Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A exclusão do regime de caducidade prescrita no artº 10º, nº 3, da Lei 23/96 não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em média tensão. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 60.448,32, acrescida de juros, referentes às diferenças, no período de OUT1991 a NOV1997, entre a energia eléctrica fornecida pela A. e a facturada à Ré derivadas de anomalia de um dos três transformadores de intensidade, que levou a que não fosse contada a energia fornecida através daquele transformador. A Ré contestou por impugnação e excepcionou a caducidade decorrente do artº 10º, nº 2, da Lei 23/96. Na Réplica a A. defende não haver lugar à aplicação do nº 2 do artº 10º da Lei 23/96 dado o nº 3 do mesmo artigo a excluir nos casos de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, o que era o caso dos autos. A final foi proferida sentença que, considerando que as partes denominaram o contrato como ‘contrato para fornecimento de energia eléctrica em média tensão’ e estabeleceram nas respectivas cláusulas que a energia seria medida em ‘baixa tensão’ e facturada em ‘média tensão’, conclui pela ocorrência da invocada caducidade e absolveu a R. do pedido. Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, pela ocorrência de erro na decisão de facto e pela não aplicação do artº 10º, nº 2, da Lei 23/96. Houve contra-alegação onde se propugna pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre erro na decisão de facto; - se o caso se integra na excepção prevista no artº 10º, nº 3, da Lei 23/96. III – Fundamentos de Facto O desacordo da apelante relativamente à matéria de facto é restrito a dois pontos concretos: a quantidade de energia eléctrica facturada nos meses de OUT-DEZ1991 e JAN-MAI1994 (respostas negativas aos quesitos 14, 17, 20, 95, 98, 101, 104 e 107) e qual a quantidade e valor da energia consumida e não medida entre OUT1991 e NOV1997 (resposta restritiva aos quesitos 13,15, 16, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57, 58, 60, 61, 63, 64, 66, 67, 69, 70, 72, 73, 75, 76. 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 90, 91, 93, 94, 96, 97, 99, 100, 102, 103, 105, 106, 108, 109, 111, 112, 114, 115, 117, 118, 120, 121, 123, 124, 126, 127, 129, 130, 132, 133, 135, 136, 138, 139, 141, 142, 144, 145, 147, 148, 150, 151, 153, 154, 156, 157, 159, 160, 162, 163, 165, 166, 168, 169, 171, 172, 174, 175, 177, 178, 180, 181, 183, 184, 186, 187, 189, 190, 192, 193, 195, 196, 198, 199, 201, 202, 204, 205, 207, 208, 210, 211, 213, 214, 216, 217, 219, 220, 222, 223, 225, 226, 228, 229, 231, 232, 234 e 235). Dessa posição resulta não impugnada a matéria de facto fiada na sentença da 1ª instância, mas apenas que se entende que foi feita a demonstração de factos para além do que nela consta; que se demonstrou a totalidade (e não apenas parte) do facturado no período em causa bem como a quantidade e valor da energia não facturada (e não apenas que houve energia não facturada) Daí que, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6, do CPC que possa considerar como assente a matéria de facto fixada a fls 433-447, para ela remetendo. Ficando apenas para apreciar no recurso se a ela deve ser acrescentado o montante do facturado de OUT-DEZ1991 e JAN-MAI1994 e a quantificação e valor da energia fornecida e não facturada. Normalmente a fixação da matéria de facto antecede a discussão do aspecto jurídico da causa; mas o caso concreto foge a essa regra. Com efeito a apreciação da matéria de facto ainda controvertida (que se encontra circunscrita à quantidade e valor da energia fornecida e não facturada) só apresenta utilidade depois de decidida a questão jurídica que constitui o objecto do recurso, ou seja, se há ou não lugar à caducidade estabelecida no artº 10º, nº 2, da Lei 23/96. Com efeito, só se concluir, em contrário da 1ª instância, que não ocorre tal caducidade se torna necessário averiguar da demonstração da quantidade e valor da energia fornecida e não facturada para aferir do montante da condenação. Concluindo-se pela caducidade é irrelevante saber a quantidade e valor da energia fornecida e não facturada dado não haver a obrigação de proceder ao seu pagamento. E porque assim é, o tribunal abstém-se, por ora, de conhecer da questão de facto levantada no recurso, passando a apreciar da invocada caducidade. IV – Fundamentos de Direito Dispõe o artº 10º, nº 2, da Lei 23/96 que se tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado por erro do prestador, o direito deste ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. Tendo a Ré invocado a verificação de tal caducidade porquanto, e conforme consta da matéria de facto já assente, há muito que decorreram seis meses sobre o pagamento dos consumos facturados (ainda que em quantidade inferior ao consumido). Aquela caducidade, porém, não se aplica, segundo o nº 3 do mesmo artigo, ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. Sendo que a A., defendendo o entendimento que tudo o que não é ‘baixa tensão’ se deve considerar ‘alta tensão’, vem invocar essa excepção para o caso concreto em que, sem qualquer controvérsia, se trata de um contrato de fornecimento de energia eléctrica em média tensão. A questão tem obtido entendimento diverso a nível do STJ. Entendemos, porém, que se deve considerar que a excepção do nº 3 do artº 10º da Lei 23/96, não abrange as situações de ‘média tensão’, aderindo à posição tomada pelo STJ nos acórdãos de 29ABR2004 (proc. 04B869), 24MAI2007 (proc. 07A716) e 9OUT2007 (proc. 07A2120), remetendo para os respectivos fundamentos. E concluindo nesse sentido fica definitivamente prejudicada, pelas razões já expostas, a apreciação da impugnação da matéria de facto. V – Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) _______________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |