Centro de Estúdios Judiciales – Col. Cursos, vol 12, Ministerio de Justicia, Madrid, 1993, p. 108.) diz-nos que “Un juez profesional (…) no puede basar su sentencia en una pura e íntima conviccíon, en uma especie de corazonada, no exteriorizable ni controlable en otras instancias.” Por isso mesmo, dir-se-á que na vida judiciária há a verdade dos Arguidos e a verdade dos Ofendidos, que filtram a sua intervenção nos factos através da subjetividade inerente à qualidade humana. Há, também, a verdade das testemunhas que, assistindo, sem intervenção direta, aos factos, não se encontram menos imunes à subjetividade e afeições do que os atores principais, quantas vezes de forma inconsciente. Há, por seu turno, a verdade do julgador, que deflui das anteriores e da sua pessoal perceção, contínua e sólida visão do sentido de regra de experiência de vida, a designada verdade processual, a qual é, não raras vezes, o máximo denominador comum e de tempero das anteriores, única certeza obtida, quando a inverosimilhança destas não arreda do acolhimento do Tribunal, na sua busca incessante da verdade material histórica, que surge como a desejada perfeição no julgamento da matéria de facto. Para tal desiderato, na audiência, o Tribunal é confrontado com um concreto caso, delimitado pelo princípio do acusatório, e com vista à apreciação do mesmo são apresentados diversos meios de prova que, pela sua natureza, serão apreciados de formas distintas. Vários critérios, operam neste campo. O do momento da obtenção distingue entre a prova pré-constituída (recolhida no processo em momento anterior ao julgamento) e aquela cuja produção ocorre no decurso da sede de audiência. Na primeira tem sede a “prova científica”, produzida a partir de vestígios recolhidos e que traduz, sobre os mesmos, uma resposta à luz dos critérios científicos vigentes. Igualmente ali se estabelece a “prova documental”, cuja valoração pode estar, ou não, condicionada de acordo com a natureza e suporte do documento (escrito, áudio, vídeo, físico ou virtual/digital). Por último, aqui também se enquadrará a “prova” decorrente dos objetos apreendidos e juntos ao processo, estejam eles examinados ou não. Ao nível da prova produzida em audiência, a mais varela das provas é a “prova testemunhal”, pelo pendor de subjetividade que a sua ponderação acarreta, à qual se junta a apreciação da “prova por declarações” dos sujeitos processuais - Arguidos, Assistentes e Demandantes. Num outro critério, o de proveniência, distingue-se a prova entre prova pessoal (a que emerge da atividade de uma pessoa - declarações e depoimentos), prova real (a que emana da observação ou da própria existência nos autos da coisa em si - documentos ou instrumentos utilizados no crime) - e prova pericial (advém da perceção e apreciação dos factos por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos). Por seu turno, os meios de prova não subtraídos à livre apreciação do julgador são a prova testemunhal (inquirição de pessoa sobre factos de que possua conhecimento direto); as declarações do arguido, do assistente e das partes civis; a prova por acareação; a prova por reconhecimento; a reconstituição do facto; e a prova documental (em geral). Já os meios de prova subtraídos à livre apreciação do julgador são a confissão integral e sem reservas no julgamento; o valor probatórios dos documentos autênticos e autenticados; a prova pericial (esta ainda que com exceção). E daí que se apontem diferentes níveis ao juízo sobre a valoração da prova. A inicial linha mestra de valoração, e também mais reveladora, resulta da credibilidade conferida ao meio de prova em causa. O que aquela concreta testemunha ou declarante disse não é per se bastante para lhe conferir credibilidade. De facto, a lei adjetiva não prevê qualquer regra de corroboração necessária e, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento do julgado depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. É dizer, para esta surgir essencial é a imediação e o que da mesma resulta através da forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reações de quem responde, a consistência do dito, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, tudo a imprimir no decisor uma convicção que nem sempre assume uma fácil explicação racional. Num segundo momento, cabe ao julgador valorar o resultado da produção desse meio de prova. Aqui, através dum sempre necessariamente correto raciocínio, têm intervenção as deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou dos princípios da experiência, de conhecimentos científicos, das ciências exatas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produz, tudo se podendo reduzir à expressão “regras da experiência”. Importa ainda anotar que a objetividade da verdade material dos factos que aqui importa nunca é plena. É sim a objetivamente alcançável. Na expressão de Figueiredo Dias, “a convicção da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993. p. 111) (sobre a questão de verdade material objetivamente pretendida, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Júlio Pinto, 6dezembro2021, NUIPC 152/21.6PBBGC.