Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052124
Nº Convencional: JTRL00015798
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
FACTOS PESSOAIS
DEVER DE INFORMAR
FALSAS DECLARAÇÕES
DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199001200052124
Data do Acordão: 01/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N3.
LCT69 ART31 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10.
Sumário: I - Não tendo a Ré estado presente na audiência de julgamento, em processo sumário, apenas se fazendo representar por mandatário judicial, com poderes forenses gerais, e não tendo justificado a falta no momento devido, devem considerar-se provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais da Ré.
II - Por isso, está provado que "as fichas são enviadas aos Serviços da Ré uma vez por semana e a hierarquia analisa-as, toma conhecimento imediato do que nelas se contém".
III - Mesmo admitindo que a carta que acompanhou a nota de culpa (mas que não está junta aos autos) nada referisse quanto à intenção de proceder ao despedimento do Autor, a verdade é que na nota de culpa tal intenção está bem expressa, não se vendo que tenha sido dificultado o direito de defesa do arguido no processo disciplinar.
IV - A decisão final mostra-se suficientemente fundamentada quando e apenas remete para a nota de culpa e seu aditamento, os quais foram do conhecimento do Autor, que, sobre os factos deles constantes, se pronunciou no processo disciplinar.
V - Embora, no que respeita à caducidade do processo disciplinar, o Recorrente a fundamente no facto de as fichas serem enviadas aos Serviços da Ré e estes fazerem o seu controlo imediato - donde resultaria um conhecimento das infracções sem que a Ré reagisse dentro do prazo de 60 dias, a que alude o artigo
31 da LCT 69 - a verdade é que nessas fichas, enviadas pelo Autor, jamais foi mencionado o falecimento do médico Dr. Benevenuto da Silva, facto esse que, quando foi conhecido pela Ré, através dos dados constantes da ficha daquele clínico, veio a desencadear a averiguação que deu origem ao processo disciplinar e, consequentemente, à nota de culpa e seu aditamento e à decisão final de despedimento do Autor.
VI - É que, tendo o Autor declarado em impresso próprio, destinado ao registo de visitas médicas, ter visitado o Dr. Benevenuto da Silva em 5-9-1986, 22-10-1986,
16-1-1987, 4-3-1987 e 22-5-1987 - quando o referido médico esteve doente e sem comparecer no seu consultório a partir de meados de 1986, vindo a falecer em 9-2-1987, sendo certo que a Ré só veio a ter conhecimento da sua morte em 9-6-1987 - é evidente que não só se não verificou a caducidade do processo disciplinar, como o Autor agiu de forma culposa, faltando à verdade, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, visto que declarou falsamente ter feito visitas àquele médico, no seu consultório, quando ele, primeiro, estava ausente por doença, e, depois, já havia falecido.