Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | EMPREITEIRO DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIA DO PREÇO HIPOTECA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Reconhece-se hoje, sem oposição relevante, que o empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra em construção ou já construída, quer para garantia das despesas efectuadas na coisa quer ainda para garantia do próprio preço. 2. O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta esteja registada anteriormente. 3. A preferência a favor do empreiteiro justifica-se não apenas porque o seu direito de crédito deriva da celebração de um contrato, mas porque se verifica que a sua actividade sobre a coisa produziu nela uma melhoria objectiva, uma mais valia, no sentido do aumento do seu valor, da sua conservação, ou ainda do impedimento da diminuição do seu valor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso à acção de insolvência n.º em que, por sentença de 14.10.2011 foi declarada a insolvência de Cooperativa …C.R.L foi proferido saneador sentença, no qual foram verificados, entre outros os seguintes créditos: - Banco …, no montante de 3.073.800,44 €, crédito garantido (hipotecas), sendo 300.000,00 € sob condição suspensiva; Foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação apresentada por E, e subsequente graduação dos créditos reconhecidos. Foi realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida decisão que: A) Julgou totalmente procedente a impugnação apresentada pela credora E. e em consequência julgou verificado a esta credora um crédito no montante de 639.735,88 €, que é crédito garantido por direito de retenção sobre as verbas n.º 1 a 13. B) Graduou os créditos verificados no despacho saneador, na presente sentença e nos apensos C e E, nos seguintes termos: I – para serem pagos pelo produto da venda de: a) Verba n.º 1: Fracção autónoma designada pela letra “D”, (…) b) Verba n.º 2: Fracção autónoma designada pela letra “A”, (…) c) Verba n.º 3: Fracção autónoma designada pela letra “A”, (…) d) Verba n.º 4: Fracção autónoma designada pela letra “B”, (…) e) Verba n.º 5: Fracção autónoma designada pela letra “C” (…) 1. Em primeiro lugar, - Crédito de E, no montante de 639.735,88 €; 2. Em segundo lugar: - Crédito do Banco no montante de 3.073.800,44 € (desde que verificada a condição quanto a 300.000,00 €); 3. Em terceiro lugar: - Crédito da Segurança Social, no montante de 65,01 €; 4. Em quarto lugar, rateadamente, os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos); 5. Em quinto lugar, o crédito subordinado. II – para serem pagos pelo produto da venda de: a) Verba n.º 6: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 14, sito em Impasse 3, em Gaio-Rosário (…) b) Verba n.º 7: Fracção autónoma designada pela letra “D” (---) c) Verba n.º 8: Fracção autónoma designada pela letra “E” (…) d) Verba n.º 9: Fracção autónoma designada pela letra “F” (…) e) Verba n.º 10: Fracção autónoma designada pela letra “G”, (…) f) Verba n.º 11: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 23, sito em Impasse 3, em Alto do Rosário ou Moinho Novo (…) 1. Em primeiro lugar, - Crédito de E, no montante de 639.735,88 €; 2. Em segundo lugar: - Crédito do Banco no montante de 3.073.800,44 € (desde que verificada a condição quanto a 300.000,00 €); 3. Em terceiro lugar: - Crédito da Segurança Social, no montante de 65,01 €; 4. Em quarto lugar, rateadamente, os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos); 5. Em quinto lugar, o crédito subordinado. III – para serem pagos pelo produto da venda de: a) Verba n.º 12: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 24, sito em Alto do Rosário ou Moinho Novo (…) b) Verba n.º 13: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 25, sito em Alto do Rosário ou Moinho Novo (…) 1. Em primeiro lugar, - Crédito de E no montante de 639.735,88 €; 2. Em segundo lugar: - Crédito do Banco, no montante de 3.073.800,44 € (desde que verificada a condição quanto a 300.000,00 €); 3. Em terceiro lugar: - Crédito da Segurança Social, no montante de 65,01 €; 4. Em quarto lugar, rateadamente, os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos); 5. Em quinto lugar, o crédito subordinado. *** Inconformado, interpôs o Banco competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:I- O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que graduou - porque emergente de direito de retenção – à frente do crédito do ora Recorrente, o crédito reclamado pela Recorrida sobre os imóveis a que respeitam as verbas 1 a 13 do auto de apreensão – no montante total de €639.735,88. II- Decidiu mal o tribunal a quo ao considerar que se verificam os requisitos do direito de retenção do empreiteiro. III- In casu, entende o Recorrente que não resultou provado que a Recorrida detivesse a posse dos imóveis, aqui apreendidos sob as verbas 1 a 13, nem sequer, que o crédito reclamado resultasse tão só e apenas de obras realizadas nos imóveis apreendidos. IV- Pelo que, sem prova da detenção lícita de um bem propriedade de outrem e que devesse ser entregue a esse outrem não poderia ter sido reconhecido direito de retenção – vide art.º 754.º do C.C. V- Efectivamente, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, desde logo o depoimento prestado pelo então presidente da Cooperativa Insolvente – resultou demonstrado, que enquanto empreiteira detinha, desde a adjudicação da obra até à sua entrega ao consumidor final, na sua posse as chaves de acesso à mesma: doutro modo, não teria como executar os trabalhos a que se obrigou. VI- Foi, aliás, nesse preciso sentido que praticamente todas as testemunhas da Recorrida se pronunciaram quando afirmaram que “desde sempre” a Recorrente deteve as chaves da obra e dos imóveis parte integrante da mesma. VII- E porque a insolvência foi declarada, na pendência da referida obra, na referida data, a Recorrida detinha as respectivas chaves. VIII- Sendo, por conseguinte, a referida “posse” manifestamente insuficiente para lhe conferir qualquer direito de retenção. IX- Em síntese, apenas se provou que a E detinha na sua posse as chaves dos imóveis porque assim havia – desde sempre – e, em todas as obras realizadas, acordado com a Cooperativa X- Pelo exposto, não deveria ter sido dado como provado sob o n.º 7 “Até à declaração de insolvência, a E não entregou à Insolvente as casas construídas dos lotes 5, 6, 7 e 22, nem os terrenos e edificações dos lotes 14 e 23” que, por isso, especificadamente se impugna, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 640.º, n.º 1 a) do C.P.C., ex vi art.º 17.º, n.º 6 do CIRE: XI- Deveria antes ter sido dado como provado que “A E desde início da obra adjudicada pela Cooperativa B até à sua entrega aos consumidores finais, detinha as chaves dos imóveis, conforme pratica usual na relação comercial estabelecida com aquela.” XII- Depois, relativamente aos requisitos do direito de retenção, não resultou também provado qual o concreto crédito reclamado pela E despendido sobre as verbas 1 a 13 do auto de apreensão; com efeito, resultou provado que o total do crédito reclamado, resultou de obra realizada sobre um total de 31 imóveis, quando, apreendidos para a massa, foram, somente, 12 imóveis (factos provados n.ºs 5 e 14) XIII- Não resultando, assim, demonstrado, o concreto crédito, alegadamente, detido, por direito, de retenção, detido pela recorrida, sobre cada um dos 12 imóveis apreendidos; em violação do disposto no artigo 756º, al. a) do CC. XIV- Em síntese, não se verificam, in casu, demonstrados os requisitos de que dependeria o reconhecimento de um direito de retenção à Recorrida e, consequentemente, da classificação do respectivo crédito como garantido. XV- Por outro lado, no caso em apreço, mantém-se a convicção de que Recorrente e Recorrida actuam no mercado em igualdade de circunstâncias: as armas de que dispõem quando celebram contratos no âmbito das suas actuações e a exposição aos riscos normais das actividades que prosseguem, são em tudo idênticas. XVI- Não se vislumbrando ser de aceitar o reconhecimento à Recorrida de um direito de retenção que tenha prevalência sobre a hipoteca do Recorrente previamente registada porquanto tratar-se-ia de uma clara violação do princípio da proporcionalidade. XVII- Desconsiderar direitos patrimoniais legitimamente constituídos e registados anteriormente à constituição e invocação de um alegado e ficcionado direito de retenção seria uma manifesta violação dos princípios da proporcionalidade, da protecção, da confiança e segurança jurídicas no comércio jurídico imobiliário e portanto violadores dos art.