Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ACORDO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 845/76, de 11/12, declarada a utilidade pública, admitia a expropriação amigável, cujo núcleo essencial passava pelo acordo sobre o montante da indemnização a pagar pela expropriação, devendo este acordo ser formalizado por auto ou escritura de expropriação amigável, elaborado pelo notário privativo da expropriante - se o tivesse - ou pelo Chefe de Secretaria da Câmara Municipal do concelho da situação dos bens. II - É à questão da distribuição dos prejuízos em função do desrespeito das regras da boa fé, enquanto normas de relação entre sujeitos jurídicos, que o instituto da responsabilidade in contrahendo procura dar resposta. III - No conceito da responsabilidade pré-contratual tanto cabem as situações de ruptura da fase negociatória ou decisória, como as da conclusão de contrato inválido ou ineficaz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e outros intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a B, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias de, respectivamente, Esc. 3.000.000$00, Esc. 3.200.000$00, Esc. 5.000.000$00, Esc. 3.000.000$00, Esc. 6.000.000$00, Esc. 5.200.000$00, Esc. 3.800.000$00, e Esc. 13.150.000$00, acrescidas de juros e a procederem à preparação e outorga nos competentes autos ou escrituras notariais, para o que alegaram, em síntese, que, na sequência de expropriação para a construção da Auto-Estrada Lisboa Cascais de prédios de que eram arrendatários, celebraram com a Ré acordos de indemnização, embora não formalizados, tendo a ré pago parte dos valores acordados e recusando agora pagar os montantes em falta. A Ré, regularmente citada, veio contestar e reconvir, pedindo a condenação dos AA. a pagarem-lhe a quantia total de Esc. 67.143.550$00, ou a que se vier a fixar, por diferença entre o que já lhes foi pago e o que foi fixado pelos peritos no âmbito do processo de expropriação. Invocou as excepções de caso julgado e de litispendência e, impugnando, alegou que os acordos dos autos foram celebrados mediante condição de serem aprovados pela JAE, não tendo esta entidade aprovado os mesmos e, por outro lado, como os aludidos acordos também não têm validade formal, apenas terá que pagar os montantes estabelecidos em avaliações efectuadas para o efeito. Os AA. responderam, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção. A ré respondeu. Foi proferido saneador/sentença, no qual se julgaram procedentes as excepções de caso julgado do pedido principal e de litispendência quanto ao pedido reconvencional, absolvendo-se as partes da respectiva instância. Desta decisão interpuseram recurso ambas as partes, sobre o qual recaiu o acórdão deste Tribunal, a fls. 743 e sgs., no qual se revogou a decisão recorrida, relativamente à absolvição da instancia da Ré, por existência de caso julgado e se confirmou a mesma decisão quanto à absolvição da instancia reconvencional dos AA. e da interveniente, por verificada a litispendência. Realizou-se nova audiência preliminar, na qual se tentou infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador e se seleccionou, sem reclamação, a matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformados com essa decisão, dela os AA. interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - colocam a questão de saber se a Ré deve ou não cumprir integralmente as obrigações que com eles consensualmente assumiu. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes. Quid iuris? Na sentença sindicanda desatenderam-se as pretensões dos AA., na consideração de que, formalmente inválidos os acordos ajuizados, não era de considerar a responsabilidade contratual da Ré, por não se ter provado a actuação culposa desta na falta de formalização dos negócios e, mesmo que tal se verificasse, nunca os AA. podiam exigir o cumprimento dos acordos, ao abrigo deste instituto, que visa apenas o ressarcimento de danos resultantes do interesse negativo, que não se alegaram. De tal dissentem os recorrentes, adiantando que, se não é possível concluir pela actuação dolosa da Ré, já é errado não concluir pela sua actuação culposa na falta de formalização dos negócios jurídicos a que as partes se obrigaram, com as consequências jurídicas que, ao nível do incumprimento contratual, daí decorrem. O Código das Expropriações vigente à data dos factos (DL nº 845/76, de 11/12), declarada a utilidade pública, admitia a expropriação amigável, cujo núcleo essencial passava pelo acordo sobre o montante da indemnização a pagar pela expropriação, devendo este acordo ser formalizado por auto ou escritura de expropriação amigável, elaborado pelo notário privativo da expropriante - se o tivesse - ou pelo Chefe de Secretaria da Câmara Municipal do concelho da situação dos bens(arts. 39º a 41º desse diploma). Tal formalização não aconteceu, certo como é que nem sequer existe qualquer escrito assinado pela Ré/expropriante, a suportar os questionados acordos, sobrando, por isso e apenas, o seu estabelecimento verbal. São, assim, nulos esses acordos (art. 220º do CC), como, de resto, já foi entendido nos Acs. desta Relação e do STJ, certificados a fls. 392 e sgs. dos autos. E, sendo nulos, não produzem os mesmos ab initio os efeitos que visavam (art. 289º do CC), a prejudicar, por aqui, as pretensões que os AA. estribam na exigência do seu integral cumprimento pela Ré. Daí que, não é de responsabilizar a Ré, como se pretende, com as consequências jurídicas derivadas do incumprimento do acordado (arts. 798º e sgs. do CC). E o mesmo se diga em relação à sua responsabilização, no âmbito da responsabilidade pré-contratual. Estatui o art. 227º, nº 1, do CC que "quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte". Patenteiam-se no normativo em causa duas fases negociais: a dos preliminares ou fase negociatória e a fase contratual ou decisória. A primeira inicia-se com o primeiro contacto dos interessados, ainda sem carácter vinculativo e termina ou com o fecho do negócio ou com a desistência bilateral ou unilateral de qualquer das partes; até à fase decisória qualquer das partes pode desistir do negócio (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 263 e segs. e RLJ, ano 116, págs. 102 e segs., Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, Coimbra Editora, 2002, págs. 203 e segs, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, tomo I Almedina, Coimbra, 1999, págs. 345 e segs.). Contudo, esta possibilidade não veda, claro está, que o desvio ao princípio da boa fé, por qualquer das partes, seja fonte de indemnização já que é precisamente a estes casos que é intencionado o instituto que ora apreciamos. Visa, em geral, a indemnização colocar o lesado tanto quanto possível na situação em que se encontraria se não fosse a lesão. Estando em causa uma restituição ao statu quo ante antecedente ao ocorrido, teremos, todavia, nestes casos, de apontar para uma indemnização em dinheiro, visando o dano em concreto. Estamos assim em face de uma indemnização por equivalente ou de cálculo, que supõe uma avaliação pecuniária. Tratando-se de indemnização pelo interesse negativo, vai ressarcir-se o dano que resulta da violação da confiança de uma das partes no comportamento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do negócio. Atende-se ao “prejuízo que o lesado evitaria se não houvesse, sem culpa sua, confiado em que no decurso das negociações o responsável cumpriria os deveres específicos a elas inerentes e derivados do imperativo da boa fé, maxime convencendo-se que a manifestação de vontade deste entraria no mundo jurídico, tal como esperava ou que tinha entrado correcta e validamente " (cfr. Almeida Costa, citada RLJ, ano 116, pág. 206). A indemnização pelo interesse positivo reporta-se, por seu turno, aos " danos que decorrem do não cumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso ou tardio; trata-se da violação das respectivas prestações típicas ou principais que podem, aliás, ser acompanhadas de deveres secundários ou, inclusive, laterais " (cfr. Almeida Costa, ob. e loc. atrás citados) Em sede de responsabilidade pré-contratual, não há unanimidade de opiniões quanto à natureza dos danos indemnizáveis. Segundo a corrente tradicional, perfilhada ainda por parte da doutrina e jurisprudência, apenas os danos negativos podem ser objecto de indemnização em sede de responsabilidade pré-contratual; indemnizáveis seriam assim os danos que o lesado sofreu em virtude de não ter chegado a realizar-se o contrato ou pelo facto de haver celebrado um contrato inválido ou ineficaz. Não se vê, contudo, que a corrente tradicional se imponha como inevitável face ao estatuído no art. 227° do CC; e isto é tanto mais verdadeiro quanto é certo que o art. 10° da proposta de articulado de Vaz Serra, para a regulamentação da responsabilidade pré-contratual, previa restrições no âmbito da natureza dos danos indemnizáveis em matéria de responsabilidade contratual que não foram consagradas no texto definitivo da lei. Daí o surgir no seio da doutrina uma corrente sustentando que, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, o art. 227° não impõe qualquer limitação, antes determina a ressarcibilidade de todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual culposo; assim, o que delimita o âmbito dos danos ressarcíveis será apenas a sua ligação causal ao acto ilícito entendidos nos termos do art. 563° ao estatuir que " a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., págs. 215 e segs. e Menezes Cordeiro, O Direito, ano 125, 1993, I-II; págs. 165 e segs). De acordo com a tese de Pires de Lima e Antunes Varela, a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á a indemnizar o interesse negativo ou da confiança; mas pode excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação de um dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo ou de cumprimento (ob. e loc. cits.) Seja como for, condição essencial de indemnização na responsabilidade pré-contratual é um comportamento desviante das regras da boa fé na fase das negociações. É, precisamente à questão da distribuição dos prejuízos em função do desrespeito das regras da boa fé, enquanto normas de relação entre sujeitos jurídicos, que o instituto da responsabilidade in contrahendo procura dar resposta (cfr. Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, 1991, pág.26 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 71). A boa fé, de sentido vincadamente ético (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 216), é um conceito de direito: por isso a sua captação só é susceptível de ser alcançada a partir da realidade factual juridicamente alcançada. Será o cotejo desse acervo factual que nos permitirá a boa ou má fé dos negociadores, mediante a observância ou inobservância dos deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade que se lhes impõe cumprir. No conceito da responsabilidade pré-contratual tanto cabem as situações de ruptura da fase negociatória ou decisória, como as da conclusão de contrato inválido ou ineficaz (cfr, Almeida Costa, ob primeiramente citada, pág. 272 e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 443). Revertendo ao concreto dos autos, nada se colhe da factualidade que vem provada no sentido de que a Ré tenha induzido dolosamente ou não os AA. à inobservância da forma imposta pela lei para os acordos ajuizados ou sequer que, por qualquer forma, tenha inviabilizado a formalização destes, até porque tal estava dependente da aprovação da JAE (cfr. nº 3 da Base XXIX, do anexo I ao DL 458/85, de 30/10), que esta entidade não concedeu (resposta ao quesito 12º da base instrutória). E igualmente não se colhe da base fáctica apurada que a não formalização dos mesmos acordos se tenha ficado a dever exclusivamente à actuação da Ré, sendo certo que, como se observa no já referido Ac. do STJ certificado nos autos, não só esta, enquanto expropriante, como os AA., enquanto expropriados, tinham de comparecer perante a entidade competente para a outorga da escritura ou do auto de expropriação amigável. Por outro lado, também não se mostra provado, até porque nem alegado, que em qualquer fase das negociações, a Ré tenha mantido os AA. na ignorância de que a ultimação dos acordos não era possível sem a aprovação da JAE, ou que, dependendo o pagamento das indemnizações acordadas de estudos e consultas aos seus departamentos, serviços e administração, como era do conhecimento dos AA, tenha deixado de prestar a estes quaisquer esclarecimentos ou de dar justificações (resposta negativa ao quesito 8º da base instrutória). Ao invés, o que se provou foi que a Ré actuou na suposição de que a JAE aprovaria os montantes indemnizatórios acordados com os AA. e foi nessa suposição que lhes foi pagando parte destes (resposta ao quesito 13º da base instrutória). Daqui que, na apreciação que fazemos da conduta prosseguida pela Ré, não vislumbremos nela a falta de ética exigível à sua responsabilização ao abrigo do art. 227º do CC, até porque, no confronto entre a exigência da boa fé contratual e o direito da liberdade negocial (art. 405º do CC), não pode deixar de se ter em conta o inevitável risco de fracasso das negociações preliminares, com o consequente não ressarcimento dos danos eventualmente daí resultantes, sob pena de se subverter a exigência dessas negociações e de se travar infundadamente o comércio jurídico (cfr. Almeida e Costa, citada RLJ, pág. 52). Por isso, desde logo por aqui, a irresponsabilização da Ré, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, como começou por se dizer, a prejudicar a questão de saber se, ainda no âmbito deste instituto, as circunstâncias do caso eram susceptíveis de impor a indemnização do interesse positivo (ou do cumprimento). Pelo exposto, acorda-se, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 29-11-2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |