Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000787 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO PRONÚNCIA CASO JULGADO FORMAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199506210003493 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2. CPP87 ART113 N5 ART285 ART310. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANO1994 TV PAG186. AC RC DE 1994/04/07 IN CJ ANO1994 TII PAG45. AC RE DE 1992/11/03 IN CJ ANO1992 TV PAG279. | ||
| Sumário: | I - Em crimes de natureza particular em que é obrigatória a constituição de assistente, a notificação para deduzir acusação particular tem de ser feita obrigatoriamente ao assistente e ao seu advogado - - art. 113 n. 5 CPP. Assim, sendo a notificação feita obrigatoriamente aos dois, o prazo para apresentar a acusação conta-se a partir da última notificação. II - O Juiz do julgamento pode conhecer de novo de questões prévias ou incidentais que já tenham sido conhecidas no despacho de pronúncia, pois a decisão aí tomada é irrecorrível e não constitui caso julgado formal. | ||