Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A caução em substituição da penhora apenas pode ser consentida nos casos em que o requerimento seja apresentado com a oposição à execução. A caução deve conter um quid que, em termos comparativos com a penhora já realizada, determine vantagens adicionais para os fins da execução e para os interesses do exequente. É inadequado substituir a penhora de um imóvel pela hipoteca de outro imóvel cujo valor coloque em perigo a realização da garantia patrimonial já concretizada. Também é inadequado substituir a penhora de um imóvel pela penhora de outro cujo produto da venda não garanta inequivocamente o direito da exequente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que P, Ldª, move a I, SA, esta deduziu incidente de prestação de caução, mediante a constituição de hipoteca sobre imóvel, para substituição da penhora do imóvel já efectuada. Simultaneamente requereu a substituição da penhora do imóvel pela penhora de outro imóvel. A exequente opôs-se, alegando a inoportunidade do incidente de prestação de caução, o qual deveria ter sido deduzido juntamente com a oposição à execução. Invocou ainda a inidoneidade da caução por hipoteca para substituição da penhora sobre o imóvel. Quanto à substituição da penhora do imóvel por outro, alegou que tal incidente não poderia cumular-se com o de prestação de caução. Além disso, o imóvel indicado em substituição do penhorado não teria valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das custas. Foi indeferido o incidente de prestação de caução substitutiva, por não ter sido deduzido juntamente com a oposição à execução. Foi também indeferida a substituição da penhora do imóvel por outro, por se entender que tal incidente deveria inserir-se no próprio processo de execução. Agravou a executada e concluiu que: a) A prestação de caução para substituição de penhora é legalmente facultada ao executado que deduza oposição a execução, podendo-o fazer no acto da oposição ou posteriormente; b) Não tendo a ora agravante requerido a prestação de caução no momento da dedução da oposição à execução, não ficou, por tal facto, impedida de deduzir incidente de prestação de caução em momento posterior, admitindo expressamente o nº 5 do art. 834° do CPC que o executado que se oponha à execução possa, após a penhora, vir requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução. c) Ao contrário do entendimento sustentado no despacho ora impugnado, face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 38/03 de 8-3, admite-se, mesmo nas situações de penhora já realizada, que o oponente possa no acto de oposição requerer a substituição da penhora por caução idónea; d) Encontrando-se precludida, à data da prolação do despacho, a possibilidade de o mesmo requerimento vir a ser deduzido pela executada no processo de execução, deveria antes o Mº Juiz a quo ter proferido despacho convite à requerente para que aperfeiçoasse o requerimento, por forma a que o mesmo, formulado ao abrigo do disposto na al. a) do n° 3 do art. 834º, viesse a ser apreciado no processo de execução. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Decidindo: 1. Nas contra-alegações a exequente invoca que a agravante suscitou uma questão nova não anteriormente alegada. Mais concretamente alega que a questão da admissibilidade da caução, ao abrigo do art. 818º, nº 1, do CPC, não foi suscitada anteriormente, sendo a pretensão da executada fundada unicamente no disposto no art. 834º, nº 5. A questão não procede. Mais do que vincular o objecto do recurso à norma especificamente invocada, importa ponderar a pretensão formulada pela executada e que inequivocamente se traduz na prestação de caução em substituição da penhora, questão a que também se reporta o art. 818º, nº 1. Foi esta, aliás, a norma que a própria exequente invocou, ainda que subsidiariamente, para concluir pela inverificação dos pressupostos da pretendida substituição. 2. As questões que emergem do agravo são as seguintes: a) O incidente de prestação de caução em substituição da penhora pode ser requerido em qualquer momento ou apenas aquando da apresentação da oposição à execução? b) Requerida a substituição da penhora juntamente com a prestação de caução, ao abrigo do art. 834º, nº 3, deveria a exequente ser convidada a suscitar tal questão no âmbito do processo de execução? 