Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28/19.7GTSTR.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ACESSÓRIA
SANÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: -Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”.
-No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
- O passado criminal do arguido e a circunstância de já ter sido anteriormente condenado numa pena de 9 anos de prisão, e, não obstante, ter praticado os factos pelos quais foi condenado nestes autos no decurso da liberdade condicional que lhe foi concedida relativamente a essa pena, não permite concluir que a suspensão da execução da pena será suficiente para o afastar da prática de novos crimes, sendo certo que, a partir dos factos provados, não resulta que o arguido tenha sequer interiorizado a gravidade das suas condutas.
-Não tem qualquer cabimento legal o cúmulo jurídico de uma pena acessória de proibição de conduzir de uma sanção acessória de inibição de conduzir.
-A pena acessória prevista no Código Penal não se confunde com a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada, sendo de diferente natureza, não podendo ser cumuladas uma pena e uma sanção de natureza administrativa aplicada a contraordenações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 28/19.7GTSTR, procedeu-se ao julgamento de V. , melhor identificado nos autos, acusado pelo Ministério Público como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, de :
- um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, a), e 3, do Código Penal;
- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º1, b), e artigo 69.º, n.º1, a), ambos do Código Penal;
- um crime resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal;
- um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 14.º, n.º 2, da Lei 63/2007, de 06/11, e artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal;
-  uma contraordenação p. e p. pelos artigos 150.º, n.ºs 1 e 2, 138.º e 145.º, n.º 2, do Código da Estrada. 
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decido:
1. Absolver o arguido V.  pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação, sobre funcionário, p. e p. art. 347.º do Código Penal.
2. Condenar o arguido V.  pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256°,1, e), e n° 3, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses prisão;
3. Condenar o arguido V.  pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291°, n° 1, alínea b) , do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
4. Condenar o arguido V.  pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 14°, 2, da Lei n° 63/2007, de 06/11, e 348°, 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1, 2 e 3, condeno o arguido V.  na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeito a regime de prova.
5. Condenar o arguido V.  numa coima, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 150°, 1 e 2, 138° e 145°, 2, do Código da Estrada, no montante de €550 (quinhentos e cinquenta euros). 
6. Condenar o arguido V.  na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, previstas pelo artigo 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal, por referência ao art. 291°, 1, do mesmo código, pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
7. Condeno o arguido V.  na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, previstas pelos arts. 150°, 1 e 2, 138° e 145°, 2, do Código da Estrada, pelo período de 3 (três) meses.
Em cúmulo jurídico das penas acessória condeno o arguido V.  na pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano e 7 (sete) meses.
(…)»
2. O Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem identificados por, não obstante concordar com a matéria de facto dada como provada, bem como com a integração jurídica efectuada pela Exma. Senhora Juiz a quo, discordar, ainda assim, da pena concretamente aplicada ao arguido, que se entende, face aos seus antecedentes criminais e aos restantes factos dados como provados, como desadequada, bem como da circunstância de ter sido realizado cúmulo jurídico da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e da sanção acessória de inibição de conduzir, em que o arguido foi condenado.
II. A natureza dos factos dados como provados, bem como os antecedentes criminais do arguido (o mesmo possui várias condenações, nomeadamente pela prática de crime relacionado com a condução estradal e por essa razão, intimamente relacionado com o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, bem como foi já condenado numa pena de 9 anos de prisão) impunham que fossem aplicadas penas parcelares por cada um dos crimes superiores às efectivamente aplicadas, e que o arguido fosse condenado em pena de prisão efectiva.
III. A condenação do arguido em 7 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento, em 12 meses pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e em 4 meses de prisão pela prática do crime de desobediência qualificada não contém de todo a necessária mensagem dissuasora da prática de novos crimes, nem realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição geral positiva ou de reafirmação contrafáctica das normas violadas.
IV. Em face das circunstâncias que o Tribunal recorrido ponderou na determinação concreta da pena (a prática dos factos durante o período da liberdade condicional, o grau de ilicitude elevado, a intensidade elevada do dolo, as elevadas necessidades de prevenção especial em face dos vários antecedentes criminais do arguido, bem como as elevadas necessidades de prevenção geral), mostrava-se antes ajustado aplicar ao arguido uma pena não inferior a 12 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento, uma pena não inferior a 18 meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e uma pena não inferior a 8 meses de prisão pela prática do crime de desobediência qualificada e, em cúmulo jurídico, uma pena única não inferior a 2 anos e 3 meses.
V.A circunstância do arguido ter sido já anteriormente condenado numa pena de 9 anos de prisão, e, não obstante, ter praticado os factos pelos quais foi condenado nestes autos no decurso da liberdade condicional que lhe foi concedida relativamente a essa pena, bem como a ausência de circunstâncias que possam de alguma forma ser valoradas a favor do arguido, não permitem suportar um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do mesmo.
VI. No que respeita à pena acessória e à sanção acessória, o Tribunal recorrido entendeu aplicar as regras previstas no art. 77° do C.P. e realizar cúmulo jurídico entre a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 3 meses e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses, condenando o arguido numa pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 7 meses.
VII. Todavia, tratando-se de sanções jurídicas de diferente natureza, não se revela possível proceder à realização do cúmulo jurídico das mesmas, atento o disposto no art. 77° do C.P., uma vez que este se refere de forma expressa a "crimes" e a "penas", pelo que se impunha a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 3 meses e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses.
VIII. Ao condenar o arguido nas penas parcelares de 7 meses, 12 meses e 4 meses e na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, bem como na pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 7 meses, pela prática dos crimes de falsificação de documento, condução perigosa de veículo rodoviário e de desobediência qualificada violou a sentença recorrida, além do mais, o disposto nos arts. 40°, n° 1, 50°, 71°, n°s 1 e 2 e 77°, todos C.P..
Termos em que, apreciando favoravelmente o presente recurso e decidindo pela revogação da sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que aplique ao arguido penas parcelares não inferiores a 12 meses, 18 meses e 8 meses de prisão e uma pena única não inferior a 2 anos e 3 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 3 meses e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!      
3. Não foi apresentada resposta.
4. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Da determinação das penas principais parcelares e da pena conjunta, que o recorrente considera benevolentes, pugnando pela aplicação de penas, parcelares e conjunta, mais elevadas, de prisão efectiva;
- Da impossibilidade de cúmulo jurídico entre a pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor e a sanção de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada.
2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Abril de 2019, pelas 10h45, o arguido conduzia o veículo de matrícula 67…, marca Mitsubitshi, modelo Colt, de cor preta, de sua propriedade, ostentando as chapas de matrícula 46… pertencente ao veículo marca Ford, modelo Fiesta, de cor verde.
2. Nessa referida data o referido veículo do arguido não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório.
3. Após terem recebido notícia de que o arguido havia abastecido na área de serviço de Santarém sem proceder ao respectivo pagamento, conduzindo um veículo ostentando as chapas de matrícula 46…, os militares da GNR CM e JR localizaram o arguido na A1, sentido Norte/ Sul, km 53, e, ligando os sinais luminosos e sonoros do veículo policial, acompanhado com a sinalética feita com o braço, deram indicações ao arguido para que encostasse na berma.
4. Após o arguido ter encostado o veículo na berma, o militar da GNR CM saiu do veículo policial para proceder à abordagem ao arguido, altura em que o mesmo, sem que nada o fizesse prever, acelerou o veículo e colocou-se em fuga.
5. Uns quilómetros mais à frente, os militares voltaram a lograr colocar-se ao lado do veículo conduzido pelo arguido e mais uma vez deram-lhe ordem de paragem, tendo aquele respondido, através do vidro aberto do veiculo: "Eu não paro.".
6. Em seguida, o arguido acelerou o veículo, circulando a velocidade superior a 120 km/h, efectuando ultrapassagens, pela direita e pela berma, aos veículos que seguiam na mesma faixa de rodagem, obrigando a que os veículos que aí circulavam tivessem de se desviar ou travar bruscamente.
7. Apesar do trânsito se encontrar parado devido à ocorrência de um acidente de viação ao km 3 da A1, o arguido não abrandou a velocidade, contornando o acidente pela berma direita da faixa de rodagem e continuando em direcção à Ponte Vasco da Gama, em direcção à auto-estrada n° 33.
8. Durante tal percurso, os militares da GNR continuaram a ordenar que o arguido parasse, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, através de megafone, sem que o mesmo acatasse tais ordens, simulando que pretendia sair da auto-estrada, acelerando no último instante e mantendo-se na rota inicial.
9. No decorrer da perseguição policial, o arguido, empunhando uma faca, olhava para os militares e encostava-a ao pescoço.
10. O arguido saiu, então, na direcção a Costa da Caparica.
11. Ao usar as chapas de matricula 46…, pertencente ao veículo marca Ford, modelo Fiesta, de cor verde, no veículo de matrícula 67…, marca Mitsubitshi, modelo Colt, de cor preta, o arguido pôs em perigo a credibilidade merecida por tais documentos
-  chapas de matrícula - pelas pessoas em geral e pelas próprias autoridades, prendendo circular sem que fosse identificado, designadamente por não ter seguro de responsabilidade civil.
12. O arguido sabia que as ordens de paragem eram emanadas por autoridade policial e que o seu não acatamento o faria incorrer em responsabilidade criminal e, ainda assim, prosseguiu no seu intento de recusar obedecer a tais ordens.
13. O arguido sabia que conduzia o veículo em se encontrava sem condições de o fazer com segurança, violando as regras básicas da circulação rodoviária e colocando em perigo os outros utentes da via ao potenciar a possibilidade de ocorrência de acidente e criando dessa forma perigo para outros veículos ou pessoas.
14. O arguido sabia que o veículo que conduzia não possuía seguro de responsabilidade civil.
15. Agiu livre, voluntária e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
- Por sentença do Tribunal de Setúbal, datada de 20-05 2009, transitada em 03-05-2010, pela prática, em 21-052007, de um crime de homicídio por negligência (em acidente de viação), p. e p. pela art. 137°, 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho;
- Por acórdão do Tribunal da Moita, datado de 26-11-2009, transitado em 31-05-2010, pela prática, em 31-012008, de seis crimes de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 anos de prisão;
- Por sentença do Tribunal do Seixal, datada de 05-112010, transitada em 04-12-2014, pela prática, em 22-012008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 450 dias de multa à taxa diária de €5,00;
- Por sentença do Tribunal do Seixal, datada de 24-06-2013, transitada em 09-09-2013, pela prática, em 25-02-2011, de um crime de dano e um crime de ofensa à integridade física, na pena de 180 dias de multa, à taxa diaria de €5,00.
17. O arguido vive em casa da mãe, estando actualmente a cumprir pena de prisão na residência, com pulseira electrónica.
18. O arguido dedicava-se à venda de antiguidades em feiras, auferindo, em média, €700/€800 por mês.
19. O arguido tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade.
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
Não resultaram provados todos os factos que não se compaginam com os acima dados por provados e, designadamente, que:
I - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de Abril de 2019, o arguido delineou um plano com vista a ludibriar as autoridades policiais e abastecer o seu veículo sem proceder ao respectivo pagamento, sem que pudesse ser identificado, bem como de forma a poder circular dando a ilusão de que o veículo possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório.
II - Assim, na concretização esse plano, o arguido colocou as chapas de matrícula 46… pertencente ao veículo marca Ford, modelo Fiesta, de cor verde, por cima das chapas de matrícula 67… originais do veículo de marca Mitsubitshi, modelo Colt, de cor preta.
III - Quando o arguido saiu na direcção da Costa da Caparica, no meio do trânsito, efectuou uma virada brusca  , o que motivou a que o veículo da GNR tivesse entrado em despiste, colocando em risco a integridade física dos militares da GNR.
IV - Ao retirar as chapas de matrícula 67… do veículo de marca Mitsubitshi, modelo Colt, de cor preta e ao colocar as chapas de matrícula 4,6… pertencente ao veículo marca Ford, modelo Fiesta, de cor verde, visou o arguido dar aparência enganosa de que o veículo não era da sua propriedade.
V  - Com as expressões que dirigiu aos militares CM e JR, que se encontravam devidamente uniformizados, o arguido pretendeu significar que atentaria contra a vida dos militares caso aqueles prosseguissem na intenção de o perseguir e deter.
VI - O arguido respondeu aos militares da GNR, através do vidro aberto do veículo: "Eu mato-vos!".
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
(…)
***
3. Apreciando
3.1. Insurge-se Ministério Público / recorrente contra as penas principais, parcelares e conjunta, impostas pelo tribunal recorrido, que considera excessivamente benevolentes, pugnando por parcelares mais elevadas e uma pena conjunta de prisão efectiva.
Lê-se na sentença recorrida:
«Feito o enquadramento jurídico-penal dos factos, importa agora proceder à escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido.
O crime de falsificação praticado pelo arguido é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias - cfr. n° 3 do art. 256° do Código Penal.
O crime de condução perigosa de veiculo é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa - cfr. artigo 291°, n° 1, do mesmo código.
O crime de desobediência qualificada é punido com pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias - art. 348°, n° 2, do Código Penal.
A aplicação de penas e de medidas de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização. A culpa, segundo a função que lhe é político criminalmente determinada, constitui limite inultrapassável da medida da pena.
Por sua vez, o artigo 70° do Código Penal refere que "se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Assim,  a escolha da pena terá   de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no artigo 40° do Código Penal.
No caso concreto, as finalidades de punição exigem a aplicação de uma pena de prisão.
Na verdade, a factualidade apurada, nomeadamente modo de actuação d arguido, contando este já com antecedentes por crimes de homicídio por negligencia em consequência de acidente de viação, roubo, detenção de arma proibida, dano e ofensas à integridade física, sugerem uma personalidade avessa ao dever-ser jurídico penal, o que faz acentuar as necessidades de punição, que entendemos não ficam satisfeitas com a aplicação de uma pena de multa, a qual no nosso ver, não seria potencialmente apta a afastar o arguido da repetição de novos ilícitos.
Note-se, aliás, que o arguido praticou os factos enquanto se encontraria a beneficiar de liberdade condicional, em processo onde foi condenado por roubos numa pena de 9 anos de prisão.
Acresce que considerada a particular ressonância que este tipo de actuações sempre provocam na comunidade, a opção pela pena de multa seria aqui entendida como uma injustificada indulgência e prova de prostração contra o crime, comprometendo deste modo a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação.
Por outro lado, tendo em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40° e 71° e a enumeração exemplificativamente contida no artigo 72° do Código Penal, dever-se-á proceder à determinação da medida concreta da pena escolhida dentro da moldura legal fornecida por cada um dos tipos legais, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar.
Assim, há que ponderar:
• O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura ser alto, tendo em conta a factualidade apurada;
• O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela, igualmente, elevada;
•A existência de antecedentes criminais por parte do arguido, o que reforça as necessidades de prevenção especial, que, in casu, são elevadas.
Por seu turno, há que considerar, ainda, as exigências de prevenção geral que são elevadas, tendo-se que a defesa do ordenamento juridico passa pela efectiva consideração do desassossego colectivo com relação aos tendencialmente crescentes temerários desempenhos rodoviários.
Tudo visto e ponderado, decido aplicar ao arguido:
» pela prática de um crime de falsificação, a pena de 7 meses de prisão.
» pela prática de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, na pena de 12 meses de prisão.
» pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 4 meses de prisão.
Dispõe o artigo 77.º n.º1 do Código Penal, normativo legal que estabelece as regras da punição do concurso, que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.", estatuindo o n.° 2 do mesmo dispositivo legal    que "A  pena aplicável    tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.".
Assim, a determinação da pena única será efectuada considerando a globalidade dos factos, bem como a personalidade do arguido, sendo ainda de ponderar os limites consignados no n.° 2 do artigo 77.° do Código Penal, dos quais resulta que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite minimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim e, relativamente à pena única de prisão a aplicar ao arguido, há a considerar que:
a) o limite mínimo da pena de prisão corresponde a 12 meses de prisão, e
b) o limite máximo da pena de prisão corresponde a 1 ano e 11 meses.
Atendendo às fortes necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, mas não olvidando a confissão parcial do arguido, o tribunal entende adequado fixar, em cúmulo jurídico, uma pena de 1 ano e 5 meses de prisão.