ºs 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. XVIII- Não poderia, assim, face à factualidade dada como provada e à insuficiente e pouco conclusiva prova produzida em sede audiência de julgamento pela Recorrida, ter o tribunal de primeira instância ter reconhecido qualquer direito de retenção sobre os imóveis hipotecados ao Recorrente, muito menos ter graduado tal crédito com primazia do crédito reconhecido, e devidamente comprovado, quer quanto ao montante, quer quanto à sua qualificação. NESTES TERMOS, Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que considerou a totalidade do crédito da recorrido como privilegiado porque emergente de direito de retenção e, consequentemente, o graduou crédito com primazia sobre o crédito do Recorrente, sobre a totalidade das verbas n.ºs 1 a 13, com todas as consequências legais. Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!’’. NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRA-ALEGAÇÕES. *** Constituem questões decidendas saber se:i) Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. ii) O credor empreiteiro tem direito de retenção sobre os imóveis. iii) Em caso afirmativo, deve o seu crédito prevalecer sobre o crédito hipotecário do recorrente. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. O Administrador de Insolvência reconheceu à E Lda. um crédito no montante de 639.735,88 €, sendo 591.422,11 € a título de capital e 48.313,77 € a título de juros de mora. 2. Em 19.08.2004, entre a E Lda., na qualidade de empreiteira, e a Insolvente, na qualidade de dona da obra, foi celebrado um contrato de empreita para construção de 31 fogos, respectivas infra-estruturas e arranjos exteriores nos lotes 5, 6, 7, 14, 22, 23, 24 e 25, sitos em Gaia Rosário, no valor de 2.282.050,00 €. 3. No âmbito do contrato referido em 2), a E Lda. procedeu à construção de: a) quatro fogos no lote 5; b) quatro fogos no lote 6; c) três fogos no lote 7 e d) sete fogos no lote 22. 4. A E Lda. construiu ainda parcialmente: a) quatro fogos no lote 14; b) três fogos no lote 23; c) três fogos no lote 24; d) três fogos no lote 25; 5. A E Lda. emitiu, além do mais, as seguintes facturas referentes aos trabalhos realizados nos lotes 5, 6, 7, 14, 22, 23, 24 e 25: a) factura n.º 19 de 30.08.2004, no valor de 115.709,03 €; b) factura n.º 22 de 30.09.2004, no valor de 74.567,00 €; c) factura n.º 36 de 30.12.2004, no valor de 101.445,80 €; d) factura n.º 14 de 30.07.2006, no valor de 111.815,82 €; e) factura n.º 5 de 30.12.2007, no valor de 164.745,99 €; f) factura n.º 1 de 30.04.2008, no valor de 252.302,49 €; g) factura n.º 2 de 30.05.2008, no valor de 443.198,79 €; h) factura n.º 3 de 16.06.2008, no valor de 94.007,58 €; i) factura n.º 5 de 6.11.2008, no valor de 347.009,80 €; j) factura n.º 6 de 30.12.2008, no valor de 93.172,30 €; k) factura n.º 2010000007 de 28.12.2010, no valor de 250.896,73 € e l) factura n.º 2011000001 de 10.01.2011, no valor de 372.869,00 €. 6. A Insolvente não pagou parte das facturas identificadas em 5), no montante de 591.422,11 €. 7. Até à declaração de insolvência, a E Lda. não entregou à Insolvente as casas construídas dos lotes 5, 6, 7 e 22, nem os terrenos e edificações dos lotes 14, 23, 24 e 25. 8. Na data da declaração de insolvência a E Lda. tinha as chaves das casas construídas e ainda não vendidas dos lotes 5, 6, 7 e 22 e das edificações dos lotes 14 e 23. 9. Os lotes 24 e 25, cujas construções estavam ainda em alvenaria, encontravam-se vedados. 10. Até à declaração de insolvência a E Lda. vigiava os lotes. 11. Em 28.06.2011, a E, Lda. contra a Insolvente intentou acção declarativa comum (apenso G), peticionando a condenação da insolvente a pagar-lhe a quantia 591.222,11 €, acrescido de 47.313,77 € de juros de mora e o reconhecimento do direito de retenção sobre as fracções autónomas dos lotes 5, 6, 7 e 22 sobre os lotes 14, 23, 24 e 25. 12. No apenso C foi verificado o crédito reclamado pelo Município da Moita, no montante de 103.851,83 €, sendo o capital no montante de 91.228,46 € crédito garantido (hipoteca), o crédito referente aos juros de mora vencidos até 14.10.2011 comum e o remanescente subordinado. 13. No apenso E foi verificado o crédito reclamado pelo Estado, representado pelo Ministério Público, no montante de 306,15 € de natureza comum. 14. Foram apreendidos os seguintes imóveis: a) Verba n.º 1: Fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 7, do prédio urbano, sito na Rua Mestre das Velas b) Verba n.º 2: Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 9, do prédio urbano, sito na Rua Mestre das Velas; c) Verba n.º 3: Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 17, do prédio urbano, sito na Rua Mestre das Velas d) Verba n.º 4: Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 19, do prédio urbano, sito na Rua Mestre das Velas e) Verba n.º 5: Fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 21, do prédio urbano, sito na Rua Mestre das Velas f) Verba n.º 6: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 14, sito em Impasse 3, em Gaio-Rosário (anterior lote 14) g) Verba n.º 7: Fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 10, do prédio urbano, sito na Rua do Alto do Moinho h) Verba n.º 8: Fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 8, do prédio urbano, sito na Rua do Alto do Moinho i) Verba n.º 9: Fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 16, do prédio urbano, sito na Rua do Alto do Moinho j) Verba n.º 10: Fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 4, do prédio urbano, sito na Rua do Alto do Moinho k) Verba n.º 11: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 23, sito em Impasse 3, em Alto do Rosário ou Moinho Novo. l) Verba n.º 12: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 24, sito em Alto do Rosário m) Verba n.º 13: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 25, sito em Alto do Rosário ou Moinho Novo n) Verba n.º 14: Prédio urbano, correspondente ao lote 13, sito em Quinta da Carvalheira o) Verba n.º 15: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 26, sito em Alto do Rosário ou Moinho Novo p) Verba n.º 16: Prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 27, sito em Alto do Rosário ou Moinho Novo q) Verba n.º 17: Prédio urbano, parcela 1, sito em Alto do Rosário r) Verba n.º 18: Prédio urbano, parcela 2, sito em Alto do Rosário s) Verba n.º 19: Prédio urbano, parcela A, sito em Alto do Rosário t) Verba n.º 20: Prédio urbano, parcela B, sito em Alto do Rosário u) Verba n.º 21: Prédio urbano, parcela C, sito em Alto do Rosário, v) Verba n.º 22: Prédio urbano, parcela D, sito em Alto do Rosário w) Verba n.º 23: Prédio urbano, parcela E, sito em Alto do Rosário 15. Sobre as verbas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 20 encontram-se registados os seguintes ónus e encargos: a) Pela Ap. 30 de 29.03.2004, hipoteca voluntária a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., que garante o capital de 3.100.000,00 € e o montante máximo de 4.071.230,00 €; b) Pela Ap. 31 de 29.03.2004, hipoteca voluntária a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., que garante o capital de 300.000,00 € e o montante máximo de 393.000,00 €. 16. Sobre as verbas n.º 6, 7, 8, 9, 10 e 11 encontram-se registados os seguintes ónus e encargos: a) Pela Ap. 30 de 29.03.2004, hipoteca voluntária a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., que garante o capital de 3.100.000,00 € e o montante máximo de 4.071.230,00 €; b) Pela Ap. 31 de 29.03.2004, hipoteca voluntária a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., que garante o capital de 300.000,00 € e o montante máximo de 393.000,00 €; c) Pela Ap. 3991 de 11.08.2009 (convertida pela Ap. 279 de 23.09.2009), hipoteca voluntária a favor do Banco que garante o capital de 300.000,00 € e o montante máximo de 500.500,00 €. 17. Sobre as verbas n.º 12 e 13 encontram-se registados os seguintes ónus e encargos: a) Pela Ap. 3991 de 11.08.2009 (convertida pela Ap. 279 de 23.09.2009), hipoteca voluntária a favor do Banco, que garante o capital de 300.000,00 € e o montante máximo de 500.500,00 €; b) Pela Ap. 4020 de 23.02.2009, hipoteca voluntária a favor do Banco, que garante o capital de 3.100.000,00 € e o montante máximo de 4.071.230,00 €. 18. Sobre a verba n.º 16 encontra-se registada pela Ap.24.04.2009, hipoteca voluntária a favor do Município da Moita, que garante o capital e o montante máximo de 91.228,46 €. 19. O BI foi incorporado no Banco . *** Do putativo erro de julgamento de factoTodos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto têm de «levantar» duas categorias de ónus. Em primeiro lugar, um ónus de discriminação fáctica e probatória (artigo 640.º). Este ónus traduz-se: «a) na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o «ponto» ou «pontos» da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente; c) na especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. d) finalmente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente , sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso , sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma outra categoria é o ónus conclusivo. O objecto do recurso é delimitado pelo agregado conclusivo das alegações (artigos 635 e 639). O poder cognitivo da Relação está circunscrito às questões que tenham sido levantadas nas conclusões do recurso, não podendo ser sindicadas quaisquer outras, mesmo que equacionadas nas alegações, sem prejuízo, bem entendido, das que forem de conhecimento oficioso. Significa isto que a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação. Compreende-se muito bem que assim seja. Como se lê no preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o legislador pretendeu afastar a possibilidade de o recorrente se limitar «a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido». No caso sujeito, o recorrente limita-se tão-só a alegar que não deveria ter sido dado como provado sob o n.º 7 “Até à declaração de insolvência, a E, Lda. não entregou à Insolvente as casas construídas dos lotes 5, 6, 7 e 22, nem os terrenos e edificações dos lotes 14 e 23” e que, ao invés, deveria ter sido dado como provado que “A ELda., desde início da obra adjudicada pela Cooperativa Banheirense até à sua entrega aos consumidores finais, detinha as chaves dos imóveis, conforme prática usual na relação comercial estabelecida com aquela”. Não foi levantado os ónus a que aludem as alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Não há, pois, qualquer razão para alterar a decisão relativa à matéria de facto. *** Do direito “O direito de retenção pode ser definido como a faculdade conferida pela lei ao credor de continuar a detenção de uma coisa pertencente a outrem, para além do momento em que deveria satisfazer a respectiva entrega, se o crédito não existisse, e até à extinção desse crédito’’ (Cláudia Madaleno, A Vulnerabilidade das Garantias Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2008:79). O direito de retenção só existe quando o devedor estiver obrigado a entregar certa coisa e tenha um crédito que resulte de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados (artigo 754.º CC). O direito de retenção permite, pois, a um determinado credor, obrigado a entregar certa coisa ao seu proprietário, reter essa coisa até à extinção da própria dívida. Constituem requisitos da figura: - que o respectivo titular detenha licitamente uma coisar: - que tenha de entregar essa coisa a outrem; - que seja credor desse outrem; - que entre o crédito e a coisa entregue haja uma relação de conexão. Já não se discute que o empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra em construção ou já construída, quer para garantia das despesas efectuadas na coisa quer ainda para garantia do próprio preço. A tese negativa teve, na doutrina, em Antunes Varela, o seu expoente máximo: ‘’As despesas efectuadas pelo empreiteiro na execução da obra não são despesas por causa da coisa, visto que a coisa (obra realizada) ainda não existe, quando elas são construídas. Elas não são determinadas ou provocadas pela coisa que se pretende reter, embora possam ser efectuadas para que a coisa (a obra) venha a existir’’ (Das Obrigações em Geral, Vol II, 4.ª ed: 563). Esta doutrina não deixou de influenciar um número considerável de arestos. A polémica encontra-se, porém, hoje praticamente encerrada, no sentido positivo (Júlio Gomes, ‘’Do direito de retenção (arcaico, mas eficaz…), Cadernos de Direito Privado, 11:18/19; Cláudia Madaleno, A Vulnerabilidade das Garantias Reais, op.cit:241 e ss). Como afirma, bem, o primeiro grau, em termos que seria ocioso alterar “compulsada a factualidade provada, verifica-se estarem preenchidos os pressupostos do direito de retenção. Com efeito, apurou-se que a E Lda., no âmbito de contrato de empreitada celebrado com a Insolvente, construiu totalmente 18 fogos (lotes 5, 6, 7 e 22) e parcialmente 13 fogos (lotes 14, 23, 24 e 25). Apurou-se ainda que a Insolvente não procedeu ao pagamento da totalidade do preço, tendo ficado em dívida o montante de 591.422,11 €. A E Lda. reclama este valor, acrescido dos juros de mora. Ficou também provado que, tendo recebido os lotes de terreno para aí proceder à obra contratada, até à data da declaração de insolvência a E Lda. não tinha entregado à insolvente as casas construídas nos lotes 5, 6, 7 e 22 (com excepção das já vendidas a cooperantes) e casas inacabadas e os terrenos dos lotes 14, 23, 24 e 25. Ficou também provado que era a E Lda. quem tinha as chaves das edificações e que os lotes cujas edificações se encontravam em alvenaria estavam vedados. Mais se apurou que a E Lda. vigiava os lotes. Em face desta factualidade, conclui-se que, na data da declaração de insolvência e em virtude do contrato de empreitada, a E Lda. detinha licitamente as verbas 1 a 13, propriedade da insolvente. Por outro lado, ficou também provado que a E Lda. é credora da insolvente, que por ser proprietária dos imóveis tinha direito à sua entrega. Por último, o crédito da E Lda. decorre da obra realizada nos referidos imóveis. Estão, assim, preenchidos os pressupostos do direito de retenção’’. Sendo assim as coisas, resta apurar se o direito de retenção deve prevalecer sobre a hipoteca. A resposta é afirmativa. Seguindo o pensamento de Cláudia Madaleno diremos que a retenção do empreiteiro é uma retenção de carácter geral, derivada de despesas efectuadas com a coisa na acepção do artigo 754.º CC. A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado .O empreiteiro tem a obrigação de realizar uma obra (artigo 1207.º CC) e, uma vez o resultado atingido, tem direito ao pagamento do preço acordado. “Da actividade do empreiteiro resulta necessariamente um benefício objectivo para a coisa no sentido da realização de uma obra , pois é esse o propósito do contrato de empreitada. Pelo que se impõe impedir o enriquecimento sem causa do credor hipotecário, bem como de todos os demais credores, à custa das despesas efectuadas pelo terceiro empreiteiro. Consideramos, nestes termos, justificada, a preferência de pagamento instituída a favor do empreiteiro, não apenas porque o seu direito de crédito deriva da celebração de um contrato, mas porque se verifica que a sua actividade sobre a coisa produziu nela uma melhoria objectiva, uma mais valia, no sentido do aumento do seu valor, da sua conservação, ou ainda do impedimento da diminuição do seu valor. Assim parece-nos plenamente justificada a aplicação do n.º 2 do artigo 759.º, quer no caso do empreiteiro, quer ainda no caso do subempreiteiro’’ (A Vulnerabilidade…, op. cit:260/261). A prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca não viola, por isso, os princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança e segurança jurídica nem os artigo 2.º e 20.º da CRP (cfr. citados Acs. STJ de 3.6.2008 e de 10.05.2011, www.dgsi.pt)- *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.Custas pelo recorrente. *** 10.05.2018Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Rui Moura |