Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080292
Nº Convencional: JTRL00016147
Relator: LOPES PINTO
Descritores: MARCAS
REGISTO
NULIDADE
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199402030080292
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG676
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 5665/922
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART93 N12 ART94 ART123.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJ ANOI T1 PáG98. AC RL IN BMJ N359 PáG 770.
AC RL IN CJ ANOIII T2 PáG437.
AC RL IN CJ ANOV T5 PáG153.
AC RL IN CJ ANOVII T2 PáG174.
AC RL IN CJ ANOX T5 PáG80.
AC STJ IN BMJ N359 PáG752.
AC RC IN CJ ANOXV TV PáG46.
AC STJ IN BMJ N299 PáG347.
Sumário: I - Não é admissível o registo de uma marca simples cujo o único elemento seja de carácter genérico.
Está nesta situação a marca constituida pelo elemento "Fabuloso", o qual nela é único.
II - Não é admissível conhecer-se, em processo de recurso do despacho de recusa de um registo, da nulidade de que se acusa o registo da marca que lhe é oposto.
III - O objectivo da protecção à marca registada consiste em garantir a função de origem da marca e não a qualidade do produto respectivo.
IV - A lei não fornece a definição de "imitação", apenas indica critérios a utilizar para a determinar. A ratio que determinou a ausência de definição legal de imitação permite que a sua interpretação se faça numa perspectiva actualista.