Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036171
Nº Convencional: JTRL00002340
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199205260036171
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART287 ART290 ART660 N2 ART664 ART668 N1.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N232 PAG 107.
Sumário: I - Não tendo a mulher e a filha do Autor formulado qualquer pedido, não tendo intervindo na acção e não sendo partes, não poderá o juiz atribuir-lhes qualquer indemnização por danos, por isso ofender o princípio dispositivo.
II - Os transtornos e aborrecimentos resultantes da impossibilidade temporária de utilização de veículo próprio, em consequência de acidente de viação, não se revestem de gravidade que justifique uma indemnização por danos não patrimoniais. Trata-se de uma situação incómoda, sem dúvida, mas não dolorosa, nem irremediável.