Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1127/09.9TVLSB-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ARRESTO
ALEGAÇÕES
DIMINUIÇÃO DE GARANTIA PATRIMONIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não se aleguem factos dos quais decorra a existência de periculum in mora.
II – Verifica-se a situação referida em I quando a requerente do arresto se limita a alegar que não são conhecidos bens à sociedade requerida ou, a existirem, tais bens estarão dissipados, escondidos ou em nome doutrem, e que não é conhecida nenhuma actividade ou “materialidade” da requerida na freguesia onde tem a sua sede.
(Sumário do relator, elaborado ao abrigo do disposto no art.º 713º nº 7 do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Por apenso à acção declarativa de condenação pendente na ... Vara Cível de Lisboa, a que foi atribuído o n.º ..., a Junta de Freguesia ..., do concelho de Lisboa, intentou procedimento cautelar de arresto contra S..., S.A., com sede na Rua de ...., em Lisboa.
A requerente alegou ser dona e legítima possuidora do prédio sito na Rua ...., ..., freguesia da Sé, Lisboa. A requerida ocupa quatro fracções do aludido prédio, sem qualquer título e contra a vontade da requerente, desde 1996. Com essa conduta a requerente sofre um prejuízo equivalente a € 1 500,00 por mês e por fracção, a que corresponde uma indemnização superior a um milhão de euros, acrescida dos valores que se vencerem e respectivos juros. Não são conhecidos bens patrimoniais ou outros à requerida para fazer face a esse valor ou outro aproximado que o tribunal venha a reconhecer na acção principal. A existirem bens, estão dissipados ou em nome de outrem, já que o requerido nunca é visto no prédio, apenas por ali passa esporadicamente durante todo o ano. Existe sério perigo de com o decorrer do tempo desaparecer o que porventura ainda exista, se é que existe, pois que nenhuma actividade ou materialidade lhe é conhecida na freguesia onde tem a sua sede.
A requerente terminou pedindo que sejam arrestados os seguintes bens da requerida:
1 – Depósitos e aplicações bancárias e financeiras nos Bancos B..., C..../..., D.../, E..., F..., G..., H..., I...;
2 – Todo o recheio de máquinas em poder da requerida na sua sede ou noutro lugar que venha a ser identificado;
3 – Aplicações financeiras ou participações em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras que venham a ser identificadas.
Concluso o processo ao exmo juiz titular, foi por este proferido despacho de indeferimento liminar do arresto, por entender que não se verificava o risco de perda da garantia patrimonial.
A requerente apelou de tal decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª Nos presentes autos de Arresto Preventivo foi alegado e pedido apreensão de Bens preventivo nos termos dos art°s 406 e ss do CPC. Foi alegado e provado indiciariamente que existe um prejuízo patrimonial, económico e social elevado para o Povo da freguesia da .... de Lisboa. Foi alegado e provado que a posse ilícita, abusiva, fruição do prédio da Freguesia da ...., desde há 14 anos, acrescido do dano de não poder continuar a rentabilizar tal prédio, doado para o bem comum do Povo da Freguesia da ..., causa um prejuízo acrescido, de cerca de um milhão de euros; Trata-se de um facto objectivo.
2.ª Foi alegado e provado que a recorrida não tem sede nem nunca teve na morada dos autos e propriedade do Povo da freguesia da ...., e que ainda assim procedeu à realização de contratos simulados e cedências gratuitas que são de per si causa de elevado prejuízo económico para o Povo da Freguesia da ..... Trata-se de um facto objectivo e de sanidade provada. Tirando vantagem patrimonial ilegítima e ilícita , enriquecendo à custa e na proporção do empobrecimento do Povo da Freguesia da .... Trata-se de facto objectivo e comprovado.
3.ª Foi alegado e provado que não são conhecidos bens económicos, financeiros, patrimoniais, ou outros que possam assegurar suficientemente este crédito que possa vir a ser reconhecido, e que se impunha e se impõe tentar localizar os bens eventuais e Arrestá-los, até porque alegou em juízo ter sede e bens na Rua ... no prédio da A. e do Povo da Freguesia e nada ali tem e nem na sede da matrícula comercial é conhecida, como notificou este processo principal, por despacho deste meritíssimo juiz de direito titular destes autos.
4.ª Diz que na sua fórmula genuína, o termo é do douto despacho recorrido “do justo receio de perder a garantia patrimonial cabe uma variedade de casos, tais como o receio de fuga do devedor…” Que por acaso ninguém sabe onde anda, nem se existe ainda ou se trata de uma fórmula burlona para através de um ente comercial colocar em nome do filho o património da A. e do Povo da Freguesia da ...; isto foi alegado e consta da Acção que corre termos na ... Vara Cível deste Tribunal de Lisboa.
