Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010312 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUTA NEGLIGENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199702250006921 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART493 N2 ART499 ART503 N1 ART562. CE54 ART6 ART40 N4. | ||
| Sumário: | I - Se existem veículos a circular ou a aproximarem-se, o peão não pode iniciar o atravessamento da faixa de rodagem, sem deixar passar os veículos. II - Se os condutores dos veículos se deparam com um peão a atravessar a via, seja na passadeira própria para o efeito, seja fora dela, devem abrandar e parar, se necessário, deixando o peão terminar o atravessamento que efectua. III - O facto de um peão se encontrar a atravessar a via em local sem passadeira ou em situação irregular não confere ao condutor do veículo o direito de prosseguir a sua marcha sem abrandar ou deter o veículo, caso a manutenção dessa marcha implique o atropelamento do peão. | ||