Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | HOSPITAL DÍVIDA ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Numa acção para cobranças de dívida superior a €5.000 resultante da prestação de cuidados de saúde, intentada, ao abrigo do DL 218/99, de 15/06, pela entidade de saúde contra a seguradora de um dos supostos intervenientes num acidente de viação, a seguradora tem o ónus, mas também tem o direito de alegar e provar, se caso for, que nenhuma responsabilidade é assacável ao seu segurado no acidente em causa (de outro modo estar-se-ia a cercear de modo inconstitucional por via do art.º 20 da CRP, porque desproporcional, atento muito justamente o valor da despesa em causa, os direitos de defesa da Seguradora) e comprovando-o não deve ser responsabilizada. (V.G) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE E RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS (representada em juízo pelo ilustre advogado A S M, com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 16 e v.º dos autos); * APELADA E AUTORA: SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE (representada em juízo pelo ilustre advogado P M conforme procuração e substabelecimento sem reserva de fls. 7 e 8 dos autos);* Ambos com os sinais dos autos.* A Autora propôs contra a Ré a presente acção declarativa com processo sumário que foi distribuída na 2.ª espécie no 2.º juízo cível do Tribunal da Comarca do Funchal aos 26/09/05 onde pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.366,45 correspondente à dívida e juros vencidos e ainda nos juros vincendos a partir da citação até integral pagamento em suma dizendo que B F F C foi assistido no Hospital Central do Funchal no dia 20/06/03 a ferimentos e lesões por este último sofridas enquanto condutor da viatura de matrícula TU que esteve envolvida em acidente rodoviário ocorrido nesse mesmo dia com outra viatura automóvel de matrícula LU, acidente esse resultante de culpa exclusiva do condutor deste último.A Ré citada veio contestar o circunstancialismo fáctico do acidente atribuindo ao condutor assistido a exclusiva culpa no acidente. Ao abrigo do disposto no art.º 787, n.º 1, parte final do CPC dispensou-se a Base Instrutória; instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento sem gravação de depoimentos e com observância do legal ritualismo, fixando-se a matéria de facto provada por despacho de 07/04/06 em continuação de audiência na qual não estiveram presentes os ilustre advogados das partes. Aos 06/06/06 foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e em consequência condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.294,50, acrescida de juros de mora vencidos de € 71,95 e nos vincendos até integral pagamento, da qual apelou a Ré recurso recebido com legal efeito devolutivo onde a recorrente conclui: I. Deve ser rectificado o manifesto lapso da sentença consubstanciado na circunstância de o despacho que fixou a matéria de facto conter como período de internamento trinta e três dias e a sentença falar em trinta ou então nulidade por contradição manifesta entre as duas decisões (pontos 1 e 2); II. Existe deficiência e/ou obscuridade na matéria de facto porquanto se deu como provada que o despiste ocorreu quando o veículo de matrícula LU ao sair de uma obra, existente do outro lado da via, em inversão de marcha, se atravessou na estrada, não se dando como provado qual o sentido de marcha imprimido ao mesmo veículo (pontos 3 e 4); III. Considerando-se que o LU se encontrava antes em manobra de marcha-atrás e não em inversão de sentido de marcha, deve a decisão ser anulada por deficiência ou obscuridade (ponto 5); IV. Devem ser dados como provados os factos constantes de 8, 9, 10 da contestação e vertidos no croquis policial que é um documento autêntico e faz prova plena dos factos que referem praticados pelas autoridades assim dos factos que nele são atestados como base nas percepções das mesmas, assim se modificando a decisão da matéria de facto (pontos 6 a 9); V. Considerando-se não estarem reunidos todos os elementos para reapreciação da matéria de facto, deve esta ser anulada porquanto padece de deficiências e de obscuridade no tocante à matéria invocada pelo Apelante (ponto 11); VI. Atendendo-se aos factos alegados nos artigos 8, 9 10 da contestação e vertidos no documento autêntico referido, tem de se concluir que o condutor do LU jamais impossibilitou, dificultou ou por alguma forma entravou o normal prosseguimento da marcha, sendo o excesso de marcha do motociclo do sinistrado que impossibilitou ao condutor do motociclo percorrer com segurança o seu trajecto norma, assim violando o disposto nos art.ºs 13 e 24 do CEst. (pontos12 a 17) Não houve contra-alegações. O Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido, na sequência de despacho do Relator no sentido de se manifestar sobre as alegadas nulidades, veio a rectificar o manifesto lapso, quando aos dias de internamento, no sentido propugnado pelo recorrente. Recebido o recurso, os autos foram aos visto e nada obsta ao conhecimento do mesmo. Questão a resolver: Se ocorre deficiência ou obscuridade da matéria de facto dada como assente na decisão recorrida e nesse caso, constando dos autos o croquis policial, se deve o mesmo ser considerado documento autêntico não impugnado, aditados os factos constantes dos artigos 8, 9, 12 da contestação e que constam do croquis e consequentemente, alterada a decisão no sentido de se considerar que o condutor do motociclo foi o único responsável pelo acidente, por ter culposamente violado o disposto nos art.ºs 13 e 24 do CEst; assim se não entenda, não constando dos autos todos os elementos que permitam a alteração da decisão de facto recorrida, deve a mesma ser anulada. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. No doía 20 de Junho de 2003, foi assistido no Hospital Central do Funchal, B F F C, solteiro, residente freguesia de São Gonçalo. 2. Determinaram tal assistência ferimentos e lesões que sofreu devido a acidente de viação ocorrido no mesmo dia pelas 14h15m, na Estrada do Aeroporto. 3. Foram intervenientes no acidente o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula LU de “C M V”, conduzido por J C D F e o motociclo de matrícula TU, conduzido pelo sinistrado. 4. O referido veículo de matrícula LU, encontrava-se seguro na Ré. 5. No referido dia e hora o motociclo conduzido pelo sinistrado circulava na referida estrada do Aeroporto no sentido Este/Oeste. 6. Ao chegar um pouco antes das Escadinhas encontrava-se estacionado na berma da estrada, o veículo de matrícula IX, pertencente à Câmara Municipal, a proceder à recolha de mato de limpeza da via, deixando 2,10 da faixa de rodagem desimpedida, tendo o despiste ocorrido quando o veículo de matrícula LU ao sair de uma obra, existente do outro lado da estrada, em inversão de marcha, se atravessou na estrada. 7. Em consequência do acidente o sinistrado B F F C sofreu ferimentos e lesões que foram causa directa e necessária da sua assistência no serviço de Urgência do Hospital Central , onde ficou internado no Serviço de ortopedia por trinta e três dias (rectificado o prazo de internamento na sequência de despacho de fls. 102); 8. A assistência prestada ao sinistrado importou em 7.294,50 €, quantia que nunca foi paga. 9. Estava bom tempo. 10. O condutor do motociclo despistou-se. 11. O motociclo, após derrapagem, foi imobilizar-se do lado esquerdo. Saber se se deve alterar a resposta dada ao art.º 6.º da p.i. e constante do ponto 6 quanto à manobra do LU e se se devem aditar os factos constantes dos artigos 8, 9, e 12 da contestação é algo a apreciar a seguir em sede de Fundamentação de Direito III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da alteração da matéria de facto A decisão da matéria de facto da 1.ª instância pode ser alterada na sequência de recurso na Relação, como se estatui no art.º 712 do CPC, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art.º 690-A (alínea a) do n.º 1), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (alínea b) do n.º 1), se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (alínea c) do n.º 1). Verificando-se os pressupostos da alínea a) citada a Relação reaprecia as provas, nos termos do n.º 2. Não constando do processo todos os elementos probatórios que nos termos da alínea a) citada permitem a reapreciação da matéria de facto, caso repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos da matéria de facto ou considere imprescindível a ampliação desta, a Relação anual a decisão em causa em conformidade com o n.º 4 do art.º 712 do CPC. Dir-se-á, em primeiro lugar, que não houve gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento. Comecemos pela manobra do veículo LU. Diz-se na resposta ao art.