Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Na acção de divórcio litigioso, baseada na separação de facto por três anos consecutivos, é essencial, para a sua procedência, a determinação exacta desse prazo. II. Há obscuridade da matéria de facto, quando se responde que a factualidade, reportada à separação de facto, ocorre “desde há cerca de três anos”. III. Tratando-se de matéria relevante para a decisão da causa, a obscuridade constitui motivo para a anulação, mesmo oficiosamente, da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do CPC. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, em 9 de Janeiro de 2006, no 1.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra Maria, acção declarativa, sob a forma de processo especial, pedindo que fosse decretado o divórcio. Para tanto, alegou em síntese, terem casado em 18 de Agosto de 1993 e que desde há mais de cinco anos, não obstante viverem na mesma casa, fazem vidas totalmente separadas, tendo vindo a Ré, por outro lado, a violar repetidamente o dever de respeito, verificando-se a insusceptibilidade de manutenção do vínculo conjugal. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a R., impugnando a petição inicial e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, decretou o divórcio, dissolvendo o casamento, com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos. Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou no essencial as seguintes conclusões: a) Os elementos de prova apenas podem levar a que o pedido improceda. b) A sentença é nula, uma vez que os fundamentos estão em completa contradição com a decisão proferida – art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. c) Não existem quaisquer provas que suportem a decisão no que concerne a considerar como provado a ruptura da vida conjugal. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença, para se julgar a acção improcedente. Contra-alegou o A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa o divórcio litigioso baseado na separação de facto por três anos consecutivos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A. e R. casaram um com o outro, em 18 de Agosto de 1993, sem convenção antenupcial. 2. Do casal existe uma filha, nascida a 5 de Março de 1996. 3. A. e Ré, desde há cerca de três anos, não obstante viverem na mesma casa de habitação, fazem vidas separadas, não compartilham leito conjugal e mantêm economias separadas (resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º). 4. O Autor comparticipa nas despesas de alimentação e paga o colégio da filha de ambos. 5. O Autor suporta todas as despesas com a limpeza e manutenção do seu vestuário e sua alimentação e comparticipa nas despesas inerentes à limpeza da fracção – empregada doméstica. 6. A Ré suporta as despesas de vestuário, calçado, equipamentos de ballet, médicos, seguro de saúde e farmácia da menor. 7. A Ré paga a Segurança Social da empregada. 8. A Ré suporta o pagamento de pequenos electrodomésticos, como ferro de engomar e torradeiras. 9. Alguma roupa do Autor é lavada em casa e posta à disposição da empregada de limpeza para ser preparada. 10. O Autor, a pedido da Ré, que trabalhava na área financeira das empresas T, Lda., e D, Lda., apôs o seu aceite em letras de câmbio, no montante, pelo menos, de 25 000 000$00. 11. As funções exercidas pela Ré foram na sequência de indicação e sugestão do A., que tinha relações com os legais representantes das empresas T, Lda., e D, Lda. 12. Foi instaurado por João um processo executivo contra o Autor. 13. O A. é pessoa conhecida e conceituada no meio comercial, gestor de várias empresas e responsável pelas contas de algumas empresas. 2.2. Delimitada a matéria de facto, dada como provada, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita sobretudo ao divórcio litigioso baseado na separação de facto dos cônjuges por três anos consecutivos. O divórcio litigioso, para além de baseado na violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, pode fundamentar-se também na ruptura da vida em comum, designadamente na separação de facto por três anos consecutivos – alínea a) do art.º 1781.º do Código Civil (CC), na redacção dada pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto. A separação de facto dos cônjuges por três anos consecutivos constitui, assim, fundamento objectivo do divórcio litigioso, justificado pelo fracasso ou falência do casamento (ANTUNES VARELA, Direito da Família, 5.ª edição, pág. 499). Para este efeito, a separação de facto ocorre quando não existe comunhão plena de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de a não restabelecer (art.º 1782.º, n.º 1, do CC). Nesta causa de divórcio, surpreendem-se dois elementos, um objectivo, a falta de comunhão de vida conjugal, e outro subjectivo, a intenção conjunta ou individual de não restabelecer a comunhão plena de vida, que caracteriza a relação entre cônjuges. A separação de facto dos cônjuges, nos termos definidos, deve durar três anos consecutivos, prazo que a lei actualmente exige, quando antes era de seis anos consecutivos. Todavia, se o divórcio for requerido sem a oposição do outro cônjuge, o prazo da separação de facto passa a ser de um ano – alínea b) do art.º 1781.º do CC. A separação de facto, por prazo mais curto, contudo, não tem interesse, neste caso, em virtude ter sido deduzida oposição ao pedido de divórcio. Para se saber desde quando ocorre o prazo, é indispensável “datar” a separação, o que nem sempre é empreendimento fácil, pois, muitas vezes, os cônjuges não se separam de uma vez, mas vão-se separando. Nessas situações, mais complexas, importa averiguar “quando se verificou o último sinal visível de vida em comum, a última manifestação de comunhão de vida por parte do cônjuge que acabou por romper essa comunhão” (PEREIRA COELHO, Reforma do Código Civil, 1981, pág. 37). Nos presentes autos, foi dado como provado que o apelado e a apelante, desde há cerca de três anos, não obstante viverem na mesma casa de habitação, fazem vidas separadas, não compartilham leito conjugal e mantêm economias separadas (resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º). Baseando-se neste circunstancialismo factual, a sentença recorrida considerou que a separação de facto ocorria há três anos consecutivos e decretou o divórcio, com fundamento na alínea a) do art.º 1781.º do CC, com a impugnação da apelante. Contudo, o que foi dado como provado não permitia, com segurança, afirmar que a separação de facto ocorria há três anos. Efectivamente, quando se consigna que a separação de facto ocorre “desde há cerca de três anos”, tanto poderá significar um prazo inferior a três anos como um superior. A expressão “cerca de”, resultante da resposta à matéria de facto, é incerta e retira exactidão à data, acabando por consubstanciar uma obscuridade. Se noutro contexto, uma tal resposta poderia não sofrer de obscuridade, o mesmo não se passa no caso vertente, na justa medida em que a duração da separação de facto, por três anos, constitui fundamento de procedência da acção de divórcio litigioso proposta. É importante a determinação do prazo de três anos consecutivos de separação de facto. Sem essa verificação, na verdade, a acção não poderá proceder. Trata-se, por isso, de matéria de inquestionável relevância para a justa decisão da causa, sendo certo ainda que o apelado alegou, nesse âmbito, que a separação de facto perdurava há mais de três anos (no artigo 3.º da petição refere “mais de cinco” e no 6.º “cerca de cinco”). Neste contexto, reputa-se como obscura a resposta conjunta dada aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória, o que constitui motivo de anulação, mesmo oficiosamente, da decisão sobre a matéria de facto, nos exactos termos previstos no n.º 4 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC). Com a anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto, fica anulada a sentença recorrida, com prejuízo ainda também para as restantes questões suscitadas na apelação. 2.3. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante a síntese: a) Na acção de divórcio litigioso, baseada na separação de facto por três anos consecutivos, é essencial, para a sua procedência, a determinação exacta desse prazo. b) Há obscuridade da matéria de facto, quando se responde que a factualidade, reportada à separação de facto, ocorre “desde há cerca de três anos”. c) Tratando-se de matéria relevante para a decisão da causa, a obscuridade constitui motivo para a anulação, mesmo oficiosamente, da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do CPC. Nestes termos, não pode senão anular-se a decisão recorrida, para a repetição parcial do julgamento, de modo a clarificar-se a questão do prazo da separação de facto dos cônjuges, constante da resposta conjunta aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória. 2.4. Desconhecendo-se ainda a parte vencida, as custas deste recurso, por efeito da regra da causalidade, consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, ficarão a cargo da parte vencida a final. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Anular a decisão recorrida, determinando a repetição parcial do julgamento, nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, de modo a clarificar-se a questão do prazo da separação de facto dos cônjuges, constante da resposta conjunta aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória. 2) Condenar a parte vencida a final no pagamento das custas. Lisboa, 10 de Maio de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |