Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088484
Nº Convencional: JTRL00015125
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
REQUISITOS
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: RL199311030088484
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PENAL TRAB.
Legislação Nacional: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART20 ART22.
DL 387-E/87 DE 1987/12/27 ART1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3.
DL 272-A/81 DE 1981/09/30.
CPT81 ART181 N1 ART182 N1 N2 ART183 ART184 ART185 ART186 N1 ART187 N2 ART188 - ART195.
CONST89 ART59 N1 A.
CP886 ART125.
CCT INDÚSTRIA METALO MECÂNICA IN BTE N33/81.
PORTARIA DE EXTENSÃO IN BTE N18/82.
Sumário: I - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público, mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juizo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.
II - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal.
III - A dedução do pedido cível enxertado na acção penal fica sem efeito, nos casos previstos no n. 2 do art. 186 do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente nas hipóteses em que a acção penal se extinguiu antes do julgamento, maxime, por pagamento voluntário da multa.
IV - Só se verifica o princípio constitucional de que
"a trabalho igual, corresponde salário igual" quando há identidade de funções e igualdade de trabalho, em termos de quantidade, qualidade e natureza, não bastando a mera existência da mesma categoria profissional.
V - É de revogar, por inadmissível, a sentença que condenou a Arguida, com menosprezo por tais critérios legais e com desrespeito pelo n. 2 do art. 186 do Código de Processo do Trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A Inspecção Geral do Trabalho, em auto de notícia remetido ao Tribunal do Trabalho de Lisboa e distribuído ao seu 1 Juizo, acusou Termoar-Sociedade de Condicionamento de Ar, Refrigeração e Ventilação,
Lda, de infracção ao disposto na Cláusula 20 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 33/81 - cujo âmbito de aplicação foi alargado por Portaria de Extensão inserta no Boletim n. 18/82 - infracção essa punível com multa de 500 a 3000 escudos, nos termos do n. 1 do artigo 44 do DL n. 519-CI/79, de 29 de Dezembro.
Segundo a acusação, a referida infracção ocorreu por a arguida ter ao seu serviço, desde 24 de Fevereiro de 1967, com a categoria de serralheiro civil de 2, o trabalhador (A), admitido nesse dia como oficial de 2, o qual, de acordo com a norma referida, devia ter sido promovido à categoria de oficial de 1, a partir de, pelo menos, 21 de Maio de 1982, dia em que entrou em vigor aquela Portaria de Extensão.
No referido auto de notícia o senhor Inspector autuante logo disse que não havia lugar ao apuramento de diferenças salariais, por o salário auferido como oficial de 2 ter sido, de acordo com as tabelas em vigor, superior ao salário previsto para a categoria de oficial de 1.
2. Designado dia para o julgamento, requerido pelo Ministério Público, a ele se procedeu, com a presença das pessoas convocadas.
No final da audiência a Exma. Juíza, que a ela presidiu, ditou para a acta a sentença, em que, considerando já ter sido paga pela arguida a multa cominada na previsão legal, declarou extinto o procedimento criminal, por oblação voluntária, nos termos do artigo 125 do CP de 1989 (quis-se dizer, certamente, CP de 1886).
Porém, na mesma decisão, a Exa. julgadora, após ter considerado que a arguida violara o artigo 44, n. 1, do DL n. 519-CI/79, de 29/12, condenou-a, por aplicação do princípio de "para trabalho igual, salário igual", da forma que segue:
"...a pagar ao A. as importâncias devidas e calculadas com referência à mèdia dos salários dos identificados colegas, desde 21/5/82, totalizando as seguintes importâncias nos meses de Dezembro de 1991
- 15040 escudos; Janeiro de 1992 - 11779 escudos e Fevereiro de 1992 - 12080 escudos.
Nas demais quantias que se liquidarem em execução de sentença art. 661 do CPC, com base no mesmo critério relativamente aos anos anteriores.
Custas com taxa de justiça mínima."
3. Inconformada com a sentença, dela recorreu a arguida.
Nas suas alegações formula as conclusões que seguem:
- A Mma. Juíza do Tribunal a quo, ao considerar que o trabalhador visado (A), não poderia auferir um salário inferior ao que resulta da aplicação do princípio de que para trabalho igual, salário igual, não curou de saber se esse mesmo trabalhador desenvolvia trabalho em quantidade e qualidade igual ao dos seus colegas e nao atendeu a eventuais diferenças resultantes de um maior ou menor esforço do trabalhador, assiduidade, pontualidade, eficiência, rapidez, espírito de equipa, conhecimentos ou outros de que cumpria conhecer;
Ao fazer impender sobre a arguida o ónus da prova da maior ou menor aptidão do trabalhador visado relativamente aos demais trabalhadores inseridos nessa categoria, o Tribunal recorrido inverteu ilegalmente o princípio do ónus da prova e violou, de forma ostensiva, o preceituado no art. 59, n. 1, al. a), da Const. da República;
- A Mma. Juiza do Tribunal recorrido, ao alterar injustificadamente os factos descritos na acusação, violou o disposto no art. 359, n. 1, do CPP de
87, aplicável ex vi do art. 1 n. 2, al. a), e do art. 195, ambos do CPT;
- Com alteração dos factos constantes da acusação o Tribunal recorrido deixou de julgar a acusação para se arrogar a função de investigador do processo em violação da regra contida no n. 1 do art. 181 do CPT.
- O douto Tribunal recorrido, ao não devolver os autos ao MP para a sua regularização ou instrução, violou ainda e por omissão o disposto no art. 182 do CPT e al. b) do n. 1 do DL n. 387-B/87, de 29/12;
- Em consequência de tal facto, o Tribunal recorrido apreciou factos não constantes da acusação;
- A ausência de inquérito adequado versando tais factos constitui nulidade insanável, face ao disposto no art. 119 al. d) do CPP e aqui aplicável;
- E, ao conhecer oficiosamente de "pedidos" não compreendidos na acusação, condenou para além do que lhe era pedido, violando assim o disposto no art. 664 do CPC;
- Nestes termos e no mais que doutamente será suprido, deverá esse Venerando Tribunal revogar a douta sentença recorrida na sua parte condenatória.
Contra-alegou o Ministério Público, defendendo a manutenção da sentença.
4. Correram os vistos legais, tendo o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação dito que acompanhava as alegações do Exmo. Delegado do Tribunal recorrido.
Cumpre decidir, após ter tido lugar nesta instância a pertinente audiência.
5. Estamos perante um recurso interposto em processo de transgressão laboral.
Convem assim, para se aquilitar se a Mma. juíza adoptou ou não um procedimento correcto ao condenar a arguida nas circunstâncias processuais em que o fez, definir quais as normas de processo que hoje se aplicam aos autos dessa espécie.
O último diploma que veio regular o processamento e julgamento das contravenções e transgressões foi o DL n. 17/91, de 10/01.
No art. 22 deste diploma revogaram-se expressamente o art. 1 do DL n. 387-E/87, de 19/12, e o art. 3 do DL n. 78/87, de 17/02.
E no seu art. 20 manteve-se em vigor o disposto no Livro II do CPC, aprovado pelo DL n. 272-A/81, de 30/09, o qual trata do processo penal, estabelecendo-se ainda nessa norma que a remissão constante do art. 195 desse Código se deve considerar efectuada para as disposições daquele DL n. 17/91.
Continuam assim hoje vigentes os arts. 181 a 195 do CPT, relativos ao processo penal laboral.
Estas normas processuais tinham, portanto, de ser tidas em conta na primeira instância no processamento das transgressões laborais, entre elas a presente.
O referido art. 181 estabelece, no seu n. 1, que a acção penal é pública e que o seu exercício cabe exclusivamente ao MP.
Assegurou-se, por esta forma, uma intervenção mais activa do MP na vida da acção penal, mais de harmonia com a natureza pública do processo penal (v. Dr. L. P. Moitinho de Almeida, CPT de 1981, Anotado, pág. 191).
Dentro deste contexto compete ao MP receber os autos de notícia que lhe sejam enviados pela Inspecção-Geral do Trabalho (ou por quaisquer outras autoridades com competência fiscalizadora na matéria) e promover a designação de dia para julgamento, se satisfizerem os requisitos legais).
Se não satisfizerem esses requisitos, pode completar a instrução ou devolvê-los para serem objecto de regularização.
Pode ainda o MP abster-se de acusar, se verificar não haver infracção, se estiver extinta a acção penal ou se houver elementos de facto comprovativos da irresponsabilidade do arguido (art. 182, ns. 1 e 2, do CPT).
O papel acusatório e a definição da acusação cabem assim sempre ao MP e não ao Juiz, a quem está reservada, nesta espécie de processo, apenas a tarefa do julgamento do arguido, condenando-o ou absolvendo-o da acusação que lhe é feita.
Clarificadas as ideias desta forma, vejamos então como se passaram as coisas no presente processo.
A acusação que foi feita à arguida no auto de notícia da IGT, aceite pelo MP sem qualquer modificação, restringiu-se a ter ela violado o disposto na Cláusula 20 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 33/81, irct cujo âmbito de aplicação foi alargado por Portaria de Extensão inserta no Boletim n. 18/82.
Os factos integradores dessa infracção consistiram em ter ao seu serviço, desde 24 de Fevereiro de 1967, com a categoria de serralheiro civil de 2, o trabalhador (A), admitido nesse dia como oficial de 2, o qual, de acordo com a norma referida, devia ter sido promovido a categoria de oficial de 1, a partir, pelo menos, de 21 de Maio de 1982, data em que entrou em vigor aquela Portaria de Extensão.
Nenhuma outra acusação lhe foi feita, designadamente a de ter violado o princípio constitucional de que "para trabalho igual, saslário igual", constante do art. 59, n. 1, al. a), da Constituição da República.
E nessa acusação logo se referiu expressamente que não havia lugar ao apuramento de diferenças salariais, explicando-se claramente o porquê dessa atitude.
Sendo assim, como compreender que a Exma. Juíza, após ter considerado já paga pela arguida a multa cominada na previsão legal e ter declarado extinto o procedimento criminal, por oblação voluntária, nos termos do art. 125 do CP de 1886, tenha condenado a mesma no pagamento ao "Autor" de várias importâncias, umas líquidas e outras ilíquidas? Certamente que quando essa Magistrada se referiu ao "Autor" estava a reportar-se ao trabalhador (A), ofendido com a transgressão.
Tratou-se logo aí de uma incorrecção e imprecisão de linguagem, porque os ofendidos nas transgressões laborais não detêm a posição de Autores nessas acções penais.
Podem, quando muito, ser assistentes, nos termos do art. 183 do CPT.
O certo é que o referido trabalhador não teve intervenção como assistente neste processo, nem nele formulou sequer, por si, ou com o patrocínio do
MP, qualquer pedido cível, pedido este que só seria possível nos termos do n. 1 do art. 186 do mesmo Código.
Teria, por isso, de ser um pedido respeitante a obrigação cujo incumprimento constituísse a infracção e não um outro relativo a uma qualquer infracção diferente, não referida na acusação.
A Exma. Juíza também não podia condenar a arguida, nos termos em que o fez, socorrendo-se do n. 2 do art. 187 do CPT, porque as quantias a arbitrar também teriam de estar relacionadas com a infracção noticiada, referida pela acusação, e não com outra que nesta se não mencione.
É patente, porém, que a condenação constante da decisão recorrida nada teve a ver com a infracção participada.
Aquela Magistrada, no decurso da audiência, se viesse a convencer-se - como parece que sucedeu - que a arguida cometera uma outra infracção, cominada com pena de multa, diversa da que constava do auto de notícia, só tinha que comunicar os novos factos apurados, que integravam essa outra transgressão, ao MP, para novo procedimento contravencional.
Não podia era condenar a arguida em indemnização cível, por factos diferentes dos constantes da acusação penal e, portanto, em indemnização diversa da que eventualmente seria correspondente à infracção noticiada, quando nenhuma indemnização de tal natureza vinha sequer pedida no processo.
Mas ainda que a condenação em indemnização cível ao trabalhador fosse possível nessas circunstâncias - e já vimos que não era - sempre, no caso dos autos, ela não se mostraria pertinente com os factos que a Exma. Julgadora deu como provados na auidiência.
É que, em primeiro lugar, desses factos - que constam da respectiva acta e que nos dispensamos de aqui repetir - nunca seria possível afirmar que o trabalhador (A) prestava à arguida trabalho igual aos dos outros trabalhadores mencionados, em quantidade, qualidade e natureza.
O terem todos eles a categoria profissional de serralheiro civil de 1 não basta para se entender que devem ganhar por igual, por ser igual o seu trabalho.
Só há trabalho igual se as tarefas executadas são da mesma natureza e se são prestadas em quantidade e qualidade iguais (neste sentido v. Prof. Dr.
Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira, Constituição da Républica Portuguesa Anotada, 3 edição, pág. 319).
Ora, na sentença sob censura, nada se deu por provado a esse respeito, para além dessa identidade da categoria profissional.
Acresce ainda que nunca a Exma. Juíza poderia ter condenado a arguida no pagamento de diferenças salariais, relativas aos anos anteriores a 1991 e 1992 e resultantes do (A) não auferir salários iguais aos dos outros trabalhadores referidos, pela simples circunstância de não saber - porque não provado - quais os salários que todos esses trabalhadores receberam da recorrente nesses outros anos.
Na verdade deu apenas por provado que "à data dos factos o trabalhador visado ganhava uma importância inferior ao que era auferido pelos trabalhadores classificados como serralheiros civis que a arguida tinha ao seu serviço."
Ora com esta frase não se consignou um facto, mas sim extraiu-se uma conclusão - a de que o (A) ganhava menos que os outros serralheiros civis da arguida - o que só se podia (e pode) saber, conhecendo-se os salários por ele auferidos no período a considerar, bem como os salários dos outros trabalhadores em causa.
O certo é que quanto aos factos dos salários auferidos pelo (A) e pelos outros serralheiros, antes de Dezembro de 1991, nada se deu por provado na sentença.
Por aqui se vê também a incorrecção da decisão condenatória proferida, nessa parte.
Tem assim de proceder o recurso, dada a inadequação da condenação cível em face do teor da acusação e de todo o contexto do processo, no qual houve, de resto, um julgamento de extinção do procedimento criminal, por ter-se verificado o pagamento voluntário da multa em data anterior à entrada em Juízo do auto de notícia.
6. Por tudo o exposto e sem necessidade de mais considerações, dá-se provimeto ao recurso, revoga-se a sentença recorrida no seu referido segmento condenatório e absolve-se a arguida do pagamento de todas as quantias relativas a diferenças salariais em que foi condenada.
Sem custas, dada a isenção de que goza o recorrido (art. 3, n. 1, al. c), do CCJ).
Lisboa, 3 de Novembro de 1993.