5° “Ou seja não basta o mero receio subjectivo do credor”. Mero será favor, perante tantas evidências; Diz que tem sede há anos e nada ali tem; Tem registo comercial e nada ali tem; Não lhe são conhecidas actividades comerciais ou outras; Nada lhe é conhecido de bens patrimoniais, financeiros ou outros; Mero Receio?! É que não será.
6° “Assim , o justo receio de perda de garantia patrimonial tem de advir de uma qualquer actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério…”; Seria só preciso ater-se à causa de pedir aqui e na acção principal que ainda não conseguiu encontrar a Ré para ser citada, apesar de estar representada na ... Vara cível , com procuração outorgada a mandatária, indicando sede que não existe ! São Critério, quer dizer critério com sanidade; O Douto despacho recorrido acha que não tem sanidade quem invoca que não lhe são conhecidos bens, e que nem sequer tem sede onde diz que tem, e na acção principal até já foi considerado que Não é conhecida na sede onde consta matriculada. E que nada lhe é conhecido, desde bens a actividade; Ou vive na BURLA e nada existe ou vive na FUGA para nada lhe ser conhecido;
7ª Isto é não se deixa citar na acção principal que corre nestes autos e não se deixa arrestar bens porque num são critério de sanidade do douto despacho recorrido, nada há de objectivo que configure o justo receio. Tem património?! Onde?! Tem actividade?! Onde?! E porque não existe risco de perda de garantia patrimonial o douto despacho recorrido não determina o arresto para que nem a citação nem os bens respondam pela garantia patrimonial do Povo da Freguesia que o pobre do doador queria ajudar.
8.ª Diz o art. 473° do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. O douto despacho recorrido nada diz sobre isto, limitando-se sujectivamente a negar a evidência que decorre exactamente das mentiras e fugas à citação e de nada ser conhecido da existência de bens que a existirem irão certamente ser dissipados com tempo que este douto despacho lhe permite. O enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada. A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem, conforme jurisprudência abundante do STJ.
9.ª O direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido. II – O princípio geral do art. 473° do Cód. Civil teoriza «enriquecer à custa de outrem» e não «enriquecer à custa» do empobrecimento «de outrem», o que conta, não é assim o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Sob esse prisma, o empobrecimento aqui será de presumir em resultado de interesses que inspiram a vida comum, ponderadas as máximas de experiência comum., conforme jurisprudência abundante desta Relação de Lisboa.
10.ª Normas jurídicas violadas: Art° 342, 343, 344 CC. 619 CC; 473 do CC; 406 e ss do CPC; art°s 13, ss e 20 da CRP; Art° 668 do CPC.
A recorrente terminou pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que decrete a providência.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se se verifica o fundamento invocado para o indeferimento liminar do procedimento.
As circunstâncias de facto a levar em consideração são as supras descritas no relatório.
O Direito
É sabido que a lei permite e até impõe, por razões de economia de meios, que seja liminarmente posto cobro a pretensão jurisdicional que esteja manifestamente condenada ao insucesso. Assim, estipula-se no art.º 234.º-A n.º 1 do CPC que o juiz pode indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
A improcedência de procedimento cautelar pode ser evidente, se do teor do respectivo requerimento inicial se constata a falta de algum ou alguns dos seus requisitos essenciais.
Ora, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (art.º 619.º nº 1 do Código Civil e art.º 406º n.º 1 do Código de Processo Civil).
O requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (art.º 407º nº 1 do Código de Processo Civil).
Trata-se de um procedimento que visa proteger a expectativa do credor relativamente à garantia geral da satisfação do seu crédito, constituída pelo património do devedor (art.º 601º do Código Civil), mediante a apreensão judicial de bens, pertencentes ao devedor, tidos como suficientes para, se necessário for, obter em execução, em regra através da respectiva alienação, o pagamento do respectivo crédito (artigos 406º nº 2, 408º nº 2 e 872º do Código de Processo Civil).
Para que seja decretado o arresto, são necessários dois requisitos:
a) Probabilidade da existência do crédito;
b) Justificado receio de perda da garantia patrimonial.
No despacho recorrido não se questionou que no requerimento inicial foram alegados factos cuja demonstração preencheria o primeiro requisito.
O problema põe-se, segundo a decisão recorrida, quanto ao segundo requisito.
No que concerne ao segundo requisito do arresto, que se reporta ao designado periculum in mora, abrange qualquer causa idónea a provocar num homem normal o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, 2001, pág. 125). Pode tratar-se do receio de iminente insolvência do devedor (o que se verificará através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), do da ocultação dos seus bens (por exemplo, se estiver a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), de que o devedor venda os bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo). A avaliação deste critério não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, mas em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem esta medida cautelar imediata (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 176).
