Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RESPONSÁVEL PELA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não há excepção do caso julgado quando, absolvida a R. do pedido deduzido por uma sociedade, por não se ter provado que os serviços foram prestados por essa demandante, vem um terceiro demandar noutra acção o pagamento daqueles serviços, ainda que este terceiro tenha sido parte na primeira acção e obtido a condenação da R. por um outro pedido. II. Litiga de má fé a sociedade que recorre com fundamento em violação do caso julgado, bem sabendo que apenas foi absolvida na acção anterior por se ter concluído que a outra sociedade não era a credora, e que na realidade, com essa argumentação, intenta não pagar os serviços que lhe foram prestados. III. Não se provando que a aludida conduta processual é imputável ao mandatário é a própria sociedade quem litiga de má fé. (Sumário elaborado do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. A) Recorrente: a ré (R.) Caves “A”, Lda. Recorrido: o autor (A.) “B”. O A. demandou a R. pedindo o pagamento de € 20.570,00 de capital em dívida titulado por facturas, € 5.180,79 de juros de mora vencidos até 1.4.2010 e os vincendos posteriormente, invocando que serviços de enologia que a R. não pagou. A R. não contestou oportunamente e foi proferida sentença de condenação no pedido. Veio depois a R., porém, alegar que não contestou por haver justo impedimento por a sua telefonista, que se encontra há vários meses sob depressão nervosa, mas não em baixa por dificuldades financeiras, não haver comunicado à direcção, só no dia da apresentação do requerimento tendo cessado o impedimento por nesse dia o economista da empresa ter descoberto por acaso a petição e a sentença numa gaveta da recepção. E juntou contestação, em que excepcionou o caso julgado, por esta acção corresponder, no seu entender, à sumária .../08.3, do 1º Juízo Cível do Tribunal das ..., e impugnou os factos afirmando nunca ter solicitado serviços do A.. E veio ainda recorrer da sentença, alegando que não recebeu a citação pelos motivos alegados no requerimento do justo impedimento, e caso julgado, pelos motivos aludidos na contestação, concluindo desta sorte: 1. Atenta a descrição dos factos supra e a consulta dos documentos juntos aos autos facilmente se conclui pela existência simultânea de dois processos em que as partes as mesmas, a causa de pedir é a mesma, bem como é exactamente o mesmo pedido. 2. Situação esta que consubstancia uma situação de caso julgado prevista no artigo 498° do Código de Processo Civil. 3. O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz absolvição do Réu da instância (art.º 493.° n.º 1 e 2, 494.°, i) e 495.° do C.P.C * O A. respondeu ao incidente de justo impedimento, que considerou inexistir, e ao recurso, assim concluindo: A) Com as suas alegações de recurso procedeu à junção de três documentos e protestou juntar um outro, junção essa que se revela inadmissível nos termos do disposto no artigo 693.°-B do C.P.C. à contrario, pelo que devem os mesmos serem desentranhados e devolvidos à recorrente apresentante. B) O autor, por meio dos presentes autos, veio reclamar e peticionar em seu nome o pagamento das facturas n.° 278 e 279 emitidas pela sociedade “C” & Filhos, Lda. C) Naqueles outros autos cuja petição inicial a apelante junta como documento 1 com a sua contestação, ainda não admitida, a causa de pedir e o pedido de pagamento das facturas n.° 278 e 279 emitidas pela ““C” & Filhos, Lda” são formulados por esta sociedade. D) Assim, naqueles autos de processo não foi o aqui autor que formulou o pedido de condenação da ré ao pagamento das referidas facturas n.° 278 e 279, pelo que não existe identidade de sujeitos entre aqueles e os presentes autos. E) Por outro lado, não foi o autor que alegou naqueles autos - como ora o faz nos presentes -, como causa de pedir, a prestação de serviços descrita e a que se reportam as facturas n.° 278 e 279, donde não existe identidade ou repetição da causa de pedir nos presentes autos. F) Mutantis mutandis, como importa concluir, o pedido formulado pelo autor naqueles autos não é repetido nos presentes, pelo que não existe identidade ou repetição do pedido. G) Importa assim concluir, por mero confronto da petição inicial destes com a petição daqueles autos, que não existe repetição ou identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que equivale dizer, que manifestamente não ocorre caso julgado. H) A apelante faz por confundir a realidade destes factos ao longo dos pontos 17.° a 26.° da sua motivação de recuso, ocultando intencionalmente que tal causa de pedir e tal pedido foram alegadas e formulados, respectivamente, naqueles autos pela referida sociedade “C” & Filhos, Lda, que não pelo aqui autor. 