Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006335
Nº Convencional: JTRL00019679
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL199004240006335
Data do Acordão: 04/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART351.
Sumário: Se os factos descritos na acusação não integram um crime de burla mas apenas os de falsificação e uso de documento falsificado e o MP imputou ao arguido os três tipos juridico-criminais não é aplicável o art. 351 do CPP de 1987: o Juiz deverá apreciar a matéria de facto narrada não podendo determinar que os autos voltem ao MP para reformular a acusação.