Realce-se que o periculum in mora traduz, como o evidencia o significado da expressão latina e é próprio da finalidade das providências cautelares, o propósito de obviar a que o reconhecimento do direito na acção principal seja irrelevante por entretanto terem ocorrido circunstâncias que na prática inviabilizam a satisfação do direito (artigos 381.º n.º 1, 383.º n.º 1 e 387.º n.º 1 do CPC). Pressupõe-se que existe um estado de coisas que se vai modificar ou que está em curso um evento que urge enfrentar. Ou seja, se a lesão que se pretende evitar já se consumou e é irreversível, a providência cautelar já não tem razão de ser (Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. I, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 684).
Com isto quer-se dizer que se o devedor não tem qualquer património, não há fundamento para a instauração de arresto. Por outro lado, se há património e este não chega para garantir o direito do credor, o arresto só é admissível se houver razões para temer que o pouco que existe vai diminuir, seja por causas imputáveis ao devedor (ocultação ou extravio de bens), seja a terceiros (cobrança de créditos de terceiros sobre o devedor). Não existindo essa expectativa, o decretamento do arresto traduzir-se-ia numa ilegal antecipação do processo executivo.
O teor do requerimento inicial, quanto ao periculum in mora, é o seguinte:
59.º - Não são conhecidos bens patrimoniais ou outros à Requerida para fazer face a este valor ou outro aproximado que o tribunal venha em sede acção principal reconhecer.
60.º - A existirem estarão dissipados, escondidos ou em nome doutrem, já que como foi alegado o Requerido nunca é visto no prédio, apenas por ali passa esporadicamente durante todo o ano.
61.º - O Arresto Preventivo sem audição prévia do Requerido será pois a única possibilidade de salvar alguns bens financeiros existentes na banca ou aplicações que porventura existam o que se desconhece.
62.º - Pois que existe sério perigo de com o decorrer do tempo desaparecer o que porventura ainda exista, se é que existe, pois que nenhuma actividade ou materialidade lhe é conhecida na freguesia onde tem a sua sede.”
É patente o carácter vago e até contraditório do alegado no requerimento de arresto. Por um lado afirma-se que a requerida não tem bens. Ora, se assim é, o procedimento é uma diligência inútil, pelo que não deve prosseguir. Por outro lado admite-se a possibilidade de existirem bens, mas logo se diz que, a existirem, “estarão” extraviados. Então, se estão extraviados, retorna-se à situação da inutilidade da diligência. Por outro lado, o facto de o “requerido” (?) só se deslocar esporadicamente ao prédio não indicia a intenção de extraviar os tais bens que se desconhecem; e a circunstância de não se conhecer qualquer actividade ou “materialidade” da requerida na freguesia onde tem a sua sede não significa que não a tenha em qualquer outro local. Isto é: se a requerida não tem bens, a providência não se justifica; se tem bens, nada foi concretamente alegado no sentido de que estão em vias de desaparecer.
Em sentido contrário ao ora exposto não relevam as considerações que agora, em sede de alegação de recurso, a requerente tece sobre alegadas dificuldades em citar-se a requerida na acção principal. Para além de tais dificuldades não terem, como deviam, sido suscitadas perante a primeira instância, o certo é que não se vê em que é que essas dificuldades (cujo exactos contornos não se mostram explicitados) indiciam perigo de diminuição ou de desaparecimento da garantia patrimonial da requerente, garantia patrimonial que, repete-se, a requerente nem sequer sabe se existe.
Nas suas alegações a apelante expende ainda algumas reflexões sobre o enriquecimento/empobrecimento sem justa causa e também sobre o princípio da igualdade.
Quanto à questão do enriquecimento/empobrecimento sem causa, prende-se com a alegação de factos fundamentadores da existência do direito que se pretende garantir (o chamado fumus boni juris), ou seja, com o supra enunciado primeiro requisito do arresto. Ora, a decisão recorrida não baseou o indeferimento liminar da providência na falta de invocação desse requisito do arresto (vício que efectivamente não ocorre no caso sub judice), pelo que não é necessária maior ponderação sobre o assunto.
No que concerne ao princípio da igualdade, enunciado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, assim como ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20.º da CRP (invocado na parte final das conclusões da apelação), não se vislumbra que a decisão recorrida os tenha violado. A primeira regra impõe ao tribunal uma aplicação uniforme da lei, deferindo o que, nos termos do ordenamento jurídico, merece deferimento, e indeferindo o que não o merece, sem discriminações. A segunda regra remete, para o efeito da sua concretização, para os termos da lei ordinária. Ora, a decisão recorrida mostra-se conforme à lei, nos termos supra enunciados, pelo que não merece censura.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se provimento à apelação e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da recorrente.
Lisboa, 04.3.2010
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot