Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013481 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SUSPENSÃO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199104300035601 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA ANO1964 PAG672. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART917 N1 N2. | ||
| Sumário: | Propondo-se o executado proceder ao pagamento voluntário, antes da arrematação, as guias para depósito só compreendem o crédito exequendo e não os créditos reclamados e graduados. Só depois de feita a venda é que a liquidação tem de abranger os créditos reclamados. Porém, a suspensão da execução e a remessa à conta só tem lugar depois do depósito preliminar ou junção do documento comprovativo do pagamento ao exequente. | ||