Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024390 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ÂMBITO PRESTAÇÕES FUTURAS ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA LITISPENDÊNCIA EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198810130019638 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 T4 PAG122 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART865 ART868 N4 ART871. CCIV66 ART780 N1. DL 20-D/86 DE 1986/02/13 ART6. | ||
| Sumário: | I - É admissível a reclamação de créditos ainda não vencidos. II - A transformação de crédito vencido em crédito repartido por diversas prestações não é motivo para impugnação da reclamação de créditos. III - No caso de reclamação de créditos em processo executivo não tem qualquer relevância a invocação de litispendência, já que o critério a ponderar é apenas o dos bens penhorados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |