Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1.–AAA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB pedindo que:
• seja declarada a existência entre ambas, com efeitos a 24 de Outubro de 2019, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Ajudante de Lar, remuneração ilíquida de € 635,60, posto de trabalho na sede da ré e a ilicitude do seu despedimento verbal por esta efectuado em 28 de Setembro de 2019;
• condenada a mesma a pagar-lhe, a título de retribuições vencidas, a quantia indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 1.000,00, acrescidas tais quantias dos juros legais, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento e a reintegrá-la, sem prejuízo da antiguidade, categoria, remuneração e posto de trabalho; bem como a pagar-lhe as remunerações vencidas contadas 1 mês da interposição da presente acção, bem como as que se venham a vencer a contar da citação, até efetivo e integral pagamento e ainda na quantia de € 200,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia, a contar da citação, em que por qualquer forma se abstenha de a convocar para retomar as suas funções e ainda em custas e condigna procuradoria.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
• foi trabalhadora da ré como ajudante de lar desde Outubro de 2019 e que lhe foi prometida a atribuição de um cargo de chefia o que nunca sucedeu;
• desde Março de 2020 a encarregada passou a humilhá-la, e dizia, referindo-se a ela que esta era má influência, uma cobra, que o barco dela ia afundar e que era uma porca;
• foi ameaçada de ser agredida e de que seria despedida;
•o que a enxovalhava e que ficava triste e a chorar, descarregando no marido e colegas tendo sido assistida por psicólogo;
• nessa medida enviou uma carta a resolver o contrato, referindo ter direito aos créditos que peticiona, a título de férias e subsidio de férias.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificada, a ré contestou, por excepção e por impugnação alegando, naquela parte invocando a peremptória da caducidade do direito de acção e, nesta, negando a realidade dos factos alegados pela autora.
Proferido despacho saneador, foi julgada a instância válida e regular, relegado o conhecimento da excepção peremptória para final, fixado o objecto do processo e os temas de prova, dispensada a selecção da matéria de facto, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.000,00.
Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que a sentença seja revogada, na parte em que a mesma se mostra desfavorável à recorrente, absolvendo-se esta de tudo o peticionado pela Autora, nomeadamente no que concerne aos danos não patrimoniais ou, caso assim não seja, e se considere ser devido o pagamento de danos não patrimoniais, seja revisto o montante e que seja considerado o valor máximo de € 500,00, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
(…)
A autora não contra-alegou.
A Mm.ª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso, tendo considerado que "a decisão [era] recorrível, o recurso [era] tempestivo e o recorrente t[inha] legitimidade (art.os 79.º al. a) e 80.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho)…".
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser confirmada.
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.
2.–O objecto da apelação, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo apelante, sem prejuízo de ter que se atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[1]
No caso sub iudicio, verifica-se que a sentença transitou em julgado quanto a todos os pedidos formulados pela autora contra a ré na acção, excepção feita ao de condenação desta a pagar àquela a quantia de € 1.000,00.
Estatui o n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil que "o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa".
Por sua vez, o n.º 1 do art.º 44.º da Lei da Organização do Sistema de Justiça[2] estabelece que "em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000,00".
O valor do processo é de € 1.200,00[3] e, portanto, indubitavelmente inferior ao da alçada da Relação e por isso a apelação não era admissível.
Note-se que mesmo no caso de estar em causa na acção, mas já não no recurso, o despedimento assim seria apesar do estatuído no art.º 79.º do Código de Processo do Trabalho, de acordo com o qual "sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que esteja em causa… o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador…". É que, como judiciosamente referiu o acórdão da Relação de Guimarães, de 30-06-2016, no processo n.º 73/14.9TTBCL.G1, publicado em http://www.dgsi.pt, "é inadmissível o recurso, mesmo em acção por despedimento ou em que se pede a reintegração, que tenha por objecto apenas um crédito laboral, relativamente ao qual não se verificam os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, nomeadamente o montante da sucumbência"; e na sua esteira seguiu também o acórdão da Relação do Porto, de 18-11-2019, no processo n.º 104/19.6T8OAZ.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, assinalando que "o que está em causa na situação excepcional, prevista no art.º 79.º, al. a), do CPT, de admissibilidade do recurso tendo por objecto a validade do contrato de trabalho, tal como aliás nas situações relativas ao despedimento, à reintegração na empresa e à subsistência do contrato de trabalho, é a defesa e reconhecimento do direito ao trabalho e não já matéria relativa aos efeitos patrimoniais, designadamente, efeitos retributivos, decorrentes do contrato de trabalho". E, note-se bem, se antes da última reforma do processo laboral (operada pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro) na equivalente norma do Código de Processo do Trabalho se referia apenas "…o despedimento do trabalhador…" e ainda assim isso legitimava a conclusão de que "o despedimento referido na alínea a) do artigo 79.º do CPT que determina um grau de recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência é o despedimento em sentido técnico-jurídico e não o chamado 'auto-despedimento'",[4] por maioria de razão terá agora que ser essa a conclusão a retirar em face da actual norma, pois que expressamente refere que a excepção se reporta aos casos em que esteja em causa um "…despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador…".
Quer isto dizer, portanto, que mesmo nas acções em que inicialmente seja questionado o despedimento, proprio sensu, do trabalhador pelo empregador, não tem cabimento a aplicação da norma sempre que essa questão tenha sido pacificamente decidida no processo e o subsistente desacordo das partes se limite a outras questões, designadamente de índole patrimonial, pois que então já não subjazem as razões protectoras da relação jurídica de trabalho pretendida pela lei; é que essa é, para o trabalhador, se não sempre, com toda a certeza na esmagadora maioria dos casos a fonte da sua subsistência e da sua família e o garante da sua realização socioeconómica e cultural.
Todavia e para o que ao caso importa, ao contrário do suposto no despacho que admitiu a apelação, na acção sub iudicio não está em causa o despedimento da autora propriamente dito mas, outrossim, a resolução por ela do contrato de trabalho que manteve com a apelante, o que desde logo afasta da discussão a sua admissibilidade com base na convocada norma da alínea a) do art.º 79.º do Código de Processo do Trabalho.
É certo que esta questão deveria assim ter sido decidida pelo relator aquando da prolação do despacho inicial, conforme resulta do disposto nos art.os 652.º, n.os 1 e 2, alínea b) e 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Porém, como pacificamente se tem entendido, sobre as questões objecto do despacho inicial do relator não se forma caso julgado, sendo a decisão meramente provisória porquanto a competência para conhecer do recurso cabe afinal ao colectivo, incluindo as objecto de decisões singulares pois que estas são sempre susceptíveis de reclamação para a conferência.[5]
Assim sendo, nada obsta a que agora se aprecie e decida que a sentença é irrecorrível e por isso se não poderá conhecer da apelação.
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3.–Termos em que se acorda não conhecer da apelação interposta pela ré.
Custas pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
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Lisboa, 27-10-2021.
(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
[1]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte.
[2]Lei n.º 62/201, de 26 de Agosto.
[3] d. despacho saneador, nessa parte transitado em julgado.
[4]Acórdão da Relação do Porto, de 21-03-2013, no processo n.º 599/11.6TTBCL.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[5]Art.º 652.º, n.º 3, 659.º, n.os 1 a 3 e 663.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, páginas 194 e seguinte e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-06-2002, no processo n.º 3919/00 - 4.ª Secção, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=12033&codarea=3 e de 29-09-2020, no processo n.º 18391/17.2T8LSB-A.L1.S1 e da Relação do Porto, de 24-01-2018, no processo n.º 131/16.5T8MAI-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.