Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2264/06.7TVLSB-A.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
CONTA DE CUSTAS
DISPENSA DE PAGAMENTO
DIREITO AO ACESSO À JURISDIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O nº7 do art6º do RCP foi aditado pela Lei 7/2012, de 13-2 a fim de permitir a redução do montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais conjugado com o princípio da proporcionalidade, os quais têm consagração constitucional.
II - Tendo em conta a referida ratio do preceito em discussão e não estando em causa os critérios definidores das custas propriamente ditas mas apenas o quantum da taxa de justiça devida pela A., entendemos que esta pode até à notificação da conta final requerer a dispensa do pagamento do respectivo remanescente.
III – Assim sendo, deve o requerimento da recorrente, no qual solicita a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ser considerado tempestivo e objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



RELATÓRIO:


NM, J... & Associados – Sociedade de Advogados, R.L., autora nos autos principais veio requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no art.6º, n.º 7 do RCP.

Sobre este requerimento recaiu o despacho (Referência 328168616) que se segue:

“-…-
Pede que dispense o remanescente nos termos do art.6.º, n.º 7, do RCP.
Tal dispensa apenas poderia ter sido feita na sentença, ou nos acórdãos, pelos tribunais superiores.
No que respeita à sentença, o meu poder judicial, mesmo para a reformar quanto a custas, está esgotado. Tendo havido recurso, o requerimento apenas podia ter sido feito nas respectivas alegações (art.616º, n.º 3, do CPC).
Pelo exposto indefiro o requerido.
Notifique.
-…-”

Desta sentença veio a autora recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

O presente recurso incide sobre o despacho (Referência 328168616), proferido depois do trânsito em julgado da decisão final, e com ele se pretende ver revogada, e substituída por outra de sentido inverso, a decisão do Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no art.6º, n.º 7 do RCP, pelos seguintes fundamentos:

1. A decisão recorrida incorre em erro na determinação da norma aplicável, uma vez que o art.616º, n.º 1 e 3 do CPC não tem aplicação no caso em apreço, porquanto:

1.1- A Recorrente não deduziu qualquer pedido de reforma da sentença em matéria de custas, sendo certo que o pedido de dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça deduzido pela Recorrente não configura um pedido de reforma da sentença quanto a custas;
1.2- A Recorrente não põe em crise a decisão já proferida quanto a custas, que se mantém inalterada quer o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça seja julgado procedente ou improcedente;
1.3- A questão concreta que se colocou à apreciação do Tribunal a quo reporta à elaboração da conta de custas, pelo que o pedido de dispensa de pagamento só pode ser efectuado depois de transitada em julgado e consolidada a decisão final e quando já se conhecem todas as vicissitudes do processo (quando já é possível reconhecer a verificação, ou não dos pressupostos legais desta dispensa de pagamento);
1.4- Seria descabido deduzir um pedido que assenta em pressupostos (simplicidade processual) que ainda não se sabe se ocorrem ou não;

2. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 613º do CPC, porquanto:

2.1- Desta disposição legal resulta que, após prolação da sentença, o poder jurisdicional do juiz fica imediatamente esgotado quanto à matéria em causa;
2.2- Mas daqui não se pode retirar que, com a prolação da decisão, o juiz fica imediatamente impedido de apreciar qualquer tipo de matéria, nomeadamente, questões laterais ou instrumentais, tais como a matéria das custas judiciais;
2.3- Se assim fosse, após prolação da sentença o juiz já nem sequer poderia pronunciar-se, deferindo ou não, sobre, por exemplo, o pagamento faseado de custas judiciais pelas partes;
2.4- O que terá de se retirar desta disposição legal é que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à matéria substantiva em causa (neste caso, quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento de determinada quantia à Autora);
2.5- Mas não quanto às questões paralelas que não integram o thema decidendum, nem interferem com o mérito do processo, como por exemplo, o pedido de dispensa de pagamento de um complemento de taxa de justiça.

3. A decisão recorrida, ao interpretar e aplicar os artigos 613º e 616º do CPC como interpretou e aplicou, incorre em violação ao disposto nos artigos 2º, 18º e 20º da CRP, porquanto:

3.1- O despacho proferido pelo Tribunal a quo promove o pagamento, pela Recorrente, de um avultado remanescente da taxa de justiça, o que corresponde a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado à Recorrente e o custo que lhe é cobrado por esse serviço;
3.2- Esta situação atenta contra o princípio basilar ínsito ao actual RCP, segundo o qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça;
3.3- Assim, é imperioso concluir que a interpretação e aplicação dos artigos 613º e 616º do CPC que o Tribunal a quo operou no despacho recorrido culminou numa inaceitável - e inconstitucional - denegação de justiça e violação do princípio da proporcionalidade, já que:

3.3.1-  Por um lado, impede, de forma injustificada, a Recorrente de fazer uso de uma prerrogativa que a lei coloca ao seu dispor no art.6º, n.º 7 do RCP;
3.3.2- Por outro lado, faz com que a taxa de justiça (enquanto valor que cada interveniente deve prestar no processo) não seja proporcional ao custo do processo para o sistema;
3.3.3- E ainda põe em causa o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
3.3.4-   Para além de dificultar o acesso da Recorrente ao direito e aos tribunais.

Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho recorrido, com a sua substituição por outro que, apreciando e deferindo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no art.6º, n.º 7 do RCP, promova a devida justiça, nos termos e com os fundamentos supra descritos.

Contra-alegou o Digno Magistrado do Mº Pº, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1. A autora, ora recorrente, não apresentou, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, tanto ao Tribunal da Relação de Lisboa como ao Supremo Tribunal de Justiça, qualquer pedido de dispensa de pagamento da taxa de Justiça devida.

2. Nem, por outro lado, esses mesmos Tribunais determinaram tal dispensa nas decisões que proferiram no âmbito da presente acção.

3. Sendo que a Mma. Juiz a quo deixou de se poder pronunciar sobre a matéria da causa (art.º 613.º, nº1, do CPC).

4. De qualquer modo, não se justifica, face ao concreto serviço de administração da justiça prestado, a pretendida dispensa total do aludido pagamento.

Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá ser negado provimento ao recurso.

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APRECIANDO E DECIDINDO:

Thema decidendum:

- Em função das conclusões do recurso, temos que:
A questão a dirimir é meramente de Direito e prende-se como a “recusa” do Tribunal recorrido se pronunciar sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, por o Mº Juiz a quo entender estar esgotado o seu poder jurisdicional.
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Importa previamente esclarecer que, como resulta do tema acima definido, não cumpre a este Tribunal de Recurso tomar também posição sobre o “fundo” da questão, concretamente, sobre a bondade do pedido em apreço, mas, tão só, quanto à extemporaneidade, ou não, do requerido, sendo certo que, mesmo a proceder o recurso, se o fizéssemos “saltaríamos” uma instância que, segundo as regras processuais normais, teria que tomar posição sobre o assunto em primeiro lugar.

Acresce que, na hipótese acima equacionada, só o Tribunal recorrido estará em condições de formular um primeiro juízo global sobre a justificação ou não da pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Isto porque, como lembra Salvador da Costa – que teve um papel preponderante nas reformas sobre custas - “o valor da acção deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos”in,Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181.

Defende a recorrente/A. que o problema sub judice não colide com o estabelecido no artº613º nº1 do CPC:

- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.

E, o artº616º estipula que:

1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do nº3.
(…)
3 – Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no nº1 é feito na alegação.

Como se constata o trânsito em julgado da sentença não impede a reforma em matéria de custas.

Contudo, a aludida “reforma da sentença” tem a ver com os princípios/critérios a que essa matéria obedece e que estão previstos nos artºs.527º a 541º do CPC.

Por sua vez, o Regulamento das Custas Processuais/RCP determina o “quantum” das custas e no seu artº6º nº7 refere que:
- Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Sabemos que o nº7 supra enunciado foi aditado pela Lei 7/2012, de 13-2 e permite que nas causas de valor elevado - concretamente, quando ultrapassar os €275.000,00 - o remanescente da taxa de justiça deixe de ser objecto de cálculo para pagamento segundo as regras gerais, sendo considerado apenas a final, desonerando as partes do seu pagamento a prestações a que se refere o artº14º do RCP” - cfr. Joel Timóteo R. Pereira, em anotação ao artº7 do RCP e legislação complementar, com “Nótulas Explicativas”, Quid Juris, pag.43
É ainda explicado na mesma anotação que, “se nada for decidido em contrário, a parte terá que proceder ao pagamento do remanescente apenas após a elaboração da conta final, mas oficiosamente ou a requerimento da parte, pode esta ser dispensada de tal pagamento”.
 
E, tal aditamento aconteceu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artºs.6º e 11º, do RCP, na redacção anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição - vide, Acórdão do TC nº 421/2013, de 15/7/2013, disponível, in www.tribunalconstitucional.pt).

Face à ratio do preceito em discussão, entendemos que até à notificação da conta final, pode a parte, no caso, a A. requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº6º nº7 do RCP.

E, como anteriormente se consignou, competirá ao Tribunal recorrido – uma vez que, não teve a iniciativa oficiosamente e que a regra é o pagamento em função do valor atribuído à acção - anuir, ou rebater os fundamentos invocados pela recorrente.

Por último e tendo em conta o desenlace parcialmente positivo do recurso, fica prejudicada qualquer tomada de posição sobre a apontada inconstitucionalidade da interpretação seguida pela Tribunal a quo.

DECISÃO:

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente, revogam a decisão recorrida, considerando tempestivo o requerimento da recorrente, no qual solicita a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e que será, oportunamente, apreciado pelo Tribunal recorrido.
- Custas pela apelante na proporção do respectivo vencimento (50%).
  

Lisboa, 16-6-2015

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário P. Pegado Gonçalves