Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2371/25.7Y5LSB.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ARGUIDO
PESSOA COLECTIVA
REPRESENTANTE
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
Não é exigível, pelo menos, no regime de mera ordenação social a identificação da pessoa singular que actuou em nome e em representação da pessoa colectiva a quem é imputada a prática do ilícito contra-ordenacional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No recurso de contra-ordenação com n.º 2371/25.7Y5LSB, foi proferida sentença a 16/10/2025 pelo Juiz 14 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu confirmar a decisão proferida pela Secretaria-geral da Câmara Municipal de Lisboa que aplicou à recorrente uma coima única no valor de € 5.000,00 pela prática das contra-ordenações, p. e p., nos artigos 5.º n.º 2, 12.º n.º 3 e n.º 4, 13.º n.º 4 alínea a), e 31.º n.º 1 alínea a), ponto i), alínea b), ponto iii), alínea d), pontos i) e ii), do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014.

Inconformada a arguida pediu a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que:
- absolva a recorrida do pagamento da coima de € 5.000,00 fixada pelo tribunal a quo; ou,
- substitua a sanção pecuniária de € 5.000,00 fixada pelo Tribunal a quo por uma admoestação.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 17.10.2025 (com a ref.ª Citius 449474910), por meio da qual este decidiu confirmar a decisão proferida pela Secretaria-geral da Câmara Municipal de Lisboa que aplicou à recorrente uma coima única de € 5.000,00 (cinco mil euros) pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos art.º 5º n.º2, 12º n.ºs 3 e 4, 13º n.º 4 alínea a) e 31º n.º 1 alínea a) ponto i), alínea b) ponto iii), alínea d) pontos i) e ii), todos do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014;
2. Não pode a Recorrente conformar-se com esta decisão, a qual, por a prejudicar directamente, lhe confere legitimidade para dela recorrer, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 401º do CPP;
3. O presente recurso de apelação tem por fundamento (i) a invocação de que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas na sentença recorrida e (ii) a desproporcionalidade da coima aplicada, a qual deve ser determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção;
4. A CML instaurou um processo contra-ordenacional com fundamento no facto de, no âmbito de uma acção de fiscalização, ter sido apurado que, no dia 9 de Setembro de 2021, pelas 17.13 horas a recorrente promovia obras de conservação que incidiam sobre o imóvel sito na Rua 1, tendo sido verificado pelos agentes fiscalizadores (i) uma ocupação da via pública, com dois contentores metálicos de recolha de entulhos e que a recorrente, representada pelo seu administrador, não possuía qualquer alvará de licença emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, para a (referida) ocupação da via pública (ii) a ocupação da via pública com uma estrutura sobrelevada na Rua 1 a todo o comprimento do alçado formando um corredor, sendo que a maioria dos seus elementos (Prumos e Travessas) não foi revestida com material com cor contrastante, flexível e amortecedor ao choque ao nível do piso térreo de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública (iii) a ocupação da via pública com uma estrutura sobrelevada na Rua 1 a todo o comprimento do alçado formando um corredor no seu interior, forrado superiormente com pranchas perfuradas de andaime, envoltas com rede flexível, o que permitia a passagem de resíduos, pondo em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública (iv) que a placa afixada que publicita a ocupação encontrava-se indevidamente preenchida;
5. Com tal conduta alegadamente infringiu, respectivamente, o disposto no (i) art.º 12º, n.º 4 (ii) art.º 14º, n.º 3 (iii) art.º 13º, n.º 4, alínea a) (iv) art.º 5º, n.º 2, todos do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014;
6. Constituindo, desse modo, contra-ordenação punível, respectivamente, (i) nos termos do art.º 31º, n.º 1, al. d), ponto i) com coima mínima de € 15.960,00 e coima máxima de € 31.920,00 (ii) nos termos do art.º 31º, n.º 1, al. d), ponto iv) com coima mínima de € 15.960,00 e coima máxima de € 31.920,00 (iii) nos termos do art.º 31º, n.º 1, al. d), ponto ii) com coima mínima de € 15.960,00 e coima máxima de € 31.920,00 (iv) nos termos do art.º 31º, n.º 1, al. a), ponto i) do referido Regulamento, com coima mínima de € 2.660,00 e coima máxima de € 7.980,00, todos do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014;
7. A CML decidiu aplicar à Recorrente uma coima no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), decisão que foi confirmada pelo Tribunal a quo;
8. Em síntese, a Recorrente alegou (i) A nulidade da decisão condenatória por incumprimento dos requisitos vertidos no art.º 58º do RGCO (ii) ser uma sociedade que se dedica à actividade hoteleira, tendo para o efeito aberto o estabelecimento comercial denominado "VIP Executive Suites do Marquês Hotel", sito na Av. Duque de Loulé, n.º 45, em Lisboa que, na data da inspecção, se encontrava encerrada ao público (iii) que estava em curso uma obra de beneficiação geral, a qual sofreu diversos atrasos devido à pandemia provocada pelo coronavírus SarsCov2 (iv) ter procedido à execução da obra de beneficiação, num contexto absolutamente extraordinário e de sérias dificuldades económicas (imprevistas à data em que o projecto foi elaborado (v) ter contratado a "Monocapa – Sociedade de Impermeabilizações e Construção Civil, Lda.", empresa especializada para tal obra e que nos termos do acordado entre as partes, era a esta a quem competia a obtenção de todas as licenças camarárias necessárias à execução da obra, conforme ponto 9 do Doc. n.º 1 junto à defesa apresentada na fase administrativa (vi) era também obrigação da referida empresa executar todos os trabalhos relativos ao estaleiro, designadamente, "montagem e desmontagem do estaleiro, incluindo protecções na via pública, sinalizações, caminhos de circulação, seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho, tudo conforme legislação em vigor, e implantação de procedimentos de segurança de acordo com o DL n.º 273/03" (Doc. n.º 1 junto à defesa, na fase administrativa da contra ordenação) (vii) a ter havido incumprimento das normas legais, tal como consta no auto de contra-ordenação, no que concerne à ocupação da via pública, às características das plataformas de trabalho e do corredor para peões no passeio ou, por último, ao preenchimento da placa identificativa da obra, sem conceder, o mesmo não é imputável à recorrente (viii) ter transferido para a empresa "Monocapa – Sociedade de Impermeabilizações e Construção Civil, Lda." a responsabilidade pela execução da obra, designadamente no que respeita à ocupação da via pública, à protecção da via pública, assegurando as respectivas sinalizações e caminhos de circulação e a responsabilidade pela obtenção das licenças necessárias ao efeito;
9. Concluiu que, atentos os factos elencados no número anterior, não deveria haver lugar à aplicação de qualquer coima;
10. Relativamente aos contentores, os mesmos estavam a ocupar a via pública num espaço exclusivamente destinado ao "Serviço de Hotel", conforme se extrai do registo fotográfico anexo ao auto de contra-ordenação, sendo tal espaço habitualmente usado para parar veículos para tomada e largada de passageiros ou para entrega de mercadoria no Hotel;
11. À data dos factos, o Hotel estava a ser objecto de obras de remodelação, pelo que não havia necessidade de realização de tais actividades, o que nos leva à conclusão de que os dois contentores ali existentes – reitera-se, num espaço exclusivamente destinado a "Serviço de Hotel" – não causaram qualquer impedimento ou limitação à utilização da via pública, não se verificando, por isso, ocupação abusiva;
12. A Recorrente não praticou as infracções de que vem acusada porquanto a alegada inobservância dos normativos legais supra citados não lhe é objectiva e subjectivamente imputável;
13. A Recorrente não tem antecedentes contra-ordenacionais e não retirou qualquer benefício económico decorrente dos factos em apreço no presente processo contra-ordenacional;
14. As inspecções que têm vindo a ser levadas a efeito não devem ser caracterizadas por ter exclusivamente uma natureza sancionatória, mas devem igualmente comportar uma vertente informativa e preventiva de futuras infracções (o que seria possível no caso concreto se, como deveria ser, a CML tivesse aplicado uma admoestação, por ser mais justa e proporcionada aos factos);
15. A ora Recorrente requereu o arquivamento do processo e que não fosse aplicada qualquer coima, atentos os factos acima invocados;
16. A decisão administrativa proferida no âmbito do processo contra-ordenacional é nula;
17. O tribunal a quo, na sentença recorrida, julgou não verificada a nulidade da decisão da autoridade administrativa, alegada pela ora Recorrente, referindo que " (…) O que releva é a identificação funcional e não a identificação pessoal (…) e que "(…) a decisão administrativa, ao imputar à "arguida representada pelo seu administrador", contém os elementos necessários de imputação da contra-ordenação à arguida pessoa colectiva (…)";
18. O Tribunal a quo não decidiu bem porquanto à data da acção inspectiva não se encontrava presente qualquer trabalhador, funcionário ou representante da arguida, não tendo, por isso, sido realizada sequer a "identificação funcional" a que alude a decisão recorrida;
19. Nos termos dos art.ºs 7º e 8º do RGCO, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, porém as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, e finalmente só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência;
20. Ao abrigo do disposto no art.º 11º do Código Penal (aplicável ex vi art.º 32º do RGCO), no que respeita às pessoas colectivas, ao salvo nos casos especialmente previstos na lei, só são susceptíveis de responsabilidade criminal, as pessoas colectivas e entidades equiparadas, quando os factos que integram os ilícitos em causa são cometidos (i) em seu nome e no interesse colectivo por pessoas (singulares) que nelas ocupem uma posição de liderança (ii) ou por quem (pessoa singular) aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem;
21. Fazendo uma interpretação conjugada dos dois normativos referidos invocados, entende-se que é pretensão do legislador que a imputação da responsabilidade sancionatória das pessoas colectivas seja um modelo de imputação reflexa ou indirecta;
22. Por conseguinte, dirigida uma acusação contra uma pessoa colectiva apenas, como é o caso dos autos, dela terá de figurar, necessariamente, a identificação de concretos representantes que tivessem agido ou deixado de agir indevidamente, e sobretudo a imputação subjectiva a pessoa singular dessa actuação indevida, pois disso depende a responsabilização contra-ordenacional da recorrente (art.º 7º n.º 2 do RGCO);
23. O disposto neste preceito não é um mero preciosismo formal, trata-se antes é de possibilitar a extensão da punibilidade à pessoa colectiva por força de actuação (ou falta dela) de quem a representa de direito ou de facto;
24. Em abono da tese da Recorrente cita-se o Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 13.12.2022, proferido no processo 11/22.5T8CNF.C1, disponível em www.dgsi.pt, que refere acerca da imputabilidade da pessoa colectiva, o seguinte: " I - No ordenamento jurídico vigente, perante o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, o ilícito contra-ordenacional não pode ser directamente imputado, objectiva e subjectivamente, a uma pessoa colectiva. II – Efectivamente, para que as pessoas colectivas respondam pelas contra-ordenações "praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções", é indispensável a indicação da entidade singular perpetrante dos factos em causa e da determinação da sua relação com o ente colectivo ou da sua responsabilidade orgânica nele. III – Tratando-se de pessoa física não incluída nos órgãos da pessoa colectiva (funcionários, prestadores de serviços, etc.), basta apurar que actuou sob instruções dos órgãos respectivos (de quem os integre) no exercício das correspondentes funções. IV – A omissão, na decisão judicial recorrida e, em especial, na decisão administrativa impugnada, de identificação da concreta pessoa que praticou os factos e da indicação da sua relação com a pessoa colectiva ou da sua responsabilidade orgânica nela determina declaração de absolvição. (…). Omitiu-se uma formalidade essencial do procedimento contra-ordenacional, geradora de nulidade insuprível da inerente decisão aplicadora da coima (…) O ilícito contra-ordenacional não pode, pela própria natureza das coisas, ser directamente imputado a uma sociedade, objectiva ou subjectivamente. As sociedades, pessoas jurídicas, não formam por si mesmas conhecimento, vontade, decisão e consciência de ilicitude, nem de resto agem ou omitem acções, sendo sempre através de concretas pessoas físicas que estas e aquelas se projectam no mundo. (…)" (realce e sublinhado nosso);
25. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, de 11.01.2023, proferido no processo 411/22.0T8CVL.C1: " I – Para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas contra-ordenações "praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções" é estritamente necessária a indicação da entidade singular (órgão, agente, representante ou trabalhador) perpetrante dos pertinentes factos e a determinação da relação destes com o ente colectivo. II – A insuficiência dos factos para sustentar a imputação à arguida da conduta ilícita geradora da responsabilidade contra-ordenacional determina declaração de absolvição. (…) Ora, na sentença sob recurso em lado algum se encontra identificado o ou os legais representantes da arguida/recorrente, ignorando-se ainda quem foi o autor da conduta contra-ordenacional em causa nos autos. Tal identificação e imputação factual mostram-se imprescindíveis à imputação (orgânica) da acção ou omissão à pessoa colectiva, por se não mostrar minimamente indiciado o preenchimento do pressuposto exigido pela 2ª parte do n.º 2 do art. 7º do RGCO, transcrito (praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções). Na realidade, a pessoa colectiva só poderá ser responsabilizada por uma contra-ordenação se existir conexão entre a actuação ou omissão geradora da ilicitude por parte do órgão, agente, representante ou trabalhador e as suas funções no âmbito da prossecução do objecto da pessoa colectiva. É fundamental para a imputação da contra-ordenação à pessoa colectiva que o representante naquela situação concreta tenha actuado por causa das suas funções. (…);
26. De igual modo, o Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães de 11.07.2024, proferido no processo 365/24.9T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt, que refere acerca da imputabilidade da pessoa colectiva, o seguinte: " I. A natureza das pessoas colectivas impõe que elas tenham de actuar sempre através dos seus órgãos e representantes, não lhes podendo ser imputado directamente um ilícito contra-ordenacional, quer a nível objectivo quer subjectivo. II. O art.º 7º, n.º 2 do RGCO adopta um modelo de imputação funcional, no sentido de que a expressão «órgão no exercício das funções» inclui também os trabalhadores, os meros agentes e auxiliares, desde que ao serviço da pessoa colectiva e no exercício das suas funções ou por causa delas, excepto quando actuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo. III. Estando essas pessoas físicas ao serviço da pessoa colectiva, e no exercício das suas funções ou por causa delas, é porque actuam sob instruções de quem integra os órgãos que representam a pessoa colectiva, no exercício das funções correspondentes, ou, pelo menos, com omissão por estes da vigilância que fosse devida. IV. A imputação de uma contra-ordenação a uma pessoa colectiva ficará, porém, sempre dependente de uma acção ou omissão livre, para o que se torna indispensável a indicação do órgão, agente, representante, trabalhador ou auxiliar que cometeu os factos (por acção ou omissão) e a concretização da relação destes com a pessoa colectiva. O que não se confunde com a concreta identificação dessa pessoa singular, que já é irrelevante, pois que apenas importará a sua identificação funcional. (…) Revertendo ao caso em apreço e aos factos apurados descritos na decisão administrativa e na sentença judicial que a confirma, deparamo-nos com uma total ausência da identificação funcional da entidade singular que praticou os factos apurados e da sua relação com a pessoa colectiva ou da sua responsabilidade orgânica nela. Não sendo descrito qualquer circunstancialismo fático de onde resulte que a decisão e/ou a prática dos factos relatados sejam imputáveis à vontade da pessoa colectiva, manifestada através da vontade dos seus órgãos e representantes.
Chegando ao ponto de se consignar como apurado que: "Ao agir conforme supra descrito, a recorrente [uma pessoa colectiva] agiu sem cuidar da diligência necessária para cumprir com as obrigações legais ambientais decorrentes do TUA identificado em 6)." Afirmando-se factos integradores de uma negligência, mas não a quem se atribui essa actuação, designadamente se é alguém que responsabiliza a recorrente. O que representa uma total ausência de descrição fáctica susceptível de suportar não só a imputação subjectiva, mas também do próprio nexo de causalidade entre a pessoa colectiva que é a recorrente e o acto/facto ilícito integrador da contra-ordenação pela qual foi condenada. Tudo a determinar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (ex vi artigo 41.º do RGCO). Tais vícios não são supríveis nesta instância de recurso. Não podendo também determinar o reenvio parcial para novo julgamento, sob pena de violação do princípio da vinculação temática e do instituto da alteração substancial dos factos, que impede que se possa colocar o tribunal de primeira instância a indagar e estabelecer factos que já nem da acusação constavam e sem os quais não se pode sequer afirmar o preenchimento do tipo contra-ordenacional. Outra solução não restando que não seja a absolvição da sociedade arguida, por falta de apuramento de factos integrantes dos elementos típicos objectivos e subjectivos da contra-ordenação que lhe é imputada. Procedendo o recurso e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. (…);
27. No caso dos autos, não consta da decisão administrativa a identificação da pessoa singular que terá actuado em nome e representação da recorrente, apenas se fazendo menção genérica ao seu Administrador;
28. A decisão em apreço não obedece aos mencionados pressupostos legais, omitiu-se uma formalidade essencial do procedimento contra-ordenacional, geradora de nulidade insuprível da inerente decisão aplicadora da coima;
29. A Recorrente deve, por conseguinte, ser absolvida da coima aplicada;
30. Alega, ainda, a Recorrente a desproporcionalidade da sanção aplicada;
31. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 18º do RGCO, a medida da pena é determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;
32. Por outro lado, o artigo 51º do RGCO estipula, acerca dos pressupostos para aplicação da admoestação, que "Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação";
33. No nosso entender, no caso dos autos, tendo em conta (i) a reduzida gravidade das infracções praticadas (ii) a reduzida culpa da recorrente, reconhecendo o próprio Tribunal a quo que a arguida "actuou de forma negligente" (iii) que a recorrente não retirou quaisquer benefícios económicos da prática da contra-ordenações, estão preenchidos os pressupostos legais para a aplicação da admoestação (em substituição da coima aplicada);
34. Acerca da aplicabilidade da admoestação ao caso ora em apreço, atente-se ao teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.04.2014, proferido no processo 469/13.3TBCDN.C1, disponível em www.dgsi.pt, que refere o seguinte: " (…) A gravidade da contra-ordenação depende do bem ou interesse jurídico que a mesma visa tutelar e, ainda, do eventual benefício retirado pelo agente da prática daquela e do resultado ou prejuízo causado. No entanto, salvo o devido respeito, a gravidade de cada situação deve ser aferida em função, não só do modo de execução e da natureza dos deveres violados, mas também, e muito, das suas consequências. A tudo isto acresce que o arguido agiu a título meramente negligente, pelo que podemos considerar que a sua culpa é diminuta. Mais, não está quantificado qualquer benefício económico por parte do recorrente e não foi apurada a situação económica deste. Por fim, note-se que o recorrente (…), não apresenta qualquer condenação anterior. Pelo exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos para que seja aplicada a admoestação (…)";
35. Das infracções em análise (i) a placa afixada que publicita a ocupação encontrava-se indevidamente preenchida (ii) a ocupação da via pública com estrutura sobrelevada, na Rua 1, sendo que a maioria dos seus elementos (Prumos e Travessas) não foi revestida com material com cor contrastante, flexível e amortecedor ao choque ao nível do piso térreo de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública (iii) a ocupação da via pública com estrutura sobrelevada, na Rua 1 a todo o comprimento do alçado formando um corredor no seu interior, forrado superiormente com pranchas perfuradas de andaime, envoltas com rede flexível, o que permitia a passagem de resíduos, pondo em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública (iv) a ocupação da via pública com dois contentores metálicos de recolha de entulhos de cor "verde escura", sem serem numerados e sem indicação do seu proprietário, e apenas com indicação dos telefones "..." e "...", ocupando uma área de cerca de 20 m2, não resultaram quaisquer consequências danosas;
36. Na verdade (i) embora a placa de ocupação da via pública não estivesse devidamente preenchida, o agente fiscalizador não teve qualquer dificuldade em identificar a arguida, mesmo não se encontrado ninguém em obra durante a acção de fiscalização. Das infracções (ii) e (iii) acima descritas não resultou qualquer perigo para a higiene e segurança dos utentes da via pública, uma vez que os mesmos eram inexistentes, como se comprova através do levantamento fotográfico juntos aos presentes autos (realizado durante a acção inspectiva).
À data dos factos, 9 de Setembro de 2021, por estarem em vigor restrições impostas durante a pandemia de COVID-19, tais como a imposição de confinamento geral e de recolhimento obrigatório, a circulação de pessoas na via pública era diminuta. Por fim, a (iv) infracção acima descrita, ocupação dos 2 lugares de estacionamento com 2 contentores de entulho, não representou qualquer alteração à normalidade de circulação naquele local ( ao invés do que consta da sentença recorrida), uma vez que o mesmo se destinava a utilização exclusiva do hotel (cargas e descargas de mercadorias e tomada e largada de passageiros), o qual se encontrava encerrado para realização de obras de beneficiação. O próprio Tribunal a quo deu como provado que os referidos contentores estavam a ocupar a via pública num espaço exclusivamente destinado ao "Serviço do Hotel";
37. Em suma, as contra-ordenações aplicadas à arguida são contra-ordenações leves, a arguida agiu com negligência inconsciente, a gravidade da sua actuação é reduzida, não resultou qualquer dano da conduta da ora recorrente, não está quantificado qualquer benefício económico;
38. Acresce a circunstância da arguida não apresentar qualquer condenação anterior;
39. Encontram-se preenchidos os pressupostos para que seja aplicada a admoestação".

O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1. Nos presentes autos, foi a arguida Aparthotel Vila Real de Lisboa, S.A. condenada, em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros) pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos arts. 5.º, n.º 2, 12.º n.ºs 3 e 4, 13.º n.º 4, al. a), e 31.º n.º 1, al. a), ponto i), al. b), ponto iii), alínea d), pontos i) e ii), do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014.
2. Nesta sequência, a arguida interpôs recurso da sentença, proferida em 16.10.2025, que confirmou integralmente a decisão administrativa, alegando a errada interpretação e aplicação das normas jurídicas na sentença recorrida e a adequação da aplicação da sanção de admoestação.
3. Para o efeito alega a recorrente que a decisão administrativa proferida no âmbito do processo contra-ordenacional padece de nulidade insuprível, por omissão de uma formalidade essencial do procedimento, na medida em que não consta da decisão administrativa e da decisão recorrida a identificação da pessoa singular que terá actuado em nome e representação da recorrente, apenas se fazendo menção genérica ao seu Administrador.
4. Defende a recorrente que sem esse requisito, não se trataria de imputar um ilícito culposo à pessoa colectiva cuja "acção" ou "omissão", depende necessariamente de pessoa física, natural, que a represente, mas sim de fazê-la responder objectivamente (isto é, sem culpa) por um facto descrito na lei como constituindo um ilícito contra-ordenacional, punível apenas mediante o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva (actuações dolosas ou negligentes).
5. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a decisão administrativa proferida no âmbito do processo contra-ordenacional não padece de qualquer nulidade insuprível, porquanto não foi omitida qualquer formalidade essencial do procedimento, na medida em que consta da decisão administrativa e da decisão recorrida a identificação funcional da pessoa singular – seu administrador – que actuou em nome e representação da recorrente.
6. A Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores, incluindo do Tribunal Constitucional, tem vindo a defender a tese da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, o que implica a possibilidade de imputação da responsabilidade contra-ordenacional à pessoa colectiva desde que seja cometida uma infracção tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que actue por conta ou em nome da pessoa jurídica, nomeadamente titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores.
7. Na esteira desse entendimento que tem vindo a ser sufragado pelos Tribunais Superiores, não releva a identificação pessoal ou biográfica da pessoa, mas apenas a sua identificação funcional.
8. A imputação da infracção à pessoa colectiva é directa e autónoma, não estando dependente de uma qualquer conexão com uma pessoa física, mas apenas da vontade da pessoa colectiva, que se manifesta através da vontade dos seus órgãos e representantes, e não das pessoas físicas que os compõem, não sendo necessário apurar e averiguar qual a concreta pessoa dentro da organização do ente colectivo que infringiu a lei (neste sentido, vd. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2023, no processo n.º 741/21.9Y4LSB, relatado por Madalena Caldeira; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-03-2024, no processo n.º 2597/23.8T8FAR.E1, relatado por Maria Clara Figueiredo; e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-05-2025, no processo n.º 5750/24.3Y5LSB.L1-5, relatado por Alexandra Veiga, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
9. Por sua vez, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 394/2025, de 15.05.2025, proferido no processo n.º 829/24, em que foi relator o Conselheiro António José da Ascensão Ramos, decidiu não julgar inconstitucional o disposto no artigo 14.º do Código Penal e 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações, quando interpretado no sentido de «dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa colectiva e determinaram a sua actuação».
10. Assim, bem andou o tribunal a quo ao julgar não verificada a invocada nulidade da decisão da autoridade administrativa, na medida em que tal decisão contém os elementos necessários de imputação da contra-ordenação à arguida pessoa colectiva.
11. Por fim, alega a recorrente no recurso apresentado que tendo em conta (i) a reduzida gravidade das infracções praticadas (ii) a reduzida culpa da recorrente (iii) e que a recorrente não retirou quaisquer benefícios económicos da prática das contra-ordenações, estão preenchidos os pressupostos legais para a aplicação da admoestação.
12. Dispõe o art.º 51º, nº1, do RGCOC que "quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação".
13. Na ponderação da aplicação da sanção de admoestação está em causa a reduzida gravidade da infracção e um juízo de censura inerente à culpa que não seja muito intensificado.
14. A reduzida gravidade da infracção a que alude o art.º 51.º, n.º 1, do RGCO deverá ser aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação imputada, tendo em conta a classificação expressa como leve ou a previsão de aplicação de coimas reduzidas.
15. No presente caso, em face dos factos dados como provados, as elevadas necessidades de prevenção geral e a significativa moldura sancionatória aplicável, não pode considerar-se que a gravidade das infracções seja reduzida e, bem assim, atendendo ao número elevado (4) de infracções praticadas, ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também não se pode concluir pela culpa reduzida.
16. Em face ainda dos resultados múltiplos e nocivos, para terceiros, decorrentes da prática das contra-ordenações praticadas pela arguida, entendemos que as mesmas assumem uma gravidade relevante, que afasta a possibilidade de aplicação de uma mera admoestação.
17. Refira-se ainda que a arguida actuou com negligência, na prática dos factos imputados, tendo a autoridade administrativa considerado a moldura aplicável nos termos do disposto no art.º 31.º n.º 2 do ROVPEO, ou seja, a redução para metade dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis.
18. A autoridade administrativa atenuou ainda especialmente a coima, em obediência ao disposto no art.º 72.º do Código Penal, aplicável por força do disposto no art.º 32.º do RGCO, tendo reduzido a moldura para metade, situando-se, assim, a coima aplicável para as três primeiras infracções, entre os 3.990,00€ e os 7.980,00€ e aplicado as coimas pelo limite mínimo, tendo aplicado a sanção de admoestação à quarta infracção.
19. A autoridade administrativa realizou o cúmulo jurídico das coimas aplicadas, cuja moldura do cúmulo se situa entre o limite mínimo de 3.990,00 € e o limite máximo de 11.970,00 €, tendo aplicado a coima única de 5.000 €, muito próxima do limite mínimo.
20. Pelo exposto, a sanção concretamente aplicada se afigura justa, adequada e proporcional tendo sido fixada em resultado da ponderação de todos os elementos necessários, não se violando quaisquer regras de fixação da coima. Pelo que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação de todos elementos e circunstâncias conhecidas, não tendo incorrido em qualquer vício, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional".

Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.

Os autos foram a vistos e a conferência.

2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: à nulidade da decisão administrativa, à qualificação jurídica e à medida da coima única.

3. Fundamentação

A sentença recorrida no que respeita à decisão da nulidade da decisão administrativa, à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"Da invocada nulidade da decisão administrativa
Alega a recorrente que a decisão é nula, por serem as contra-ordenações imputadas à arguida sem prévia averiguação e indicação das pessoas que actuaram, no exercício das suas funções, em seu nome e interesse.
Ora, conforme decorre do art. 7.º do RGCO, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica (n.º 1), sendo as pessoas colectivas ou equiparadas responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções (n.º 2).
Ora, conforme esclarece o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado por Alexandra Veiga, processos n.º 5750/24.3Y5LSB.L1-5, é hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal, que este tribunal segue e à qual adere, na esteira do parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 11/2013, que advoga uma interpretação extensiva (apelidada por outros de actualista) do segmento normativo "praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções", de modo a incluir, para além dos órgãos, também os representantes – administradores, gerentes, mandatários, outros representantes- e ainda os trabalhadores, desde que actuem em nome da pessoa colectiva, interpretação extensiva que consagra o modelo mais amplo de imputação funcional».
Nesse mesmo parecer lê-se «A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas assenta numa imputação directa e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num "defeito estrutural da organização empresarial" (defective corporate organization) ou "culpa autónoma por défice de organização", quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa colectiva, mas que não precisa de ser identificada nem individualizada.
De facto, clarifica o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2023, no processo n.º 741/21.9Y4LSB, relatado por Madalena Caldeira, mesmo adoptando-se o modelo mais restritivo de imputação orgânica (o que nem é o caso, diga-se), tal não significa que a lei imponha a prova da identificação (do nome, biográfica, portanto) da pessoa física que actuou como titular do órgão, bastando a prova de que a decisão e/ou a prática da conduta típica é imputável ao órgão, pois que tal prova já permite a imputação da infracção à pessoa colectiva, porque determinada ou praticada por órgão que vincula a vontade colectiva.
Na verdade a imputação da infracção à pessoa colectiva é directa e autónoma, não estando dependente de uma qualquer conexão com uma pessoa física, mas apenas da vontade da pessoa colectiva, que se manifesta através da vontade dos seus órgãos e representantes, e não das pessoas físicas que os compõem, não supondo, por isso, a individualização da pessoa ou das pessoas físicas que representam os órgãos. O que releva é a identificação funcional e não a identificação pessoal ou biográfica da pessoa.
Conforme se disse, esta é a posição adoptada hoje, de forma maioritária, pela jurisprudência e também a acolhida por este tribunal.
Verifica-se, pois, que a decisão administrativa, ao imputar os factos à "arguida, representada pelo seu administrador", contém os elementos necessários de imputação da contra-ordenação à arguida pessoa colectiva.
Pelo exposto, julgo não verificada a invocada nulidade da decisão da autoridade administrativa.
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2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 9 de Setembro de 2021, pelas 17:13 horas, a arguida promovia obras de conservação que incidiam sobre o imóvel sito na Rua 1;
2. No local, por conta e no interesse da arguida, a sociedade «Monocapa - Sociedade de Impermeabilizações e Construção Civil , Lda.», executava as mencionadas obras;
3. Consultado o programa informático da Câmara Municipal de Lisboa, denominado «GESTURBE – Sistema de Gestão Urbana de Lisboa», verifica-se que para o local existe o alvará de licença de ocupação da via pública n.º e-REG/AOVP/2021/332, emitido em 26/05/2021, válido por 4 meses, para a seguinte tipologia de ocupação:
- Avenida 2, na frente do prédio:
Andaime com 40,23 ml de frente e 3 pisos de altura por 4 meses;
- Avenida 2, na frente do prédio:
Andaime com 17,52m| de frente e 3 pisos de altura por 4 meses.
4. Acontece que, no dia 9 de Setembro de 2021, a placa afixada que publicita a ocupação encontrava-se indevidamente preenchida, nomeadamente no campo do promotor foi inscrito Avª Duque de Loulé, 45-45 A Lisboa, em vez de APARTHOTEL VILA REAL DE LISBOA S.A., não tendo sido preenchido o campo com o número do alvará da empresa responsável pelos trabalhos, assim como do técnico responsável pelos mesmos, não garantindo desta forma a necessária informação aos utentes da via pública;
5. A arguida, representada pelo seu Administrador, enquanto dona das obras levadas a cabo, e usando como referência o critério de um conhecimento médio exigível a quem se encontra nessa qualidade e, ainda, titular do Alvará de Ocupação de Via Pública n.º e-REG/AOVP/2021/332, bem sabia que estava obrigada a manter a placa cujo modelo constitui o Anexo I ao ROVPEO, nos termos do n.º 2, do seu artigo 5.º, com todas as informações correctas nele inscritas, em cumprimento do disposto no Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014, bem como do Alvará de Ocupação de Via Pública n.º e-REG/AOVP/2021/332;
6. Tal conhecimento, associado ao poder de fiscalização que lhe assistia enquanto dona da obra, o qual lhe possibilitaria controlar a legalidade da ocupação efectuada, deveria tê-la levado a certificar-se se a ocupação da via pública estava a obedecer a todas as exigências legais;
7. Ao ocupar a via pública, sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, a arguida, representada pelo seu gerente, violou os deveres objectivos e subjectivos de cuidado a que estava obrigada e que era capaz, pelo que actuou de forma negligente;
8. Ainda no dia 9 de Setembro de 2021, foi verificado pelos agentes fiscalizadores, a ocupação da via pública com uma estrutura sobrelevada na Rua 1 a todo o comprimento do alçado formando um corredor, sendo que a maioria dos seus elementos (Prumos e Travessas) não foi revestida com material com cor contrastante, flexível e amortecedor ao choque ao nível do piso térreo de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública;
9. A arguida, enquanto titular do referido alvará de ocupação da via pública, sabia que estava obrigada a cumprir o referido alvará, bem como o Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, designadamente os normativos relacionados com o tipo de ocupação titulada;
10. Tal conhecimento, associado ao poder de fiscalização que lhe assistia enquanto dona da obra, o qual lhe possibilitaria controlar a legalidade da ocupação efectuada, deveria tê-la levado a certificar-se se a ocupação da via pública estava a obedecer a todas as exigências legais;
11. Ao ocupar a via pública, sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, a arguida, representada pelo seu gerente, violou os deveres objectivos e subjectivos de cuidado a que estava obrigada e que era capaz, pelo que actuou de forma negligente;
12. Ainda no dia 9 de Setembro de 2021, foi verificado pelos agentes fiscalizadores, a ocupação da via publica com uma estrutura sobrelevada na Rua 1 a todo o comprimento do alçado formando um corredor no seu interior, forrado superiormente com pranchas perfuradas de andaime, envoltas com rede flexível, o que permitia a passagem de resíduos, pondo em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública;
13. A arguida, enquanto promotora das obras levadas a cabo e titular do Alvará de Ocupação da Via Pública n.º e-REG/AOVP/2021/478, bem sabia que estava obrigada a cumprir com as condições impostas no mesmo e, nesta conformidade, a cumprir os normativos relacionados com o tipo de ocupação titulada (vd. ponto 1.1. «Condições Gerais de Licença»);
14. Tal conhecimento associado ao poder de fiscalização que lhe assistia enquanto dona da obra, o qual lhe possibilitava controlar a legalidade da ocupação, devia tê-la levado a certificar-se se a ocupação da via pública estava a obedecer a todas os requisitos legais;
15. A arguida ao permitir a execução do andaime para apoio à obra por si realizada sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, in casu, a construção do corredor devidamente vedado, sinalizado e protegido superiormente para passagem de peões, pôs em risco a segurança e fluidez do trânsito de peões no local;
16. Ao ocupar a via pública, sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, a arguida, representada pelo seu gerente, violou os deveres objectivos e subjectivos de cuidado a que estava obrigada e que era capaz, pelo que actuou deforma negligente;
17. Ainda no dia 9 de Setembro de 2021, para apoio das referidas obras, foi verificado pelos agentes fiscalizadores uma ocupação da via pública, dois lugares de estacionamento na zona frontal do edifício, com dois contentores metálicos de recolha de entulhos de cor "verde escura", sem serem numerados e sem indicação do seu proprietário e, apenas com indicação dos telefones "..." e "...", ocupando uma área de cerca de 20 m2;
18. Acontece que, no dia 9 de Setembro de 2021, a arguida, representada pelo seu administrador, não possuía qualquer alvará de licença, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, para a ocupação da via pública verificada em 17.;
19. A arguida, representada pelo seu administrador, enquanto dona das obras levadas a cabo e titular do alvará de licença de ocupação da via pública n.º e-REG/AOVP/2021/332, usando como referência o critério de um conhecimento médio exigível a quem se encontra nessa qualidade, tinha conhecimento da ocupação da via pública, nos termos supra e da inexistência de alvará que o permitisse;
20. Na verdade, não poderia deixar de ser evidente para a arguida, representada pelo seu administrador, aliás como para qualquer outro particular, que tal ocupação constitui uma alteração à normalidade de circulação naquele local, e que não pode dispor do espaço público como se de sua propriedade se tratasse;
21. Ao ocupar a via pública, sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, a arguida, representada pelo seu gerente, violou os deveres objectivos e subjectivos de cuidado a que estava obrigada e que era capaz, pelo que actuou de forma negligente;
22. A arguida, à data da prática dos factos, não possuía antecedentes contra-ordenacionais registados, nesta Câmara Municipal.
23. Nos termos do acordado entre a arguida e a "Monocapa – Sociedade de Impermeabilizações e Construção Civil, Lda."., era a esta última a quem competia a obtenção de todas as licenças camarárias necessárias à execução da obra.
24. Era também obrigação da "Monocapa – Sociedade de Impermeabilizações e Construção Civil, Lda." executar todos os trabalhos relativos ao estaleiro, designadamente, "montagem e desmontagem do estaleiro, incluindo protecções na via pública, sinalizações, caminhos de circulação, seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho, tudo conforme legislação em vigor, e implantação de procedimentos de segurança de acordo com o DL 273/03".
25. No que respeita aos contentores, os mesmos estavam a ocupar a via pública num espaço exclusivamente destinado ao "Serviço de Hotel"
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2.2 Factos não provados
Não há.
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Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos ou de direito, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma.
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2.3. Motivação de facto
Na decisão quanto à matéria de facto, o Tribunal teve em atenção os depoimentos das testemunhas, prestados em audiência de julgamento, bem como toda a demais prova documental junta aos autos.
De facto, a testemunha AA, agente da Polícia Municipal de Lisboa a prestar serviço na esquadra de fiscalização, que elaborou os autos de notícia e confirmou o respectivo teor, no qual descreveu o que observou, tendo ainda recolhido as imagens juntas aos mesmos.
Por sua vez, a testemunha BB, funcionária da recorrente, referiu que o hotel se encontrava fechado na altura devido à pandemia e aproveitaram para fazer benfeitorias, confirmando que a Monocapa foi a executante, mais tendo referido o que, de resto, decorre dos fotogramas juntos aos autos que os lugares de estacionamento ocupados pelos contentores estavam afectos ao uso exclusivo do hotel.
Ora, desde logo, ambos os depoimentos se afiguraram credíveis, não se encontrando os mesmos em contradição, não tendo nenhum deles sido posto em causa por qualquer outro meio de prova, pelo que se deram os factos constantes da decisão administrativa como provados (não tendo, na verdade, pelo menos os elementos objectivos, sido propriamente impugnados), sendo certo que a documentação relativa às licenças que foram pedidas e à execução da obra pela Monocapa se encontra junta as autos, tendo inclusivamente sido junta pela arguida/recorrente com a sua impugnação, constando das mesmas as responsabilidades assumidas pela executante.
Quanto ao conhecimento por parte da recorrente das obrigações que lhe são impostas pelo regulamento, pois o mesmo decorre das regras da lógica – entende-se que, naturalmente, a arguida estava a par das imposições legais que impendiam sobre si enquanto dona da obra.
E consciente das suas responsabilidades, com o poder de fiscalização, podia e devia ter-se certificado de que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais".

3.1. Do mérito do recurso.

Da nulidade da decisão administrativa.
O recorrente insurgiu-se contra a improcedência da invocada nulidade da decisão administrativa por o "tribunal a quo, na sentença recorrida, julgou não verificada a nulidade da decisão da autoridade administrativa, alegada pela ora Recorrente. Refere, em traços gerais, que "(…) O que releva é a identificação funcional e não a identificação pessoal (…) e que "(…) a decisão administrativa, ao imputar à "arguida representada pelo seu administrador", contém os elementos necessários de imputação da contra-ordenação à arguida pessoa colectiva (…)".
Contudo, com o devido respeito, não cremos que o Tribunal a quo tenha decidido bem porquanto à data da acção inspectiva não se encontrava presente qualquer trabalhador, funcionário ou representante da arguida, não tendo, por isso, sido realizada sequer a "identificação funcional" a que alude a decisão recorrida".
Na sentença recorrida é invocado a propósito desta questão o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2024, proferido no processo 3978/23.2T9ALM.L2, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Alexandra Veiga que assim o sumariou:
"I – «O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa.» Trata-se de uma responsabilidade social em domínios tão importantes, como, no caso, em matéria ambiental.
II – As dificuldades práticas do regime de imputação orgânica, previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, que têm gerado significativas lacunas de impunibilidade contra-ordenacional «estão na origem de uma corrente jurisprudencial (aliás hoje maioritária) e doutrinal, na esteira do parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 11/2013, que advoga uma interpretação extensiva (apelidada por outros de actualista) do segmento normativo "praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções", de modo a incluir, para além dos órgãos, também os representantes - administradores, gerentes, mandatários, outros representantes- e ainda os trabalhadores, desde que actuem em nome da pessoa colectiva, interpretação extensiva que consagra o modelo mais amplo de imputação funcional.»
III – Nesse mesmo parecer lê-se «A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas assenta numa imputação directa e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num "defeito estrutural da organização empresarial" (defective corporate organization) ou "culpa autónoma por défice de organização", quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa colectiva, mas que não precisa de ser identificada nem individualizada".
E, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 11/2013, de 16/09, efectivamente aborda a questão fazendo a referida interpretação actualista, considerando que:
"De qualquer modo, a jurisprudência tem vindo a interpretar o RGCO de forma evolutiva, passando de um modelo de imputação orgânica para um modelo de imputação funcional, em que o sentido da expressão "órgão no exercício das funções" usado no artigo 7.º do RGCO é entendido como incluindo os trabalhadores ao serviço da pessoa colectiva ou equiparada, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas, excepto quando actuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo".
Citando, ainda, a jurisprudência constitucional ao afirmar que:
"Este entendimento ampliativo foi, aliás, caucionado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 395/2003, de 22 de Julho (32), a propósito do (então) artigo 7.º do RJIFNA, quando entendeu não violar a Constituição a interpretação daquele preceito segundo a qual na expressão "órgãos ou representantes" se incluíam também agentes de facto (33).
O Tribunal Constitucional considerou que "[D]esde logo, a interpretação acolhida é adequada às finalidades do sistema punitivo em causa, sob pena de, ilibando a pessoa colectiva de responsabilidade por crimes praticados, em seu nome e em seu proveito, por seus representantes "reais" só pelo motivo de estes não ostentarem título jurídico que os permita qualificar como representantes "formais", se criar uma enorme lacuna de punibilidade quanto a infracções que podem revestir assinalável gravidade social. Ora, perante mais do que uma interpretação possível da lei, é de presumir que o legislador tenha querido a mais adequada aos fins da sua intervenção.
E continuou: "Na verdade, a expressão "representante", sem qualquer qualificativo - diversamente do que acontece no imediatamente precedente artigo 6.º -, é, à partida, idónea a abranger quer representantes com legitimação representativa (que, aliás, para efeitos civis, pode ser superveniente), quer "representantes de facto". Depois, a norma abrange não apenas "pessoas colectivas", em sentido jurídico estrito, mas também entidades "equiparadas", que abrangerão, para utilizar a enumeração do precedente artigo 6.º, n.º 1, as "sociedades irregularmente constituídas" e as meras "associações de facto". Ora, relativamente a estas "entidades fiscalmente equiparadas" (como agora se refere no correspondente artigo 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), não faz qualquer sentido a distinção entre "representantes legais" e "representantes de facto", não sendo crível que o legislador tenha, no mesmo preceito, utilizado a mesma expressão para significar conceitos distintos.".
Inclusive, o Parecer pronuncia-se sobre a questão da individualização da pessoa singular que actua em nome e representação da pessoa colectiva. A este propósito pode ler-se que "independentemente da posição adoptada quanto à possibilidade de as pessoas colectivas poderem ser representadas na fase judicial do processo contra-ordenacional por procurador ou apenas pelo(s) representante(s) estabelecidos na lei ou nos estatutos (…).
Ora, a responsabilidade autónoma da pessoa colectiva significa que essa responsabilidade não fica dependente da imputação a um indivíduo em concreto, bastando que se saiba que o infractor foi alguém actuando por conta ou em representação da pessoa colectiva, por causa do exercício das suas funções e no interesse da pessoa colectiva".
Mas o supra citado acórdão não é único na jurisprudência dos tribunais superiores. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2023, proferido no processo 940/20.0T9FNC.L1, a Senhora Juíza Desembargadora Mafalda Sequinho dos Santos escreveu que:
"I – A responsabilidade da pessoa singular – dos órgãos ou representantes – é autónoma da responsabilidade das pessoas colectivas.
II – Não determinando o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1, que a responsabilidade da pessoa colectiva implica ou depende da responsabilidade individual dos respectivos agentes (apenas não excluindo a responsabilidade destes) não será requisito legal a cumulação de ambas as responsabilidades pela prática do ilícito.
III – Mas a pessoa colectiva não pode ser responsabilizada pelo comportamento negligente de trabalhadores, ainda que não devidamente identificados, se se verifica que estes actuaram em desconformidade com as ordens e instruções veiculadas por quem a representava".
Em suma, não é exigível, pelo menos, no regime de mera ordenação social a identificação da pessoa singular que actuou em nome e em representação da pessoa colectiva a quem é imputada a prática do ilícito contra-ordenacional.
Deste modo, confirma-se a validade da decisão administrativa quanto à questão colocada pela recorrente.

Da qualificação jurídica.
A recorrente insurgiu-se contra a qualificação jurídico contra-ordenacional alegando que não cometeu as contra-ordenações que lhe foram imputadas.
Relativamente à qualificação jurídico contra-ordenacional, na sentença recorrida consta o seguinte:
"- por incumprimento do previsto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014 e sancionável pelo artigo 31.º, n.º 1, al. d), ponto i) do mesmo diploma legal, com coima graduada entre 15.960,00 euros a 31.920,00 euros (Auto de Notícia n.º PI-2145-2021).
- uma, por incumprimento do previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014 e sancionável pelo artigo 31.º, n.º 1, al. b), ponto iii) do mesmo diploma legal, com coima graduada entre 15.960,00 euros a 31.920,00 euros (Auto de Notícia n.º PI-2144-2021);
- uma, por incumprimento do previsto no artigo 13.º, n.º 4, al. a), do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014 e sancionável pelo artigo 31.º, n.º 1, al. d), ponto ii) do mesmo diploma legal, com coima graduada entre 15.960,00 euros a 31.920,00 euros (Auto de Notícia n.º PI-2143-2021);
- por incumprimento do previsto no artigo 5.º, n.º 2 do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014, e punida no art. 31.º, n.º 1, al. a), ponto i) do mesmo diploma legal, com coima graduada entre 2.660,00 euros a 7.980,00 (Auto de Notícia n.º PI-2142-2021);
Ora, o artigo 12.º n.º 4 do ROVPEO, sob a epígrafe "Decisão", prescreve que "a ocupação de via pública objecto de licenciamento é titulada por alvará, o qual é emitido desde que se mostrem pagas as taxas devidas, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento, e é condição de eficácia da respectiva licença.".
O artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, de 21 de Outubro de 2014, sob a epígrafe "Plataformas de trabalho", prescreve que, "no caso (...) da instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma pala de protecção, ao nível do tecto do rés do chão, e todos os elementos devem ser revestidos em material com cor contrastante, flexível e amortecedor ao choque ao nível do piso térreo, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública".
O artigo 13.º, n.º 4 al. a) do ROVPEO, sob a epígrafe "Ocupação do passeio", prescreve que, "nas situações em que seja necessária a ocupação da totalidade do passeio e/ou uma ocupação parcial da faixa de rodagem, ou das placas centrais dos arruamentos, esta pode, excepcionalmente, ser permitida pelo período de tempo que se revele indispensável para o efeito, sendo obrigatório garantir a continuidade do percurso pedonal, através da construção de corredores para peões, os quais devem ser devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente".
Estabelece o artigo 5.º, n.º 2 do ROVPEO, sob a epígrafe "Protecção dos utentes da via pública" que "para garantia da necessária informação aos utentes da via pública, assim como de uma adequada detecção e correcção de situações anómalas, em matéria de salubridade ou de segurança pública, nas obras que implicam a ocupação da via pública, deve ser colocada em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente pelos peões, a 1,5 metros do nível do passeio, a placa cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e a qual inclui, obrigatoriamente, indicação da data prevista para o fim da ocupação de via pública, além de outras indicações que a Câmara Municipal estabeleça como obrigatórias na licença de ocupação de via pública, nomeadamente a designação do promotor da obra, bem como do técnico responsável pela mesma, e ainda, a menção do sítio da Internet da Câmara Municipal".
O artigo 31.º n.º 1, al. d), do ROVPEO, sob a epígrafe "Sanções", por sua vez, estabelece que "constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente regulamento, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os agentes", sendo que a violação do disposto no artigo 31.º n.º 1, al. d), e do disposto no art. 13.º n.º 4, al. a), é punível com coima graduada entre 7 a 9 vezes o valor da retribuição mínima nacional, no caso de pessoa singular, e de 24 a 48 vezes o valor da retribuição mínima nacional, no caso de pessoa colectiva.
E o artigo 31.º, n.º 1, al. a), ponto i) do ROVPEO, sob a epígrafe «Sanções», estabelece que sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação "A não afixação da placa cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5º".
Nos termos do disposto no art. 8.º n.º 1 do RGCO, as contra-ordenações só são puníveis se praticadas com dolo, a menos que a lei especialmente preveja a punição do facto praticado com negligência, sendo que o art. 31.º n.º 2 do ROVPEO a tentativa e a negligência são puníveis sendo, nestes casos, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
A responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções previstas no regulamento em análise, com excepção da infracção prevista no ponto i) da alínea d) do número 1, é do titular do alvará de licença de ocupação da via pública, sem prejuízo de um eventual direito de regresso sobre o executante da obra (cfr. artigo 32.º do ROVPEO), sendo que a responsabilidade contra-ordenacional pelas demais infracções previstas no regulamento em análise é do titular do alvará de licença de ocupação da via pública. Isto sem prejuízo do direito de regresso do arguido para com o empreiteiro, conforme alude o n.º 3 do art. 32.º do ROVPEO".
Em face do texto transcrito, a qualificação jurídico contra-ordenacional foi correctamente efectuada na sentença recorrida.
As objecções colocadas pela recorrente, designadamente, a inexistência de consequências danosas, a inexistência de qualquer perigo para a higiene e segurança dos utentes da via pública, a colocação de dois contentores de entulho nos lugares de estacionamento privativo do serviço do hotel, não interferem com a qualificação jurídico contra-ordenacional efectuada pelo tribunal a quo.
Pelo que, a mesma é mantida e confirmada.

Da medida da coima única.
O recorrente insurgiu-se contra a aplicação da coima única de € 5.000,00, pugnado pela substituição pela pena de admoestação.
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Na determinação da coima concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Expostos os critério de determinação do quantum da coima a aplicar, propõe-se a análise da possibilidade de aplicação da pena de admoestação à recorrente como sanção do comportamento contra-ordenacional que lhe foi imputado.
Dispõe o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, sob a epígrafe "admoestação", que:
"1 – Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2 – A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação".
Tendo em consideração que 3 das contra-ordenações praticadas pela recorrente são puníveis com coima de € 15.960,00 € 31.920,00 e 1 delas é punível com coima de € 2.660,00 a € 7.980,00, dificilmente se poderão qualificar como infracções leves.
Mesmo que se considere que do comportamento da recorrente não emanaram consequências danosas, ou qualquer perigo para a higiene e segurança dos utentes da via pública, ou a colocação de dois contentores de entulho nos lugares de estacionamento privativo do serviço do hotel, não se pode concluir pelo menor grau de ilicitude do comportamento contra-ordenacional, o qual, por natureza, de considerado pelo legislador como de grande gravidade, atenta a moldura abstracta das coimas aplicáveis.
Deste modo, em caso algum se pode optar pela de admoestação em substituição da coima única aplicada pelo tribunal a quo.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 22 de Abril de 2026
Francisco Henriques
Ana Guerreiro da Silva
Ana Rita Loja