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg onde se faz completa referência à explicitação de Castanheira Neves in Sumários de processo criminal, 1967 – 1968 edição policopiada, 1968) Distinguindo, diz-nos o Juiz Conselheiro Costa Pereira (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18janeiro2001, proc. 3105/00-5, acessível in www.stj.pt) que “[o] princípio contido no art. 127.°, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III — É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão. IV — Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente. Aqui chegados, cientes da forma como tem que laborar o Tribunal em moldes de apreciação da prova, atendendo às provas que em concreto foram produzidas na audiência realizada no Tribunal a quo, considerando o modo como o mesmo fundamentou a prova em sede decisória e cientes que o que o Arguido pretende é impor uma decisão diversa pela via da criação da dúvida sobre a prática dos factos, invocando para tanto o desrespeito pelo princípio in dubio pro reo, há que relembrar, como já supra se delineou, que a apreciação por este Tribunal Superior sobre a eventual violação do dito princípio se encontra dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, designadamente erro notório na apreciação da prova, i.e., deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Tal não significa que se pode incluir no erro notório na apreciação da prova a eventual discordância do recorrente quanto ao modo como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, em audiência, em conformidade com o disposto no art. 127.º do CPP. (sobre a distinção, de forma incisiva diz-nos o Juiz Conselheiro Raul Borges, no já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 8julho2020, NUIPC 142/15.8PKSNT.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg, que “[e]nquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.(…) Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. (…) Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”. (igualmente neste sentido, cfr. Recursos Penais, Manuel Simas-Santos e Manuel Leal-Henriques, 9.º ed., p. 81). Uma coisa é o grau de exigência que se coloca no critério de aferição, outra coisa é a inclusão. E não se confundem. Delimitando. O Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, conjugado com as demais provas, alicerçou uma convicção adequada e suficiente sobre a verdade dos factos? É este, então, o caminho a seguir. Lendo a decisão recorrida, à saciedade se constata que o Tribunal a quo separou a análise dos diferentes conjunto de factos. Por seu turno, analisando a explanação de convicção que a sentença expressa a conclusão imediata é a de que a mesma expôs de modo claro o raciocínio que seguiu e analisou todos os elementos de prova, fazendo deles uma apreciação crítica, racional, global e conjugada, sequencial e sem hiatos de vazio, sem recorrer, nessa apreciação, ao mínimo uso de qualquer arbítrio, capricho ou preconceito. Existe de facto, e como o Tribunal explicita, uma insanável oposição entre o bloco de depoimento do ofendido e demais testemunha de acusação e as declarações do Arguido. Na essência, como expressa a fundamentação de facto da sentença sob recurso, o Arguido assumindo o modo telefónico e razão de contacto, nega os factos, uma vez que de todos os que compõem o acervo da acusação somente assume a afirmação – de valor penal inócua, diga-se desde já, mas que o Arguido tem como uma “reposta mais grosseira” proferida “no auge de irritabilidade”– de “mal educado”. No mais e com reporte ao uso da palavra “besta” o Arguido assumindo o seu uso, enquadra-a não como epíteto qualificativo da pessoa do ofendido, sim de atitude do mesmo, quer em forma interrogativa, quer em forma afirmativa: “que atitude besta é essa?”. E é com base em toda esta negação que o Arguido recorrente constrói a sua peça de recurso, quer quando apõe a sua subjetiva convicção de mais valia probatória das sua declarações em relação às declarações testemunhais – chegando a afirmar que as declarações destas tiveram como contraprova a sua palavra, como que olvidando as mais elementares regras de presunção de inocência –, cogitando por essa via uma necessidade de dúvida insanável para o Tribunal, quer quando descreve todo o quadro de base que o levou ao contacto telefónico com a esquadra da PSP, em momento agastado com uma situação de ruído de vizinhança – sendo “consabido que o excesso de ruído e de poluição sonora provoca stress, perda da capacidade auditiva, alterações de humor, aumento da frequência cardíaca, irritabilidade excessiva, entre outros”, afirmando que o ofendido ignorou todo o seu clamor, lhe respondeu rispidamente, chegando ao ponto de afirmar que se o mesmo tivesse um atendimento regular e educado não haveria necessidade de “uma reação tão efusiva”, o que – desde já se diga – sequer é entendível, uma vez que as assumidas afirmações “atitude besta” e que era “mal-educado” não se enquadram em sinónimo de atitude ou reação com efusividade, o mesmo já não se podendo dizer das palavras que, como provadas se mostram, o Arguido proferiu, dirigindo-se e referindo-se ao ofendido. Mas mais, afirmando-se o Arguido recorrente como “são, pacato e cumpridor”, ainda assim “não nega ter-se exaltado”, para logo de imediato afirmar que “podia” exaltar-se e que tal seu pessoal comportamento “muito bem” está justificado, uma vez que mais não foi, perante um ofendido que lhe foi “descortês”, do que um “legitimo expressar” de “descontentamento”, “um manifestar [d]o seu desagrado pelo trato inadequado”. Ou seja, o Arguido afirma-se necessitado de recorrer ao auxílio policial, perante um quadro e contrariedade como é o do ruído de vizinhança, diz que o faz em forma adequada mesmo perante esse quadro. Mas logo se afirma justificadamente exaltado por não só ter sido ignorada a sua pretensão como o foi através de ríspidas respostas. Cria, assim, uma narrativa em que o “necessitado” de auxílio face a momento de incómodo é grosseira e rispidamente destratado por quem tem função de auxiliar, com a agravante de essa negação de auxílio o ser a uma pessoa que mesmo justificada exaltação tivesse, somente manteve o tom de clamor e de manifestação de descontentamento. E, perante todo este quadro, não aceita a prova dos imputados factos – epítetos direta ou por interposta pessoa dirigidos ao ofendido – tão só aceitando factos que ou inócuos são, ou somente por si afirmados são. Ora, é perante este quadro que o Tribunal a quo, ciente das divergências apontadas, ponderou com vista à formação da sua convicção, e referiu-as. Não se ficou pela base apontada pelo Arguido, o qual entende que (fundamento da sua conclusão 10) “Perante as duas versões contrárias dos factos, não é compreensível que o Tribunal a quo considere ter ultrapassado o estado de dúvida sobre a prática dos mesmos, para os dar como provados – pois que ambas são plausíveis”. Não foi essa ligeireza – própria das convicções pessoais e não de quem tem equidistância na apreciação dos depoimentos, da sua veracidade, na sua singularidade e contexto - cometida pelo Tribunal. Pelo contrário. De forma fluente, concisa e encadeada, o Tribunal descreveu o caminho que encetou para chegar à conclusão fundamentada a que chegou. Basta ler a convicção para tal se perceber, em especial a lógica ali demonstrada. Desde logo o Tribunal bem deu a entender que exercia a sua função de julgar, o que pressupõe optar, escolher e decidir e, no caso dos autos, fê-lo, escolhendo uma das versões apresentadas na sede de audiência e julgamento. Esta opção, porém, não foi feita de forma caprichosa, tendenciosa ou arbitrária. Pelo contrário, foi feita de forma transparente, mostrando-se perfeitamente descrita e objetivada na fundamentação e exame crítico, uma vez que aí estão expressamente expostos os elementos de facto que fundamentam a decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando o Tribunal por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, não se detetando nenhum erro patente de julgamento ou a utilização de proibida. E dai, que – como infra este Tribunal ad quem explicitará em cumprimento de fundamentação – se tenha a decisão por inatacável uma vez que a mesma está proferida de acordo com as regras da livre convicção (art. 127.