Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
681/13.5TTLSB-A.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
COLIGAÇÃO
PROCESSO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- A mera indicação, em documento anexo ao formulário, de um conjunto de pessoas singulares e colectivas, com a referência aos arts. 334º e 335º do CT, não evidencia manifestação de vontade do trabalhador de se opor ao seu despedimento relativamente a tais pessoas, não sendo as mesmas, sequer, partes na acção.
II- A demanda conjunta da entidade empregadoras e dos responsáveis solidários por créditos do trabalhador nos termos dos arts. 334º e 335º do CT não integra um litisconsórcio voluntário mas uma coligação uma vez que só a entidade empregadora pode formular o pedido de reintegração do trabalhador.
III- Existe inadmissibilidade da coligação quanto todos são demandados através do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, por força do art. 31º do CPC.
IV- Não existe, atento o art. 31º-2 do CPC, manifesta incompatibilidade da coligação no caso de uma acção intentada nos termos do processo comum, simultaneamente contra a entidade empregadora e os outros responsáveis solidários.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa


I- AA, intentou no Juízo do Trabalho de Sintra, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o Formulário nos termos do art. 98º-C e 98º-D do DL nº 295/2009 de 13/10, dizendo opor-se ao despedimento promovido por,  BB SGPS, SA.

Mais declarou juntar decisão de Despedimento, Procuração Forense e 11 Folhas Anexas.

Das folhas anexas, a fols. 81 a 83 deste apenso, epigrafada de “Nos termos do disposto no art. 334º do Código do Trabalho contra:”, constam os nomes e moradas de 19 outras empresas em diversos países do mundo e, a de fols. 84 a 91 deste apenso, epigrafada de “Nos termos do disposto no art. 335º do Código do Trabalho contra:”, constam os nomes e moradas de 54 outras empresas e pessoa singulares em diversas partes do mundo.

II- Unicamente a empregadora BB SGPS foi citada e, durante a Audiência de Partes, a trabalhadora apresentou o seguinte requerimento:

“A Autora AA veio juntar ao formulário, apresentando no dia 11-02-2013, 11 (onze) folhas anexas das quais constam que nos termos do disposto no art.° 334.°, do C.T. e 335.°, do mesmo código, que a presente acção fosse também intentada contra todas as Sociedades que, com a empregadora, se encontram em relações de participação recíproca do domínio ou de grupo, nos termos previstos nos art.°s 481.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, bem como fosse a acção intentada, nos termos do art.° 335.° do C.T., contra os Sócios Gerentes, Administradores ou Directores, pelo qual considera que todas as empresas e pessoas singulares ali apresentadas são Rés na presente Acção, devendo os mesmos ter sido notificados, nomeadamente para a Audiência de Partes. Pelo que requer que tal circunstância seja deferida pelo Tribunal.”

A este requerimento, respondeu a empregadora BB nos seguintes termos:

“A BB Sgps,Sa., opõe-se com veemência ao requerimento apresentado pela Autora, nomeadamente pelo facto de não existirem quaisquer créditos vencidos a favor da mesma, ex vi art.° 334.° do C.T..

Opõe-se ainda pelo facto de ser invocada a relação de domínio ou de Grupo no âmbito do conjunto de entidades colectivas e de pessoas singulares, sendo que a requerente não fez prova dessa relação. Ademais, o deferimento desta diligência, para além de apenas visar fins inconfessáveis e alheios ao Processo de Trabalho, em especial a este procedimento disciplinar. Teria ainda o efeito devastador no atraso do processo com as consequências que se adivinham.”

Em seguida a Mmª Juíza “a quo” decidiu o requerimento da trabalhadora proferindo o seguinte despacho:

“Considera-se citada, para os termos da presente acção, a empregadora identificada no formulário junto de fls. 2, indeferindo-se, portanto, o requerido pela trabalhadora, tanto mais que:

1. Nos documentos juntos a fls. 37 e 47, faz-se alusão a uma norma de direito substantivo sem nada se requerer, razão pela qual o Tribunal nada tinha que decidir, deferindo, ou indeferindo, a citação das entidades aí identificadas.

2. Ainda que tal requerimento tivesse sido formulado, sempre se decidiria, tal agora como se decide, que as 73 (setenta e três) entidades cuja a citação se requer, não são parte legítima na presente acção, tendo em conta as características específicas da presente acção especial, que determinam a citação da empregadora que proferiu a decisão que aqui se impugna.

3. Se a trabalhadora pretende, ao que parece, ver garantidos os seus créditos, não será por certo com a citação das mencionadas entidades, nos presentes autos, e nessa fase processual, que o poderá fazer.

4. Além do mais, atendas as características urgentes dos presentes autos, nunca seria admissível que os actos de citação das mencionadas entidades, localizadas em vários pontos do globo, decorressem ao longo do período que o legislador impôs, com limite com a prolação de Sentença, 1 (um) ano, sem que o Estado intervenha mediante pagamento de salários intercalares em substituição do empregador.

Custas do indeferimento a cargo da Trabalhadora, fixando-se em 1 UC da taxa de justiça.”.

        Deste despacho recorreu a trabalhadora (fols.2 a 16 deste apenso), apresentando as seguintes conclusões:

(…)

           A entidade empregadora contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões, na parte agora com interesse:

(…)

           Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 102) no sentido da manutenção do despacho recorrido.

           III- A matéria de facto a considerar, com interesse para a resolução do presente recurso, é, tão somente, a já referida no relatório deste acórdão, em I e II.
IV- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se as entidades indicadas pela trabalhadora nos documentos anexos apresentados juntamente com o formulário de Oposição ao Despedimento promovido pela empregadora Embraer Portugal SGPS deveriam ter sido citadas para a Audiência de Partes.
A 2ª, se as mesmas entidades são partes ilegítimas na acção.

V- Decidindo.

Quanto à 1ª questão.

Como é sabido, o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a apresentação junto do tribunal competente do formulário aprovado por Portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, do qual conste declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (arts. 98º-C-1 e 98º-D do CPT e art. 387º do CT).

Pretende a apelante que ao juntar, com o formulário, as duas listas de entidades e pessoas, referindo “Nos termos do disposto no art. 334º do Código do Trabalho contra:”, e “Nos termos do disposto no art. 335º do Código do Trabalho contra:”, estava a querer que a acção fosse também intentada contra as mesmas e, por isso, deveriam todos ter sido citados para a Audiência de Partes.

Não podemos concordar com esta perspectiva.

Como se alcança de fols. 46 deste apenso, as citadas listas foram referidas no formulário no campo destinado à documentação anexa que é junta como “11 folhas anexas”, sem qualquer outro esclarecimento, juntamente com a decisão de despedimento e a procuração.

Aliás, no formulário apresentado pela trabalhadora consta também que se “requer a V/EXA. seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências”, sem qualquer alusão mínima ao que se requer relativamente às entidades constantes das listas que anexou.

Ora, não compete ao Juiz de 1ª Instância, andar a imaginar as ocultas e hipotéticas intenções das partes que se encontrarão subjacentes às peças processuais e documentação anexa que apresentam, que só, posteriormente e neste caso em sede de Audiência de Partes, as mesmas resolvem tornar visíveis e existentes.

Se a apelante entendia que podia e queria dirigir a acção também contra aquelas outras entidades, no mínimo, teria de ter feito no campo do Formulário respeitante à identificação da entidade que promoveu o despedimento, uma referência ou uma remissão para a existência daquelas outras pessoas colectivas e singulares contra quem pretendia que a acção também prosseguisse. Depois, a eventual discussão sobre se eram, ou não, partes ilegítimas era noutro patamar, mas essas pessoas estavam inicialmente introduzidas, bem ou mal, como partes na acção.

Assim, bem se andou ao não se ter citado para a audiência de partes as pessoas colectivas e singulares constantes das listas em questão, não merecendo censura o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pedido de citação das mesmas.

Quanto à 2ª questão.

A necessidade da apreciação desta questão deriva de uma certa incongruência que estará subjacente à decisão recorrida. Nela se recusa a citação das pessoas constantes das listas, e bem, por não terem sido indicadas como partes na acção, mas acaba-se por decidir que as entidades em questão não são partes legítimas.

Ora se não são sequer partes nos autos, nem se pode colocar a questão da sua ilegitimidade.

As pessoas indicadas nas listas, nestes autos não são partes ilegítimas, nem legítimas. Não são partes.

Haverá de alterar-se, em conformidade, a decisão recorrida, neste ponto.

No entanto, para que as questões fundamentais colocadas no recurso não fiquem sem solução ou resposta, não deixaremos de proceder à sua apreciação, sem prejuízo do que atrás já se decidiu.

É manifesto que o Formulário de início do processo está pensado e querido para que dele conste unicamente o nome da empregadora que proferiu o despedimento, aliás em reflexo lógico do disposto nos arts. 387º do CT, 98º-C-1 e 98º-D do CPT, inviabilizando a inclusão de quaisquer outras entidades.

De facto, se é para se opor ao despedimento, tal oposição só pode ser feita a quem proferiu o despedimento. Não se vai manifestar oposição ao despedimento a alguém que não despediu.

Porém, os arts. 334º e 335º do CT vieram agora, de forma expressa, consagrar responsabilidade solidária de outras entidades diversas do empregador, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, nos casos previstos nos art. 78º, 79º, 83º e 481º do CSC.

Na perspectiva da apelante, seria com base nestes preceitos que pretendia que a presente acção seguisse também contra as pessoas colectivas e singulares que listou.

Importa desde já assinalar que, pese embora estivesse em causa responsabilidade solidária, não estaríamos perante um potencial litisconsórcio voluntário mas perante uma potencial coligação uma vez que “há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos”[1]. Tenha-se presente que nos termos do art. 389º-1-b) do CT, à entidade empregadora é formulado o pedido de reintegração, pedido que não pode ser dirigido contra os responsáveis solidários nos termos dos artigos acima citados, até pela simples razão de não serem os empregadores, podendo, todavia, tal pedido vir a ser substituído por indemnização nos termos dos arts. 391º e 392º do CT.

Seguro também que para a dedução daqueles pedidos contra os responsáveis solidários por créditos do trabalhador, que não o empregador, não existe qualquer forma processo especial prevista, aplicando-se, por isso, o processo comum (art. 48º-2-3 do CPT).

E para a impugnação do despedimento contra a entidade empregador é aplicável o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (arts. 98º-B e s. do CPT).

Ora nos termos do art. 31º do CPC (aplicável à data da decisão recorrida), a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferente, sendo que as duas formas processuais em causa, pelas suas especificidades e diferença de formalismo, são manifestamente incompatíveis quando se pretenda seguir de início a tramitação do processo especial. É que não é possível conceber os demandados nos termos dos arts. 334º e 335º do CT virem eles apresentar um articulado a motivar a sua “não responsabilidade solidária” quando até ainda se desconhece, em concreto, as razões pelos quais o trabalhador entende estarem preenchidos os requisitos estabelecidos em tais artigos.

Como refere a propósito o Dr. Filipe Fraústo da Silva (a pag. 300 e 301)[2], embora não se acompanhe depois a sua solução final preconizada, “O legislador não quis, pois, na acção especial em análise, partes plurais, seja no início do processo (ou o formulário inicial permitira a sua identificação), seja por intervenção supervenientemente provocada pelo trabalhador.”, não permitindo esta forma do processo “ao trabalhador demandar eventuais responsáveis solidários”.

Já uma acção intentada simultaneamente contra a entidade empregadora e os outros responsáveis solidários, intentada nos termos do processo comum, parece-nos já poder cair na previsão excepcional do art. 31º-2 do CPC (aplicável à data da decisão recorrida), não havendo manifesta incompatibilidade, seguindo aqui a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, no fundo, a tramitação processual das antigas acções de impugnação de despedimento. Embora com fundamentação não totalmente coincidente, também o Dr. Filipe Fraústo da Silva (ob. citada, a pag. 305) entende que o recurso do trabalhador à acção comum, ab initio, “ contra empregador e eventuais responsáveis solidários e nesta acção, impugnar o despedimento e reclamar os créditos emergentes do seu contrato de trabalho” é uma solução admissível.

A não se aceitar esta possibilidade resta-nos a opção, possível, a que nos leva a deficitária previsão do novo processo especial para impugnação do despedimento, de obrigar o trabalhador à propositura de duas acções diversas em simultâneo, em que um mesmo facto essencial tem de ser discutido (a ilicitude do despedimento), mas com todos os conhecidos inconvenientes que daí advêm. Ou então esperar pela decisão da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento para depois se intentar a relativa à responsabilidade solidária com o manifesto risco de ocorrência prescricional dos créditos.

VI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da trabalhadora e, em consequência:

a) revogar o despacho recorrido na parte em que declara partes ilegítimas na presente acção as 73 entidades constantes das duas listas que a trabalhadora anexou ao Formulário de Oposição ao Despedimento;

b) confirmar o despacho recorrido no mais.

Custas em ambas as instâncias, a cargo da trabalhadora.

Lisboa,  29 de Janeiro de 2014

Duro Mateus Cardoso

Filomena Manso

Isabel Tapadinhas

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[1] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, Almedina, 2010.
[2] “Efectivação da responsabilidade solidária por créditos laborais no âmbito do novo processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, Revista do Ministério Público, Ano 33, I30, pags. 293 a 307.

Decisão Texto Integral: