Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006921
Nº Convencional: JTRL00010312
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUTA NEGLIGENTE
Nº do Documento: RL199702250006921
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART493 N2 ART499 ART503 N1 ART562.
CE54 ART6 ART40 N4.
Sumário: I - Se existem veículos a circular ou a aproximarem-se, o peão não pode iniciar o atravessamento da faixa de rodagem, sem deixar passar os veículos.
II - Se os condutores dos veículos se deparam com um peão a atravessar a via, seja na passadeira própria para o efeito, seja fora dela, devem abrandar e parar, se necessário, deixando o peão terminar o atravessamento que efectua.
III - O facto de um peão se encontrar a atravessar a via em local sem passadeira ou em situação irregular não confere ao condutor do veículo o direito de prosseguir a sua marcha sem abrandar ou deter o veículo, caso a manutenção dessa marcha implique o atropelamento do peão.