Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6812/2003-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral:                    Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa
           I. No processo comum n.º 98/02 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido L, inconformado com a decisão que, na sequência do 1.º interrogatório, determinou a aplicação ao arguido das medidas de coacção de prisão preventiva, e indeferiu o pedido de habeas corpus, veio interpor recurso da mesma       

                   II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.                 Da análise dos autos verifica-se que:

                   - No dia 14 de Maio do corrente ano, o SEF efectuou busca no domicílio do arguido recorrente (tendo sido apreendidos inúmeras documentos, fotocópias de Autorizações de Residência, B. 1. e Passaportes, papeis manuscritos contendo elementos de identificação de varias pessoas, bem como, fotografias tipo passe, uma matraca e urna embalagem contendo um "spray").

                   - Na sequência da busca o arguido foi convidado a acompanhar os agentes do SEF ás instalações daquele OPC sitas na Matinha para identificação integral e elaboração dos Autos de Apreensão que o mesmo assinou.

                   - O arguido foi formalmente detido no dia 14 de Maio de 2003 na sequência de Mandado de Detenção emitido pelo M°P°, tendo-lhe sido entregue cópia do mandado e do despacho que determinou a sua emissão e que consta dos autos a fls. 2321 a 2324, dele constando os fundamentos de facto e de direito que determinaram a detenção.

                   - No dia 15 de Maio de 2003, o arguido foi apresentado no TIC, para realização de 1 ° Interrogatório Judicial.

                   - Realizado em 16.05.2003, o Mm JIC deu integral cumprimento ao disposto no artigo 141° do CPP, informando-o das razões da sua detenção, comunicou-lhe e expôs-lhe os factos que são imputados, questionando-o sobre os documentos e quantias monetárias apreendidos, bem como sobre outros elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito, conforme resulta do auto de interrogatório.

                   - Foi assim o arguido confrontado com as provas recolhidas nos autos, conhecendo os motivos da detenção.

                   - Findo o interrogatório foi dada a palavra ao respectivo defensor do arguido que requereu a medida de coacção que entendeu adequada ao caso.

                   - O Mmo JIC validou a detenção, efectuou a subsunção jurídica dos factos que considerou indiciados e determinou a medida de coacção de prisão preventiva, fundamentando-a na natureza e gravidade dos factos e na existência de perigo de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa.

                   - A medida de coacção de prisão preventiva, imposta ao recorrente em sede de interrogatório judicial é fundada na indiciação, em co-autoria, e na forma consumada, dos crimes de a) associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal com uma pena de prisão até 5 anos; b) falsificação de documentos agravada continuada p. e p. pelo art. 256.° n.ºs 1 a) e 3 do Código Penal com uma pena de prisão até 5 anos; c) auxílio à imigração ilegal continuado p. e p. pelo art. 134.ºA.º n.º 2 do DLº 244/98 de 08 de Agosto com uma pena de prisão até 4 anos.

                                                        ***

                   O primeiro interrogatório judicial de Arguido detido (artigo 141.º do Código de Processo Penal) e destina-se, fundamentalmente, a verificar se existem os requisitos legais justificativos da detenção, da prisão preventiva ou da substituição desta por outra medida; e ainda a informar o Arguido dos direitos que lhe assistem e dos factos imputados.

                   O Mmo Juiz a quo, no despacho recorrido:

                   a) validou, por as ter apreciado, as detenções; 

                   b) aplicou aos factos que fundamentadamente entendeu indiciados o direito, assim os integrando na previsão legal;

                   c) determinou as medidas de coacção a aplicar fundamentando-as na própria natureza dos mesmos factos e na existência de perigo de continuação da actividade criminosa.

                   Em todas indicou os preceitos legais em que se fundou.

                   Verifica-se, em consequência, que, na forma, o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, remetendo para a promoção do Ministério Público, aplicando correctamente o facto à lei, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica.

                   Na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça - art. 86.º n.º1 do C.P.Penal -, atentos os valores por este protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal.

                   Daí que o Arguido, em tal fase, apenas tenha acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de provas a que tenha, entretanto, assistido.

                   Estamos perante fase processual orientada predominantemente pelo inquisitório, em, que a ausência de reciprocidade dialéctica enfraquece o contraditório, mas onde, não obstante, sem prejuízo daquele condicionamento, a intervenção do juiz na definição das posições jurídicas dos Arguidos acautela de modo bastante os seus direitos fundamentais. (…) A abertura do acesso irrestrito aos autos na fase de inquérito poderá vir a ser fatal para a própria investigação, face a todos os malefícios susceptíveis de virem a acontecer aos indícios probatórios ainda não completamente adquiridos e garantidos nos autos (cfr. Votos de vencido no acórdão n.° 121/97. l.ª Secção do Tribunal Constitucional - Processo n.° 601/96.

                   Nem se diga que foi violado o princípio do contraditório consignado nos artigos 61.° do Código de Processo Penal e artigo 32.° da Lei Fundamental, já que “... o sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar” (Ac. Trib. Constitucional n.° 172/92, de 6 de Maio de 1993; BMJ, 427, 57); Tal princípio é expoente máximo da audiência mas não da fase de inquérito que é uma fase de investigação onde o expoente máximo é agora o do princípio do acusatório. De qualquer modo o Arguido já foi necessariamente confrontado com os elementos constantes do inquérito aquando do mencionado interrogatório, quando lhe foram explicados os motivos da detenção, em obediência ao disposto no artigo 141.º n.º 4 do C.P.P.”.

                   Quanto à substância do despacho, no caso concreto, resulta da análise dos autos a actividade de um grupo de indivíduos, todos estrangeiros, os quais decidiram, de comum acordo, unir esforços numa actividade conjunta destinada a promover a troco de compensações monetárias a imigração de cidadãos oriundos de vários países à revelia das autoridades portuguesas.

                   Na concretização desse plano, reiteradamente, os arguidos (entre os quais o recorrente) falsificam documentos, designadamente impressos de Bilhetes de Identidade, Autorizações de Residência e Passaportes.

                   Resulta dos autos que os arguidos P e T recebiam encomendas postais provenientes de Inglaterra, de indivíduos já referenciados nos autos e que continham "laminados" e impressos de Bilhetes de Identidade e Autorizações de Residência em branco.

                   Tais documentos eram depois preenchidos pelos arguidos E, R, F - este apenas quanto às Autorizações de Residência -, L, E e M.

                   Tais documentos eram emitidos sendo para o efeito estabelecidos contactos com os arguidos P e T os quais para o efeito forneciam impressos de B.I. e A. R. em branco e os respectivos "laminados" - "plastificados para os B.I. "s.

                   A actividade criminosa a que se vem aludindo, encontra-se fortemente indiciada, pois, assenta numa recolha exaustiva e minuciosa, ao longo do tempo, de elementos de prova, constituídos por documentação apreendida aos arguidos, objectos, inquirições e cruzamento de informação, em trabalho aturado realizado no decurso da investigação.

                   A actividade criminosa que vinham desenvolvendo, só foi interrompida com a sua detenção, e, posteriormente com a aplicação da prisão preventiva.

                   Os indícios existentes nos presentes autos não apontam para a intervenção ocasional, breve e fortuita mas sim para uma actividade consistente, altamente organizada.

                   Não pomos em causa o invocado princípio constitucional da presunção de inocência dos arguidos.

                   Não nos encontramos, porém, em presença de uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo, se encontra estabelecida pelo legislador constitucional.

                   “ … Quanto à inocência dos acusados em processo penal, parece-nos que temos de concordar com autores como Bettiol, Manzírti, Vázquez Sotelo, José Souto de Moura, Castanheiro Neves, e de uma forma geral com a doutrina portuguesa, espanhola e italiana, quando referem que a presunção de inocência não é uma verdadeira presunção em sentido técnico. Na realidade, a experiência evidencia-nos que a grande maioria dos acusados, normalmente, provavelmente, em sede de julgamento, será condenada. O que é normal é que o grau de probabilidade de absolvição, em virtude da prova da inocência, seja bem menor do que o grau de probabilidade de ser proferida sentença de condenação. Não conseguimos, enfim, chegar à inocência do cidadão - já acusado -, em virtude de uma regra de experiência, isto é, partindo da regra geral da inocência do cidadão em geral não acusado. Não nos encontramos, pois, em presença de uma presunção legal, uma vez que se encontra ausente o mecanismo de relação causa/efeito que caracteriza as presunções, ou, por outras palavras, a relação (causal) entre facto real e facto presumido falece aqui, não podendo, em consequência, concluir-se acerca da inocência do cidadão acusado com base na análise dos cidadãos submetidos a julgamento.” – “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal” – Alexandra Vilela, pág. 83.

                   Até porque, “… entender a presunção de inocência de modo absoluto, conduzir-nos-ia à inconstitucionalização da instrução em si mesma, pois esta encerra já, ainda que por vezes de forma mitigada um choque com a liberdade individual do acusado” – “Constituição da República Portuguesa” anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, I volume, pág. 215.

                   São, porém, os indícios dos autos de tal maneira fortes e sustentados que, nesta parte também não merece censura o despacho recorrido.

                   A gravidade dos factos indiciados interessa, não só no âmbito da aplicação das medidas de coacção em geral – que terão necessariamente que obedecer ao principio constitucional da adequação e proporcionalidade – mas em particular à medida de prisão preventiva, indicada por lei como de carácter excepcional ou subsidiário ( vd. art.º 18.° e 28.° n.° 2 , da C.R.Portuguesa e 193.° n.° 2 e 196.° e segs. do C.P.Penal, bem como “As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal”, José António Barreiros. ).

                   Importa, pois, ter presente e nunca perder de norte que as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos Arguidos, tendo por objectivo acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto á execução das decisões condenatórias – cfr. a propósito “Curso de Processo Penal”, vol. II , Professor Germano Marques da Silva , página 201, Verbo, 1993.

                   Assim, nenhuma medida de coacção à excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se em concreto não se verificar:

                   a)       fuga ou perigo de fuga;

                   b)      perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da   prova;

                  c)      perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do Arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

                   Como assim, atentos os princípios constitucionais – mormente art. 27.° n.° 3 , 28.° e 32.° n.° 2 – a lei admite a aplicação ao Arguido de certas medidas restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto, ponderando também em abstracto da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também, que nenhuma dessas medidas, com excepção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir.

                   Acresce que haverá, ainda, que verificar se, no caso concreto, essa medida se mostra, objectiva e subjectivamente adequada e proporcional ( vd. art. 193.° n° 1 e 2 do CPP) à finalidade para que a lei a permite .

                   Assim, a regra é a da liberdade, surgindo a prisão preventiva como uma medida coactiva excepcional, a verificar casuisticamente da sua necessidade, adequação e proporção.

                   Este princípio constitucional tem, de resto, um desdobramento naqueles outros que estão consagrados no C.P.Penal, como os da proporcionalidade, da adequação, da subsidiariedade (art. 193.º n.ºs 1 e 2) e da necessidade (art. 204.º).

                   A preservação da liberdade tem de ser articulada “em binómio, com a segurança e a repressão do crime”.

                   Os crimes indiciados assumem extrema gravidade o que desde logo é patente nas molduras penais aplicáveis.

                  Existe, manifesto perigo de continuação da actividade criminosa pelos rápidos a fáceis lucros que tal actividade proporciona, sendo certo que, no caso concreto, estamos perante actividade que se desenvolvia já há algum tempo, continuando os arguidos na senda da actividade descrita, até à sua detenção, o que só revela, uma incontrolável tendência para, dessa actividade criminosa fazerem o seu único modo de vida, como se constata da análise dos autos e informações policiais carreadas para os mesmos autos.

                   São igualmente sérios, os perigos de fuga já que, nos autos são diversos os elementos que demonstram a fácil mobilidade do arguido que é estrangeiro.

                  Quanto às razões de natureza pessoal invocadas, não são, só por si, suficientes para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa como, de resto, e pré-existíndo à data da prática dos factos já não os tinham sido para evitar a actuação que lhes é imputada.

                   Acresce que o arguido negou perante o Mmo Juiz a prática dos factos, apresentando uma versão inverosímil para justificar a posse de documentos e objectos. Na avaliação da personalidade não está em causa o direito ao silêncio ou mesmo à defesa contraditória, em ordem a extrair deste um juízo desfavorável relativamente àquela. Porém usando o Arguido daquele direito, fica impedido o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognóstico do seu comportamento futuro, com interesse para as exigências de prevenção especial e da própria necessidade da pena.

                   Tudo isto para dizer que se não justifica no caso concreto a alteração das medidas de coacção impostas porque se entende que o despacho recorrido avaliou criteriosamente os dados de facto de que dispunha e concluiu justamente que o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga e perturbação da ordem e tranquilidade públicas justificavam a prisão preventiva do recorrente.

                   Finalmente e ao contrário do que alega o recorrente, o mesmo não foi ilegalmente detido pelo SEF, acompanhando apenas os agentes do referido OPC para identificação e formalização dos Autos de Apreensão.

                   Todas estas diligências, e subsequente prolação do despacho que determinou a detenção dos arguidos, com posterior emissão de Mandados de Detenção, foram levadas a cabo na presença da autoridade judiciária titular do inquérito e durante o tempo estritamente indispensável ã realização de tais actos.

                    Desta forma, resulta claro dos autos que o(s) arguido(s) não foram detidos ilegalmente, não se verificando, pois a alegada ilegalidade.

                   Acresce que os Mandados de Detenção foram formalmente emitidos pela entidade competente e o(s) arguido(s) foram apresentados no prazo de 48 horas.

                   III.

                   1.º Pelo exposto nega-se provimento ao recurso nos termos acima expostos.

                   2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. 

                                                          *

                   Lisboa, 16.10.2003

(Trigo Mesquita)

(Almeida Cabral)

(Francisco Neves)