Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003886
Nº Convencional: JTRL00023062
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RL199505110003886
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART90 N3 ART811 N3 ART924 N2.
Sumário: I - O disposto nos artigos 924 n. 2 e n. 3 do art. 811, ambos do CPC, não se referem à execução por custas, mas a execução para pagamento de quantia certa.
II - Embora aconselhável, não é condição essencial para o recebimento da petição inicial da acção executiva, a indicação expressa de se tratar de execução de sentença, desde que esteja implícito no conteúdo dessa petição, com a menção de dever ser autuada por apenso, nos termos do que dispõe o art. 90 n. 3 do CPC.