Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
A.[…], J. […] e F.[…] intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra L.[…] LDA e D.[…] LDA, pedindo a condenação destas a pagar ao 1º autor, a quantia de 1.981.569$30, ao 2° autor, a quantia de 3.090.401$00 e ao 3° autor, a quantia de 3.593.452$00, tendo em consideração o valor actualizado [com referência a 17.09.91] das parcelas prometidas adquirir.
Para tanto, alegaram que prometeram comprar à 1ª Ré parcelas de terreno a destacar do Casal […] sito em […] Sintra.
As referidas promessas de compra e venda nunca foram cumpridas, tendo a 1ª Ré, em 17 de Setembro de 1991, vendido à 2ª Ré, o prédio misto denominado […], facto de apenas souberam há cerca de um ano, com referência à data da instauração da acção.
Referiram ainda que a 2ª Ré não podia desconhecer a existência dos contratos-promessa celebrados sobre a Quinta do […], dada a sua especial proximidade com a 1ª Ré e que, com esta venda, tomou-se impossível o cumprimento dos contratos-promessa.
Nas suas contestações as RR. invocam, além do mais, a excepção peremptória consistente na prescrição do eventual direito que os autores pretendem fazer valer nesta acção. Os autores responderam a tal excepção, pugnando pela sua improcedência.
Proferido despacho saneador, ali foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição dos direitos que os AA. J.[…], F.[…] e L.[…] e C.[…], estas duas últimas na qualidade de sucessoras habilitadas de A.[…], absolvendo-se as RR. dos pedidos por aqueles formulados.
Inconformados com esta decisão, os AA. J.[…] e F.[…] da mesma interpuseram recurso que veio a ser admitido como de Apelação e no âmbito do qual apresentaram as seguintes conclusões:
1. A correcta apreciação da invocada excepção da prescrição pressupõe necessariamente a consideração da factualidade vertida nos artigos 8°, 14° e 67° da petição dos apelantes e 76° da contestação da Ré-apelada L.[…], o que, de forma manifesta, não ocorreu no douto despacho saneador sob censura.
2. A Resolução do Conselho de Ministros n° 5/81, de 22 de Dezembro de 1980, publicada no Diário da República, 1 Série, de 7 de Janeiro de 1981 pôs termos à intervenção do Estado na Ré Apelada L.[…], sendo a empresa (L.) restituída aos seus titulares que se comprometeram a promover o loteamento da Quinta […] e a cumprir os contratos promessa celebrados.
3. Nesses contratos promessa estão incluídos os dos presentes autos, tendo a Ré L.[…] assumido a posição de promitente vendedor.
4. Ao comprometerem-se a cumprir os contratos promessa celebrados, os beneficiários da prescrição – os promitentes vendedores, ou seja, a L.[…] – reconheceram os direitos dos promitentes compradores, os apelantes, ocasionando uma interrupção dos prazos prescricionais.
5. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
6. O acto interruptivo tem a data de 22 de Dezembro de 1980, pelo que, em princípio, a propositura da presente acção poderia ter sido até 17 de Dezembro de 2000, sem pôr em causa os direitos que os apelantes pretendem fazer valer (cf. arts. 309°, 325° e 323°, n°2, todos do Código Civil).
7. A presente acção deu entrada no Tribunal a 2 de Outubro de 1995, ou seja, mais de cinco anos antes da data limite referida na conclusão anterior.
8. Ressalta do exposto que não prescreveram os direitos dos apelantes que se querem fazer vingar na presente acção.
9. A arguida excepção da prescrição deve ser julgada improcedente ou então relegar-se para final o respectivo conhecimento.
10. Decidindo de forma diversa, o douto despacho sob censura, violou, entre outros, os artigos 309°, 325° e 326°, n° 1, todos do Código Civil. Conclui, assim, pelo provimento do recurso.
A Ré Deveco, Lda apresentou contra-alegações em que conclui pela manutenção da decisão judicial proferida.
O processo prosseguiu os seus termos tendo sido proferida decisão final que absolveu as RR. do pedido formulado pelos demais AA.
II. FACTOS PROVADOS
1. Por acordo escrito realizado no dia 9 de Julho de 1972, a 1a Ré declarou prometer vender ao 1° autor, a A.[…] e a A.π…[…], que declararam prometer adquirir-lhe, pelo preço de 225.000$00, uma parcela de terreno com a área de 1.500 m2, aproximadamente, a destacar do Casal […] concelho de Sintra (doc. de fls. 176 a 178);
2. A cláusula 5a do acordo referido em 1. tem a seguinte redacção: "A escritura de venda definitiva será feita aos segundos outorgantes, ou à pessoa ou pessoas por elas indicados, até ao dia 9 de Julho de 1976, data de pagamento da última prestação";
3. Por acordo escrito realizado no dia 25 de Setembro de 1969, J.[…] e A. declararam prometer vender a H.[…] e ao 2° autor, que declararam prometer adquirir-lhes, pelo preço de 180.000$00, uma parcela de terreno com a área de 1.200 m2, a destacar do Casal […]concelho de Sintra (doc. de fls. 180 a 182);
4. A cláusula 5a do acordo referido em 3. tem a seguinte redacção: "A escritura de venda definitiva será feita ao segundo outorgante, ou à pessoa ou pessoas por elas indicados, até ao dia 25 de Setembro de 1973, data do pagamento da última prestação";
5. Por acordo escrito realizado no dia 11 de Janeiro de 1973, I.[…] declarou ceder ao 3° autor, a A.[…] e M.[…], três parcelas de terreno com a área de 1000 m2, cada uma, a destacar do Casal […]concelho de Sintra, que havia declarado prometer adquirir à la autora em 26.06.1972 (doc. de fls. 185 a 187);
6. A cláusula 5a do acordo referido em 5. tem a seguinte redacção: "A escritura de venda definitiva será feita aos terceiros outorgantes, ou à pessoa ou pessoas por elas indicados, até ao dia 5 de Maio de 1975, data do pagamento da última prestação";
7. Por escritura realizada no 25° Cartório Notarial de Lisboa em 17 de Setembro de 1991, a 1ª Ré declarou vender à 2a ré, pelo preço de 257.000.000$00, o prédio misto denominado Quinta do Casal […]concelho da Amadora;
8. A presente acção deu entrada em juízo no dia 2 de Outubro de 1995.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A única questão em apreciação no presente recurso é a de saber se ocorreu ou não o prazo prescricional de vinte anos de que os AA. dispunham para reclamarem das RR. uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil contratual.
Concluiu o Tribunal de 1ª Instância pela afirmativa uma vez que os contratos definitivos - que tinham na sua base os contratos promessa em apreciação nos autos, e nos quais se funda o pedido formulado pelos AA. -, deveriam ter sido celebrados até 25 de Setembro de 1973 e 05 de Maio de 1975, data a partir da qual, cada um deles, respectivamente, se considera como incumpridos. Tendo a acção dado entrada em Tribunal no dia 02 de Outubro de 1995, no caso, mais de vinte anos depois do prazo estabelecido pelo art. 309º do CC, prescreveram os direitos que os AA. pretendiam fazer valer na acção.
Entendem os Apelantes que a matéria pelos mesmos alegada nos pontos 8º, 14º e 67º da petição inicial e 76º da contestação da Ré L.[…] deveriam ter sido tomadas em consideração na decisão proferida e, nessa medida, eram fundamentadores de uma interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 325º do CC. Começando a correr um novo prazo de prescrição com o reconhecimento do direito dos AA. por aquela Ré L.[…], em 22 de Dezembro de 1980, sempre a acção em apreciação poderia ter dado entrada em Tribunal até ao dia 17 de Dezembro de 2000, não se verificando, assim, a excepção peremptória da prescrição.
A matéria fáctica constante dos artigos acima referidos é a seguinte:
1. A Ré L.[…]Lda foi, em 28 de Abril de 1997, sujeita ao regime de intervenção do Estado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 96/77, tendo sido decidido pôr termo a essa mesma intervenção do Estado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 5/81, de 22 de Dezembro de 1980, publicada no Diário da República, I Série, de 07 de Janeiro de 1981, sendo a empresa (L.) restituída aos seus titulares que se comprometeram a promover o loteamento da Quinta do Casal […] e a cumprir os contratos promessa celebrados (arts. 8º e 14º da petição inicial);
2. A Ré L.[…], também nos contratos promessa não subscritos por si, como é o caso dos contratos promessa em causa nos autos, assumiu a posição de promitente vendedor (art. 67º da petição inicial e 76º da contestação da Ré L.[…])
Resultando também do teor da contestação da Ré L.[…] que a empresa foi restituída porque os seus titulares se comprometeram a cumprir os contratos promessa que realizou.
Ora, da matéria de facto acima referida não resulta, contrariamente ao alegado pelos Apelantes, a verificação de qualquer causa de interrupção da prescrição que lhes permita concluir pela tempestividade de apresentação da acção em juízo.
Com efeito, as causas de interrupção da prescrição encontram-se expressamente indicadas nos arts. 323º e 325º do CC sendo que, não se verificou quaisquer das situações ali mencionadas.
Entendem os Apelantes que o facto de constar da Resolução do Conselho de Ministros nº 5/81, que a Ré L.[…] é restituída aos seus titulares que se “comprometeram a promover o loteamento da Quinta /…/ e a cumprir os contratos promessa que realizou” equivale ao “reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular” mencionado no art. 325º/2 do CC.
A posição dos Apelantes parece basear-se em um equívoco. Na verdade, e no que aos autos ora interessa apreciar, o reconhecimento mencionado em tal disposição legal deveria ter sido realizado pela Ré L.[…] directamente aos AA., situação que não ocorreu, sendo certo que perante estes últimos não há nota nos autos de ter havido anterior comunicação que pudesse fundamentar quaisquer das situações previstas no art. 323º do CC.
Não basta, pois, a redacção de uma Resolução do Conselho de Ministros (que possivelmente expressará um compromisso entre o mesmo e a Ré L.[…], mas que não pode configurar uma declaração do promitente vendedor [L.] perante o promitente comprador [os Apelantes], para fundamentar o reconhecimento do direito perante o “respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, expressamente referido no mencionado art. 325º do CC.
Acresce, por fim, que na Resolução acima referida não foram directamente previstos e identificados os contratos mencionados nestes autos nem há conhecimento (sendo certo que também não foi alegado) da existência de qualquer aditamento, pelas partes, aos contratos já existentes ou uma qualquer outra forma de reconhecimento de tais direitos entre as mesmas.
Por outro lado, a intervenção da empresa L.[…] pelo Estado em nada impediu os AA. de poderem exercer os seus direitos com base nos contratos promessa incumpridos, nem se vê que medida a relação entre estes dois factos poderia impedir o exercício de quaisquer dos direitos que ora pretenderam fazer valer nesta acção.
Conclui-se, assim, como o fez a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que se encontram prescritos os direitos que os Apelantes pretendiam fazer valer nesta acção.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 12 de Julho de 2006.
(Dina Monteiro)
(Luís Espírito Santo)
(Isabel Salgado)