Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020967 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA REQUERIMENTO OPOSIÇÃO LEGITIMIDADE CREDOR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199411300076496 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG115 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1. CPEREF93 ART6 ART20 N2 ART23 ART25. CPC67 ART1175 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/04/10 IN DR DE 1986/02/18. AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG462. | ||
| Sumário: | I - Um credor do requerente da falência pode, deduzindo oposição, arguir a excepção peremptória da caducidade do direito do devedor se apresentar à falência. II - O prazo de 60 dias a que se alude no art. 6 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência é um prazo de caducidade, tal como já o era o aludido no art. 1175 n. 1 do CPC. | ||