Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023062 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199505110003886 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART90 N3 ART811 N3 ART924 N2. | ||
| Sumário: | I - O disposto nos artigos 924 n. 2 e n. 3 do art. 811, ambos do CPC, não se referem à execução por custas, mas a execução para pagamento de quantia certa. II - Embora aconselhável, não é condição essencial para o recebimento da petição inicial da acção executiva, a indicação expressa de se tratar de execução de sentença, desde que esteja implícito no conteúdo dessa petição, com a menção de dever ser autuada por apenso, nos termos do que dispõe o art. 90 n. 3 do CPC. | ||