Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061934
Nº Convencional: JTRL00027626
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL200011220061934
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N4. CCIV66 ART343 N1 ART483 ART496.
Sumário: 1 - Numa acção de impugnação de despedimento, compete à R. a prova dos factos que invocou no processo disciplinar e que articulou na contestação da acção como fundamento da sanção aplicada, tendo sempre em linha de conta que, na acção judicial, a única matéria de facto relevante é tão só a que resulta da prova produzida em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa a produzida no processo disciplinar.
2 - A prova produzida e os factos como provados no processo disciplinar pela entidade patronal só têm relevância para a fundamentação da decisão do processo disciplinar, não ficando aquela, de modo algum, dispensada de os provar na acção judicial que venha a ser instaurado contra si pelo trabalhador.
3 - Sempre que o trabalhador demonstre que sofreu danos não patrimoniais graves em consequência da violação culposa dos deveres contratuais por parte da entidade patronal ou na sequência de um despedimento totalmente infundamentado, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, por força dos artº 483º artº496º do Código Civil.
4 - Todavia, para que tal pretensão possa proceder, têm que se considerar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito.
Decisão Texto Integral: