Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1034/18.4T8LRS.L1-9
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.A suspensão provisória do processo está sempre confinada às fases processuais anteriores à sentencial.

II.Apesar de o processo abreviado não comportar a fase da instrução, continua a ser inadmissível a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo na fase judicial.

III.Interpretação contrária, nomeadamente o entendimento de que caberia ao juiz de julgamento conceder ou negar (neste caso a pedido) a aplicação do instituto, colide com a unidade e coerência do sistema processual penal no seu todo e ofende o princípio do acusatório (em contraponto ao inquisitório), previsto no art.º 32º, n.º 5, da CRP, na dimensão de que ao juiz do julgamento não devem, dentro do mesmo processo, ser concedidos poderes instrutórios que ultrapassem os inerentes à realização do próprio julgamento, por aqueles abalarem a sua neutralidade e imparcialidade.

IV.A inadmissibilidade da suspensão provisória do processo na fase judicial/sentencial do processo abreviado não ofende o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13º, da CRP, na vertente do direito de igualdade processual do arguido, por existir justificação material para a diferenciação, a qual funda-se na pouca gravidade dos crimes e na “existência de provas simples e evidentes” da verificação e autoria do crime, legitimando essa simplicidade probatória uma aceleração processual também reclamada pela CRP (no seu art.º 32º), na dimensão do direito do arguido a ser julgado em curto prazo, embora compatível com as garantias de defesa.



Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.RELATÓRIO


Por despacho datado de 03.05.2022, proferido no âmbito de processo abreviado, o arguido A viu indeferido o pedido por si deduzido de suspensão provisória do processo, por se ter considerado que a mesma não é admissível na fase processual do julgamento.
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Por sentença datada de 30.05.2022 o mesmo arguido foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 Euros, o que perfaz o total de 900,00 Euros.
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RECURSOS:

Inconformado, o arguido interpôs recurso das duas decisões, tendo extraído das suas motivações as seguintes CONCLUSÕES (que transcrevemos):

Do recurso interlocutório:
A)Em 23/03/2022, sob a referência 152120350, o Recorrente foi notificado, além do mais, da acusação contra si deduzida em 01/02/2012.
B)Em 04/04/2022, o Recorrente a apresentou requerimento para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
C)Em 06/04/2022, foi proferido despacho, sob a referência 152296775, que determinou a notificação do Ministério Público, para se pronunciar sobre o requerimento do arguido.
D)–Este despacho foi notificado ao Digno M.P., em 08/04/2022 sob a referência 152340131.
E)–O Digno Ministério Público não se pronunciou sobre o requerido.
F)–Na sessão de julgamento de 03/05/2022, foi então proferido o despacho recorrido, que indeferiu o requerido pelo Arguido.
G)–O Tribunal a quo estribou o indeferimento do requerido pelo Recorrente no facto da remessa dos autos à distribuição, para julgamento em processo abreviado, precludir a possibilidade de o arguido obter a suspensão provisória do processo, uma vez que a aplicação deste tipo de instituto deve ser feita previamente à tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado.
H)–Nem o n.º 1, do art.º 281.º, do CPP, nem qualquer outro preceito legal, limitam a possibilidade do Arguido requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, em qualquer forma de processo, sendo que, o art.º 391.º-B, n.º 4, do CPP, na sua atual redação, determina que é aplicável, ao processo abreviado, o disposto nos artigos 281.º e 282.º, do CPP.
I)–Sendo pacífico que, para a forma de processo comum, o arguido pode requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, em sede de instrução, ou seja, após a notificação da acusação, não é aceitável que, nas formas de processo em que a instrução não seja admitida, no mesmo momento processual e no mesmo prazo, o Arguido não possa requerer a aplicação do referido instituto, sob pena de violação do art.º 13.º, da CRP.
J)–Não se pode extrair de nenhum normativo, que a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, deve ser feita previamente à tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado, da mesma forma, que a aplicação desse instituto não depende de requerimento do arguido previamente à dedução de acusação noutra forma de processo.
K)–A interpretação do n.º 1, do art.º 281.º, do CPP, no sentido de que o requerimento do arguido para aplicação da suspensão provisória do processo, apenas pode ser formulado antes tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado, ou da dedução da acusação contra o arguido, nas formas de processo que não admitem a fase da instrução, é inconstitucional, por violação do art.º 13.º, da CRP, na medida em que limita o direito de todos os arguidos, a requerimento próprio, requererem a aplicação desse instituto após a dedução da acusação.
L)–A remessa dos autos à distribuição para julgamento, sob qualquer forma de processo, não pode fundamentar a discriminação entre os arguidos que veem o Ministério Público decidir a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo abreviado e os que veem os seus processos ser remetidos para julgamento sob a forma de processo comum.
M)–O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 281.º, n.º 1, e 391.º-B, n.º 4, ambos do CPP e a interpretação que fez, do n.º 1, do art.º 281.º, do CPP, no sentido de que o requerimento do arguido para aplicação da suspensão provisória do processo, apenas pode ser formulado antes tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado, ou da dedução da acusação contra o arguido, nas formas de processo que não admitem a fase da instrução, é inconstitucional, por violação do art.º 13.º, da CRP, na medida em que limita o direito de todos os arguidos, a requerimento próprio, requererem a aplicação desse instituto após a dedução da acusação.
N)–O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro, que determine que o requerimento formulado para a aplicação da suspensão provisória do processo, seja tramitado e apreciado, com todas as legais consequências.
NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e em consequência, ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine que o requerimento formulado para a aplicação da suspensão provisória do processo, seja tramitado e apreciado, com todas as legais consequências.
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
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Do recurso da sentença:
A)–Nos termos do art.º 412.º, n.º 5, do CPP, o Recorrente declara que mantém interesse no recurso que apresentou em 02/06/2022, do despacho exarado na ata da audiência de 03/05/2022, com a referência 152564142, que indeferiu o requerimento para aplicação do institui da suspensão provisória do processo.
B)–A entender-se serem absolutamente irrecorríveis todas as decisões que afetam os direitos dos arguidos, proferidas em momento anterior à prolação à decisão final, tal constitui uma interpretação inconstitucional dos artigos 391.º, n.º 1 e 391.º-G, ambos do CPP, por violação dos direitos de defesa, mormente do direito ao art.º 32.º, da CRP.
Sem prescindir, caso o entendimento sufragado seja o de que é no recurso da decisão final que se pode suscitar todas as questões que possam inquinar a decisão, mais se conclui que:
C)–Em 23/03/2022, sob a referência 152120350, o Recorrente foi notificado, além do mais, da acusação contra si deduzida em 01/02/2012.
D)–Em 04/04/2022, o Recorrente a apresentou requerimento para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
E)–Em 06/04/2022, foi proferido despacho, sob a referência 152296775, que determinou a notificação do Ministério Público, para se pronunciar sobre o requerimento do arguido.
F)–Este despacho foi notificado ao Digno M.P., em 08/04/2022 sob a referência 152340131.
G)–O Digno Ministério Público não se pronunciou sobre o requerido.
H)–Na sessão de julgamento de 03/05/2022, foi então proferido o despacho recorrido, que indeferiu o requerido pelo Arguido.
I)–O Tribunal a quo estribou o indeferimento do requerido pelo Recorrente no facto da remessa dos autos à distribuição, para julgamento em processo abreviado, precludir a possibilidade de o arguido obter a suspensão provisória do processo, uma vez que a aplicação deste tipo de instituto deve ser feita previamente à tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado.
J)–Nem o n.º 1, do art.º 281.º, do CPP, nem qualquer outro preceito legal, limitam a possibilidade do Arguido requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, em qualquer forma de processo, sendo que, o art.º 391.º-B, n.º 4, do CPP, na sua atual redação, determina que é aplicável, ao processo abreviado, o disposto nos artigos 281.º e 282.º, do CPP.
K)–Sendo pacífico que, para a forma de processo comum, o arguido pode requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, em sede de instrução, ou seja, após a notificação da acusação, não é aceitável que, nas formas de processo em que a instrução não seja admitida, no mesmo momento processual e no mesmo prazo, o Arguido não possa requerer a aplicação do referido instituto, sob pena de violação do art.º 13.º, da CRP.
L)–Não se pode extrair de nenhum normativo, que a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, deve ser feita previamente à tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado, da mesma forma, que a aplicação desse instituto não depende de requerimento do arguido previamente à dedução de acusação noutra forma de processo.
M)–A interpretação do n.º 1, do art.º 281.º, do CPP, no sentido de que o requerimento do arguido para aplicação da suspensão provisória do processo, apenas pode ser formulado antes tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado, ou da dedução da acusação contra o arguido, nas formas de processo que não admitem a fase da instrução, é inconstitucional, por violação do art.º 13.º, da CRP, na medida em que limita o direito de todos os arguidos, a requerimento próprio, requererem a aplicação desse instituto após a dedução da acusação.
N)–A remessa dos autos à distribuição para julgamento, sob qualquer forma de processo, não pode fundamentar a discriminação entre os arguidos que veem o Ministério Público decidir a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo abreviado e os que veem os seus processos ser remetidos para julgamento sob a forma de processo comum.
O)–O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 281.º, n.º 1, e 391.º-B, n.º 4, ambos do CPP e a interpretação que fez, do n.º 1, do art.º 281.º, do CPP, no sentido de que o requerimento do arguido para aplicação da suspensão provisória do processo, apenas pode ser formulado antes tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado, ou da dedução da acusação contra o arguido, nas formas de processo que não admitem a fase da instrução, é inconstitucional, por violação do art.º 13.º, da CRP, na medida em que limita o direito de todos os arguidos, a requerimento próprio, requererem a aplicação desse instituto após a dedução da acusação.
P)–O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro, que determine que o requerimento formulado para a aplicação da suspensão provisória do processo, seja tramitado e apreciado, com todas as legais consequências.
Sem prescindir e quanto à decisão final:
Q)–Foram incorretamente julgados os pontos 1 a 5, da matéria de facto assente.
R)–Impõem decisão diversa da recorrida os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, E (depoimento registado no sistema de gravação digital, em 03/05/22, com inicio pelas 10.18.14 e termo pelas 10.32.11) e F (depoimento registado no sistema de gravação digital, em 17/05/22, com início pelas 14.08.48 e o termo pelas 14.20.38) e G (depoimento registado no sistema de gravação digital, em 03/05/22, com início pelas 10.32.50 e termo pelas 10.39.21).
S)–As testemunhas não assistiram à subtração da bobine, sabendo, apenas, que a mesma foi subtraída do veículo que se encontrava estacionado e que era pertença da Ofendida e que foi encontrada no veículo em viajava o Recorrente e mais dois indivíduos.
T)–Da fundamentação sentença, também se extrai que nenhuma das testemunhas presenciou ou sabe o que se terá passado antes dos Srs. Agentes da PSP terem intercetado o veículo onde viajava o Recorrente.
U)–Dos depoimentos das testemunhas e da fundamentação da sentença, decorre que, tudo o que as testemunhas relataram sobre os factos que precederam a interceção do veículo onde viajava o Recorrente, resulta de um telefonema anónimo, de conversas informais tidas com os dois outros indivíduos que viajavam no veículo e de relatos de “ouvir dizer”.
V)–A razão de ciência dos depoentes, não se afigura suficiente para dar como provado que foi o Recorrente e os indivíduos que com ele viajavam que subtraíram a bobine de fio em causa, mas apenas que foi encontrada na posse dos mesmos, sem que a sua posse ou propriedade tivesse sido transmitida pelo legítimo proprietário da mesma.
W)–Perante a ausência de qualquer prova segura sobre como ocorreram os factos dados como provados nos pontos 1 a 5, da matéria de facto assente, resta uma dúvida razoável e inultrapassável sobre como os mesmos ocorreram, dúvida essa que, em obediência ao principio in dúbio pro reo, tem de ser resolvida em seu benefício.
X)–Os pontos 1, 2 e 4, constantes da matéria de facto assente, têm de ser dados como não provados.
Y)–Os pontos 3 e 5, constantes da matéria de facto assente, devem passar a ter a seguinte redação:
- No dia 29 de Novembro de 2011, do interior da caixa aberta do veículo com a matrícula ..., estacionado na Rua ... ... ..., em S___ I___ A___ e pertença de D, Unipessoal, Lda., foi retirada uma bobine de fio de telecomunicações com 1673 m, num valor entre € 800,00 e € 900,00.
- O referido objeto, uma bobine de fio de telecomunicações, foi encontrado na posse do arguido e de B e C, tendo sido recuperado e restituído do proprietário.
Z)–Face à alteração da matéria de facto, deixam de estar verificados os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de furto, p.p., pelo art.º 203.º, do CP, pelo que deve o Recorrente ser absolvido da prática do crime de furto qualificado imputado na acusação.
AA)–Ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 203.º e 204 º, n º 1, al. b), ambos do CP.
Sem prescindir, no caso de se manter a condenação, conclui-se, ainda,
BB)–Não existiu qualquer prejuízo para a Ofendida, que recuperou o objeto subtraído, em perfeitas condições.
CC)–Resulta dos factos dados como provados e constantes dos pontos 8 a 13 da matéria de facto assente, que o Recorrente se mostra totalmente inserido familiar, social e laboralmente.
DD)–O Recorrente não tem antecedentes criminais, nem em Portugal, nem no Brasil.
EE)–O Recorrente não teve, antes ou depois da data dos factos, qualquer contacto com a justiça, nem existe notícia da pendência de quaisquer outros processos ou procedimentos criminais.
FF)–Os factos ocorreram em 29/11/2011, ou seja, cerca de 10 anos e meio antes da prolação da sentença.
GG)–Em obediência ao disposto no art.º 71.º, nos. 1 e 2, do CP e porque as exigências de prevenção especial são absolutamente diminutas, a pena de multa deve ser reduzida para um quantum que não exceda os 30 dias, à taxa diária de € 5,00, num total de € 150,00.
HH)–O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º, do CP.
NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com todas as legais consequências.
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
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RESPOSTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público respondeu a ambos os recursos no sentido da sua improcedência, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES (que transcrevemos):

Do recurso interlocutório:
1.–Inconformado com o douto despacho que indeferiu a pretensão do arguido, por requerimento apresentado em 4-4-2022, de aplicação ao processo da suspensão provisória do processo por entender que se encontravam reunidos os respectivos pressupostos legais, dele recorre o arguido.
2.–Em síntese, o recorrente sustenta que a circunstância de ter sido aplicada a forma de processo abreviado e de os autos terem sido remetidos a julgamento não podem precludir o seu direito de ver aplicado o referido instituto por tal configurar uma limitação ao direito de defesa dos arguidos e como tal inconstitucional.
3.–Entende o arguido/recorrente que a actual redacção do artº 391º-B, nº4 do Código de Processo Penal determina a aplicação ao processo abreviado, dos artºs 281º e 282º, do mesmo diploma legal, e tendo sido notificado da acusação deduzida em 1-2-2012, apenas em 23-3-2022, é o momento processual de que dispõe para requerer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, por se verificarem todos os seus pressupostos
4.–No caso dos presentes autos, em sede de inquérito, o Ministério Público não se pronunciou expressamente sobre a não aplicação da suspensão provisória do processo, deduziu acusação para julgamento sob a forma de processo abreviado, notificada ao arguido via postal simples em 3-2-2012 (cfr. fls. 40) que foi recebida pelo Tribunal a quo em 17-4-2012.
5.–A opção do Ministério Público em aplicar ao caso dos autos o processo abreviado mostra-se adequada já que os factos se encontravam fortemente indiciados, porque sustentados em provas evidentes e de fácil produção narrados no auto de noticia, o que possibilitaria o seu julgamento o mais rapidamente possível, desse modo contribuindo não só para a celeridade da justiça, como também para o reforço do sentimento de eficácia na sua aplicação.
6.–A celeridade nas formas especiais de processo, como o processo sumario ou abreviado, determinou a introdução de uma modificação, relativamente ao processo comum, que se traduziu na ausência da fase de instrução, como expressamente se prevê no artº 286º, nº3, do Código de Processo Penal, sendo certo que para o processo abreviado inicialmente se mostrava prevista a realização do debate instrutório, conforme o artº 391º- C do Código de Processo Penal na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
7.–A questão da inconstitucionalidade da opção legislativa foi anteriormente suscitada aquando da revisão do Código de Processo Penal que, alterando a redacção do artº 391º-C, revogou a possibilidade de realização da fase de instrução em processo abreviado, seguindo a doutrina que, na altura, se pronunciava naquele sentido – cfr. Código de Processo Penal, Comentários e notas praticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, p. 993.
8.–Os autores do referido comentário ao Código de Processo Penal, citando Anabela Miranda Rodrigues in “A Celeridade no Processo Penal: uma visão de direito comparado”, RPCC, Ano 8, consideram que a fase de instrução se limitava à comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação que era incompreensível e gerava discordância pelo que seguindo aquela autora que entendia “a comprovação pode, e deve, ser assegurada em julgamento, onde não se verifica nenhuma diminuição de garantias ao nível da produção de prova, assim se ganhando um encurtamento do tempo do processo. E que haja lugar a julgamento imediato justifica-se ainda mais quanto é pensável uma forma de controlo sobre a prova evidente” concluindo no sentido de ser a doutrina que acolheu vencimento e por isso foi a tida em conta na revisão legislativa.
9.–No mesmo comentário ao Código de Processo Penal, entendem também que aquela opção “não enferma de inconstitucionalidade uma vez que a função do debate – único acto admitido na instrução de então – é cumprida pelo despacho de saneamento do processo. A manutenção do anterior regime é que era injustificada e inconcebível, em especial, depois do TC ter interpretado o anterior art. 391º-C no sentido de que o juiz de instrução também deveria apreciar e decidir sobre a verificação dos pressupostos do processo abreviado – Ac. nº 158/2000, de 22-3-2000, proc. 468/99, DR II Serie nº 233, de 9-10-2000. Parece evidente que, havendo pronuncia a declarar a existência de provas simples e evidentes, o juiz do julgamento não mais podia, sob pena de violação do caso julgado, afirmar o contrario e quanto ao julgamento dos factos ficava numa situação delicada e praticamente sem margem para ditar outra sentença que não fosse condenatória. Ou seja, se as provas são simples e evidentes, o julgamento em matéria de facto acabava por se converter num mero pró-forma”.
10.–No mesmo sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz do Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “A suspensão provisória do processo, que pode ter a duração máxima de dois a cinco anos, é incompatível com o processo abreviado, pelo que tem a consequência da tramitação dos autos como processo comum. A suspensão provisória do processo compete ao Ministério Público que dirige o inquérito abreviado, com a concordância do juiz de instrução.
Se a decisão deste for negativa, os autos não poderão ser processados de novo como processo abreviado” Universidade Católica Editora, 2ª edição actualizada, p. 992, anotação 4.
11.–Após a remessa dos autos a julgamento em processo abreviado, forma de processo em relação à qual não se encontra prevista a fase de instrução, ao invés do que se encontra previsto para o processo comum, não pode o arguido beneficiar da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, apesar de verificados os seus pressupostos legais, dado que esta foi a opção acolhida no Código de Processo Penal e se encontra em vigor desde 2007.
12.–Desde a revisão legislativa operada ao Código de Processo Penal em Setembro de 2007, conjugada com a Lei nº 17/2006, de 23 de Maio, Lei Quadro da Politica Criminal, e nessa sequência as Directivas e Instruções em Matéria de Execução da Lei sobre Politica Criminal (objectivos, prioridades e orientações de política criminal) proferidas pela Procuradoria-Geral da República, e actualmente a Directiva nº 1/2016, de 15/2 da PGR, o Ministério Público em obediência ao principio da oportunidade, deve aplicar as formas de consenso, entre as quais a suspensão provisória do processo, sempre que no processo resultem preenchidos os pressupostos de que depende a sua aplicação, de facto e de direito.
13.–A suspensão provisória do processo deve ser entendida não como uma faculdade do Ministério Público, mas sim como um dever, como uma "decisão vinculada", que se reconduz a um "princípio de legalidade aberta", estando o Ministério Público (e o juiz de instrução, na fase de instrução) vinculado à sua aplicação verificados os pressupostos legalmente definidos o que se encontra expressamente previsto no artº 281º, nº1, do Código de Processo Penal.
14.–Mas no caso em apreço, o Ministério Público em inquérito não se pronunciou sobre a aplicação da suspensão provisória do processo e remeteu o processo à fase de julgamento em processo abreviado, nem posteriormente após a junção aos autos do requerimento do arguido pretendendo a aplicação da suspensão provisória do processo, apesar de notificado expressamente para o efeito.
15.–No Código de Processo Penal não se prevê expressamente qualquer forma de reagir a esta opção do Ministério Público.
16.–Entende Paulo Pinto de Albuquerque, em ob. cit. p. 737, anotação 17 “ a decisão do Ministério Público de determinação da suspensão só é susceptível de impugnação, mediante reclamação hierárquica, pelo arguido ou pelo assistente, desde que não lhe tenham dado a sua concordância. Já a decisão do Ministério Público de rejeição do requerimento de suspensão é susceptível de impugnação, mediante reclamação hierárquica, pelo arguido ou pelo assistente que tiver requerido a suspensão”.
17.–A referida posição não parece compatível com o que determina o artº 278º, do Código de Processo Penal da qual resulta que a intervenção hierárquica só pode ser requerida pelo assistente, nos casos em que o Ministério Público encerrou o inquérito por despacho de arquivamento e entende que devia ser deduzida acusação, ou naqueles outros casos em que o assistente, nas mesmas circunstâncias de despacho de arquivamento, entende que deverão ser realizadas mais diligências de investigação.
18.–Não se encontrando prevista na lei a possibilidade de requerer a abertura da instrução, por se tratar de processo abreviado (cfr. artº 286º, nº3, do Código de Processo Penal), a decisão do Ministério Público de não aplicar a suspensão provisória do processo também não configura a pratica de qualquer acto irregular ou ferido de nulidade, mesmo naqueles casos em que o devesse fazer, nem tem o juiz (do julgamento) o poder de se substituir ao Ministério Público.
19.–A circunstância do Ministério Público ter desde logo acusado sem se pronunciar sobre a aplicação da suspensão provisória do processo corresponde, implicitamente, à sua tomada de posição no sentido de não aplicar o referido instituto ao presente caso (neste mesmo sentido também se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-4-2017 proferido no proc. 1401/16.8PBCSC, citado pelo Tribunal a quo no despacho recorrido e disponível in www.dgsi.pt num caso em tudo semelhante ao dos presentes autos, como também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1-6- 2011 proferido no proc. 159/10.9GBPMS:C1 e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-11-2015 proferido no proc. 989/14.2SILSB-L1, citados no mesmo acórdão)
20.–Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-4-2015 proferido no proc. 299/14.5PLLRS.L1 que correu termos neste Tribunal mo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, J 2 se decidiu : “ A suspensão provisória do processo prevista no artº 281º, do Código de Processo Penal pode ocorrer em inquérito, assim como em instrução, nos termos do artº 301º, nº2, do Código de Processo Penal. (…) Ora, no caso dos autos o processo encontra-se na fase de julgamento, motivo pelo qual já não pode ocorrer a suspensão provisória do processo”.
21.–Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que cabe ao Ministério Público tomar posição sobre a suspensão provisória do processo e não o tendo feito em momento anterior, designadamente em inquérito, não se podia substituir ao Ministério Público e determinar, após recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, a sua aplicação.
22.–Atento o exposto, há que concluir, como concluiu o despacho recorrido que indeferiu a pretensão do arguido, não se mostrando violada qualquer norma legal, designadamente o artº 281º, nº1, 391º-B, nº4, do Código de Processo Penal e o artº 13º, da Constituição da República Portuguesa.
Entende-se assim, salvo melhor opinião que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos.
Assim decidindo V. Exas. farão JUSTIÇA.
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Do recurso da sentença:
Em conclusão, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer.
Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto.
Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!
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O recurso interlocutório foi admitido a subir nos próprios autos, a final (juntamente com o recurso da sentença) e com efeito meramente devolutivo.
O Recurso da sentença foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DA RELAÇÃO
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às respostas às alegações dos recursos apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.
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Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta, no que para aqui importa no sentido da manutenção dos fundamentos dos recursos interpostos.
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Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir, nos termos resultantes do labor da conferência.
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II.FUNDAMENTAÇÃO

A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo essas que balizam os limites do poder cognitivo do tribunal superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como ocorre por exemplo com os vícios previstos nos artigos 410º, n.º 2, ou 379º, n.º 1, ambos do CPP (cfr. art.º 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, ambos do CPP).
Posto isto, passamos a delimitar thema decidendum, que o mesmo é dizer a elencar as questões colocadas à apreciação deste tribunal, pela ordem em que foram invocadas:
Do recurso do despacho interlocutório
Saber se, em sede de processo especial abreviado, a lei processual penal permite a aplicação do instituto da suspensão provisória no processo na fase judicial, i. e., após o recebimento dos autos por parte do juiz de julgamento.
Na negativa, saber se essa inadmissibilidade viola o princípio constitucional da igualdade, na vertente do direito de igualdade processual do arguido.
Do recurso da sentença condenatória:
1.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 412º, do CPP, em virtude de existir erro de julgamento relativamente aos pontos 1 a 5 dados como provados, em particular na parte referente à imputação da autoria da substração ao Recorrente.
A violação do princípio “in dubio pro reo”.
2.Para o caso de procedência da questão anterior, o enquadramento jurídico dos factos.
3.A medida concreta da pena de multa, por ser excessiva.
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AS DECISÕES RECORRIDAS:
As decisões recorridas têm o seguinte teor (que se transcrevem integralmente):
Despacho proferido em 03.05.2022:
No que se refere ao requerimento de suspensão provisória do processo efetuado pelo arguido o qual foi notificado ao Ministério Público e que não se pronunciou, verifica-se que, com a remessa dos respetivos autos à distribuição para julgamento em processo abreviado entendemos que fica precludida a possibilidade de o arguido obter a suspensão provisória do processo uma vez que a aplicação deste tipo de instituto deve ser feita previamente à tomada de posição do Ministério Público de sujeição do arguido em processo abreviado, não tendo pois o Juiz o poder de se substituir ao Ministério Público a quem cabe determinar a suspensão provisória do processo, aliás como já decidiu também por acórdão da Relação de Lisboa datado de 20 de abril de 2017, nessa medida então, indefere-se o requerido.
Notifique.

Sentença condenatória:
1.Relatório
O Ministério Público acusou e apresentou para julgamento em processo abreviado:
A, filho de ... e Maria de ..., natural do Brasil, nascido em 10 de Julho de 1986, solteiro, trabalhador da construção civil, residente na Rua ...;
imputando-lhe a prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) ambos do Código Penal.
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O arguido não apresentou contestação nem arrolou testemunhas.
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Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
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O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer ou que obstem à apreciação do mérito da causa.
A instância mantém-se válida e continuam a mostrar-se preenchidos os respectivos pressupostos processuais.
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2.Fundamentação de Facto

2.1.Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1.–O arguido, B e C, na prossecução do objectivo comum de fazerem seus os objectos que conseguissem, dirigiram-se à Rua ... ... ..., em S___ I___ A____.
2.–Assim, pelas 1.10 horas do dia 29 de Novembro de 2011, o arguido juntamento com B e C, abeiraram-se do veículo matrícula ..., ali estacionado pertença de D, Unipessoal, Lda.
3.–Do interior da caixa aberta do veículo identificado em 2., retiraram uma bobine de fio de telecomunicações com 1673 m, num valor entre € 800,00 e € 900,00.
4.–O arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, com intenção de fazer seus os objetos que encontrasse dentro do supra referido veículo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que deles não podia dispor e que com a sua conduta prejudicava o legítimo proprietário.
5.–O objecto referido em 3. dos factos provados, foi encontrado na posse do arguido e de B e C, tendo sido recuperado e restituído do proprietário.
6.–Sabia o arguido que a sua conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar.
7.–Sabia igualmente que tal comportamento era ilícito e penalmente punível.

Mais se provou que:
8.–O arguido exerce a actividade profissional de trabalhador da construção civil, efectuando remodelações ao serviço da firma D, Unipessoal, Lda auferindo o ordenado mínimo nacional.
9.–O arguido divide a renda habitacional de € 350,00 com um outro indivíduo.
10.–O arguido tem dois filhos menores que residem em Portugal, pagando € 75,00 mensais para cada um a título de pensão de alimentos.
11.–O arguido tem ainda um filho menor que reside no Brasil para o qual envia entre € 50,00 a € 60,00 mensais a título de pensão de alimentos.
12.–O arguido não é devedor de empréstimos bancários.
13.–O arguido tem como habilitações literárias a 6ª séria brasileira.
14.–O arguido não tem antecedentes criminais.

2.2.Factos Não Provados
Não se apurou, de relevante para a decisão final, que:
1–Que o arguido no dia hora e local referido em 1. dos factos provados retirou do veículo melhor identificado em 2. dos factos provados, uma bobine com 1673 m de fio de cobre, no valor de € 3.274,00.
2.3.Motivação da Decisão de Facto
A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.
Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».
Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na análise conjugada dos elementos de prova produzidos nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
Concretizando:
O arguido no uso da prerrogativa que a lei lhe confere, remeteu-se ao silêncio.
Positivamente valorados foram desde logo o auto de denúncia de fls. 5 e 6, certificado de matrícula de fls. 8, auto de notícia de fls. 9 e 10, auto de apreensão de fls. 11, auto de exame e avaliação de fls. 12, aditamento de fls. 18 e termo de entrega de fls. 19.
Atendeu ainda o tribunal aos testemunhos de E e F, agentes da Polícia de Segurança Pública, a prestar serviço na Esquadra de São João da Talha à data dos factos, apesar do longo período de tempo que decorreu desde aí, conseguiram de modo escorreito e consentâneo entre si relatar os factos constantes da acusação. Disseram que na sequência de uma denúncia telefónica de que três indivíduos se encontravam a retirar algo volumoso de uma carrinha de caixa aberta, acorreram ao local dos factos, onde não viram os ditos indivíduos. Nessa sequência decidiram patrulhar as redondezas à procura dos suspeitos tendo visto um veículo – melhor identificado no auto de notícia – onde se faziam transportar três indivíduos e uma grande bobine de fio. As testemunhas foram unânimes em afirmar que quando os ocupantes do veículo se aperceberam da presença das autoridades, tentaram fugir mas a viatura onde seguiam acabou por entrar numa rua sem saída onde foram então interceptados. Os ocupantes foram então identificados, tendo o arguido, de acordo com o testemunho de E sido identificado pelo passaporte. Perguntados porque transportavam a bobine, as testemunhas disseram que eram trabalhadores de uma empresa de telecomunicações mas depois um deles terá admitido que haviam furtado a bobine.
G, legal representante da ofendida mas não menos credível por isso, esclareceu que, esta é uma empresa de telecomunicações e que em data que já não se recorda, mas que situa à cerca de 10 anos, estava a pernoitar em S___ I___ A___ e deixou a carrinha de caixa aberta estacionada numa rua, tendo tido conhecimento, pelo relato que lhe foi feito pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, que de noite, um grupo de indivíduos havia retirado da caixa aberta uma bobine de fio de telecomunicações que se encontrava no seu interior, com o valor de € 800,00 a € 900,00, a qual lhe foi posteriormente restituída pela polícia.
Da conjugação da prova supra elencada não subsistem dúvidas de que o arguido era o suspeito A identificado no auto de notícia de fls. 9 e 10, pois que, embora as testemunhas não se recordem da fisionomia dos suspeitos - o que é compreensível, tendo em consideração que decorreram mais de 10 anos desde a prática dos factos - de acordo com o auto de notícia elaborado pela testemunha E e cujo teor foi por esta confirmado em sede de audiência de julgamento, o arguido foi identificado pelo passaporte, documento que necessariamente tem uma fotografia, tendo sido além dos mais, na data dos factos, sido pedida informação ao SEF quanto ao arguido A, donde também consta que o arguido se encontrava documentado com passaporte (cfr. fls. 15 dos autos).
No que se refere à concreta prática dos factos, em primeiro lugar, importa desde logo atender a que o silêncio do arguido, não o podendo prejudicar também não o pode beneficiar, na medida em que, do seu silêncio não se pode extrair uma hipotética versão dos factos a este favorável, a menos que esta tenha resultado da prova produzida, a qual, se cinge, no caso dos autos, à prova indicada pela defesa, pois que o arguido não contestou a acusação nem indicou prova.
Em segundo lugar, e ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, importa considerar que a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação, aliás em muitos casos, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores.
Contudo, “para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.08.2004, processo n.º 1937/ 04, disponível em www.dgsi.pt.
Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados, mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.
Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, máxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. Estes elementos têm o valor de indícios, isto é, de circunstâncias a partir das quais se pode, em determinadas condições, fundar a consistência de um facto desconhecido. Esta prova indiciária conjuga a prova directa (sobe os factos indiciários) e as presunções na reconstrução do facto histórico em discussão e constrói-se a partir de dois elementos:
- O indício, facto instrumental provado, o qual deve ter a capacidade de revelar outro facto com o qual está relacionado; tem que estar demonstrado a partir da prova directa e exige-se uma pluralidade de indícios (independentes), para diminuir a possibilidade do acaso; devem também ser concordantes, convergindo para a mesma conclusão, e esta deve ser imediata (sem deduções intermédias);
- A presunção (ou silogismo), uma inferência efectuada a partir do indício, apoiada na experiência ou em regras da ciência, permitindo suportar um facto distinto.
Importa ainda que esta inferência ou conclusão seja manifesta ou segura, excluindo a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios colhidos. Neste sentido, os indícios devem ser ainda inequívocos pois só assim suportam com segurança a presunção (sobre esta prova indiciária, vidé J. Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido, especialmente in RMP 88, Out./Dez. 2001, especialmente págs. 102 e ss., M. Miranda Estrampes, La Mínima Actividade Probatoria En El Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, págs. 231 a 249, ou A. Martinez Arrieta, La Prueba Indiciaria, in La Prueba En El Proceso Penal, Centro de Estudos Judiciales, vol. 12, Marid 1993, pág. 53 e ss).
Seguindo autores espanhóis e alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais (entre outros, J.M. Asencio Melado, Presunción de inucéncia praeba judiciária, 1992, M. Miranda Estrampes, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J.M. Bosh Editor, 1997, pags. 231 a 249, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 1209.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.1 1.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt) podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige:
- em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários;
- em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e,
- em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.
No caso em apreço, temos que o legal representante da ofendida no final do dia 28 de Novembro de 2011, estacionou a carrinha de caixa aberta matrícula ... na Rua ... ... ..., em S____ I____ A____, onde pernoitou e perto das 1.00 hora do dia 29 de Novembro de 2011, os agentes da Polícia de Segurança Pública da Esquadra de São ... ... que se encontravam de serviço receberam um telefonema de um cidadão/cidadã que dava conta de que três indivíduos estavam a retirar material de uma carrinha. Nessa sequência os agentes dirigiram-se ao local onde não encontraram ninguém iniciando patrulha no sentido de localizar tais indivíduos, tendo então visualizado um veículo no Bairro ... ..., próximo do local do furto onde seguiam o arguido juntamento com B e C, transportando no seu interior a bobine pertença da ofendida. O veículo tentou ainda encetar fuga mas entrou numa rua sem saída, tendo sido então interceptado. Os indivíduos que se encontravam no interior do veículo ainda alegaram que eram funcionários da TV Cabo.
Os indícios são pois fortes e contundentes, na medida em que num momento a bobine propriedade de D, Unipessoal, Lda. se encontrava numa carrinha de caixa aberta estacionada na Rua ... ... ..., em S___I___A___ e passado algumas horas, numa rua próxima, dentro daquela localidade, o arguido, juntamento com António e C, circulavam com a dita bobine no interior de um veículo, tendo quando interpelados pelos agentes policiais, tentado primeiro eximir-se ao contacto e depois alegado – sem qualquer sustentação – que transportavam a bobine porque eram funcionários da TV Cabo.
Em face do exposto, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional, inexistindo qualquer outra explicação para o facto da bobine da ofendida colocada na caixa aberta de uma carrinha se encontrar no interior do veículo onde circulava o arguido e outros dois indivíduos, o Tribunal ficou convencido de que o arguido agiu pelo modo descrito na acusação consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar.
As declarações prestadas pelo arguido, que neste particular se reputaram de suficiente credibilidade, serviram para motivar a convicção do tribunal no que concerne à sua situação pessoal, social e económica.
Quanto à ausência de antecedentes criminais, relevou o certificado junto a fls. 624.
O facto não provado, resultou de ter sido feita prova em sentido diverso, designadamente pelo testemunho do legal representante da ofendida quanto às caraterísticas e valor do bem furtado.
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3.Enquadramento Jurídico dos Factos
Estatui o artigo 203º, nº 1 do Código Penal, que:
1– Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
A disposição acima transcrita encontra-se sistematicamente inserida no Capítulo II do Título II do Código Penal e, através dela, procurou o legislador conferir tutela penal suficiente e adequada ao património em geral e à propriedade em particular, enquanto segmentos indispensáveis à génese e conservação de qualquer comunidade.
Ao fazer ascender a propriedade à categoria dos bens penalmente protegidos, atendeu o legislador, todavia, não apenas à simples relação de propriedade, tal como é civilmente definida, mas ainda, e decisivamente, ao valor de uso, tutelando o poder de facto sobre a coisa enquanto disponibilidade de fruição das utilidades que ela é susceptível de proporcionar, desde que com o mínimo de representação jurídica 1.
Objecto de ponderação é, de todo o modo, não apenas o interesse individual de cada titular com vista à manutenção dos poderes de gozo, fruição e guarda, mas ainda, e necessariamente, o interesse público relativo à inviolabilidade do direito respectivo e, consequentemente, à perseguição dos actos de esbulho.
Para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade objectiva do tipo incriminador é necessário que pelo agente seja subtraída coisa móvel alheia, contra ou sem a vontade de quem estava em condições de poder retirar utilidades dela.
A subtracção há-de, pois, consistir na retirada da coisa do poder de disposição, real ou potencial, de quem dela usufruía, e no respectivo e subsequente ingresso na esfera de disponibilidade do agente ou de um terceiro, ainda que de forma precária ou passageira ou mesmo que em estado de desassossego ou intranquilidade. Não se exige que a coisa seja fisicamente transferida de um local para outro, nem tão pouco que o agente venha a retirar dela efectivo e real proveito: basta a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa e a criação de uma situação de novo empossamento.
Da noção de subtracção que acaba de ser exposta resulta possível a identificação de dois momentos sucessivos e complementares, consistindo o primeiro na violação do poder de facto exercido pelo detentor, e coincidindo o segundo com a instituição de uma nova relação entre a coisa e o agente da subtracção ou o terceiro a quem ela venha a ser entregue por qualquer título.
Supondo a consumação do crime de furto a efectivação da subtracção, o tipo legal respectivo só se achará completamente realizado no momento em que, frustrando-se a posse ou a vigilância do detentor, vem a coisa a dar entrada na disponibilidade ou esfera de utilidades do agente, ainda que por um curto espaço de tempo ou mesmo que de forma não inteiramente tranquila. Imprescindível é, porém, que o agente da infracção tenha chegado a adquirir um domínio pleno e autónomo sobre a coisa, tornando plausível a possibilidade de vir dela a retirar as correspondentes utilidades.
Do ponto de vista da actuação do agente sobre o bem jurídico protegido, o crime de furto é, pois, um delito simétrico: à diminuição das utilidades do património da vítima corresponde um aumento de utilidades do património do agente.
Analisando-se, pois, o tipo de ilícito objectivo na prática de um acto de subtracção, o crime de furto há-de incidir sobre coisa móvel, entendida como substância ou porção do mundo externo, fisicamente apreensível, dotada de autónoma corporeidade e susceptível de ser possuída ou controlada.
Para além de móvel, a coisa subtraída tem que ser alheia, no sentido de se encontrar ligada, por uma relação de interesse, a pessoa diferente do agente 2.
O objecto em causa deverá ainda ter um valor juridicamente relevante, seja pela utilidade que representa para o seu dono, seja pela estima ou afeição que nele suscita.
Para que a conduta em causa possa ser reconduzida à previsão típica da norma incriminadora é necessário, por último, que o agente tenha actuado com uma ilegítima intenção de apropriação: o agente sabe que a coisa pertence a outrem, tem consciência de que não detém qualquer direito ou título para a possuir e, não obstante, actua com intenção de a vir integrar no seu património, ainda que sem qualquer propósito lucrativo.
Do ponto de vista subjectivo, este tipo de ilícito suporá, assim, naquele que actua, a intencional vontade de se comportar, relativamente a coisa móvel que sabe não ser sua, como respectivo proprietário, manifestando, consequentemente, uma intenção de desapropriar terceiro, animada pelo propósito de vir a integrar a coisa no seu património.
Nos termos do artigo 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, comete o crime de furto qualificado quem furtar coisa móvel alheia “colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais”.
Subjacente à previsão do artigo 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal existe uma clara intenção, por parte do legislador, de garantir uma confiança generalizada nos transportes e comunicações, por meio de um reforço da tutela penal da segurança na sua utilização, e que se funda numa ideia de maior exposição ou vulnerabilidade das coisas colocadas, transportadas ou depositadas à apropriação ilícita, quer porque elas não estão sob a guarda do seu proprietário ou possuidor, quer porque este último, embora podendo vigiá-las, está submetido a circunstâncias em que o exercício dessa vigilância pode ser perturbado ou seriamente reduzido.
Mais determina o nº 4 do artigo 204º do Código Penal que “não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor”, esclarecendo o artigo 202º, alínea c) do mesmo diploma, que se considera de valor diminuto “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.”
Tendo em conta o Indexante dos Apoios Sociais fixado para o ano de 2009, o valor da unidade de conta para o ano de 2011 foi de 102,00 €.
Para verificação da referida circunstância qualificativa agravante, importa pois atender ao valor do objecto furtado e ao dolo do agente que deve abranger também o conhecimento sobre a circunstância que agrava o furto (ou seja, a circunstância da coisa móvel ser transportada em veículo).
Volvendo ao caso dos autos:
Tendo ficado demonstrado que o arguido, B e C, na prossecução do objectivo comum de fazerem seus os objectos que conseguissem, dirigiram-se à Rua ... ... ..., em S____I____A____ e pelas 1.10 horas do dia 29 de Novembro de 2011, abeiraram-se do veículo matrícula ..., ali estacionado pertença de D, Unipessoal, Lda. e do interior da caixa aberta do veículo, retiraram uma bobine de fio de telecomunicações com 1673 m, no valor entre € 800,00 e € 900,00, sem consentimento da proprietária, dúvidas não restam que se mostram verificados os elementos objectivos do tipo criminal qualificado.
Quanto ao elemento subjectivo do tipo de crime em análise, resultou provado que o arguido juntamento com B e C, abeiraram-se do veículo matrícula ..., ali estacionado pertença de D, Unipessoal, Lda. e deste retiraram uma bobine de fio de telecomunicações com 1673 m, no valor de € 800,00, bem sabendo o arguido que agia contra a vontade e sem autorização do legítimo proprietário e detentor, encontrando-se assim também preenchido tal elemento, na forma de dolo directo (artigo 14º do Código Penal).
Determina o artigo 26º do Código Penal que “é punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros…”.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.07.55, in BMJ nº50, pág. 267, “há co-autoria sempre que haja unidade de intenção e cada um dos agentes pratique um acto destinado à produção do delito”.
Seguindo de perto as posições da doutrina e da jurisprudência, são elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:
- a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»);
- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de o agente «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração.
In casu, apurou-se que o arguido actuou de comum acordo e em conjugação de esforços com B e C, pelo que, dúvidas não existem de que actuaram em co-autoria.
Não se tendo apurado quaisquer causas susceptíveis de excluir a ilicitude ou a culpa dos arguidos, forçoso é concluir estarem preenchidos todos os elementos do tipo.
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4.Medida da Pena
O crime de furto qualificado é punido, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 204º, do Código Penal com pena de prisão de 1 mês até 5 anos ou com pena de multa de 10 até 600 dias (cfr. artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1 do Código Penal).
Em face da alternatividade entre a pena de prisão e a pena de multa, cumpre nesta sede proceder à escolha da pena abstractamente aplicável.
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O sistema jurídico-penal português explana uma preferência pelas reacções criminais não privativas da liberdade, pelo que deve dar-se prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), nos termos do estabelecido nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal e na esteira do princípio da necessidade consagrado no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
No entendimento de Figueiredo Dias 3 a circunstância de, “no teor literal da lei, a pena de multa vir mencionada em segundo lugar depois da pena de prisão, não deve, em nada, prejudicar o reconhecimento de que a pena de multa é, em todos estes casos, legalmente preferida.”
Prescreve o artigo 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, ou seja, e segundo o preceituado no artigo 40º, nº 1 do mesmo diploma legal, garanta “(...) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, pelo que o Tribunal nesta escolha deve atender unicamente às considerações de prevenção geral e de prevenção especial.
Estas disposições legais são a expressão da filosofia subjacente do sistema punitivo do nosso Código Penal, que apesar de aceitar a pena de prisão como pena principal para os crimes de maior gravidade, “(...) afirma claramente que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas” 4.
Conforme refere Figueiredo Dias, são as necessidades de prevenção especial de socialização que prevalecem sobre a escolha do tipo de pena aplicar e que justificam, numa perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra as penas privativas da liberdade 5.
A prevenção geral apenas actuará sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Ou seja, apenas se deve optar pela pena privativa de liberdade se a aplicação da pena não privativa resultar insuportável para a comunidade, pondo irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
No presente caso, as exigências de prevenção geral são significativas, na medida em que a prática deste crime é frequente, a visibilidade que assume na sociedade, os sentimentos de insegurança e intranquilidade que lhe estão associados, e o interesse público relativo à inviolabilidade dos bens jurídicos violados.
Relativamente às exigências de prevenção especial, na vertente positiva de socialização e, sobretudo, na vertente negativa de advertência individual, as mesmas são baixas, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido, o qual se encontra social e profissionalmente inserido, bem como, o período de mais de 10 anos que sobreveio desde a data da prática dos factos sem que haja notícia de que o arguido tenha persistido no mesmo comportamento.
Atento o exposto, entendemos ser suficiente e adequada a satisfazer as expectativas da comunidade e a contribuir de forma pedagógica para o comportamento do arguido, a aplicação, em concreto, de pena não privativa da liberdade, no caso, uma pena de multa.
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Como é sabido, nos termos estatuídos no artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (que estabelece o máximo da pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa humana e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de direito democrático) e das exigências de prevenção geral (que estabelecem a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada –trata-se da chamada “moldura de prevenção” que traduz a defesa do ordenamento jurídico) e especial (para as quais concorrem todos os factores relevantes seja para a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização), sendo que o tribunal deverá atender na determinação concreta da pena a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as enumeradas nas diversas alíneas do respectivo nº 2.

Assim, importa ponderar, para além das exigência de prevenção geral e especial, as seguintes circunstâncias:

  • A sua culpa que é elevada e justifica uma censura ético-jurídica, já que o mesmo podia e devia ter agido de outro modo.
  • As apontadas exigências de prevenção geral e especial, que são prementes.
  • A actuação dolosa: dolo directo.
  • O valor moderado do bem furtado (€ 800,00/€ 900,00), o qual foi recuperado.
  • Considerar-se-á, ainda, o modo como o arguido actuou, em co-autoria.
Tudo ponderado, entende o Tribunal adequado fixar ao arguido uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
O critério previsto na lei para a fixação do quantitativo diário da pena multa encontra-se definido no nº 2 do artigo 47º do Código Penal, o qual prescreve que:
2– Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.
O quantitativo da multa, embora respeitando sempre as condições económicas e financeiras do arguido, tem de lograr alcançar as finalidades da punição, de modo a representar uma censura suficiente do facto, que possa ser sentida verdadeiramente pela arguida, no seu património, e seja, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade da norma violada.
Assim sendo, afigura-se ajustado fixar o quantitativo diário de 6,00 € (seis euros).
**

5.Decisão
Pelo exposto, decido:
a)- condenar o arguido A pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 900,00 (novecentos euros);
b)- condenar o arguido no pagamento das custas do processo fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigos 513º e 514º ambos do Código de Processo Penal, artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).
*

DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DOS RECURSOS(pela ordem de lógica jurídica):
DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO:
Saber se, em sede de processo especial abreviado, a lei processual penal permite a aplicação do instituto da suspensão provisória no processo na fase judicial, i. e., após o recebimento dos autos por parte do juiz de julgamento.
Na negativa, saber se essa inadmissibilidade viola o princípio constitucional da igualdade, na vertente do direito de igualdade processual do arguido.
Considera o Recorrente que, não podendo o mesmo, em sede de processo abreviado, requerer a abertura da instrução, em cuja fase processual lhe era permitido solicitar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, esta faculdade processual deve ser transferida para a fase do julgamento, até porque a lei processual não o impede.
Vejamos se lhe assiste razão.
A inadmissibilidade legal da fase processual da instrução na forma de processo abreviado não parece gerar controvérsia, até por resultar expresso da lei, concretamente do art.º 286º, n.º 3, do CPP, no qual se dispõe que não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, a saber: no sumário, no abreviado e no sumaríssimo.
A nosso ver também não existem razões para considerar esta solução desconforme à Constituição da República Portuguesa, nem o Recorrente suscita reservas a esse propósito.
A aplicabilidade no processo abreviado do instituto da suspensão provisória em fase pré-judicial (com o sentido de fase processual anterior à do julgamento) também não gera discórdia, por tal estar expressamente previsto no art.º 391º-B, n.º 4, do CPP, no qual se dispõe que é correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280º a 282º, sendo que o artigo 281º trata precisamente da suspensão provisória do processo em sede de inquérito, a aplicar pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento, com a concordância do juiz de instrução.
É também uma evidência legal, plasmada no art.º 307º, n.º 2, do CPP, que quando admitida a fase de instrução, permite-se nesta fase ainda pré-sentencial a aplicação do regime de suspensão provisória do processo, agora a ser decidida pelo juiz de instrução (oficiosamente ou a requerimento), obtida a concordância do Ministério Público.
Resulta destes dispositivos legais, devidamente articulados e conjugados, que a suspensão provisória do processo está sempre confinada às fases processuais anteriores à sentencial.
Neste contexto, no que ao processo abreviado respeita, consideramos que a aplicabilidade do instituto da suspensão provisória do processo está reservada à fase não judicial (aplicação a ser ponderada pelo Ministério Público, perante o teor auto de notícia ou no âmbito do inquérito sumário que tenha sido aberto), não podendo o instituto ser aplicado após essa fase processual, desde logo porque o processo abreviado não admite instrução e porque a fase processual sentencial, iniciada após o recebimento dos autos (art.º 391º-C, do CPP), não suporta a possibilidade legal de emprego de tal instituto.
Melhor detalhando.
Não nos revemos na posição doutrinal que admite, no processo abreviado, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo em plena fase sentencial, após o recebimento dos autos para julgamento, por diversas ordens de razões:
Primeiro porque se o legislador tivesse pretendido tal possibilidade tê-lo-ia expressamente previsto, inserindo na tramitação da fase sentencial do processo norma semelhante à que fez constar no art.º 307º, n.º 2, do CPP, não só quanto à previsão dessa possibilidade, como ainda quanto à necessidade de concordância do Ministério Público.
Segundo porque a previsão legal de aplicação do instituto no processo abreviado está inserta no art.º 391º-B, do CPP, artigo que tem como epígrafe “acusação, arquivamento e suspensão do processo”, inculcando claramente que o instituto da suspensão provisória está pensado como uma alternativa à dedução de acusação, com o que o legislador quis confinar o instituto à fase pré-sentencial.
Terceiro porque a admitir-se a possibilidade, ainda que meramente académica, de o instituto ser aplicado na fase sentencial, tal solução chocaria com a unidade e coerência do sistema processual penal no seu todo e traria consequências processuais distorcidas e inusitadas.
Para tornar mais clara esta afirmação, passamos a explorar essas alternativas.
- Interpretação segundo a qual caberia ao juiz de instrução dar o seu aval à aplicação do instituto:
Visto que a concessão da aplicação do instituto implica, de acordo com o art.º 281º, do CPP (artigo para o qual o 391º-B, remete), o acordo do juiz de instrução, aquela daria origem a que, depois de distribuído o processo para julgamento, o mesmo teria de regressar ao juiz de instrução para dar o seu aval, o que se nos afigura totalmente destituído de sentido.
E, neste caso, impõe-se ainda questionar a quem competiria tramitar o processo referente ao cumprimento das medidas inerentes à suspensão. Ao juiz do julgamento, que não contribuiu para a decisão de suspensão provisória do processo? Ao juiz de instrução, cuja intervenção ter-se-ia operado na veste de juiz da prática de atos jurisdicionais no inquérito, embora num processo já em fase de julgamento?
Como se vê, qualquer das soluções parece destituída de sentido.
- Interpretação segundo a qual caberia ao juiz de julgamento conceder ou negar (neste caso quando pedido), a aplicação do instituto, posição que nos parece ser defendida em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, T. IV, Almedina, pág. 957, na anotação 6 ao art.º 391º-B, do CPP:
Este entendimento esbarraria como os impedimentos previstos no art.º 40º, do CPP, posto que o juiz de julgamento a quem tivesse sido distribuído o processo ficaria impedido -antevendo-se que frequentemente de proceder ao julgamento caso tivesse apreciado em termos substantivos (e pelo menos negado) um pedido dessa natureza deduzido pelo arguido (art.º 40º, n.º 1, al. e), do CPP).
O que nos remete imediatamente para outra questão, que é a de saber se faz algum sentido distribuir um processo para julgamento e entender que no âmbito da sua tramitação é possível proferir regularmente decisões que passam a impedir esse mesmo juiz legal ou natural de realizar aquela que era a sua principal missão, i.e., o julgamento. A resposta não pode deixar de ser negativa, porque incoerente.
Acresce que esta solução, já de si absolutamente desarmónica, também colidiria com outras considerações de dogmática-penal e que se prendem com o princípio do acusatório previsto no art.º 32º, n.º 5, da CRP (em contraponto ao inquisitório), na dimensão de que ao poder judicial sentencial, que o mesmo é dizer ao juiz do julgamento, tendencialmente não devem ser concedidos dentro do mesmo processo poderes instrutórios que ultrapassem os inerentes à realização do próprio julgamento, por aqueles abalarem a sua neutralidade e imparcialidade.
Ora, importa perguntar se tal princípio poderia conviver serenamente com a atribuição a um juiz de julgamento (cuja missão é julgar, sem prévios condicionalismos, suspeições, pré-conceções e com garantias internas e externas de imparcialidade) da faculdade de desistir da pretensão punitiva e arquivar um processo que lhe foi distribuído para julgamento por suspensão provisória e/ou até proceder ao julgamento após a aplicação de uma suspensão e ao incumprimento dos deveres inerentes à mesma, por si previamente definidos. Não ficaria a função de julgar desse juiz eivada de suspeitas de imparcialidade e falta de neutralidade? Em definitivo entendemos que sim.
Haja em vista que, por tais razões, um juiz de instrução que, no âmbito desta fase processual, tenha apreciado (concedido ou negado) um pedido de suspensão provisória fica, segundo a lei em vigor, impedido de participar no julgamento dos mesmos factos, ainda que o objeto da instrução esteja reduzido a esta temática.
Um juiz de instrução, agora na veste de titular dos atos jurisdicionais a praticar em sede de inquérito, fica, segundo a lei em vigor, também impedido de participar no julgamento dos mesmos factos pela simples circunstância de não ter dado aval à suspensão provisória, por discordar da sanção proposta.
E será então de presumir que um juiz de julgamento poderia não só propor, como conceder a pedido, ou negar a pedido, uma suspensão provisória, com definição da sanção, tramitar o processo inerente e, em simultâneo, manteria intacta a sua imparcialidade para proceder à realização do julgamento desses mesmos factos? Julgamos, de novo, que não.
Ora, não pode ter sido propósito do legislador violar o princípio do acusatório nos termos mencionados, cujos esforços têm até sido no sentido de fortalecer o perfil de imparcialidade do julgador, fundamento subjacente às duas recentes alterações ao art.º 40º, do CPP, só não indo mais longe nesses seus propósitos por manifestas e conhecidas dificuldades práticas de operacionalidade, relacionadas com a falta de magistrados para assumirem as necessárias substituições, decorrentes dos impedimentos legais.
Em resumo: tudo o que se acabou de dizer reforça, inelutavelmente, o entendimento antes expresso de que o instituto da suspensão provisória do processo está reservado às fases processuais anteriores à sentencial, quer seja na forma de processo comum, quer nas especiais.
Não admitindo o processo abreviado a fase da instrução, então a aplicação do instituto terá de ficar confinada à fase anterior à dedução da acusação, sendo que a ponderação da sua aplicação será a realizar em face do teor do auto de notícia ou no âmbito de inquérito sumário entretanto aberto.

Mas o Recorrente suscita ainda a questão de saber se a inadmissibilidade de a aplicação do instituto da suspensão provisória no processo abreviado após a dedução da acusação não violará o princípio constitucional da igualdade, na vertente do direito de igualdade processual do arguido.
Vejamos.
O princípio da igualdade, com assento constitucional no art.º 13º, da CRP, na dimensão do direito de todos os arguidos a beneficiar dos mesmos direitos processuais, não pode ser interpretado de modo simplista, com o alcance de impedir qualquer diferenciação processual, desde logo em termos de formas de processo admissíveis.
Na verdade, tal princípio postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento diferenciado de situações diferenciadas, na medida dessa diferença, não sendo violado sempre que existam fundamentos materiais que justifiquem a diferenciação.
No caso em análise a justificação material para a diferenciação processual decorrente da existência de formas de processo especiais, em particular do processo abreviado que nos ocupa, encontra-se na pouca gravidade dos crimes, refletida nas molduras penais (puníveis em abstrato e/ou em concreto, nesta parte a pedido do Ministério Público, com pena não superior a 5 anos de prisão), e na existência de “provas simples e evidentes” da verificação do crime e da sua autoria (art.º 391º-A do CPP), legitimando esta simplicidade probatória uma aceleração processual também reclamada pela própria CRP no seu art.º 32º, onde se menciona que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo, embora compatível com as garantias de defesa.
Ora, no processo abreviado, assim como no sumário, tal celeridade não é incompatível com o direito de defesa, não só porque o julgador tem a possibilidade de fiscalizar a admissibilidade destas formas de processo (391º-D, quanto ao abreviado), como porque o arguido tem direito de defesa em sede de julgamento e porque se entendeu não fazer sentido permitir uma fase judicial intermédia relativamente a crimes cuja prova é “simples e evidente”.
Acresce que a suspensão provisória do processo não é propriamente um direito de defesa do arguido, antes uma solução de consenso, uma mera prerrogativa ou faculdade que, embora possa ser requerida pelo arguido, está na dependência do Ministério Público (com o acordo do juiz de instrução) ou do juiz de instrução (com a concordância do Ministério Público).
Aliás, a diferenciação processual não ocorre, sequer, apenas no confronto entre a forma de processo comum e as formas de processo especiais, podendo citar-se, a título de meros exemplos, os diferentes graus de recurso das decisões condenatórias, o julgamento perante juiz singular ou coletivo, etc…, etc…
Concluindo, consideramos que o despacho recorrido, que não admitiu o pedido do arguido de aplicação do regime de suspensão provisória do processo, não merece censura, por a lei processual não comportar a aplicação do instituto na fase de julgamento.
Termos em que improcede o recurso interlocutório.

Do recurso da sentença condenatória:
1.Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 412º, do CPP, em virtude de existir Erro de julgamento, relativamente aos pontos 1 a 5 dados como provados, em particular na parte referente à imputação da autoria da substração ao Recorrente.
A violação do princípio “in dubio pro reo”.

Não deixaremos de realçar que o arguido por um lado reclama a suspensão provisória do processo, que implica uma assunção da responsabilidade pelos factos e pelo crime, e, por outro, reclama a sua inocência no processo, o que não parece consubstanciar uma posição de defesa coerente, sem prejuízo de a ela ter direito.
Dito isto, vejamos se assiste razão ao Recorrente:
Decorre do art.º 412º, do CPP, sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões”, que:
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 – (…)
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 – (…)
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Ainda com interesse, resulta do art.º 428º, do CPP, que as Relações conhecem de facto (e de direito) e de acordo com o art.º 431º, do mesmo diploma legal, “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”.
A sindicância da matéria de facto, chamada impugnação ampla, baseada no art.º 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, é uma das duas vias de sindicar a matéria de facto em processo penal e tem na sua base a consideração de que o tribunal a quo efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Em primeiro lugar impõe-se salientar que a sindicância da matéria de facto na impugnação ampla pressupõe que o Recorrente dê cumprimento ao chamado “ónus de especificação”, traduzido na necessidade imperiosa de a reapreciação ser restrita aos concretos pontos de facto que o Recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam. Havendo gravação, a especificação das provas deve ser feita com referência ao que consta da ata, com indicação concreta das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 6 do art.º 412º, do CPP). Não basta, portanto, ao Recorrente formular genericamente a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e apontar o sentido que deve ser dado à prova.
A sindicância da matéria de facto na impugnação ampla encontra-se também limitada ou condicionada por outros fatores, nomeadamente:
- O facto de o “contacto” com as provas ser realizado com base nas gravações, daí resultando a limitação decorrente da falta de oralidade e de imediação das provas produzidas em audiência.
“A oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do principio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (Alberto dos Reis, em Código Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss. (…)”.
- E a circunstância de ao tribunal de segunda instância só ser possível alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo Recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º).
Por tais razões, a reponderação da matéria de facto pela Relação não constitui um novo julgamento, mas apenas numa intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo Recorrente e, ainda assim, terá de ser parcimoniosa, em respeito do princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. A reapreciação da matéria de facto, na impugnação ampla, terá de ser entendida apenas como um remédio jurídico para colmatar erros de julgamento.
Como se refere no Ac. do TRE, de 01.04.2019, Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente”.

São exemplos clássicos da necessidade de alterar a matéria de facto quando a convicção do julgador se mostrar contrária às regras da experiência ou às regras da lógica ou aos conhecimentos científicos tidos por adquiridos.
Em segundo lugar importará também frisar que esta impugnação da matéria de facto não pode ser confundida com a simples discordância na apreciação da prova realizada pelo tribunal, dentro do espaço da livre apreciação da prova previsto no art.º 127º, do CPP, de acordo, portanto, com as regras de experiência e livre convicção do julgador.
Tal liberdade não é discricionária, estando intimamente ligada ao dever de apreciar a prova com base em critérios de motivação objetivos e terá de ser sempre orientada pelo dever de perseguir a verdade material.
Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objetivável, motivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública.
Adotados estes critérios, a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência.
Seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido.
Como corolário do que se deixou dito, de acordo com a jurisprudência mais avalizada, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo.

No caso em concreto o Recorrente considera que:
Os pontos 1, 2 e 4, constantes da matéria de facto assente, têm de ser dados como não provados e os pontos 3 e 5 (…) devem passar a ter a seguinte redação:
- No dia 29 de Novembro de 2011, do interior da caixa aberta do veículo com a matrícula ..., estacionado na Rua ... ... ..., em S____I___A____ e pertença de D, Unipessoal, Lda., foi retirada uma bobine de fio de telecomunicações com 1673 m, num valor entre € 800,00 e € 900,00.
- O referido objeto, uma bobine de fio de telecomunicações, foi encontrado na posse do arguido e de B e C, tendo sido recuperado e restituído do proprietário.
Indica como prova para fundar a sua convicção:
- Os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, E (depoimento registado no sistema de gravação digital, em 03/05/22, com inicio pelas 10.18.14 e termo pelas 10.32.11) e F (depoimento registado no sistema de gravação digital, em 17/05/22, com início pelas 14.08.48 e o termo pelas 14.20.38) e G (depoimento registado no sistema de gravação digital, em 03/05/22, com início pelas 10.32.50 e termo pelas 10.39.21).
Menciona que:
- As testemunhas não assistiram à subtração da bobine, sabendo, apenas, que a mesma foi subtraída do veículo que se encontrava estacionado e que era pertença da Ofendida e que foi encontrada no veículo em viajava o Recorrente e mais dois indivíduos.
- Nenhuma das testemunhas presenciou ou sabe o que se terá passado antes dos Srs. Agentes da PSP terem intercetado o veículo onde viajava o Recorrente.
- As testemunhas relataram sobre os factos que precederam a interceção do veículo onde viajava o Recorrente, resulta de um telefonema anónimo, de conversas informais tidas com os dois outros indivíduos que viajavam no veículo e de relatos de “ouvir dizer”.
- A razão de ciência dos depoentes, não se afigura suficiente para dar como provado que foi o Recorrente e os indivíduos que com ele viajavam que subtraíram a bobine de fio em causa, mas apenas que foi encontrada na posse dos mesmos, sem que a sua posse ou propriedade tivesse sido transmitida pelo legítimo proprietário da mesma.
Na fundamentação da matéria de factos o tribunal recorrido fez constar, com particular relevo, o seguinte:
O arguido no uso da prerrogativa que a lei lhe confere, remeteu-se ao silêncio.
Positivamente valorados foram desde logo o auto de denúncia de fls. 5 e 6, certificado de matrícula de fls. 8, auto de notícia de fls. 9 e 10, auto de apreensão de fls. 11, auto de exame e avaliação de fls. 12, aditamento de fls. 18 e termo de entrega de fls. 19.
Atendeu ainda o tribunal aos testemunhos de E e F, agentes da Polícia de Segurança Pública, a prestar serviço na Esquadra de S___ J____ T____ à data dos factos, apesar do longo período de tempo que decorreu desde aí, conseguiram de modo escorreito e consentâneo entre si relatar os factos constantes da acusação. Disseram que na sequência de uma denúncia telefónica de que três indivíduos se encontravam a retirar algo volumoso de uma carrinha de caixa aberta, acorreram ao local dos factos, onde não viram os ditos indivíduos. Nessa sequência decidiram patrulhar as redondezas à procura dos suspeitos tendo visto um veículo – melhor identificado no auto de notícia – onde se faziam transportar três indivíduos e uma grande bobine de fio. As testemunhas foram unânimes em afirmar que quando os ocupantes do veículo se aperceberam da presença das autoridades, tentaram fugir mas a viatura onde seguiam acabou por entrar numa rua sem saída onde foram então interceptados. Os ocupantes foram então identificados, tendo o arguido, de acordo com o testemunho de E sido identificado pelo passaporte. Perguntados porque transportavam a bobine, as testemunhas disseram que eram trabalhadores de uma empresa de telecomunicações mas depois um deles terá admitido que haviam furtado a bobine.
G, legal representante da ofendida mas não menos credível por isso, esclareceu que, esta é uma empresa de telecomunicações e que em data que já não se recorda, mas que situa à cerca de 10 anos, estava a pernoitar em S____I____A____ e deixou a carrinha de caixa aberta estacionada numa rua, tendo tido conhecimento, pelo relato que lhe foi feito pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, que de noite, um grupo de indivíduos havia retirado da caixa aberta uma bobine de fio de telecomunicações que se encontrava no seu interior, com o valor de € 800,00 a € 900,00, a qual lhe foi posteriormente restituída pela polícia.
Da conjugação da prova supra elencada não subsistem dúvidas de que o arguido era o suspeito A identificado no auto de notícia de fls. 9 e 10, pois que, embora as testemunhas não se recordem da fisionomia dos suspeitos - o que é compreensível, tendo em consideração que decorreram mais de 10 anos desde a prática dos factos - de acordo com o auto de notícia elaborado pela testemunha E e cujo teor foi por esta confirmado em sede de audiência de julgamento, o arguido foi identificado pelo passaporte, documento que necessariamente tem uma fotografia, tendo sido além dos mais, na data dos factos, sido pedida informação ao SEF quanto ao arguido A, donde também consta que o arguido se encontrava documentado com passaporte (cfr. fls. 15 dos autos).
(…)
No caso em apreço, temos que o legal representante da ofendida no final do dia 28 de Novembro de 2011, estacionou a carrinha de caixa aberta matrícula ... na Rua ... ... ..., em S____I____ A____, onde pernoitou e perto das 1.00 hora do dia 29 de Novembro de 2011, os agentes da Polícia de Segurança Pública da Esquadra de S___J____T____ que se encontravam de serviço receberam um telefonema de um cidadão/cidadã que dava conta de que três indivíduos estavam a retirar material de uma carrinha. Nessa sequência os agentes dirigiram-se ao local onde não encontraram ninguém iniciando patrulha no sentido de localizar tais indivíduos, tendo então visualizado um veículo no Bairro ... ..., próximo do local do furto onde seguiam o arguido juntamento com B e C, transportando no seu interior a bobine pertença da ofendida. O veículo tentou ainda encetar fuga mas entrou numa rua sem saída, tendo sido então interceptado. Os indivíduos que se encontravam no interior do veículo ainda alegaram que eram funcionários da TV Cabo.
Os indícios são pois fortes e contundentes, na medida em que num momento a bobine propriedade de D, Unipessoal, Lda. se encontrava numa carrinha de caixa aberta estacionada na Rua ... ... ..., em S____I____A____ e passado algumas horas, numa rua próxima, dentro daquela localidade, o arguido, juntamento com António e C, circulavam com a dita bobine no interior de um veículo, tendo quando interpelados pelos agentes policiais, tentado primeiro eximir-se ao contacto e depois alegado – sem qualquer sustentação – que transportavam a bobine porque eram funcionários da TV Cabo.
Em face do exposto, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional, inexistindo qualquer outra explicação para o facto da bobine da ofendida colocada na caixa aberta de uma carrinha se encontrar no interior do veículo onde circulava o arguido e outros dois indivíduos, o Tribunal ficou convencido de que o arguido agiu pelo modo descrito na acusação consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar.

Os factos impugnados serão analisados em conjunto, dada a sua correlação.
Da motivação transcrita resulta que a prova da referida materialidade não se obteve de forma direta, mas com base em raciocínios presuntivos, apoiados nas regras de experiência comum, e nada impede que assim ocorra.
Na verdade, as presunções hominis ou naturais constituem um procedimento da chamada prova indireta, em que de um ou vários factos conhecidos se retiram ilações ou se deduz logicamente um facto não conhecido (art.º 349º, do CC).
Essas presunções vivem e geram factos, sendo por isso uma prova, ainda que indireta.
O facto adquirido, para ser suficientemente seguro, em particular em processo penal, terá, no entanto, de cumprir certos pressupostos:
- Terá de se partir de um facto base muito seguro, resultante de prova direta; e
- A relação entre o facto base e o facto adquirido também não deverá ser demasiado longínqua e não poderá ser eivada de descontinuidades ou incongruências.
Se no processo lógico de convencimento existirem “saltos” ou espaços ocos ou vazios, de descontinuidade, portanto, não explicados suficientemente pelas regras de experiência comum, tal determinará um corte na continuidade do raciocínio, o que terá de afastar o funcionamento da presunção, passando a ilação a consubstanciar apenas uma mera probabilidade, uma impressão, um “cheiro”, não comprovável para além de toda a dúvida razoável.
Por outro lado, se existirem contraindícios, ou incongruências, que emprestem desarmonia ao processo dedutivo, também deverá ser afastado o funcionamento da presunção natural.
Como se diz no sumário do acórdão do Tribunal do STJ, datado de 06.10.2010, proc. n.º 936/08.JAPRT (disponível em www-dgsi.pt): tais presunções (…) devem ser graves, precisas e concordantes. São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de uma estabelece, por indução necessária, a existência de outro. São precisas, quando as induções, resultando de um facto conhecido, tendem a estabelecer direta e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar.
A ilação retirada da presunção natural, se bem que não se exija absoluta certeza da sua demonstração, também não pode deixar de sustentar uma comprovação para além de toda a dúvida razoável, exigida em processo penal.
O funcionamento e a natureza credível, segura, do facto adquirido por prova indireta, obtido por presunção natural, coadjuvada pelas máximas de experiência comum, está no domínio da livre convicção do julgador, fortalecendo, mesmo, este princípio, enquanto orientado para a descoberta da verdade. Porém o facto adquirido terá, aos olhos de um terceiro, de ser compreendido pela lógica intelectual, daqui que haja necessidade de o julgador objetivar e motivar suficientemente todo o processo dedutivo e os vários passos que levaram ao convencimento do facto adquirido, só assim podendo ser alcançada a necessária comprovação de que o facto adquirido está para além de toda a dúvida razoável e, por outro lado, só assim será passível de ser sindicado.

Na situação que nos ocupa, da motivação dos factos provados o julgador fez constar que a prova da coautoria do furto por parte do Recorrente resultou precisamente do recurso a presunção natural, coadjuvada pelas regras do normal acontecer, tendo por base factos conhecidos (no caso as circunstâncias de a carrinha de caixa aberta, contendo no seu interior a bobine de fio furtada, ter sido deixada na via estacionada durante a noite, a PSP ter rececionado um telefonema a dar conta de que 3 indivíduos estavam a retirar material da carinha, os agentes da PSP terem-se deslocado ao local e iniciado patrulha pelas proximidades, vindo a encontrar, passadas umas horas e em local próximo, o Recorrente e outros dois indivíduos num veículo que transportava a bobine, o veículo encetou fuga mas foi intercetado, os 3 indivíduos, entre os quais o Recorrente, alegaram serem funcionários da TV cabo, assim tentando justificar o transporte da bobine, o Recorrente foi então identificado através de passaporte, documento que contém fotografia, tendo sido confirmado junto do SEF que o Recorrente se encontrava ao tempo documentado com passaporte) dos quais se retirou a ilação de que foram esses mesmos 3 indivíduos que procederam à subtração da “coisa”, tanto mais que a bobine em causa tinha 1673 metros de fio de telecomunicações enrolados, sendo por isso muito volumosa e pesada, e nenhuma outra explicação foi dada que pudesse racionalizar o facto de o espaçoso e pesado objeto estar na posse dos 3 indivíduos.
O funcionamento e a natureza credível, segura, do facto adquirido por prova indireta, obtido por presunção natural, ainda que coadjuvada pelas máximas de experiência comum, está no domínio da livre convicção do julgador, sendo que o facto adquirido (nos termos em que foi motivado na decisão recorrida) é, aos olhos de um terceiro, compreendido pela lógica intelectual. Acresce não existirem contraindícios ou incongruências que emprestem desarmonia ao processo dedutivo.
O julgador que presidiu ao julgamento valorou as provas ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º, do CPP, com recurso a raciocínios presuntivos, coadjuvados pelas regras de experiência comum, num processo lógico, entendível, racional, tendo motivado o seu convencimento de forma suficiente e adequada.
Ademais, sejamos claros e francos, a convicção do tribunal de primeira instância não é passível de ser sindicada por tribunal superior se não foram contrariadas de forma exuberante as regras de experiência, o regime das provas vinculadas e das provas proibidas, sendo este o corolário do princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 127º, do CPP, sob pena de o recurso da matéria de facto dar lugar a um segundo julgamento, e não foi esse o propósito do legislador quando consagrou a possibilidade da impugnação ampla da matéria de facto.
O Recorrente não logrou demonstrar que a convicção do tribunal é inadmissível ou ilógica, nem que os meios de prova impunham uma convicção diferente.
Numa palavra, o Recorrente limita-se a apresentar uma versão de convicção alternativa, que não é suficiente para modificar a decisão da matéria de facto em recurso.

O Recorrente faz apelo ao princípio in dubio pro reo, que entende não ter sido respeitado.
Tal princípio constitui uma decorrência da presunção da inocência do arguido, na vertente probatória, com assento constitucional no art.º 32º, da CRP, sendo aplicável quando há incerteza valorativa dos factos e opera quando, na fase valorativa da prova, o julgador fica numa dúvida insuperável relativamente à verificação dos factos, constituindo, pois, um limite ao princípio da livre apreciação da prova. Em tal caso, de dúvida fundada e intransponível relativamente à verificação do facto, o tribunal terá de decidir a favor do arguido.
No caso em análise o julgador não manifestou qualquer dúvida, hesitação sequer, e muito menos insanável, sobre a prática dos factos dados como provados pelo Recorrente, conforme decorre da fundamentação consistente e segura da motivação dos factos dados como provados.
Não tendo o julgador, em sede de apreciação da prova, chegado a uma encruzilhada dubitativa sobre a autoria dos factos dados como provados, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Improcede, pois, o recurso, nestes segmentos.

1.PARA O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PONTO ANTERIOR, DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS.
O Recorrente considera, e bem, que a alteração da matéria de facto no sentido por si propugnado implicaria a sua absolvição da prática do crime acusado, desde logo por falta de preenchimento dos elementos objetivos do crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. b), do CP.
A questão do enquadramento jurídico foi colocada à apreciação deste tribunal a título subsidiário, ou seja, o Recorrente fez depender o seu conhecimento da procedência do segmento anterior do recurso.
Tendo improcedido o recurso nesse mesmo segmento anterior, fica prejudicado o conhecimento desta outra questão.
Assim, não se conhece o recurso neste segmento, por o seu conhecimento ter ficado prejudicado.

3.DA MEDIDA CONCRETA DA PENA DE MULTA, POR SER EXCESSIVA.
O Recorrente considera excessiva e desproporcional a pena de multa em que foi condenado, quer quanto ao número de dias, quer quanto ao quantitativo diário, considerando:
- A recuperação da bobine de fio, de onde decorre a ausência de prejuízo para a ofendida;
- A data dos factos, ocorridos há cerca de 10 anos;
- As condições pessoais do Recorrente: inserido familiar, social e laboralmente; e
- O facto de o Recorrente não ter registada no seu CRC a prática de qualquer crime, quer antes, quer depois da materialidade provada.

Vejamos.

Quanto às finalidades das penas, dispõe o art.º 40.º, do CP, que:
1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Relativamente aos critérios de determinação da pena, resulta do art.º 71.º, do mesmo diploma legal que:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – (…)

Dentro deste quadro normativo referente às finalidades das penas (que é a da proteção de bens jurídicos essenciais à vivência em sociedade e da reintegração do agente na sociedade) e à determinação da respetiva medida (feita em função das exigências de prevenção, tendo como limite máximo a culpa), a pena cumpre essencialmente deveres de prevenção.
A determinação concreta da pena far-se-á, portanto, dentro dos limites da moldura penal abstrata fixada na lei, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (geral de integração e especial de socialização), de harmonia com os fatores de ponderação ínsitos no n.º 2 do citado art.º 71º, desde que tais fatores não constituam elementos do tipo ou elementos qualificativos do crime, configurando a culpa do agente um limitador de pena máxima, para além, como é obvio, de um pressuposto de aplicação dessa pena.

O crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. b), do CP, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Por força do art.º 47º, n.º 1, do CP, o limite mínimo da moldura é de 10 dias de multa, de onde resulta que a moldura abstrata da pena de multa se situa entre 10 e 600 dias de multa.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5€ e 500€ (art.º 47º, n.º 2, do CP).
O Recorrente foi condenado em pena de multa, concretamente em 150 dias, à taxa diária de 6,00 Euros.
Adianta-se já que o doseamento da concreta pena de multa aplicada ao arguido, assim como a fundamentação que serviu de base ao mesmo, não nos merecem nenhum reparo.
Na sentença proferida estão referidas as seguintes circunstâncias valoradas para a fixação da pena de multa naquela medida:
(….) as exigências de prevenção geral são significativas, na medida em que a prática deste crime é frequente, a visibilidade que assume na sociedade, os sentimentos de insegurança e intranquilidade que lhe estão associados, e o interesse público relativo à inviolabilidade dos bens jurídicos violados.
Relativamente às exigências de prevenção especial, na vertente positiva de socialização e, sobretudo, na vertente negativa de advertência individual, as mesmas são baixas, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido, o qual se encontra social e profissionalmente inserido, bem como, o período de mais de 10 anos que sobreveio desde a data da prática dos factos sem que haja notícia de que o arguido tenha persistido no mesmo comportamento.
  • A sua culpa que é elevada e justifica uma censura ético-jurídica, já que o mesmo podia e devia ter agido de outro modo.
  • A actuação dolosa: dolo directo.
  • O valor moderado do bem furtado (€ 800,00/€ 900,00), o qual foi recuperado.
  • Considerar-se-á, ainda, o modo como o arguido actuou, em co-autoria.
Tudo ponderado, entende o Tribunal adequado fixar ao arguido uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.

E quanto ao quantitativo diário da pena de multa, o tribunal recorrido ponderou que:
O critério previsto na lei para a fixação do quantitativo diário da pena multa encontra-se definido no nº 2 do artigo 47º do Código Penal, o qual prescreve que:
2- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.
O quantitativo da multa, embora respeitando sempre as condições económicas e financeiras do arguido, tem de lograr alcançar as finalidades da punição, de modo a representar uma censura suficiente do facto, que possa ser sentida verdadeiramente pela arguida, no seu património, e seja, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade da norma violada.
Assim sendo, afigura-se ajustado fixar o quantitativo diário de 6,00 € (seis euros).

Ou seja, o tribunal recorrido teve em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes que constam dos autos, as quais foram atendidas em sede de determinação da pena concreta (artigo 71º, n.º 2, do CP), tendo levado a crédito atenuante todos os fatores que o Recorrente diz não terem sido valorados, nomeadamente a recuperação do bem subtraído, a vetustez dos factos, a inserção do Recorrente nos planos familiar, social e laboral, a ausência de registo da prática de crimes, quer antes quer depois dos factos, não se percebendo, por isso, a razão pela qual o Recorrente alega não ter a sentença recorrida feito tal valoração.

A decisão condenatória recorrida teve, consequentemente, em conta as reduzidas necessidades de prevenção especial, que ditaram, desde logo, a escolha de pena de multa, mas também não desconsiderou as necessidades de prevenção de futuros crimes, que é outra das finalidades da pena, as quais se reputaram de já significativas, considerando a frequência do crime e os sentimentos de insegurança e intranquilidade pública que geram, o que impõe uma maior necessidade de assegurar a proteção do bem jurídico que a norma visa proteger, sob pena de a reação penal não ser entendida comunitariamente como efetiva, o que, em última análise, poderá potenciar a repetição desses comportamentos.

Ponderado este equilíbrio, a pena concreta foi (ainda) fixada praticamente no primeiro 1/4 da moldura abstrata, o que, considerando as referidas necessidades de prevenção geral, se justifica perfeitamente.

A taxa diária aplicada também nada tem de excessivo ou desproporcional, situando-se logo acima do mínimo do quantitativo diário.

Tudo visto e ponderado, entendemos ajustada a ponderação das variáveis agravantes e atenuantes, bem como o doseamento das necessidades de prevenção geral e especial realizados na sentença recorrida e que conduziram à aplicação de uma pena concreta que é não só justa e proporcional, mas também adequada.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

III–Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos dois recursos interpostos por A.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça por cada um dos recursos em 2 UC´s (art.ºs 513º, n.º 1, do CPP, e 8º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Notifique e D.N.


Lisboa,23-03-2023



Madalena Augusta Parreiral Caldeira
António Bráulio Alves Martins
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros