Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002340 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199205260036171 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART287 ART290 ART660 N2 ART664 ART668 N1. CCIV66 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N232 PAG 107. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a mulher e a filha do Autor formulado qualquer pedido, não tendo intervindo na acção e não sendo partes, não poderá o juiz atribuir-lhes qualquer indemnização por danos, por isso ofender o princípio dispositivo. II - Os transtornos e aborrecimentos resultantes da impossibilidade temporária de utilização de veículo próprio, em consequência de acidente de viação, não se revestem de gravidade que justifique uma indemnização por danos não patrimoniais. Trata-se de uma situação incómoda, sem dúvida, mas não dolorosa, nem irremediável. | ||