3. Quanto à caução substitutiva: 3.1. Os elementos essenciais a ponderar são os seguintes: - A executada foi citada para a presente execução em 3-8-06; - Em 20-9-06 foi deduzida oposição à execução; - A penhora do imóvel foi efectuada em 31-10-06; - O incidente de prestação de caução foi apresentado em 5-3-08. 3.2. A questão suscitada deve ser resolvida em confronto com a versão do CPC que decorre da aprovação do Dec. Lei nº 38/03. No âmbito da precedente redacção do art. 818º, era entendimento geral que, sendo admitidos liminarmente os embargos de executado, a prestação de caução poderia ser requerida em qualquer altura,[1] enquanto os embargos se encontrassem pendentes. Contudo, os efeitos da sua admissão reconduziam-se apenas à suspensão da execução, mantendo-se a penhora já eventualmente realizada.[2] Com a nova redacção, fez-se a distinção entre os casos em que ocorre citação prévia e aqueles em que a execução se inicia com a penhora. Se para estes casos, o recebimento da oposição determina a suspensão automática do processo de execução, conferindo-se ainda ao executado a faculdade de requerer a substituição da penhora, já nos casos, como o dos autos, em que há citação prévia do executado, manteve-se praticamente o regime anterior, de modo que o recebimento da oposição apenas suspende a execução quando o executado preste caução, sem embargo das situações em que a execução se funda em documento particular. De todo o modo, nos termos genericamente previstos no art. 834º, nº 5, a substituição da penhora por caução apenas pode ser consentida nos casos em que o requerimento de substituição seja apresentado no acto de oposição. Ora, no caso concreto, este requisito não se mostra cumprido, devendo, por isso, manter-se a decisão agravada. 3.3. A pretensão da agravante decairia ainda por outro motivo. A caução substitutiva da penhora pode ser prestada por algum dos meios previstos no art. 623º do CC, ou seja, por depósito de dinheiro, de títulos de crédito ou de pedras e metais preciosos, ou mediante constituição de penhor, de hipoteca ou de fiança, maxime, fiança bancária.[3] Em qualquer dos casos, a caução deve conter um quid que, em termos comparativos com a penhora já realizada, determine vantagens adicionais para os fins da execução e para os interesses do exequente,[4] sem nunca perder de vista que, no âmbito da acção executiva, devem privilegiar-se os interesses do exequente que passam pela apreensão de bens necessários a garantir a satisfação do crédito exequendo. Em termos materiais, a caução teria condições para ser deferida se acaso a executada pretendesse substituir a penhora do imóvel por depósito em numerário bastante para garantir o pagamento da quantia exequenda e custas da execução. Outrossim, se a caução se traduzisse em garantia bancária (ou na modalidade de seguro-caução) prestada por entidade cuja solvabilidade não suscitasse dúvidas. Já parece de todo inadequado substituir a penhora de um imóvel pela hipoteca de outro imóvel cujo valor, aliás, é bastante inferior, colocando escusadamente em perigo a realização da garantia patrimonial já concretizada. Importa notar que, como se prevê no art. 984º, nº 2, do CPC (para onde remete o art. 988º, nº 3), o valor dos bens penhorados sofre com frequência uma depreciação quando se procede à venda executiva, nada garantindo que através desta se consiga obter um quantitativo correspondente ao respectivo valor comercial ou venal. Com efeito, nos termos do art. 889º, nº 2, o valor a anunciar para a venda é de 70% do valor-base dos bens, sendo que, na falta de proponentes, se segue a venda por negociação particular (art. 895º, nº 2) sujeita a menor concorrência entre interessados. Além disso, sempre deve contar-se com a possibilidade de existência de credores privilegiados, por vezes com garantia reais ocultas (privilégios creditórios do Estado ou de autarquias locais, direito de retenção, etc.), cuja reclamação pode agravar ainda mais a situação da exequente. Neste contexto, sendo o imóvel que a executada pretende dar em hipoteca de valor inferior ao do prédio penhorado e não havendo garantias bastantes de que pela sua venda se obtenha numerário suficiente para cobrir a quantia exequenda (capital e dos juros vencidos e vincendos), a pretendida caução não se mostraria idónea. 