ºCPP). Retomando a delimitação do texto da fundamentação, vislumbra-se diretamente que o Tribunal explicita as razões de se vincular à perceção decorrente da imediação, utilizando-a ao nível da valoração da credibilidade da prova. E dai que explane as razões de conferir credibilidade ao depoimento das testemunhas e não ao Arguido, o que faz expressando-o no texto por recurso ao confronto entre a prova produzida e a credibilidade que à mesma foi conferida, quer no quanto o aspeto comportamental do Arguido em sede de audiência foi assaz revelador no sentido de demonstrar a inveracidade da sua insistente postura de que se trata de pessoa respeitadora, no mesmo sentido que foi da credibilidade do depor do ofendido e da demais testemunha quando estes aquele descreveram como dotado de “reação conflituosa” quando lhe eram explicados os procedimentos que devia encetar face ao problema que relatava – uma situação de ruído de vizinhança -. Ou seja, no contexto de confronto entre as declarações prestadas, sempre relativas e sempre pejadas de muitos interesses próprios de certos intervenientes, como costume é nestes específicos casos de nervosismo de quem se apresenta a clamar por um rápido e imediato auxílio da autoridade e da mesma obtém uma resposta que porventura não é aquela que era por si subjetivamente a pretendida – o que nada tem a ver, como tal não se confunde, com situações de descortesia -, bem soube o Tribunal a quo separar e bem explicar a essência do supérfluo no sentido da necessidade de obtenção da certeza judiciária, ponderando cuidadosamente a sua opção. E este quadro distintivo e valorativo foi essencial ao longo de toda a fundamentação e exame crítico que o Tribunal apresenta. A pretensão do Arguido funda-se, no essencial em querer afirmar que à luz das suas declarações negatórias, no que se diz suportado por um enquadramento sentimental das atitudes e comportamentos, que ninguém mais viu ou ouviu, não podia o Tribunal concluir nos moldes em que concluiu, mesmo quando pessoas viram e ouviram os factos dados como provados e pelo Arguido levados efetivamente a cabo. Dir-se-á por isso - e antes de mais para que o Arguido se recorde -, que os factos que o Arguido quer por em causa – todos, em bom rigor – não se fundaram somente em qualquer declaração das testemunhas. Fundaram-se também no que o próprio Arguido acabou por explicar serem os circunstancialismos e razões inerentes às subsequentes chamadas telefónicas, o não aceitar – na sua ótica – do atuar do ofendido em relação ao quanto por si era clamado, o crescendo de desentendimento e o acabar por admitir: “tinha «passado os limites», não sendo seu hábito chamar bestas às pessoas”. E daí que, conjugada toda esta explicação do próprio Arguido, não descurando o seu atuar na própria sede de audiência de discussão e julgamento para com o ofendido – como bem reporta a sentença -, atendendo ao demais produzido em termos de prova testemunhal, necessariamente que ao Tribunal foi possível chegar à conclusão de que a “a versão apresentada pelo Arguido não mereceu qualquer credibilidade, não só por ter sido contrariada pela restante prova produzida, nos termos infra especificados, como pelo desrespeito demonstrado pelo Arguido, mesmo em sede de audiência de julgamento, face ao agente da PSP.” É, pois, claro como água o quanto resulta do texto da fundamentação. Tão claro que aponta – como não podia deixar de ser - para o respeito pela presunção de inocência do Arguido a qual vai contrariada pelas declarações obtidas às testemunhas e não pela obscura tese do Arguido que afirma ter feito “contraprova” em quadro de “clara posição de inferioridade”. De facto, e ao contrário do que o Arguido quer fazer crer através da sua subjetiva apreciação, em moldes de justiça em causa própria, assim demonstrando que se fosse ele o julgador a prova seria não a de apreciação isenta, sim a de valoração tendenciosa, o Tribunal não errou ao valorar as declarações das testemunhas, sendo que não é de aceitar a argumentação crítica e depreciativa do Arguido recorrente quanto às mesmas, quer em termos de suspeição resultante do relacionamento funcional, quer em moldes de inerente credibilidade. É que o facto de as testemunhas colegas de profissão serem, como em larga maioria de casos similares ocorre aquando destes episódios da vida funcional, as únicas pessoas aptas a falar, tal em nada lhes retira a virtualidade de serem convincentes e bastantes para a formação da convicção do Tribunal. Relembre-se que a regra testis unus, testis nullius inexiste, pelo que mesmo perante um singular depoimento, se convincente o mesmo o for, pode atingir a suficiência. (cfr. sobre o conceito, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador João Lee Ferreira, 11setembro2019, NUIPC 1365/12.7PBFUN.L3-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl e, em especial, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Cruz Bucho, 12abril2010, NUIPC 42/06.2TAMLG.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg onde expressamente se pode ler que “[o] velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)].”. E no caso dos autos mais do que um testemunho convincente ocorre. Em recensão, como se colhe do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20janeiro2021 (rel. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da cunha, NUIPC 611/16.2PALSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “O Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo. Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante. Como é evidente, não é pelo facto de o arguido negar determinado facto e não haver testemunhas do sucedido, para além da própria vítima, que esse facto deve ter-se por indemonstrado, pois que, não sendo o Tribunal um recetáculo acrítico de declarações e depoimentos, tudo depende da credibilidade que as diversas declarações lhe merecem e da sua conjugação com outros elementos de prova que no caso existam. De igual modo, não é por determinada versão ser sustentada por mais de uma pessoa que ela oferece necessariamente mais credibilidade do que uma outra, mesmo que “solitária”. Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se», não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus”. O Tribunal, individualmente e em conjunto, atendeu aos meios de prova produzidos em audiência de julgamento e concluiu que o dito pelo ofendido e demais testemunha apresentada pela acusação estavam dotadas da lógica que permite, à luz das regras da experiência, dar os factos por provados nos moldes que o fez. Tudo o Arguido faz, porém, sem que tal seja apto – desde logo pela forma apresentada - à finalidade por si procurada, muito mais quando desprovido está de razão, pois perante a fundamentação da sentença este modo de discordância de nada vale, uma vez que se impõe o estatuído no art. 127.ºCPP, tendo sido usado e aplicado tal princípio com efetiva lógica e sustentação, em moldes tais que se pode afirmar que adequada e justificadamente se sobrepõe às interessadas, infundadas e subjetivas convicções pessoais reveladas pelo Arguido. Lida a decisão em apreço, conforme decorre claramente do texto da motivação, temos para nós que o julgador que presidiu à audiência no Tribunal a quo, no exercício do poder e dever de julgar segundo a sua livre apreciação assentou a decisão numa fundamentação muito consistente e pormenorizada, não deixando azo a dúvidas e afastando o arbítrio. É dizer, não perpassou pelo espírito do julgador a mínima dúvida: o Tribunal ficou antes seguro na sua convicção, que explanou, explanação essa donde decorre que estabeleceu os factos em harmonia com o disposto no art. 127.ºCPP, tudo a forçar a conclusão de que a decisão sob recurso não patenteia a alegada violação. O Arguido não concorda, é certo. Contudo, como já várias vezes foi dito em Acórdãos desta 5.ª Secção “só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente”. Só que tal discordância mais não é do que a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro DD, 24março22004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt) E daí que fazendo jus ao que escreve o Sr. Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado – cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 - 5.ª e 3742/07 - 3.ª, respectivamente.” Tais conclusões do Tribunal a quo relativas à matéria de facto estão em consonância com a prova produzida e a sua convicção está devidamente fundamentada, com enquadramento legal no art. 127.º CPP. De acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, como demonstra e aprecia criticamente a motivação, é razoável e acertado o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação ou contrariedade às normas de direito probatório, nada se revela errado, no que se incluem as regras da experiência e/ou da lógica que ensinam que está fora de qualquer dúvida razoável concluir que o Arguido foi autor dos factos pelos quais se mostrava acusado, que se deram como provados. Concluindo e respondendo à primeira questão objeto do recurso, diremos que face ao supra exposto e analisado, imbuído da imediação, explicitou o Tribunal a quo, de forma lógica, ponderada e bastante, as razões da sua convicção, explicou a formulação do juízo que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sendo que da respetiva fundamentação decorre que não ficou com dúvidas sérias, no que respeita à prova efetuada pelo Ministério Público, naquela sede, quanto à versão acusatória e, como tal, tão só se pode concluir que bem andou o Tribunal a quo ao valorar positivamente o depoimento das testemunhas em confronto com as declarações do Arguido recorrente, nada levando a concluir no sentido da necessidade de uso do princípio in dubio pro reo, uma vez que, como expressivamente afirma o Sr. Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.” Inexiste, pois, fundamento para nesta parte alterar o bem decidido pela 1.ª instância, também porque não se verifica qualquer desrespeito do comando constitucional do art. 32.º/2CRP. Vejamos, então, se os factos, como a acusação os enquadrou e a sentença validou, integram os crimes de injúria e de difamação, ambos na forma agravada. 2.º da qualificação jurídica dos factos; Na tese da acusação, que foi a provada em sede de sentença com igual enquadramento jurídico, os factos praticados pelo Arguido recorrente integram os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de injúria agravada, p. p. pelo art. 181.º/1 e 184.º, por reporte ao art. 132.º/2l), todos do CP e de difamação agravada, p. p. pelo art. 180.º/1 e 184.º, por reporte ao art. 132.º/2l), todos do CP. Vejamos. O art. 26.º/1CRP consagra, de entre os vários direitos de personalidade, o direito “ao bom nome e à reputação”, assim demonstrando quão indiscutida e nuclear é a importância da proteção da honra, privacidade e bom nome, e, igualmente quão certo é a fundamentalidade do radicar deste princípio na necessidade, demonstrada pela realidade social, de preservar, em todos os seus principais traços, a dignidade da pessoa humana, dignidade esta que é pedra angular de todo o sistema jurídico e judiciário nacional. O ilícito previsto no art. 181.ºCP verifica-se quando alguém injuria outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirige palavras ofensivas da sua honra ou consideração. Já o ilícito do art. 180.ºCP preenche-se quando alguém, na ausência do próprio ofendido, sugere ou emite uma afirmação de facto cujo conteúdo é entendido pelos destinatários e se apresenta como objetivamente adequado para colocar em causa a reputação social da vítima. São, pois, dois os crimes contra a honra previstos no CP: a difamação (art. 180.º) e a injúria (art. 181.º), embora na sua diversidade as combinações legais da tutela da honra irradiem fundamentalmente de quatro possibilidades: - a da imputação de um facto na presença do lesado ou na de um terceiro na ausência daquele; - a da formulação de um juízo de valor perante o lesado ou perante um terceiro na ausência daquele. Em termos gerais, haverá injúria quando a ofensa à honra é feita na presença do ofendido, difamação nos outros casos. Adotou-se, no essencial, o sistema vigente na Itália, onde se acentua que o crime de injúria tutela prevalentemente a honra no sentido subjetivo; a difamação, pelo contrário, tutela a reputação do sujeito, e consequentemente a honra em sentido objetivo. Ora dada a caracterização de bem imaterial que é a honra, continuamente exposta a toda a sorte de atentados, que não raro podem ser devastadores, estamos perante a necessidade de proteção de um bem extremamente vulnerável, mas também perante a proteção do “mais subtil e mais difícil de apreender de todos os bens jurídicos do nosso sistema jurídico-penal”. (Já dizia Beccaria que “L’idée de l’honneur est une idée complexe formée non-seulement de plusieurs idées simples, mais aussi de plusieurs idées complexes elles-mêmes” in Des délits et des peines, par Beccaria, traduit de l’italien, deuxième édition, Paris, 1823, p. 271) Na lição de Beleza dos Santos, a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo. (cfr. “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92.º, p. 166) Vale por dizer que o bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade. Como assim, não pode considerar-se penalmente relevante a mera suscetibilidade pessoal. E não pode confundir-se a injúria com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, com que relevam não mais do que na dita falta de educação. Uma conduta pode ser censurável em termos éticos, de relação, até profissionais e não ser censurável em termos penais, pois que não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente os crimes contra a honra aqui em questão. Por outro lado, tem de reconhecer-se a relatividade que envolve a ação típica, pois que, à luz do que vem de expor-se, o carácter injurioso de determinada palavra, frase ou ato, está fortemente dependente do lugar, do ambiente em que ocorre, das pessoas entre as quais ocorre, do modo como ocorre. Está dependente, até, da classe social do arguido e do ofendido, do respetivo grau de educação e de instrução, do seu relacionamento, dos seus hábitos de linguagem. Ensina Rabindranath Capelo de Sousa (in “O Direito Geral de Personalidade”, Coimbra, 1995), que “a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projeção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projeção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem”. Por sua vez, Silva Dias (in “Alguns aspetos do regime jurídico dos crimes de difamação e injurias”, AAFDL, p. 18), refere que “o bem jurídico constitucionalmente delineado apresenta um lado individual - o bom nome - e um lado social - a reputação e consideração - fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros, é, ao fim ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade”. Assim, a complexidade do fim da norma espelha-se na forma como o conteúdo e os limites do bem jurídico que é a honra têm sido analisados, por exemplo, a partir das duas conceções fundamentais — fácticas e normativas. a) As conceções fácticas da honra revêem-se na chamada honra subjetiva: a ideia que alguém tem das suas próprias qualidades; o sentimento de dignidade e decoro; a soma dos valores morais que o indivíduo se atribui a si próprio; e na chamada honra externa: a ideia que têm os restantes membros da comunidade; a estima e a consideração de que se goza; o património moral que deriva da consideração alheia, ou seja, a reputação ou bom nome. b) Já para as conceções normativas, o respetivo conteúdo aparece vinculado ao efetivo cumprimento dos deveres éticos, de modo que, afinal, só tem relevo a honra merecida. Como tal, há que considerar que a apreciação é casuística e não de modo atuante de polícia do pensamento, isto é, como censor daquilo que os outros pensam sobre si, com a vã e pueril ilusão de que não haverá sempre pessoas que pensam diversamente e que não têm todas de ter uma opinião favorável sobre a sua pessoa. Tem-se por injúria a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado, sendo que o bem jurídico aqui protegido é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, ou seja, a sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal, tida como dignidade individual do cidadão, e não como suscetibilidade pessoal, daí a relatividade como característica da injuria, porquanto só no caso concreto se pode afirmar se há ou não comportamento delituoso. Deste modo, verifica-se a lesão do reconhecimento moral da pessoa, na forma de injúria, quando alguém, perante o próprio ofendido, sugere ou emite uma afirmação de facto cujo conteúdo é entendido pelos destinatários e se apresenta como objetivamente adequado para colocar em causa a reputação social da vítima. A injúria, enquanto expressão puramente afetiva e quase sempre espontânea da vontade de poder do sujeito, é ato verbal (ou atitude!) atirado à cara do interlocutor, a quem se nega qualquer valor, que é desprezado e desdenhado. E assim, a relação transitiva sujeito-objeto, que é do domínio da linguística e da psicologia, explica também a preferência da lei: com a injúria o locutor afronta o adversário fisicamente, atirando-a diretamente ao outro, na 2.ª pessoa ou no vocativo; ao contrário, dizer mal de alguém, na 3.ª pessoa, será difamar. Ou seja, a injúria consuma-se na presença do ofendido, mas esta questão deve ser entendida em termos hábeis. Em geral existe a contiguidade física do ofensor com o ofendido, permitindo que este compreenda o conteúdo da ofensa, mas entre ambos pode até interceder um determinado meio de comunicação, como o telefone ou a carta. Embora possam estar outras pessoas presentes quando se dá a afronta — e muitas vezes é isso que acontece —, o que se exclui é que o agente se dirija “a terceiro”, pois então o crime é o da difamação, cuja pena é substancialmente agravada. A presença, neste sentido, do ofendido como interlocutor imediato parece ser, portanto elemento do crime de injúria, devendo, como tal, ser apercebida pelo dolo do ofensor. Assim se distinguem os tipos penais em apreço. Em conclusão, estes tipos de crime, como crimes de resultado e doloso que são, têm como elementos constitutivos, objetivamente, a ação adequada a produzir um resultado consubstanciado na ofensa à honra ou consideração de outrem, e, subjetivamente, o dolo, constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los - cfr. art. 13.º e 14.ºCP. Tratam-se, deste modo, de infração dolosa, mas em que não é necessário um particular animus injuriandi (difamandi), ou seja, em que não é necessário um animus específico. Tanto a doutrina como a jurisprudência concordam em que basta o dolo genérico. É pois suficiente para a realização do tipo de ilícito que o autor saiba que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheia ele conhece, e o queira fazer, ou como diz Cavaleiro Ferreira (in Direito Penal Português, parte geral, I, p. 315 ss.) “...os resultados lesivos do exercício do direito ou do cumprimento de uma obrigação não acarretam responsabilidade, se forem resultado ocasional, consequência acidental do exercício do direito ou do cumprimento da obrigação”, mas o contrário assim não é. No caso dos autos, opera a qualidade do ofendido, como elemento do corpo da Polícia de Segurança Pública, no exercício funcional, assim chamando à colação o elemento padrão agravativo. Cientes destes conceitos típicos há que entrar pelo caso concreto dos autos. A sentença – em moldes que nos dispensamos aqui de repetir, por tão certos e coerentes o serem -, na consideração dos factos dados como provados, considerou a sua proveniência na pessoa do Arguido, a sua direção à pessoa do ofendido, de forma direta ou por interposta pessoa, valorou a verificação de necessidade de o Arguido saber que se estava a dirigir a elemento da PSP – por para a esquadra estar a encetar contacto telefónico – e avaliou cada uma das expressões usadas na sua especifica contextualização, não deixando de ponderar a singularidade do agastamento e descontentamento que o Arguido manifestava para com o visado, do mesmo modo que não desconsiderou a destrinça entre o simplesmente produto de crítica, sem relevo penal, e o veramente ostensivo adjetivar ofensivo, concluindo no sentido de as mesmas atentarem contra a honra pessoal e profissional do visado. E, porque não se encontrou qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpa, seguiu a sentença para a determinação concreta da pena. E bem o fez. Ora, o recorrente, em verdade, não mais faz na peça de recurso que um exercício que passa por somente admitir um “mal educado” e um “que atitude besta é essa?”. E é nessa base que constrói a sua narrativa de inexistência de vontade/intenção de atingimento da honra pessoal e profissional do ofendido, mais quando não tem essas expressões como subsumíveis à necessidade de tutela penal, como expressão da ultima ratio, uma vez que não as lê como “condutas que sejam social e moralmente censuráveis”. Ora toda esta tese do Arguido recorrente, construída à luz duns pretensos factos, não encontra mínimo respaldo e enquadramento nos factos provados. E daí não poder ter sido acolhida a sua boa argumentação de que o direito penal visa “apenas punir em ultima ratio aquelas [condutas] que sejam, de tal forma gravosas e lesivas que mereçam a sua tutela.” , uma vez que os factos provados àquela inocuidade não se resumem, antes a esta gravosidade e grau de lesão se reportam. Já concordando com o Arguido recorrente (como o mesmo afirma no seu item 42 da fundamentação de motivação) “existe uma linha, em nada ténue, entre aquele que deve ser considerado um comportamento, em determinado contexto social e vivencial, malcriado ou grosseiro, e aquele que, atendendo à gravidade das palavras proferidas, é suscetível de lesar os bens jurídico-penais protegidos pelas normas incriminadoras.” , sendo que é nesta última vertente, e não na inicial referida, que a sua querida, desejada e encetada atuação se enquadra. Tanto basta para aqui também declarar que inexiste fundamento para alterar o bem decidido pela 1.ª instância. Concluindo e respondendo à segunda questão objeto do recurso, diremos que face ao supra os concretos e provados factos consubstanciam a prática pelo Arguido recorrente dos crimes de injúria e difamação, ambos na forma agravada, pelos quais vai condenado. III – DECISÃO Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa: a. em rejeitar o recurso interposto pelo Arguido AA no que respeita a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; b. em negar provimento ao demais constante do recurso interposto pelo Arguido AA, no que versa sobre matéria de direito e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo. c. em fixar custas criminais a cargo do Arguido AA, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS, nos termos dos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes). Notifique (art. 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, 18junho2024, data eletrónica supra. • o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Manuel José Ramos da Fonseca Sandra Ferreira Sandra Oliveira Pinto |