Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1170/11.8TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: “I–A prova dos factos assenta na certeza subjetiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança, que assenta na simples probabilidade da sua verificação.
II–Tratando-se da prova de factos que devem resultar, ou encontrar apoio, em documentação normalmente integrada na contabilidade das empresas, mas que a A. não apresentou, o depoimento de uma ex-empregada de escritório daquela pode revelar-se, por si só, insuficiente.”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I–A, intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra a B, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia global de € 239.463,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que celebrou com a Ré dois contratos de seguro, para a viatura pesada de mercadorias e para o reboque, que identifica, respetivamente.

Sendo que tais viaturas vieram a ser incluídas no seguro de frota, celebrado pela A. com a Ré, e cuja apólice incluía danos próprios.

Ora no dia 26 de Maio de 2008, ocorreu, em Espanha, um sinistro envolvendo os aludidos camioneta e reboque, e de que resultaram prejuízos – danos emergentes e lucros cessantes – que discrimina.

Recusando-se a Ré a assumir a responsabilidade para com a A., alegando que o seguro de frota não incluía danos próprios.

Também não tendo a Ré pago à A. os estornos que deveria ter devolvido, após a anulação das apólices respetivas, em 01-01-2008.

Contestou a Ré, alegando, em sede formal de defesa por exceção, tendo aceitado a inclusão dos dois veículos em questão no seguro de frota celebrado com a A., não aceitou a cobertura dos danos próprios para qualquer deles.

Para além disso, prossegue, a A. não procedeu ao pagamento do prémio inicial da apólice respetiva, o que determinou que o contrato de seguro de frota fosse considerado nulo, com referência a 1-1-2008.

Sendo em sua substituição celebrado um outro contrato de seguro de frota com a A., com início em 1-7-2008, cujo prémio inicial também não foi pago, sendo por isso tal contrato considerado nulo desde aquela data.

Acresce que as propostas de inclusão dos veículos em causa no seguro de frota respetivo, não foram efetuadas pelo titular dessas apólices, sendo falsas as assinaturas e carimbos atribuídas a A.

E que a A. poderia ter vendido os salvados pelo preço de € 8.500,00, como lhe foi comunicado pela contestante em Julho de 2008.

Deduzindo, no mais, impugnação.

E concluindo com a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

Houve réplica da A., sustentando a “improcedência” da contestação da Ré.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, condenando “a ré, B, a pagar à autora a quantia de 13.321.15 euros, deduzida da franquia acordada, e acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1.O presente recurso visa a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por erro na apreciação da prova.
2.O testemunho de MR mostrou ser assertivo, conhecedor e revelador dos factos.
3.A testemunha MR foi funcionária da Autora vários anos.
4.Foi sempre esta testemunha quem tratou de todas as questões que surgissem com a B.
5.Era esta testemunha quem "tratava" do assunto B.
6.A questão de seguros estava a cargo desta testemunha.
7.O depoimento da testemunha MR não se adapta às respostas restritivas de diversos pontos da matéria de facto.
8.O depoimento da testemunha MR foi claro, preciso e inequívoco, não deixando qualquer margem para dúvidas.
9.Aos Quesitos 21.°, 24.°, 25.°, 26.°, 31.°, 32.°, 33.° e 35.°, foi dada a resposta "Não Provado".
10.Atenta a prova documental constante dos autos e testemunhal de MR, entende a Apelante dever ser a resposta aos Quesitos 21.°, 24.°, 25.°, 26.°, 31.°, 32.°, 33.° e 35.° ser alterada para "Provado".”.

Contra-alegou a Ré, sustentando não ser possível conhecer da deduzida impugnação da matéria de facto, por não ter a Recorrente atuado os ónus estabelecidos a propósito na lei de processo, e, em qualquer caso, pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho do relator, a folhas 671 e 672, foi decidido não se verificar o impedimento ao conhecimento do objeto do recurso, invocado pela Recorrida.

Mais nele se consignando, porém, que sendo invocada, na conclusão 10, para além do depoimento de MR, a "prova documental constante dos autos”, sem qualquer especificação, "Desde que (…) tal segmento conclusivo não encontra correspondência em qualquer parte do corpo das alegações - onde se encontra, como fundamento único da deduzida impugnação da decisão da 1 a instância quanto à matéria de facto, o sobredito depoimento - logo também por isso aquela referência seria inconsiderável, levando-se à conta de lapso tabelar, assim prejudicando a convocação, a propósito, do disposto no artigo 640°, n.? 1, alínea b), do Código de Processo Civil.”.

Não tendo tal despacho suscitado reclamação de banda de qualquer das partes.

II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente.

Retirando, na positiva, as consequências que se impuserem em sede de mérito da ação.
***

Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:

“A)Autora e ré celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel abrangendo a totalidade dos veículos da autora (designado por seguro de frota).
B)Contrato titulado pela apólice n°….
C)O contrato referido em A) incluía a cobertura de danos próprios dos veículos constantes da relação anexa ao contrato.
D)Foi contratada uma franquia por cada sinistro participado ao abrigo da cobertura de danos próprios, de valor correspondente a 8% do capital seguro
E)Tal contrato teve o seu início em 1-01-2008 pelo período de um ano e seguintes.
F)Foi acordado que o pagamento do respectivo prémio anual seria fraccionado em 4 pagamentos trimestrais, vencendo-se o primeiro na altura da celebração do contrato.
G)A apólice referida em A) foi emitida em 26-05-2008.
H)Em 19 de Maio de 2008 foram apresentadas ao mediador duas propostas de inclusão, a partir dessa data de dois veículos naquele seguro de frota: a viatura pesada de mercadorias de marca Scania, matrícula … e o reboque com a matrícula ….
I)Foram emitidos certificados provisórios de responsabilidade civil automóvel para os veículos id. em H), com início em 19-05-2008 e termo a 18-06-2008.
J)As propostas referidas em H) referiam que os veículos aí id. fossem abrangidos pela cobertura de danos próprios e com o valor de 15.000,00 euros cada um deles.
L)Para as duas viaturas foram emitidos os respectivos certificados internacionais de seguro automóvel, válidos de 19-05-2008 a 31-12-2008.
M)Foi participado à ré um acidente envolvendo as viaturas referidas em H), ocorrido em 26-05-2008.
N)Por fax de 17-06-2008 a ré comunicou ao mediador que as identificadas viaturas haviam sido incluídas no seguro de frota nesse próprio dia, sem a cobertura de danos próprios, declinando a responsabilidade.
O)Com a data de 11 de Março de 2009 o mediador de seguros remeteu à ré o fax junto a fls. 48 cujo teor se dá por reproduzido.
P)Já anteriormente, por fax datado de 19/06/2008, o referido Mediador de Seguros tinha informado a Ré que todos os veículos do segurado tinham danos próprios.
O)Com a data de 30-12-2008 a ré enviou à autora a missiva junta a fls. 50 cujo teor se dá por reproduzido.
R)As viaturas referidas em H) foram incluídas no seguro de frota com cobertura de danos próprios.
S)A autora não contrataria o seguro com a Ré caso esta lhe dissesse que não aceitava fazer o seguro com cobertura de danos próprios.
T)Da relação anexa ao contrato de seguro fazem parte os veículos id. em H).
U)A viatura Scânia e o reboque tinham saído de Portugal no dia 26 de Maio de 2008, para carregar palha em Espanha com destino à Bélgica.
V)Após terem carregado a palha em Espanha e quando viatura seguia em destino à Bélgica, mas ainda em território Espanhol, incendiou-se.
X)A autora adquiriu a camioneta e o reboque no dia 19 de Maio de 2008, pelo preço de 15.125,00 €.
Z)Com o sinistro ocorrido, atento o estado em que ficaram não era possível a reparação dos mesmos.

AA)Os quais permaneceram na oficina para onde foram rebocados após o acidente até 19 de Dezembro de 2008.
BB)Nesta oficina foi feita uma proposta para aquisição dos salvados no montante de 3.200,00 €.
CC)A autora não aceitou tal proposta.
DD)E acabou por conseguir vender os salvados no dia 20 de Dezembro de 2008 pelo valor de 5.000,00 €.
EE)A autora suportou o montante de 3.196,50 € com as despesas de reboque com as viaturas sinistradas.
FF)E foi a autora que pagou a palha que transportava e que ardeu o seu proprietário, no valor de 2446,50 €.
GG)A autora tinha contratado com o Sr. … que lhe fazia o transporte de 500 toneladas de palha de Espanha para a Bélgica.
HH)A autora faria transportar na viatura Scânia com o reboque cerca de 22 toneladas em cada viagem.
II)Cada viagem era de 2800 Km.
JJ)O preço pelo serviço de transporte era de 1,10 € por cada Km.
LL)E seria necessário realizar 22 viagens.
MM)As 22 viagens referidas no quesito 20° (alínea LL) iriam ter lugar em 2 meses.
NN)Foi por a autora ter contratado este serviço que adquiriu a camioneta e o reboque que tiveram o sinistro.
OO)Se a autora tivesse recebido a indemnização pelas viaturas sinistradas teria possibilidade de adquirir outra camioneta e reboque idênticos para com eles prosseguir a actividade comercial.
PP)Durante o ano de 2007, a A tinha celebrado com a Ré contratos de seguros individuais para as suas viaturas
QQ)Porém, as referidas apólices individuais foram anuladas com referência à data de 1 de Janeiro de 2008 e todas as viaturas passaram a estar a coberto pela apólice de frota que substituiu as individuais.
RR)Nem todos os seguros individuais tinham tido início em 01/01/2007 e também não terminavam um ano após aquela data.
SS)Relativamente à apólice n° …, referente à viatura com a matrícula …, a apólice foi subscrita em 24/12/2007, e foi pago o respectivo prémio.
TT)Sem a indemnização referida no quesito 27° (alínea OO) a autora não conseguiu adquirir outra viatura e reboque semelhantes aos sinistrados.
UU)Os veículos referidos em H) haviam sido fabricados em 1994 e 1990.
VV)Por norma a ré não aceita celebrar um seguro com cobertura de danos próprios para veículos como os referidos nos autos e com um valor que represente mais do dobro do valor venal dos veículos.
XX)A autora poderia ter vendido os salvados dos veículos pelo preço de 8.500 € como lhe foi comunicado pela ré em Julho de 2008.”.
***

Vejamos.

1.Propugna a Recorrente o provado da matéria dos artigos 21.°, 24.°, 25.°, 26.°, 31.°, 32.°, 33.° e 35.° da base instrutória, ou seja de que:

-Por cada viagem tinha a autora a despesa total de 1.680,00 €, incluindo despesas com motorista.
-Porém e para além deste serviço, a autora com uma camioneta e um reboque de características iguais aos sinistrados sempre faturaria uma média mensal de 15.120,00 €.
-Isto considerando que em média, a autora faz com uma camioneta e reboque idênticos cerca de 12600 Km/mês.
-O preço por km é de 1.20 €.
-Quando em 01/01/2008 as apólices individuais foram anuladas e substituídas pela apólice de frota, tal originou a emissão de recibos de estornos.
-Por via dessa situação bem como do referido em QQ) e RR), a autora teria a receber os seguintes estornos:
(…)
Total: 18.259,49
-Quantias que não recebeu da ré.
-A apólice n.º …, referente à viatura com a matrícula …, foi anulada em 01/01/2008, dando lugar à emissão de um estorno.

Fundamentando a A. essa sua pretensão e no assim considerável, na “prova (…) testemunhal de MR”.

2.No tocante ao convocado depoimento, assinala-se ter-se consignado na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, que:

“O tribunal fundou a sua convicção, essencialmente, no depoimento das testemunhas da autora que dos factos tinham conhecimento por terem tido intervenção directa nas situações referidas nos autos: S, que vendeu os veículos em causa à autora, C, que seguia no camião atrás do veículo da autora e depôs sobre o sinistro a que assistiu, e MR, funcionária da autora entre 2000 e 2007 e que tratava de todos os assuntos administrativos da empresa, mormente as questões atinentes aos contratos de seguro e que por isso era a única testemunha que conhecia a questão, por nela ter tido intervenção directa, contratando o seguro e procedendo aos pagamentos necessários. Daí o seu depoimento ter sido considerado nas respostas dadas à matéria de facto controvertida.
Quanto porém à matéria dos arts. 21 ° e 24° a 26°, embora a testemunha tivesse referido aquelas quantias não foi junto qualquer documento que as suportasse, para lá de um documento manuscrito elaborado pela testemunha, mas sem qualquer sustentação documental como facturas ou documento contabilístico.  
Quanto a estornos a testemunha apenas referiu que nada foi recebido mas nada sabia para lá disso.
(…).”.

3.Pois bem, começando pelo atinente à matéria dos “estornos”, é a própria testemunha a referir – como se alcança das transcrições feitas pela Recorrente – não ter conhecimento de recibos de estorno.
Não se vislumbrando nos autos documentação que imponha o provado de tal matéria
Resultando insuficiente, na perspetiva da prova dos correspondentes factos – a qual “assenta na certeza subjetiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”, distinguindo-se da verosimilhança, que assenta “na simples probabilidade da sua verificação” –[1]o desacompanhado depoimento da testemunha MR, funcionária da A. desde 2000 a 2007, e cujo marido “chegou a ser funcionário da empresa”.
Limitando-se aquela, designadamente, quanto ao detalhado do artigo 32º, a referir: “Fui à B, em Torres, fui lá e tirei apontamentos e a B tava para pagar em estornos, quando eu percebo que a B tava para pagar em estornos qualquer coisa como dezoito mil euros.”.
Revelando-se, no tocante à matéria do artigo 35º, eminentemente conjeturante: “Esse deve ter sido aquela que a gente fez o seguro dias antes do ano acabar, 2007”, e "Pois deve ter dado (origem a um estorno) e deve ter dado um valor assim bem grande.".
Sendo certo, por último e a propósito, estar provado apenas, no tocante ao prazo dos seguros, que “Nem todos os seguros individuais tinham tido início em 01/01/2007 e também não terminavam um ano após aquela data”.
O que obsta a qualquer presunção no sentido de haver lugar a estornos, que se pretendesse estabelecer na consideração do provado de que “Durante o ano de 2007, a A tinha celebrado com a Ré contratos de seguros individuais para as suas viaturas”, sendo “as referidas apólices individuais (…) anuladas com referência à data de 1 de Janeiro de 2008”.

4.No que concerne à matéria dos artigos 21º, 24º, 25º, vale aqui observar a ausência de elementos que deveriam estar documentados no setor administrativo/contabilístico, da empresa, e que normalmente sustentariam o alegado pela A. em matéria de despesas, quilometragem e faturação médias, “com um camião semelhante”.
Tratando-se, no depoimento da testemunha MR, de “contas de cabeça”, que passaram pela consideração de que “faturávamos aí… pelo menos dez mil Km, não chegávamos aos quinze mil Km, percorridos, por mês”.
Referindo aquela testemunha que “nós tínhamos muitos veículos”, o que não converge no sentido da perda efetiva de fretes por falta do veículo sinistrado.
Tanto mais que não concretizou aquela quaisquer fretes que tenham deixado de efetuar, por falta de uma viatura com as características da sinistrada e que, em instâncias, apontou no sentido de as viaturas terem alguma polivalência, não estando uma viatura como a sinistrada afeta todo o ano ao transporte de palha…

Sendo aparente a sua atrapalhação quando o mandatário da Ré a confrontou com o por ela concluído quanto à faturação mensal de 18.000 euros por mês, e o facto de o transporte de palha – para o qual a viatura estava adaptada, já de origem, segundo a testemunha – ser durante dois, três, quatro meses apenas, durante o ano:
“Não sei se será para o ano todo, não é?” (a faturação anteriormente referida como sendo na média de € 18.000,00 por mês), “Há veículos que podem-se adaptar para outros serviços; os “transportes têm altos e baixos durante o ano, não é?”,eu não sou contabilista, sou empregada de escritório”, “os papéis não estão aí, eu não estou a ver, não sei qual é que era o…”.
Respondendo à pergunta do mandatário da Ré – concitada pelo assim respondido pela testemunha – sobre as possibilidades de um veículo como o sinistrado poder ser adaptado a outro tipo de transporte, que não o de palha – “Sim e este?” – tecendo considerações “laterais”: “Porque é assim, há conjuntos, um camião e uma galera não vai ao mesmo sítio onde vai um camião e um reboque, e as dimensões são quase as mesmas, e não é a mesma coisa, porque não leva a mesma quantidade de mercadoria e os veículos que aí estão nem todos eram conjuntos, alguns circulavam sozinhos (…)”.

Sendo manifesta, ao longo de todo o seu depoimento, a forte identificação da testemunha com a A., para a qual já não trabalha.

5.Já no que respeita ao “preço por Km” normalmente praticado, foi a testemunha convincente, e designadamente quando explicou o preço mais baixo por Km, praticado no caso do transporte durante o qual ocorreu o sinistro.

Nesta parte procedendo as conclusões da Recorrente.

Aditando-se uma alínea ao elenco dos factos provados, a intercalar, com o seguinte teor:
“OO.1–Na qual cobra o preço por Km de €1,20.”.

6.Fundamentando-se o recurso da A. na propugnada alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – e tendo aquela improcedido, exceto no tocante ao provado do preço por Km praticado pela A., subsistindo o não provado, do que, assim em causa, alegado fora em matéria de “lucros cessantes” e “estornos” – necessariamente improcede a apelação.

III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela A., que decaiu totalmente.
***


Lisboa, 2016-05-19


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)


[1]Neste sentido, Antunes Varela/ J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, pág. 436.