º 6 da p.i: “Ao chegar um pouco antes das Escadinhas encontrava-se estacionado na berma da estrada, o veículo de matrícula IX, pertencente à Câmara Municipal, a proceder à recolha de mato de limpeza da via, deixando 2,10 da faixa de rodagem desimpedida, tendo o despiste ocorrido quando o veículo de matrícula LU ao sair de uma obra, existente do outro lado da estrada, em inversão de marcha, se atravessou na estrada.” Sustenta o recorrente que a manobra de inversão de marcha pressupõe que o veículo circule num determinado sentido e que a determinado momento pretende invertê-lo, importando apurar qual o sentido de marcha inicial do mesmo. Se saía de uma obra, não estaria a efectuar a manobra de inversão de marcha mas sim a manobra de marcha-atrás e é nesse sentido que vai a fundamentação da matéria de facto (diz o recorrente). Que dizer? O veículo LU diz-se na resposta saía de uma obra existente do outro lado da estrada, em inversão de marcha, e atravessou-se na estrada. Restringiu-se o alcance do art.º 6.º da p.i. em cuja parte final constava (…) atravessou-se na estrada tomando parte da via onde circulava o sinistrado” Na motivação da matéria de facto pode ler-se: “Com efeito a aludida testemunha B C(...) descreveu as circunstâncias de modo, tempo e de lugar em que ocorreu o acidente, explicando ao Tribunal que ao depara-se com o veículo LU – carrinha de caixa aberta, que saía de uma obra existente do outro lado da via – a efectuar manobra de marcha atrás, assustou-se, travou a fundo e despistou-se. Foi com base também no seu depoimento que o tribunal respondeu restritivamente à matéria de facto alegada no art.º 6.º da p.i.. Referiu a dita testemunha que o veículo LU não chegou a invadir a faixa de rodagem na qual seguia.” A manobra da referida viatura LU era a de marcha-atrás e não de inversão de marcha, pois só aquela é consentânea com os demais factos constantes da resposta ao art.º 6 da p.i.. Este art.º 6.º refere efectivamente a dita manobra de inversão de marcha, mas não é essa (é patente e o recorrente comprova-o pela referência à motivação da resposta) a manobra que o veículo efectivava. A única manobra possível era a de marcha-atrás. Onde no ponto 6 de lê “inversão de marcha” deve ler-se “marcha-atrás”. Nessa manobra o LU invadindo a estrada não se demonstra ter invadido também a hemifaixa de rodagem atento o sentido de marcha do motociclo TU. E a razão é simples: se tivesse invadido a totalidade da faixa de rodagem ou da via, o motociclo teria embatido necessariamente no LU, o que acabou por não acontecer. Agora os artigos 8, 9, 12 da contestação. Diz-se no art.º 8: “Os trabalho na via antes do veículo parado estavam assinalado apenas por 3 cones e numa extensão de 68,25 metros, junto da linha longitudinal contínua que demarcava o fim da faixa de rodagem.” Respondeu-se: “A restante matéria alegada pelas partes é conclusiva, integra conceitos de direito ou é inócua para a decisão da causa, razões pelas quais o tribunal à mesma não responde” Art.º 9: “O veículo IX deixou cerca de 2,10 metros da faixa de rodagem desimpedida até ao eixo da via.” Respondeu-se: “Não Provado” Art.º 12: “O motociclo, após uma derrapagem de 53 metros, foi imobilizar-se na faixa do lado esquerdo.” Respondeu-se. “Provado apenas que o motociclo, após derrapagem, foi imobilizar-se do lado esquerdo.” No que toca à matéria do art.º 8 da contestação e que tem a ver com a sinalização das obras de recolha de mato de limpeza de via que estava a ser efectivada pelo pessoal do veículo IX do Governo Regional , a tal extensão de 68, 25 metros com 3 cones na extensão de 68,25 metros não se vê que releve face aos outros factos dados como provados. Atenta a factualidade provada é assim despicienda a matéria de facto alegada no art.º 8. da contestação. Quanto à matéria do art.º 9 da contestação a que se respondeu Não provado e como tem acentuado a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não existe contradição entre respostas afirmativas e negativas dadas aos quesitos (cfr. entre outros o Ac RC 26/05/92, in BMJ 417/835). Assim tem de se considerar assente que o veículo IX, parado na manobra indicada, deixava desimpedidos 2.10 metros da hemifaixa de rodagem por onde transitava o condutor do motociclo. Também o art.º 12.º da contestação recebeu uma resposta restritiva e nesse conspecto o Tribunal aprecia livremente as provas nos termos do art.º 655 do CPC, designadamente o croquis policial que não constitui um documento autêntico. Nada pois a alterar a não ser o referido no ponto 6 da matéria de facto quanto à manobra do LU que é de marcha-atrás. A sentença estrutura-se assim: cabe ao demandado alegar e provar a falta de culpa do condutor do veículo nela seguro na produção do acidente que motivou a prestação dos cuidados de saúde, havendo uma inversão de ónus de prova, cabendo ao Hospital alegar e provar os factos integradores da prestação de serviços de saúde e seu custo. Adianta que a Ré não logrou demonstrar que o motociclo seguia a uma velocidade superior a 100 Km/h a despique com outro motociclo e que o veículo segurado se encontrava parado na berma da esquerda, junto de uma obra paralelamente ao eixo da via; a manobra do LU violou o disposto nos art.º 35, n.º 1 e 14, n.º 2 do CEst daí emergindo a ilicitude do seu comportamento. O art.º 35, n.º 1 do CEst estatui que o condutor só pode efectuar a manobra de marcha atrás ( a única que está em causa nos autos) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. O perigo da manobra do veículo LU atinge em abstracto to do trânsito da via que o veiculo LU ía intersectar (atravessando-a). Mas no caso concreto, que é o que releva o que releva na matéria de facto provada é que o veículo que estava estacionado na hemifaixa de rodagem pela qual o motociclo circulava deixava livre 2,10m da mesma, parte essa que se não prova que o LU tenha passado a ocupar pois de contrário ter-se-ia dado a colisão entre o LU e o motociclo. E, salvo o devido respeito não se provando que o LU tenha ocupado a totalidade da via com a sua manobra de marcha-atrás, não se concebe que o despiste do motociclo tenha ficado a dever-se àquela manobra. Vejamos se é possível imputar a responsabilidade do acidente ao condutor do LU, pela chamada manouvre de sauvetage. Revela toda a manobra pela qual um condutor a quem é imposta uma situação de perigo para a sua vida, manifesto e eminente, cede in extremis a um impulso de auto-defesa para minimizar um prejuízo já inevitável ou para se furtar a ele, preferindo por isso entrar em transgressão às regras de trânsito ou causa porventura um dano a outrem, desde que, instintivamente, tenha esse dano por coisa menos grave do que ser atropelado. Será o caso do ciclista ou do automobilista que, transitando embora dentro das normas regulamentares, vê surgir em sentido contrário outra viatura automóvel, a ocupar-lhe inopinadamente a sua meia faixa de rodagem; e quando na inviabilidade de uma paragem forçada, procura furtar-se a um embate frontal que se lhe afigura certo, corta para a esquerda, acaba por ser interceptado aí e colhido pela referida viatura cujo condutor, só nesse preciso instante se lembrou de retomar inesperadamente a sua mão de trânsito. Este desencontro de reacções não impede que sobre este último condutor recaia toda a responsabilidade civil. A figura parece inserida no estado de necessidade; e é aí que, na doutrina francesa, ela vem estruturada. Para salvar interesses ou valores em perigo ou ameaçados, o seu titular vai ao ponto de sacrificar interesses alheios tutelados pela ordem jurídica e vai ao ponto de assumir uma conduta cuja tipicidade é de natureza criminal ou contravencional. A força justificadora de um tal princípio, ensina o Prof. Eduardo Correia, impõe-se logo que se verifique a adequação da conduta para salvar o bem jurídico em perigo, independentemente de o resultado desejado ser ou não atingido.(1)” O motociclo veio a imobilizar-se na faixa contrária pela qual seguia, na sequência de despiste. Logo por aí, o que a sentença nem sequer analisa, se vê que o condutor do motociclo violou o disposto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2 do CEst porquanto o seu condutor não pretendia mudar de direcção e porque o veículo da Câmara deixava à livre esquerda do motociclo atento o seu sentido de marcha 2,10m. A violação dessa regra estradal poderia neste caso estar justificada pela manobra do LU, constituindo a manobra do condutor do motociclo uma manouvre de sauvetage? Não há nada na matéria de facto que nos permita inferir tal. Na verdade o condutor do motociclo travou, entrou em derrapagem, eventualmente atrapalhado com a inversão de marcha do LU e despistou-se. Mas nada na matéria de facto consta em relação à ocupação pelo LU da meia faixa de rodagem por onde o motociclo circulava. Do croquis policial resulta precisamente o contrário. O art.º 14.º 2 do CEst citado na sentença tem a ver com a utilização pelos condutores da via de trânsito mais conveniente ao seu destino e no caso concreto o que temos é um veículo que entra na via de marcha-atrás, saindo de uma obra do lado de esquerdo da via atento o sentido de marcha do motociclo. Não analisa a sentença o nexo causal entre a manobra contravencional do LU, a ocupação da via por onde transitava o motociclo por parte do veículo IX e o despiste do condutor do motociclo. Assim sendo, não se vê a causalidade natural entre a manobra do LU e o despiste do motociclo. E não se vendo essa causalidade natural, ter-se-á de concluir que essa manobra não foi causa adequada do despiste, pois não consta da matéria de facto nem da apreciação na sentença que o veículo LU tenha coberto parte da hemifaixa de rodagem do TU que condutor do motociclo se tenha assustado com essa manobra e consequentemente despistado. Fica-se sem se saber porque razão o motociclo entrou em despistem mas a Segurada conseguiu demonstrar que a manobra do segurado não foi causa adequada do despiste. Interessa o DL 218/99, de 15/06. O art.º 5.º: Artigo 5.o Alegação e prova Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro. O art.º 9.º Dívidas resultantes de acidentes de viação Artigo 9.o Pagamento sem apuramento de responsabilidade 1 — Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes. 2 — No caso de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor. 3 — No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima. 4 — O pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes. 5 — Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.o 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma. No caso específico das dívidas resultantes de acidentes de viação há que distinguir duas sub-espécies: a dos atropelamentos em que a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos dos cuidados com a respectiva vítima tendo depois a seguradora o direito de reembolso por parte do SNS (dos gastos respectivos) se o acidente tiver sido da responsabilidade das vítimas (cfr. art.ºs 9.º n.º 3 e 12.º) assistência a ocupantes de veículos envolvidos no acidente em que cada seguradora suporta o correspondente às pessoas transportadas no veículo que segurar com excepção do condutor (cfr. art.º 9.ºn.º 2) Em relação ao condutor a regra de que cada seguradora suporta os encargos com as pessoas transportadas sofre uma excepção: o respectivo condutor (art.º 9, n.º 2, in fine). O Dr. Américo Marcelino sustenta que o n.º 5 do art.º 9, dá a resposta quanto ao pagamento da dívida hospitalar, ou seja a de que se cai na alçada do art.º 9, por isso quem paga é a seguradora do condutor do motociclo, mas intervindo no acidente dois veículos, porque a seguradora do veículo conduzido pelo assistido, por força da ressalva da parte não suporta as despesas com os tratamento do condutor do veículo nela seguro, paga quem estiver identificado.(2) Se bem entendemos o raciocínio do Dr. Américo Marcelino intervindo no acidente dois veículos, demandando o Hospital prestador dos serviços de assistência médica ao condutor de um deles, a seguradora do outro , esta paga e repete. Parece-nos que na hipótese de se tratar de uma despesa hospitalar superior a 1000 contos (ou €5.000), como é aquela que aqui se discute, que é de €7.294,50, em que o assistido é o condutor de motociclo, por força do n.º 5 do art.º 9 se cai na regra do art.º 5.: O Hospital tem o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e de provar os tratamentos e respectivo valor. A Seguradora tem o ónus, mas também tem o direito de alegar e provar, se caso for, que nenhuma responsabilidade é assacável ao seu segurado no acidente em causa (de outro modo estar-se-ia a cercear de modo inconstitucional por via do art.º 20 da CRP, porque desproporcional, atento muito justamente o valor da despesa em causa, os direitos de defesa da Seguradora). E a Seguradora demonstra nestes autos a falta de responsabilidade do seu segurado. IV- DECISÃO Tudo visto, acordam os juízes em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão, absolvendo a Ré do pedido Custas pela recorrida. Lxa. / /06 ____________________________________João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Américo Joaquim Marcelino 1 Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, págs. 460/461. 2 Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, Petreony 7.ª edição, pág.643. |