Determinada a medida da pena a aplicar ao arguido, torna- se necessário considerar a possibilidade de aplicação, no caso " sub judice", do instituto da suspensão da execução da pena prevista nos artigos 50° e seguintes do Código Penal.
Vejamos pois o regime da suspensão da execução da pena de prisão.
Como escreve o Conselheiro Maia Gonçalves a aplicação de tal instituto penal passa por uma análise prévia "à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste", sendo de aplicar a suspensão da execução da pena de prisão quando "o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal-qual vêm apontadas no artigo 40° n° 1.".
Na verdade, a pena privativa da liberdade surge sempre como a última "ratio" do nosso sistema punitivo sem que isso pressuponha, como se torna claro nos referidos preceitos, que não hajam casos em que só essa pena é a adequada a satisfazer todos os fins das penas.
No entanto, a execução da pena de prisão que entendemos aplicável ao arguido é, em nosso entender, susceptível de ser suspensa, por se verificarem no caso concreto os pressupostos previstos pelo artigo 50° do Código Penal para tal suspensão.
De facto, verifica-se o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição legal, dado que a pena de prisão aplicada ao arguido é inferior a cinco anos.
Por outro lado, é ainda de referir a sua conduta em julgamento (o seu comportamento posterior ao crime), uma vez que este confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, bem se encontra socialmente inserido.
Assim, e não obstante as necessidades de prevenção geral e especial, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão é ainda compatível com a satisfação adequada e suficiente das  exigências de prevenção, sujeita a acompanhamento por parte da DGRSP, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50°, e 51° do Código Penal.»
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cfr., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exacto de pena.
O juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê.
Nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção.
De seguida, importará determinar a concreta medida da pena por que se optou, dentro dos limites definidos na lei, tendo em consideração para o efeito, a culpa do agente e as exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este (artigo 71.º do Código Penal).
No caso em apreço, o tribunal recorrido, perante a moldura penal aplicável a cada um dos crimes em questão – para todos está prevista pena compósita alternativa de prisão ou multa -, optou pela pena de prisão, o que não é controvertido.
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e segs.).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:
Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.
De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência)  –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
Como factores que relevaram para a fixação das penas parcelares, no quadro da culpa e da prevenção, considerou o tribunal a quo: o grau de ilicitude dos factos, que considerou ser alto, tendo em conta a factualidade apurada; o dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela, igualmente, elevada; a existência de antecedentes criminais por parte do arguido, o que reforça as necessidades de prevenção especial, que, in casu, são elevadas. Considerou, ainda, as exigências de prevenção geral que também considerou serem elevadas, tendo em vista “que a defesa do ordenamento juridico passa pela efectiva consideração do desassossego colectivo com relação aos tendencialmente crescentes temerários desempenhos rodoviários”.
Recordemos, para bem dimensionarmos a gravidade dos factos, que resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido conduziu durante vários quilómetros na Autoestrada A1, a velocidade superior à permitida, realizando diversas manobras em violação das regras de circulação rodoviária, que puseram em perigo a vida e a integridade física de condutores e passageiros dos outros veículos que com o mesmo se cruzaram, apenas não tendo provocado com a sua conduta nenhum acidente devido às manobras evasivas realizadas por esses mesmos condutores.
Ao longo de todo esse percurso, os militares da GNR que seguiam no seu encalço, deram-lhe sucessivas ordens de paragem, inclusivamente com recurso a megafone, mas o arguido manteve sempre o seu firme propósito de não acatar tais ordens e de manter aquele tipo de condução, absolutamente indiferente à circunstância de com a sua conduta pôr em peigos pessoas e veículos.
Para além de que o fez, plenamente ciente de que tinha apostas no seu veículo matrícula que não lhe pertencia e de que assim evitava que, não só o seu veículo, mas também o próprio, fossem identificados, tanto mais que nem sequer possuía seguro de responsabilidade civil.
As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são elevadas, em particular no que concerne ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, num contexto em que se verifica a ocorrência de grande número de acidentes de viação, com o seu cortejo infindável de dramas, sendo premente consciencializar para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária, assumindo as condutas da natureza da adoptada pelo arguido uma muito relevante danosidade social.
Quanto à prevenção especial, constata-se que o arguido tem passado criminal e, mesmo assim, não deixou de praticar os factos aqui em causa. Inclusivamente, regista uma condenação por crime de homicídio por negligência (em acidente de viação), p. e p. pela artigo 137.º, n.º1, do Código Penal, o que, para qualquer cidadão com recta consciência, deveria constituir um fortíssimo elemento dissuasor de condutas como as praticadas, em razão do peso que deverá constituir a responsabilidade de ter dado causa, através da condução automóvel, à morte de alguém.
Além do mais, o arguido foi também condenado por acórdão transitado em 31-05-2010, em cúmulo jurídico, na pena de 9 anos de prisão, resultando do CRC que lhe foi concedida a liberdade condicional até 20-11-2019, pelo que “o arguido praticou os factos enquanto se encontraria a beneficiar de liberdade condicional”, como se assinala na sentença recorrida.
Sopesando todos os factores acima apontados, na sua globalidade, afigura-se-nos que as penas principais parcelares aplicadas na sentença recorrida são excessivamente benévolas e consideramos ajustadas ao caso as de 10 (dez) meses de prisão (crime de falsificação), 1 (um) ano e (seis) meses de prisão (crime de condução perigosa de veículo rodoviário) e 8 (oito) meses de prisão (desobediência qualificada).
Há que proceder ao cúmulo jurídico das penas, tendo em vista o artigo 77.º do Código Penal. Nos termos do n.º 2, a moldura do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Tal significa que no caso presente, a moldura de punição do concurso é de 1 anos e 6 meses a 3 anos de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria, pois na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor determinante a personalidade do agente enquanto aglutinador da pena aplicável aos vários crimes.
 Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Segundo Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do S.T.J., de 31 de Março de 2011, Processo 169/09.9SYLSB.S1 (disponível em www.dgsi.pt), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes, tendo presentes os princípio da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, mediante a ponderação entre a gravidade do facto global e da personalidade do arguido e a gravidade da pena conjunta.
Para esse efeito há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção –, em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
In casu, na valoração do ilícito global, em que estão em causa crimes que atentam contra diversos bens jurídicos, ainda que estreitamente interligados temporalmente, no quadro da personalidade do arguido documentada nos factos, reveladora de qualidades desvaliosas, sendo muito significativas as exigências de prevenção, geral e especial, julgamos adequada e proporcional a fixação da pena conjunta em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal, dispõe: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma de substituição.
Partindo da noção de que a suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, constitui pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos.
O referido artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição, p. 215).
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344).
O que está em causa, no instituto da suspensão da execução da pena, não é qualquer “certeza”, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr um risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para questionar a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cfr. ainda Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 344 e 345).
O tribunal recorrido, relativamente à pena conjunta que fixou, entendeu ser possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, suspendendo-lhe a execução da pena de prisão, com regime de prova.
Discordamos desse entendimento, pois não vislumbramos quaisquer circunstâncias que possam suportar um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, ou seja, um juízo de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido.
Como já se assinalou supra, a condenação anterior por crime de homicídio por negligência (em acidente de viação), p. e p. pela artigo 137.º, n.º1, do Código Penal, não foi factor dissuasor da conduta do arguido.
O passado criminal do arguido e a circunstância de já ter sido anteriormente condenado numa pena de 9 anos de prisão, e, não obstante, ter praticado os factos pelos quais foi condenado nestes autos no decurso da liberdade condicional que lhe foi concedida relativamente a essa pena, não permite concluir que a suspensão da execução da pena será suficiente para o afastar da prática de novos crimes, sendo certo que, a partir dos factos provados, não resulta que o arguido tenha sequer interiorizado a gravidade das suas condutas.
Conclui-se que não é possível formular um juízo de prognose favorável e que as exigências de prevenção não consentem na suspensão da execução da pena.
3.2. No que concerne à pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários, prevista no artigo 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, e bem assim à sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada, lê-se na sentença recorrida:
«Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, preceitua o artigo 69°, n.° 1, al. a) do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um periodo fixado entre três meses e 3 anos, quem for punido pelo crime previsto no artigo 291° do Código Penal.
Também a contraordenação praticada pelo arguido é, nos termos do art. 147° do Código da Estrada, sancionada com a sanção acessória de inibição de conduzir, com a duração de 1 mês a 1 ano.
Quanto ao cumprimento convém tecer, desde logo, algumas considerações.
Ora, a pena acessória (de proibição de conduzir) tem de ser cumprida em dias seguidos, não podendo o seu cumprimento ser deferido para momento posterior, designadamente para o periodo das férias ou para os fins-de-semana.
Acresce, ainda, que esta pena não se confunde com a sanção acessória de inibição de conduzir. Com efeito, esta última é aplicada quando os factos imputados configurem apenas uma contra-ordenação. E nessa medida, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, tendo diferente natureza daqueloutra, não pode ser suspensa na sua execução, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta ou mesmo substituída por caução de boa conduta.
Ademais, sendo acessória da pena principal, não é susceptivel de ser suspensa na sua execução como a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, por tal consubstanciar, a nosso ver, uma violação do principio da legalidade.
A este propósito, veja-se acórdãos da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 2000, publicado na C.J., tomo V, p. 49 e de 17 de Janeiro de 2001, publicado na C.J., tomo I, p. 50.
Nesta decorrência, depois das considerações supra efectuadas e atendendo aos factores acima já referenciados para a determinação da medida concreta das penas de prisão aplicadas, entendo ser de aplicar ao mesmo as aludidas penas acessórias pelos períodos de 1 ano e 3 meses e 3 meses, respectivamente.
Por outro lado, entendemos que as regras do artigo 77.° do CP são aplicáveis às penas acessórias.
Na verdade, as penas acessórias não deixam de estar sujeitas às mesmas finalidades das penas principais, plasmadas no art. 40° do CP, bem como aos critérios da determinação da medida da pena previstos no art. 71° do mesmo diploma.
Ao contrário, resultaria concluir que o legislador pretende punir de forma mais gravosa um concurso de penas acessórias do que um concurso de penas principais.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.09.2009, publicado em www.dgsi.pt.
Assim, no tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, tendo em conta aos critérios supra elencados para as penas principais, tendo por referência as penas acessórias aplicadas ao arguido, a moldura do cúmulo terá como limite máximo 1 ano e 6 meses e, como limite mínimo, 1 ano e 3 meses.
O tribunal entende adequado fixar, em cúmulo jurídico, uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 7 meses
É manifesto o erro em que incorre o tribunal recorrido.
Desde logo, entendendo proceder ao cúmulo jurídico de uma pena acessória de proibição de conduzir de 1 ano e 3 meses e uma sanção acessória de inibição de conduzir de 3 meses, a sentença recorrida acaba por condenar o arguido numa pena conjunta de 1 ano e 7 meses, ou seja, acima do limite superior da própria moldura que havia fixado.
Por outro lado, louvando-se em acórdão de 2009 (do mesmo relator do presente) para justificar o cúmulo de penas acessórias de proibição de conduzir, esquece que, nos presentes autos, não estava em causa a questão do cúmulo jurídico de penas acessórias – presentemente objecto do Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2018.
Realmente, a sentença recorrida, depois de dizer, acertadamente, que a pena acessória prevista no Código Penal não se confunde com a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada, sendo de diferente natureza, acabou por sustentar a realização de cúmulo jurídico de penas, ao abrigo do Código Penal, entre uma pena e uma sanção de natureza administrativa aplicada a contraordenações.
Manifestamente tal cúmulo não tem qualquer cabimento legal e não pode subsistir.
***
III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal desta Relação em, no provimento do recurso interposto pelo Ministério Público:
A) Alterar as penas principais impostas ao arguido V., condenando-o agora:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2007, de 06/11, e 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, condenam o arguido V.  na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, efectiva.
B) Revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu proceder ao cúmulo jurídico da pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários, prevista no artigo 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, e a sanção acessória de inibição de conduzir prevista nos artigos  150.º, n.ºs 1 e 2, 138.º e 145.º, n.º22, do Código da Estrada.

Lisboa, 9 de Março de 2021
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves
Maria José Machado