Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076496
Nº Convencional: JTRL00020967
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
REQUERIMENTO
OPOSIÇÃO
LEGITIMIDADE
CREDOR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199411300076496
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG115
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1.
CPEREF93 ART6 ART20 N2 ART23 ART25.
CPC67 ART1175 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/04/10 IN DR DE 1986/02/18.
AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG462.
Sumário: I - Um credor do requerente da falência pode, deduzindo oposição, arguir a excepção peremptória da caducidade do direito do devedor se apresentar à falência.
II - O prazo de 60 dias a que se alude no art. 6 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência é um prazo de caducidade, tal como já o era o aludido no art. 1175 n. 1 do CPC.