Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4382/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
REQUISITOS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O arbitramento de reparação provisória constitui um procedimento cautelar (nominado) que tem como objectivo, reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, sendo que o seu regime jurídico se encontra previsto nos arts. 403º a 405º do CPCivil.
II – O preceituado no art. 403º, nº 2, não deve corresponder necessariamente à medida da protecção alimentícia, do mesmo modo que não pode cingir-se aos quantitativos necessários para compensar a perda de poder económico para provimento do sustento e da habitação.
III - Por contraposição com o nº 4, o conceito de necessidade a que se reporta o nº 2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas as atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação.
IV - E compreende ainda não apenas as despesas do próprio lesado como as dos familiares dele dependentes, cabendo ao julgador, na fixação da renda provisória, ter em conta as regras do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, ou seja com recurso à equidade.
(F.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. L intentou, no dia 6.12.2006, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, contra Companhia de Seguros, SA., pedindo que lhe fosse arbitrada para reparação provisória a quantia mensal de € 3500,00, até decisão final da acção que ia intentar.
Alegou, para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 23.02.2006, na Av. do Brasil, em Lisboa, tendo ficado, desde essa data e até ao momento, impossibilitada de trabalhar por causa das lesões que sofreu na sequência daquele. A requerida assumiu toda a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelos danos decorrentes do acidente e, por isso, pagou-lhe os vencimentos desde a data do mesmo até Setembro de 2006, tendo cessado esses pagamentos a partir daí.
Mais invocou que, por virtude das lesões por si sofridas, ficou impossibilitada de exercer a sua profissão de enfermeira e de auferir a respectiva remuneração mensal de cerca de € 4000, sendo certo que tem despesas mensais fixas de valor superior a € 3500.
A requerida, ouvida, deduziu oposição. Impugnou parte dos factos alegados e invocou que as sequelas de que a requerente padece não derivaram do acidente, sendo de origem natural e degenerativa. E acrescentou que as sequelas verificadas nunca determinariam uma incapacidade da requerente superior a 10%, pelo que a requerente poderia trabalhar; e mesmo que se viesse a apurar a situação de necessidade da requerente não poderia ser imputada à requerida a totalidade da quantia pedida a título de reparação provisória, por ser manifestamente excessiva.
Terminou pedindo a improcedência do procedimento.

Produzida a prova oferecida, em 2.02.2007, foi proferida decisão a julgar o procedimento parcialmente procedente e em consequência foi arbitrada à requerente, a título de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, a quantia de € 2000,00, devidas desde 1.12.2006 até à liquidação definitiva dos danos e a pagar à requerente até ao dia 8 do mês a que respeitar.

Inconformada, interpôs a requerida recurso de agravo.
Alegou e, a final, formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide apenas sobre a matéria da "situação de necessidade" da Requerente e, reflexamente, sobre a extensão do direito de indemnizar (ainda que provisoriamente) por parte da Requerida, ora Agravante.
2. Atenta a repartição do ónus da prova dos factos sujeitos a sindicação judicial, a prova carreada nos autos impunha decisão inversa quanto a alguns desses factos, nomeadamente quanto aos factos constantes dos artigos 5º e 9º do Requerimento Inicial e que são, manifestamente, decisivos para o desfecho deste processo, pelo que o presente recurso visa, também, a impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 690ºA do CPC, por entender que aquela ponderação viola o dever de analisar criticamente as provas nos termos, designadamente, do n° 2 do artigo 653° do CPC.
3. A Requerente não produziu nenhuma prova documental sobre o facto de não auferir, desde Setembro de 2006, qualquer rendimento, nomeadamente da Segurança Social, não tendo logrado provar o que alegou no Requerimento Inicial a esse respeito.
4. Inexiste qualquer prova, nos autos, relativa aos rendimentos efectivamente auferidos pela Requerente antes do acidente.
5. A circunstância de a requerida ter efectuado um pagamento porventura com base num pressuposto erróneo, não é, por si só, suficiente para que se possa dar como provado que os rendimentos auferidos pela Requerente eram os por si alegados — com o que se entende que a decisão de facto relativa ao artigo 5° do requerimento inicial deveria ter sido a inversa.
6. Inexistindo nos autos, como inexiste, suficiente prova para estribar uma decisão de facto quanto aos rendimentos alegados pela Requerente, inexiste também, como corolário, a medida do dano e também da situação de necessidade, pelo que é adequado que o Tribunal ad quem determine a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, nos termos do nº 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
7. A noção de dano usada nos nºs 1 e 2 do artigo 403º do CPC não há-de equivaler, sendo mais ampla, à noção de "uma situação de necessidade” devendo esta ser equivalente à noção de indispensabilidade, isto é, contendo apenas o ressarcimento provisório do dano na parte das despesas correntes que sejam indispensáveis à Requerente.
8. De tal forma é assim que, implicitamente sublinhando esse mesmo aspecto, o nº 3 do artigo 403º do CPC dispõe que a "liquidação provisória (…) será fixada equitativamente pelo Tribunal”, possibilidade que o legislador não consagraria, por excepcional nos termos do artigo 4º do Código Civil, se os conceitos de dano e necessidade se equivalessem.
9. A sentença em crise não teve em devida linha de conta que, nos autos, a Requerente só logrou provar ter despesas - ergo, necessidade - de € 1539,09. Ao arbitrar uma indemnização superior aos factos dados como provados, a sentença viola o disposto no n° 2 do artigo 659° do CPC, sendo essa decisão nula nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, nulidade que se invoca por via do presente em virtude do disposto no nº 3 do artigo 668º do CPC.

A recorrida contra alegou, pedindo, fundadamente, a manutenção do decidido e o despacho recorrido foi sustentado.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. No passado dia 23 de Fevereiro de 2006, na Avenida do Brasil, em Lisboa, a requerente foi vítima de um acidente de viação.
2. A requerida, em comunicação à requerente datada de 29 de Março, assumiu toda a responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes do sinistro.
3. A requerida procedeu ao pagamento da diferença de vencimento auferido pela requerente entre os dias 24 de Fevereiro e 31 de Março de 2006 e ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2006.
4. E fê-lo, pese embora - devido ao acidente ter sido simultaneamente de viação e de trabalho - a requerente estar a ser seguida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros (onde a requerente mantinha em vigor uma apólice de seguro de acidente de trabalho).
5. O vencimento mensal auferido pela requerente era de cerca de 4 000 euros, sendo que a requerida suportou, até Setembro de 2006, a quantia 3500 euros/mês, correspondentes à diferença entre efectivos rendimentos da requerente e o valor pelo qual estava contratado o seguro de acidentes de trabalho.
6. Desde a data do acidente e até à data da propositura do procedimento, e tendo como causa directa e necessária o acidente dos autos, a requerente não mais pôde trabalhar,
7. Não obstante, em 12 de Setembro de 2006, o médico da Companhia de Seguros concedeu alta à requerente.
8. As observações constantes da comunicação do médico referiam que deve ser atribuído pelo Tribunal do Trabalho a incapacidade permanente.
9. A alta concedida motivou a cessação dos pagamentos dos vencimentos mensais pela requerida, não tendo a requerente recebido qualquer montante desde o mês de Setembro.
10. A requerente mantêm-se incapacitada para o trabalho.
11. E está de baixa por incapacidade para trabalhar.
12. A requerente sofreu lesões, designadamente traumatismo da coluna cervical, que a impossibilita, presentemente, de utilizar o membro superior esquerdo.
13. Tendo realizado diversas sessões de fisioterapia.
14. As limitações físicas que a requerente presentemente exibe, nomeadamente a impossibilidade de utilizar o membro superior esquerdo, forçam a requerente a não poder realizar as funções profissionais que desempenhava antes da ocorrência do sinistro.
15. A requerente é enfermeira.
17. A requerente, em virtude deste acidente, mesmo após ser intervencionada cirurgicamente para corrigir as lesões de que padece actualmente, sofrerá algumas sequelas irreversíveis.
18. A requerente foi observada por diversos especialistas.
19. Em 30.10.2006, o presidente da Junta de Freguesia da Quinta do Conde emitiu o atestado, junto a fls. 34, onde declarou que “ (…) para fins de entrega na Companhia de Seguros, L, de 41 anos de idade, divorciada, filha de (…) e de (…), natural de Cabo Verde, é residente (…). De acordo com as declarações prestadas, a requerente vive em comunhão de mesa e habitação com o sobrinho, M, de 18 anos, com o filho R de 10 anos de idade e com a sobrinha W, de 10 anos de idade (…)”
20. A requerente contraiu um empréstimo junto do Banco SA, no valor de € 2 073,67, pelo qual paga mensalidades de € 93,11.
21. A requerente suporta mensalmente as seguintes despesas:
- com a amortização do empréstimo para aquisição de habitação € 695.98;
- com o crédito pessoal referido em 20, € 93,11;
- em despesas correntes com água, luz, telefone, gás, etc. a quantia de aproximadamente € 150,00;
- € 600 em alimentação;
22. A requerente, até à data do acidente, dependia da remuneração que auferia.
23. A requerida, desde a data em que teve conhecimento que tinha sido concedido alta à requerente, não efectuou mais nenhum pagamento.
24. A requerente deixou de pagar os empréstimos bancários relativos à sua habitação e os saldos devedores de outras contas de que é titular.
25. A requerente tem de continuar a fazer exames e tratamentos, que terá de custear, e terá também de ser sujeita a intervenção cirúrgica.
26. A requerente exibia, à data do acidente, uma lesão de origem degenerativa.


O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da agravante, as questões a decidir são, basicamente saber:
(i) se o tribunal recorrido podia ou não, face à prova produzida, dar como provado o facto constante da 1ª parte do ponto 5 da matéria de facto tida como indiciariamente provada;
(ii) se face ao quadro factual apurado, se verifica ou não, no caso, o requisito da “situação de necessidade” da requerente para a atribuição à mesma da quantia arbitrada como reparação provisória do dano;
(iii) em caso afirmativo, se tal afecta a decisão recorrida de nulidade, nos termos do artigo 668º nº 1, al. d) do CPC.

3.1. Começa a agravante por defender que, não tendo a requerente/agravada feito prova documental de que, desde Setembro de 1996, não aufere qualquer rendimento, nomeadamente da Segurança Social, nem feito prova dos rendimentos por ela auferidos antes do acidente, não podia o tribunal recorrido dar como provado que aquela auferia mensalmente cerca de € 4000. E acrescenta que, a circunstância da requerida ter efectuado pagamentos com base num pressuposto errado não era suficiente para se dar como provado que os rendimentos auferidos pela requerente eram os por ela alegados.
É certo que esse facto, constante da 2ª parte do art. 22º do requerimento inicial, foi impugnado pela requerida/agravante, pelo que devia ter sido objecto de prova a produzir pela agravada, por ser constitutivo do seu invocado direito (art. 342º nº 1 do C. Civil). E assim terá de ser em sede da acção de que o presente procedimento depende.
Só que, como é sabido, no âmbito dos procedimentos cautelares, o juiz não pode exigir, na prova da existência do direito invocado, o mesmo rigor probatório, nem o mesmo grau de convicção que, naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. Basta uma probabilidade (séria) da existência do direito e dos factos que o fundamentam (art. 387º nº 1 do CPC), ou seja aquilo a que os antigos davam a sugestiva designação do “fumus boni iuris”.
Ora, encontrando-se junto aos autos documentos emitidos pela requerida comprovativos de que aquela, na qualidade de responsável pelos danos derivados do acidente, aceitara pagar à requerente, desde a data do acidente até Setembro de 2006, como indemnização pela perda dos rendimentos derivados do trabalho a quantia mensal de € 3500, tem-se por aceitável, mas apenas em sede da dita prova sumária legalmente exigida no âmbito do presente procedimentos cautelar, a presunção (judicial) de que os rendimentos da requerente seriam, em média da ordem do valor pago, já que não é crível que a seguradora tivesse aceite pagar aquele montante sem se certificar minimamente do valor dos rendimentos mensais auferidos pela requerente à data do acidente.
E embora se entenda que, não obstante tratar-se de facto negativo, a prova de que a requerente não tinha quaisquer outros rendimentos, competia à autora, acompanha-se o entendimento daqueles que, nestes casos, consideram dever haver uma menor exigência na prova (cfr. Antunes Varela, RLJ., ano 116, p.338 e 341), admitindo-se mesmo que a parte contrária deva, num espírito de colaboração leal, perante uma alegação consistentemente feita, desenvolver algum esforço de contraprova e não limitar-se a uma pura impugnação.
Daí que, contrariamente ao defendido pela agravante se entenda que, no caso e no tipo de processo em causa, não é de alterar a matéria de facto tida como indiciariamente provada, designadamente o segmento relativo ao valor dos rendimentos médios mensais auferidos pela requerente na data do acidente.

3.2. Decididos os aspectos atinentes à impugnação da matéria de facto, cabe apreciar se se verifica ou não o requisito da “situação de necessidade” da requerente para a atribuição à mesma da quantia arbitrada como reparação provisória do dano.
O arbitramento de reparação provisória constitui um procedimento cautelar (nominado) inovatório e tem como objectivo, como resulta do preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”, sendo que o seu regime jurídico – requisitos e regras processuais – se encontra previsto nos arts. 403º a 405º do CPCivil.
Dispõe o primeiro dos preceitos referidos que:
“1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artigo 495º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.
4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”.
Tendo em conta a norma citada, designadamente o seu nº 2, a providência de arbitramento de reparação provisória tem como pressupostos específicos – uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e a indiciação de existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
A agravante questiona apenas o primeiro – a situação de necessidade – a que atribui o sentido restrito de cobrir apenas o que seja indispensável às despesas correntes da requerente.
A sentença, alicerçada no entendimento dos autores que cita, defende um conceito mais alargado, integrador não só daquilo que seja indispensável ao sustento do lesado, mas também a outro tipo de carências que tenha afectado o seu estilo de vida.
E assim parece ser.
Como afirma Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., p. 136 “(…) o preceituado no art. 403º, nº 2, não deve corresponder necessariamente à medida da protecção alimentícia, do mesmo modo que não pode cingir-se aos quantitativos necessários para compensar a perda de poder económico para provimento do sustento e da habitação.
“Por contraposição com o nº 4, o conceito de necessidade a que se reporta o nº 2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas as atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação”.
E compreende ainda não apenas as despesas do próprio lesado como as dos familiares dele dependentes, cabendo ao julgador, na fixação da renda provisória, “ter em conta as regras (…) do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, ou seja com recurso à equidade “que tanto pode servir para moderar o quantitativo como para aumentá-lo, de acordo com as circunstâncias” do caso (autor e obra citada e acórdão do STJ, de 10.02.98, CJ/STJ, tomo 1, p. 65, aí citado, p. 150 e 151)
E assim tem entendido também grande parte da jurisprudência (v. por todos, para além do acórdão do STJ citado, também por exemplo, o acórdão da R. do Porto, de 16.01.2006 em www.dgsi.pt).
Neste contexto normativo e vistos os factos apurados, designadamente os encargos da requerente e a composição do seu agregado familiar, conclui-se que a quantia arbitrada pelo tribunal recorrido, correspondente a cerca de 50% do valor médio tido por auferido por aquela, é, não obstante o valor sensivelmente inferior das despesas provadas da requerente, a adequada para a suprir a “situação de necessidade” da requerente, decorrente do acidente de que foi vítima.
Improcede, pelo exposto e também quanto a este aspecto, a argumentação da agravante.

3.3. Por último, invoca a recorrente que a decisão recorrida é nula, fazendo para tanto apelo à al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, quando se nos afigura que tal referência derivou de lapso de escrita, por parecer-nos ter-se em mente invocar a nulidade cominada na al. c) do mesmo preceito - oposição entre os fundamentos (valor das despesas provadas) e o decidido (renda de valor superior àquelas).
Seja como for, sem razão.
Para além de não se vislumbrar que o tribunal recorrido tivesse conhecido para além do que podia, nem que deixasse de conhecer de questão que tivesse que conhecer, também a decisão proferida não está em contradição com o decidido, já que, como se disse, uma vez que o legislador entendeu facultar ao julgador o recurso à equidade, com o alcance expresso, podia aquele fixar a quantia devida à requerente em valor superior ao montante provado das suas despesas estritas, desde que dentro do pedido, o que no caso aconteceu.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 12 de Julho de 2007.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)