Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035601
Nº Convencional: JTRL00013481
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
Nº do Documento: RL199104300035601
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA ANO1964 PAG672.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART917 N1 N2.
Sumário: Propondo-se o executado proceder ao pagamento voluntário, antes da arrematação, as guias para depósito só compreendem o crédito exequendo e não os créditos reclamados e graduados. Só depois de feita a venda
é que a liquidação tem de abranger os créditos reclamados. Porém, a suspensão da execução e a remessa à conta só tem lugar depois do depósito preliminar ou junção do documento comprovativo do pagamento ao exequente.