Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003493
Nº Convencional: JTRL00000787
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
PRONÚNCIA
CASO JULGADO FORMAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL199506210003493
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2.
CPP87 ART113 N5 ART285 ART310.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANO1994 TV PAG186.
AC RC DE 1994/04/07 IN CJ ANO1994 TII PAG45.
AC RE DE 1992/11/03 IN CJ ANO1992 TV PAG279.
Sumário: I - Em crimes de natureza particular em que é obrigatória a constituição de assistente, a notificação para deduzir acusação particular tem de ser feita obrigatoriamente ao assistente e ao seu advogado -
- art. 113 n. 5 CPP. Assim, sendo a notificação feita obrigatoriamente aos dois, o prazo para apresentar a acusação conta-se a partir da última notificação.
II - O Juiz do julgamento pode conhecer de novo de questões prévias ou incidentais que já tenham sido conhecidas no despacho de pronúncia, pois a decisão aí tomada é irrecorrível e não constitui caso julgado formal.