Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008690 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202200037386 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART551 ART2003 - ART2016. CPC67 ART1121 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1986/05/08 IN BMJ N359 PAG790. AC RL DE 1977/10/26 IN BMJ N272 PAG240. AC RL DE 1977/10/26 IN CJ ANOII T3 PAG1026. AC RL DE 1977/10/06 IN CJ ANOII T3 PAG952. | ||
| Sumário: | I - A instabilidade das decisões que fixam prestações alimentícias só se verifica quando se modificarem as próprias circunstâncias que houverem influenciado a primitiva fixação. II - Em matéria de alimentos é reconhecida relevância à autocomposição dos interesses. III - O aumento de uma pensão alimentícia não deve, em princípio, ser inferior à diminuição do poder de compra da moeda, desde que os proventos do devedor de alimentos tenham aumentado sensivelmente em termos não inferiores. | ||