4. Quanto à substituição do imóvel penhorado por outro: 4.1. O art. 834º, nº 3, al. a), foi introduzido com a reforma operada pelo Dec. Lei nº 38/03, facultando ao executado a possibilidade de requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução. Para o efeito estabeleceu-se que a substituição deve ser requerida “no prazo de oposição à penhora”, prevendo-se no art. 864º, nº 6, que, no acto de citação, deve ser comunicado ao executado essa faculdade. Nos termos do art. 863º-B, nos casos em que a execução se tenha iniciado com a citação do executado, a oposição à penhora deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto de notificação da penhora. Enquanto a substituição da penhora por caução depende da apresentação de oposição e deve, por isso, ser inserida na referida oposição, ainda que a título incidental, já a substituição de bens penhorados por outros bens não está dependente daquela oposição, nem sequer da apresentação de oposição à penhora. Basta que seja apresentada no prazo de oposição à penhora, o que deve ocorrer no âmbito da execução principal e não por apenso ou por cumulação com o incidente de prestação de caução substitutiva. 4.2. No caso concreto, a executada, em vez de deduzir o incidente de substituição no processo de execução, cumulou-o com o incidente de prestação de caução, alegando, agora, que, em face da referida irregularidade, deveria ter sido convidada a suscitar o incidente nos moldes adequados. É verdade que tratando-se de erro formal, tal não justificaria, por si só, o indeferimento do incidente, devendo o tribunal ordenar as diligências necessárias à correcta inserção de tal incidente. Porém, no caso, nem sequer importa apreciar a oportunidade do incidente, ou seja, o facto de ter sido deduzido dentro de 10 dias posteriores à notificação da concretização da penhora. Motivos semelhantes aos que se arrolaram para efeitos de indeferimento da prestação de caução substitutiva determinam o indeferimento da substituição da penhora. Com efeito, não parece adequado substituir a penhora de um imóvel pela penhora de outro quando se verifica que, atento o valor do capital, juros vencidos e vincendos e custas judiciais, o produto da venda do segundo imóvel não garante inequivocamente o direito da exequente. Para além da consideração do diverso valor dos imóveis, importa ainda ponderar que não é seguro que se obtenha através da venda executiva o numerário correspondente ao valor do mercado do imóvel. Devendo ser privilegiados os interesses do exequente, não existe garantia de que, através da liquidação do segundo imóvel, se consiga satisfazer a quantia exequenda (capital e juros) e demais encargos, tanto mais que, como se referiu anteriormente, não está afastada a possibilidade de surgirem credores privilegiados, tantas vezes com garantias ocultas que nem sequer podem ser antecipadamente avaliadas e ponderadas. Por todos estes motivos, também se não admite a substituição da penhora do imóvel. III - Face ao exposto, ainda que por motivos diversos dos referidos na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o indeferimento dos incidentes de prestação de caução substitutiva e de substituição da penhora do imóvel. Custas a cargo da agravante. Notifique. Lisboa, 22 Setembro de 2009 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado ---------------------------------------------------------------------------------------- [2] Neste sentido os Acs. do STJ, de 8-4-97, CJSTJ, tomo II, pág. 30, de 17-5-94, CJSTJ, tomo II, pág. 102, e de 9-5-95, BMJ 447º/448, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 26-10-94, CJ, tomo V, pág. 32, o Ac. da Rel. do Porto, de 20-10-87, CJ, tomo IV, pág. 243, e o Ac. da Rel. de Lisboa, de 11-11-93, CJ, tomo V, pág. 122. Lebre de Freitas (ob. cit., pág. 166), servindo-se da lição de Anselmo de Castro, concluía diversamente, aplicando analogicamente a norma do art. 387º, nº 3, sobre providências cautelares. [3] Quanto ao seguro-caução, cfr Ac. do STJ, de 28-9-95, in CJSTJ, tomo III, pág. 31, comentado por Almeida e Costa, na RLJ, nº 3862, págs 13 e segs.., Ac. da Rel. do Porto, de 9-7-85, in CJ, tomo IV, pág. 225, e Ac. do STJ, de 3-4-86, in BMJ 356º/320. [4] Cfr, neste sentido o Ac. da Rel. do Porto, de 2-4-09 (www.dgsi.pt). |