1) Fá-lo intencionalmente, ciente de que o quanto alega não corresponde à verdade, com o propósito de não pagar o quanto bem sabe dever e de entorpecer a justiça. J) Ao litigar da forma descrita, a recorrente alega uma realidade que a mesma bem sabe não corresponder à verdade e deduz excepção cuja falta de fundamento a mesma não pode desconhecer, como efectivamente, não desconhece. K) Deve, pois, a recorrente ser condenada como litigante de má fé, em multa, indemnização, honorários do mandatário da parte contrária e demais legal. L) A sentença recorrida fez uma correcta análise de facto e de direito, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos. Pede a improcedência do recurso, a confirmação da decisão recorrida e a condenação da recorrente ser condenada como litigante de má-fé, em multa, indemnização, honorários do mandatário da parte contrária e demais legal. * O Tribunal a quo julgou improcedente o alegado justo impedimento por grave negligencia da R.. * Foram colhidos os competentes vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684, n.º 3, 685-A, n.º 3 e 690, n.º 1, do CPC. Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se existe caso julgado ou outro motivo de conhecimento oficioso para a absolvição da instancia da R. e se há litigância de má fé. Previamente o recorrido suscita a inadmissibilidade da junção pela R. de 3 documentos, bem como de um quarto documento que protestou juntar. Efectivamente, os aludidos documentos não caem no âmbito do art.º 693-B do Código de Processo Civil: não são supervenientes, não respeitam a factos supervenientes e nem se tornaram necessários no decurso da demanda (o A. aludiu logo na petição inicial à sentença do processo sumário .../08.3, não contendo a sentença do presente processo qualquer surpresa). Inclusivamente o A. juntara cópia da sentença do ..., e a própria R. apresentou-os com a tardia contestação. Deste modo não se admite a aludida junção dos documentos de fls. 118 a 142. * B) A 1ª instancia deu como provados, face à não contestação, os factos alegados pelo A.. Este alegou que 1. O autor dedica-se, na qualidade de comerciante e empresário em nome individual, ao comércio de vinhos e seus derivados, à actividade de prestação de serviços de enologia, apoio técnico e comissionista. 2. A ré, com a anterior firma comercial “ “D” & Filhos, Lda”, dedica-se à indústria, comercialização, distribuição, exportação de vinhos e seus derivados. 3, 4. No exercício da sua actividade e a pedido da ré o autor prestou-lhe diversos serviços de enologia ao longo de 2006 e até Junho de 2007, que consistiram no apoio técnico permanente à actividade da ré, nomeadamente na pesquisa de vinhos, tratamento laboratorial dos mesmos e a sua transfega, tudo na lavoura, maxime junto dos agricultores, armazenistas e cooperativas. 5. O autor auferia ainda uma comissão por litros vendidos, acrescida de despesas de transporte, portagens, veículos de carga e combustíveis empregues no desempenho da sua actividade. 6. Pela prestação de tais serviços, ao longo do referido período, foi acordado o pagamento, em 01.06.2007, de € 12.100,00, e em 02.07.2007 de € 8.470,00. 7 a 9. Tais pagamentos seriam efectuados 90 dias após aquelas datas, mas a ré não o fez nem na data dos seus vencimentos nem posteriormente, apesar de diversas vezes instada, de reconhecer a divida e de se comprometer a liquidá-la. 13, 14, 16. Os presentes factos foram objecto de apreciação nos autos do processo sumário que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o n.° .../08.3TBCLD, em que eram autores “B” e “C” & Filhos, Lda, e ré Caves “A”, Lda, aí se apurando que os bens e serviços aí peticionados pela ““C” & Filhos, Lda” foram, na realidade, fornecidos e prestados por “B”, e que por mera conveniência e acordo, entre autor e ré, é que tais serviços foram facturados pela ““C” & Filhos, Lda”, tendo-se exarado na resposta à matéria de facto designadamente que o Tribunal considerou “que os serviços de enologia e apoio técnico não foram prestados pelo A. “C” & Filhos, Lda. mas sim e apenas pelo A. “B” (…); a Ré nessa altura devia ao autor “B” cerca de 5 mil contos”. 18. Foi proferida sentença que julgou improcedente e absolveu a Caves “A”, Lda, do pedido formulado pela ““C” & Filhos”. 19, 20. Tal crédito encontrava-se titulado pelas facturas n.° 278 e 279 da ““C” & Filhos, Lda, referidas em 6.°, que a ré considerou, lançou em conta corrente, recuperou o respectivo IVA e se mantêm em dívida na sua escrita. * Dá-se ainda por assente o teor dos documentos de fls. 29 a 32, que constitui cópia da sentença proferida no processo .../08.3TBCLD, e de fls. 80 a 85, que constitui cópia de petição inicial dos mesmos autos. * O caso julgado como excepção “consiste na alegação de a acção proposta é idêntica a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença com trânsito em julgado” (JA Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3º, 91)[1]. Do ponto de vista da eficácia distingue-se o caso julgado formal, que “só obriga dentro do mesmo processo, obstando a que aí – mas não noutro – seja alterada a respectiva decisão (imutabilidade formal)”, do caso julgado material, que “obriga também fora do processo em que foi proferida a respectiva decisão, impedindo uma nova e diversa apreciação – no mesmo ou em novo processo – da relação ou situação jurídica concreta sobre que ela versou (imutabilidade substancial)” (cfr. Manuel de Andrade, Noc. El. Processo Civil, 139 e 138). O caso julgado é uma exigência dos valores da certeza e da segurança jurídicas, obstando a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garantindo a resolução definitiva dos litígios que os Tribunais são chamados a dirimir. Como dispõe o art.º 497, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Mas quando é que se repete a causa? Quando (art.º 498, n.º 1) “se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (4). Na presente acção o A. é “B” e R. Caves “A”, Lda; o pedido a condenação no pagamento de € 20.570,00 de capital em dívida titulado por facturas, € 5.180,79 de juros de mora vencidos até 1.4.2010 e os vincendos posteriormente; a causa de pedir a prestação dos serviços de enologia acordados e o incumprimento da R.. Na .../08 são AA. “C” & Filhos, Lda, e o também aqui A. “B”; R. a mesma Caves “A”, Lda; o pedido reporta-se ao pagamento de € 22.483,31 e juros à “C” e de € 2.251,41 e juros a “B”; e a causa de pedir respeita à prestação pela “C” e por “B”, de serviços de enologia. Daqui resulta que, ao contrário do que pretende a R., não há identidade de partes, nem de pedido nem de causa de pedir. Senão vejamos. Não há identidade de sujeitos porquanto na outra apresentam-se a demandar o A. e a “C”. Não existe a figura da demanda através da sociedade; o pedido deduzido por esta é apresentado em seu próprio nome (o que aliás teve consequências, como veremos). Ou seja, os sujeitos não são os mesmos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art.º 498, n.º 2). Também não há identidade de pedidos: numa o ora A. reclama € 2251,43 e juros; aqui reclama € 20.750,79 e juros. E nem a causa de pedir é a mesma: aqui o A. afirma que prestou todos os serviços de enologia que subjazem a este pedido de € 20.750,79, ao abrigo de um convénio celebrado entre ele e a R.; naqueloutra pretendia-se que teriam sido prestados a maior parte dos serviços de enologia pela “C”, sendo os prestados pelo A. à R. “A” residuais (teria havido na .../08, tal como configurada na petição, uma coligação de autores subsumível ao n.º 2 do art.º 30 do Código de Processo Civil). De resto, como vimos, o caso julgado só pode ter lugar quando o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Dito de outro modo: há-de verificar-se o efeito da nova sentença cotejado com o da antiga. Se não se verificar tal dicotomia não pode existir a excepção do caso julgado[2]. E é óbvio no caso que não pode haver caso julgado: a sentença do .../08 limitou-se a dizer que o pedido da “C” não procede[3]; não que os serviços não tivessem sido prestados e o seu pagamento devido a outrém, nomeadamente a “B”. Termos em que inexiste caso julgado. * E nada mais cumpre conhecer do acervo suscitado pela recorrente: era esta a questão levantada, como resulta das conclusões (que omitem qualquer alusão à alegada falta de citação e caso julgado, não se tratando, pois, de mera deficiência ou obscuridade rectificável). Sempre se dirá, em todo o caso, que, citada a R. através de um seu funcionário, nos termos do disposto no art.º 231, n.º 3, do Código de Processo Civil, não constitui justo impedimento a alegada falta de entrega da citação à administração: é que a citação na pessoa do empregado, subordinado juridicamente à sociedade, é uma autêntica citação pessoal (e não apenas quase-pessoal), sendo para este efeito verdadeiro representante do empregador[4]. Desta sorte, a sociedade está logo citada, como o está a pessoa singular que é citada, ainda que também esta possa estar, como estaria a empregada, segundo afirma a R., deprimida. E se a R., sabendo do estado dela, não cura de verificar o cumprimento das obrigações da trabalhadora, não obstante ter os meios legais para isso, sibi imputet: como declarou o acórdão da Relação do Porto de 29.1.96, in CJ I-258, “não se verifica justo impedimento num caso em que uma empregada da R., que recebe a carta de citação, a não entrega aos representantes da sociedade demandada”. * * O A. suscita a litigância de má fé da R. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Não basta, pois, uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade; é preciso que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, ou pretenda um fim consabidamente infundado. Isto não se confunde com uma mera ausência de prova e nem sequer com uma lide temerária; está para lá disto em gravidade e censurabilidade. No caso, a R. veio esgrimir que havia caso julgado, por a questão posta pelo A. já ter sido decidida. Não tinha: o que se decidira foi que a pretensão da “C” não procedia porque não tinha sido ela, “C”, a prestar os serviços. Não se trata aqui de uma mera divergência de interpretação, ou até de direito; há, antes, vontade de fugir à verdade, prevalecendo-se a R. de uma versão falsa em sede fáctica fundamental para a sorte da acção. Com efeito, a R. não pagaria serviços à “C” por esta não os ter prestado (o que está correcto); e nem ao A., com o argumento de que havia um suposto caso julgado sobre a questão, não obstante este os ter prestado (o que não está). Por ser manifesto é óbvio que a R. não podia ignorar o logro. “A parte que sabia que não tinha razão ou que não ponderou com prudência as suas pretensas razões, litiga de má fé” – cit. acórdão da Relação de Lisboa de 09-12-2008. Incorreu assim em litigância de má fé. * Não ignoramos que existe, porém, uma leitura dos preceitos do Código de Processo Civil que reza assim: se a sociedade agiu de certa forma, a responsabilidade é do seu representante orgânico ou estatutário (vg gerente ou administrador), devendo ser este o condenado em multa e indemnização ao abrigo do disposto no art.º 458. Parece lógica à primeira vista. Mas não é. É que relativamente a pessoas colectivas e sociedades o representante em causa não é – nem poderia ser, pois não se distingue juridicamente da própria entidade colectiva, que é uma mera organização de meios com personalidade jurídica – o representante legal, por hipótese o gerente, mas o seu mandatário. Este, sim, é que se distingue da parte, pois não é ele que forma e manifesta a vontade da sociedade, limitando-se a patrociná-la, sendo, pois, razoável, que, se ele litigar de má fé, seja também ele a arcar com as consequências (sancionamento cível; além do disciplinar, previsto no art.º 459)[5]. De resto, a leitura em causa teria como único efeito acabar de vez com todas as condenações por litigância de má fé sempre que estivesse em causa, pelo menos, sociedades anónimas, às quais tudo seria permitido (em todo o caso sempre seria interessante apurar quantas pessoas colectivas e sociedades foram condenadas por decisão transitada; se compararmos o rigor de outros sistemas jurídicos com o nosso – e nem é preciso ir longe, basta ver o que acontece em Espanha, onde quem recorre em processo laboral deposita necessariamente uma caução, que perde se a sua perspectiva improceder, ou, pior ainda, onde quem alega a falsidade de um documento tem de o demonstrar em sede penal [para o que se suspende a instancia laboral] sob pena de nos mesmos autos ser por sua vez arguido por denuncia caluniosa – começaremos a compreender talvez porque é que se litiga menos e porque é que alguns processos são julgados mais rapidamente). Com o fim do correspondente, como se diz, “policiamento do processo”. Explicada a razão de ser do sancionamento da sociedade fixa-se a multa, tendo em atenção os valores do processo e os termos da oposição, em € 200,00, que se afigura adequada e correcta à censura do seu comportamento processual, e igual montante de indemnização à parte contrária. * * * III. Pelo exposto o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida. Condena a R. por litigância de má no pagamento de duzentos euros (€ 200,00) de multa e igual montante (€ 200,00) de indemnização à parte contrária. Custas pela Ré. Notifique e registe. Lisboa, 10 de Maio de 2012 Sérgio Almeida Lúcia Sousa Farinha Alves --------------------------------------------------------------------------------------- [1] “A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva” - STJ, ac. de 28-02-2012. [2] Como decidiu o acórdão desta Relação de Lisboa de 25-03-2010, “a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, enquanto elementos necessários à verificação da excepção da litispendência terão, sempre, de ser aferidos pelo desiderato de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. [3] “Já no que respeita à “C”… não obstante as facturas que se provou estarem em dívida, o que é certo é que não se apurou ter sido celebrado entre esta e a R. o contrato de prestação de serviços alegado e que a esta diria respeito. Assim…não se pode condenar a R.”, escreveu-se na sentença. [4] Neste sentido cf. Lebre de Freitas e aut., Código de Processo Civil Anotado, I vol, 384-385. [5] A leitura em causa teria como efeito acabar de vez com o “policiamento do processo” expresso no sancionamento da litigância de má fé sempre que estivesse em causa, pelo menos, sociedades anónimas, às quais, atarvés dos seus representantes, tudo seria permitido. Diz Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos, designadamente que “... a litigância de má fé é um instituto processual de cariz público, de reprovação de um uso manifestamente censurável do processo. Ela só diz respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a situações jurídicas igualmente processuais ou ao próprio processo em si. (…) Todo o processo se encontra dirigido para a obtenção de uma decisão donde resulta que, ao fim e ao cabo, o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé revela-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. O aspecto específico da má fé processual é, conforme defendemos, outro diverso e mais grave: o de transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”. E adiante: “a responsabilização do representante pressupunha a demonstração de que houve má fé directa e pessoal deste. O artigo 458.º do Código de Processo Civil é menos explícito. Mas nem por isso é, a nosso ver, outra a doutrina que daí resulta. Só haverá condenação do representante se a má fé for deste. (…) Trata-se, portanto, de uma norma com natureza preventiva destinada a condicionar o representante que esteja de má fé na causa. Mas este, insista-se, só será responsabilizado se tiver actuado com culpa pessoal e na medida dessa culpa. E naturalmente a má fé do representante é diversa daquela da pessoa colectiva ou do incapaz. Por isso, se a má fé for do próprio ente colectivo e não do representante será aquele o responsável. E o mesmo valerá em princípio para o incapaz na medida da sua imputabilidade. Mais, se se demonstrar a existência de má fé, e se não se provar ser ela do representante, a responsabilidade deve ser imputada à parte, por ser ela o sujeito da relação jurídica processual. E nas notas de rodapé n.º 15 e 16 acrescenta: “(15) Mas, note-se, o representante da parte no litígio será quem a patrocina, não um órgão da sociedade”. E (16): (…) sublinhe-se também a circunstância de o comportamento de má fé materialmente imputável aos gerentes e administradores de pessoas colectivas não configurar uma hipótese de actuação através de representante. Este será necessariamente exterior à pessoa colectiva. Conforme refere MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português, I, Parte geral, III, Pessoas, Coimbra, 2004, I, III, 604 e 605, a propósito da responsabilidade aquiliana: a pessoa colectiva é uma pessoa. Logo, ela pode integrar de modo directo a expressão “aquele que com dolo ou mera culpa” constante do artigo 483.º do Código Civil. A culpa – um juízo de censura – é-lhe directamente imputada. Tudo isto aplica-se naturalmente à má fé. Os gerentes e administradores são órgãos das pessoas colectivas. Logo, os actos por eles praticados nessa sua qualidade são actos do ente colectivo, por sua vez pessoa jurídica. Donde, ela pode integrar de modo directo a expressão “tendo litigado de má fé: ela será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir”. (…) A consideração feita por vezes de que, tratando-se de pessoa colectiva, a conduta processual que conta é a do representante, assenta num manifesto erro de apreciação. Pode, na verdade, o representante estar de absoluta boa fé ao defender, por exemplo, a veracidade de factos falsos por ter sido enganado pela pessoa colectiva que lhe sonegou informação ou adulterou a configuração da realidade. Nesse caso, a conduta do representante é inatacável mas não pode deixar de se entender que houve má fé do representado. Aliás, a regra em matéria de representação é justamente a inversa da subjacente à ideia aqui criticada. A boa fé do representante não aproveita ao representado de má fé, sendo que a má fé deste, se causal para o acto, é sempre relevante mesmo se a conduta é do representado. V. o nosso A Representação voluntária em direito civil (ensaio de reconstrução dogmática), Coimbra, 2004, 1116 e ss.. Outro entendimento, no sentido de que, perante o artigo 458.º do Código de Processo Civil, só se sanciona a responsabilidade do representante, mesmo se se provasse a efectiva má fé do ente colectivo, estava encontrado o caminho para a instrumentalização do processo pelas pessoas colectivas”. |