Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019638
Nº Convencional: JTRL00024390
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ÂMBITO
PRESTAÇÕES FUTURAS
ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
LITISPENDÊNCIA
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL198810130019638
Data do Acordão: 10/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 T4 PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART865 ART868 N4 ART871.
CCIV66 ART780 N1.
DL 20-D/86 DE 1986/02/13 ART6.
Sumário: I - É admissível a reclamação de créditos ainda não vencidos.
II - A transformação de crédito vencido em crédito repartido por diversas prestações não é motivo para impugnação da reclamação de créditos.
III - No caso de reclamação de créditos em processo executivo não tem qualquer relevância a invocação de litispendência, já que o critério a ponderar é apenas o dos bens penhorados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: