Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1870/06.4YXLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CARTA DE CONDUÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O direito de regresso da seguradora, prevenido no artigo 19º, alínea c), início, do De-creto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, tem como facto constitutivo, que àquela com-pete alegar e provar, o de que o condutor não estava legalmente habilitado a conduzir automóvel (artigo 342º, nº 1, do Código Civil);
II – É suficiente para convencer da realidade desse facto (negativo) a informação, o-btida da base de dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, segundo a qual, para o questionado condutor, ali não consta qualquer registo (artigo 8º, nº 2, final, do decreto-Lei nº 262/2009, de 28 de Setembro);
III – A concessão à seguradora, nessa hipótese, do direito de regresso quanto às quan-tias satisfeitas ao lesado a título de indemnização, funda-se na presunção de imprepa-ração do condutor prevaricante, e na maior probabilidade de ter sido a sua má execução a conduzir, decorrente precisamente dessa impreparação, a estar na origem do facto lesivo tido lugar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. Z … (sucursal em Portugal)[1] propôs acção declarativa, de forma sumária, contra F…, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 12.666,42 € e juros, à taxa legal, desde 21 de Março de 2005 (data de interpelação) até efectivo pagamento, sendo os vencidos, em 18 de Abril de 2006 (data de propositura da acção), no valor de 537,20 €.
Alega, em síntese, que firmara um contrato de seguro pelo qual assumiu a responsabilidade por danos causados pelo automóvel Fiat, de matrícula -UV; e que o réu, conduzindo esse automóvel, fê-lo embater por contra a retaguarda de um outro, de matrícula -NU, causando-lhe estragos. O embate deu-se por o réu não conseguir controlar o veículo; certo que, no momento, não era titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. Ora, assumindo a responsabilidade, a seguradora pagou os prejuízos, no antes mencionado valor; e, porque lhe assiste direito de regresso a coberto do artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, interpelou o réu para a reembolsar. Mas este não o fez.

1.2. O réu foi editalmente citado; mas não contestou. De igual maneira, foi citado o Ministério Público; mas também não contestou.

2. A instância declaratória desenvolveu-se; e, no final, foi produzi   da sentença que, no essencial considerando não ter a autora feito prova de que o réu conduzia sem se encontrar legalmente habilitado para o efeito, facto constitutivo do seu direito, julgou a acção improcedente e absolveu aquele do pedido.

3.
3.1. A seguradora, inconformada, apelou.
E, em alegação, formulou as seguintes conclusões:

i. A acção funda-se num acidente de viação com intervenção de um condutor que não era detentor de carta de condução e conduzia o veículo seguro;
            ii. Entendeu o tribunal “a quo” não ter ficado provado que o apelado não estava habilitado para o exercício da condução;
            iii. E fundou tal entendimento no facto de nos autos não existir prova segura da respectiva falta de habilitação legal para conduzir;
            iv. Ora, a apelante requerera ao tribunal “a quo” para oficiar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP, de modo que esta entidade viesse aos autos informar se o apelado era titular de carta de condução;
            v. No seguimento do referido requerimento, o tribunal “a quo”, no dia 21 de Outubro de 2010, consultou a base de dados do IMTT;
            vi. Da consulta resultou que não existe qualquer registo sobre o apelado;
            vii. O apelado não tem habilitação legal emitida para conduzir veículos automóveis;
viii. Tal consulta não foi sequer valorada pelo tribunal “a quo”;
            ix. O IMTT é a entidade competente para atribuição de licenças de condução e para informar se determinado cidadão é titular de carta de condução e qual o número da mesma;
            x. Logo, existe nos autos informação suficiente para dar como provado que o apelado não era titular de licença para conduzir veículos na via;
            xi. E para que a acção proceda parcialmente;
            xii. É que, o que não resultou provado, foram os montantes pagos pela apelante ao Hospital de São João; e aqui bem andou o tribunal “a quo”.

            Em suma, deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, con-siderando provado o facto de o apelado não estar legalmente habilitado para con-duzir veículos automóveis; em consequência, revogada a sentença proferida e substituída por outra, que condene parcialmente o apelado no pedido.

3.2. Não foi apresentada resposta.

4. Delimitação do objecto do recurso.
São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil).
            No caso dos autos, a apelante alegara na petição inicial que “à data do acidente, o réu não era titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis” (artigo 18º); facto que o tribunal “a quo” jul-   gou não provado; assim comprometendo decisivamente a sorte da acção.
            É a apreciação do mérito, ou demérito, deste julgamento de facto, a essencial questão decidenda no vertente recurso de apelação. Arrastando, na hi-pótese da prova de um tal facto, o assunto do enquadramento do invocado direi-to de regresso, a coberto do artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85 cita-do; e, por conseguinte, da viabilidade – completa ou parcial – da acção.


II – Fundamentos

            1. Da matéria de facto.
            1.1. É a seguinte a narrativa factual que o tribunal da primeira instân-cia entendeu dar como provada:
            i. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora – artigo 1º da petição inicial.
ii. A autora, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou em 1 de Janeiro de 2002, com A Ld.ª, contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., pela qual se transmitiu para a autora a responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo automóvel de marca Fiat, modelo ..., com a matrícula UVartigo 2º da petição inicial.
iii. À data do acidente, o contrato de seguro encontrava-se válido e eficaz – artigo 3º da petição inicial.
iv. No dia 30 de Setembro de 2003, pelas 23 horas e 30 minutos, o réu conduzia o veículo de matrícula UVpela Estrada de, S...., em Gondomar, no sentido Valongo - Gondomar – artigos 4º e 5º da petição inicial.
v. No local do acidente, a faixa de rodagem é composta por 2 vias de trânsito em sentido opostos, fazendo um entrocamento com a Rua das ...– artigo 6º da petição inicial.
vi. O troço da via em que se verificou o embate tem boa visibilidade e está asfaltada – artigo 7º da petição inicial.
vii. À data e hora do acidente, o tempo estava chuvoso e o piso encontrava-se molhado – artigo 8º da petição inicial.
viii. O réu e o veículo com a matrícula 74-circulavam no sentido Valongo - Gondomar – artigo 9º da petição inicial.
ix. O NUao chegar ao entroncamento fez sinal para mudar de direcção para a esquerda – artigo 10º da petição inicial.
x. Quando o NU-já se encontrava a virar para a esquerda, o réu embateu com o UV-, na sua retaguarda, projectando aquele para a berma – artigo 11º da petição inicial.
xi. O réu não ponderou a reacção do veículo ao piso molhado, procurou travar mas as rodas bloquearam, tendo perdido o controlo do UV-e foi embater no NU-artigos 12º a 15º da petição inicial.
xii. O UV-foi embater com a sua frente na parte traseira e lateral esquerda do NU-artigo 16º da petição inicial.
xiii. Do embate resultaram estragos no NU-artigo 20º da petição inicial.
xiv. A autora pagou no dia 25 de Novembro de 2003, o montante de 10.857,31 € à Auto Ld.ª pela reparação do veículo, e o montante de 1.602,69 € à Rent-a-Car Ld.ª pela imobilização do mesmo – artigo 21º, parte inicial, da petição inicial.
xv. Em 21/03/2005, a autora solicitou ao réu o pagamento das quantias indicadas no facto xiv., sem êxito – artigo 24º da petição inicial.

1.2. O tribunal deu, ainda, como não provados os seguintes factos:
i. À data do acidente, o réu não era titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir automóveis – artigo 18º da petição inicial.
ii. A autora pagou o montante de 76,30 € ao Hospital ... pela hospitalização da passageira do 74-, o montante de 91,22 € ao perito e o montante de 38,90 € ao condutor e proprietário de 74artigo 21º, parte final, da petição inicial.

1.3. É o seguinte o conteúdo da motivação, no que particularmente concerne à não prova do facto referido em 1.2.i.:

« ... no que respeita à falta de carta de condução do réu ficou por esclarecer se este não se encontrava legalmente habilitado a conduzir na data do acidente ou se no momento em que foi levantado o auto o mesmo não era detentor da respectiva carta, aliado ao facto da certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público de Gondomar junta a fls. 96 apenas documentar apenas a existência de um inquérito pelo crime de ofensas à integridade física por negligência em que era interveniente o aqui réu. Não havendo assim prova segura da respectiva falta de habilitação legal para conduzir por parte do réu, entendeu o tribunal dar como não provados tais factos. »
(fls. 260).

            1.4. Mérito do recurso – a reapreciação da prova.
            É a modificabilidade da decisão de facto, relativa ao alegado pela apelante no artigo 18º da petição inicial, o que principalmente está em causa; e o assunto, o de saber se houve erro na apreciação da concernente prova.
            Vejamos então. A acção que a seguradora apelante interpõe funda-se no essencial, como vimos dizendo, na norma do artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, segundo a qual, na sua parte inicial, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (...) contra o con-dutor, se este não estiver legalmente habilitado.[2]
            Emerge óbvio que o florescimento de um tal direito tem como facto constitutivo, entre mais, que à seguradora compete alegar e provar (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), o de que o condutor do automóvel gerador dos danos, já reparados, não fosse portador da certificação, nas condições que a lei estabele- ce, que lhe viabilizasse poder guiar o automóvel, como fez.
            O facto é portanto negativo; e traduz-se principalmente na realidade de o condutor estar aos comandos de um carro, presumindo-se a sua inabilidade para os manejar, uma impreparação para tal; presunção derivada precisamente da carência das condições que a habilitação legal permite atestar.
            Importa-nos a data de 30 de Setembro de 2003; foi nesta que se apu-rou que o condutor seguia ao volante de um automóvel; e que, com esse proce-der, produziu danos; que a seguradora reparou. Ao tempo, regia o Código da Es-trada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na versão da Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto; então se estabelecia, para lá do mais, que só a habilita-ção legal permitia a condução automóvel em via pública (artigo 121º, nº 1); como ainda competir às competentes entidades oficiais a emissão do correspectido documento certificador (artigo 122º, nº 3). De igual modo, tipificava como crime essa condução automóvel sem a devida habilitação, o artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
            Ora, o tribunal “a quo” considerou inconcludente a falta de certifica-ção do condutor; e foi sensível à inexistência de um processo-crime pelo facto.
            Porém; é importante atentar nos seguintes factores indiciários.
            O acidente tido lugar deu origem ao preenchimento de uma declara-ção amigável de acidente automóvel que consta nos autos (doc fls. 10 e 95) e que, no campo destinado ao preenchimento dos elementos de licença de con-dução em causa, se mostra em branco, não preenchido. Por outro lado, a partici-pação de sinistro, constante do verso do mesmo documento, recebida pela segu-radora a 3 de Outubro de 2003, dá notícia de haver sido levantado auto pela competente autoridade policial. Ora, este auto de participação de acidente de viação, que também está nos autos (doc fls. 12 e 97), no campo próprio destina-do à identificação da licença de condução, indica como não tendo o condutor essa licença. Ou seja, tratam-se no mínimo de aspectos indiciadores de que o condutor, demandado na acção pela seguradora, aparentemente não era, ao tem-po, portador da habilitação condicionante que lhe possibilitasse poder seguir con-duzindo, em via pública, um veículo automóvel; como, de facto, estava fazendo.
            Mas mais. Já no contexto processual da acção, em fase de citação, e por se indiciar a ausência do réu, com data de 11 de Setembro de 2006, a secreta-ria do tribunal “a quo” procedeu a uma pesquisa, junto da base de dados da Dire-cção-Geral de Viação, precisamente a entidade ao tempo competente para certi-ficar a habilitação à condução automóvel; resultando dessa pesquisa a inexis-tência de qualquer registo acerca do condutor apelado nesse serviço (doc fls. 37). É, claro está, procedimento estritamente processual (artigo 244º, nº 1, do Código de Processo Civil); mas não alheio em absoluto à realidade envolvente, certo que até a lei dá cobertura ao valor probatório que se possa retirar de certo tipo de comportamentos processuais (artigo 519º, nº 2, do Código de Processo Civil). O-ra, no concreto, como que se constitui um indício mais a aditar ao precedentes; contribuindo para suspeitar acerca da carência da carta de condução.
            Não são obviamente ainda as condições probatórias decisivas; apenas a suspeição daquilo que, na nossa óptica, outros índices vieram confirmar.
            Vejamos. À seguradora, como dissemos, compete convencer, tornar crível com relativa, mas suficiente, certeza a realidade do apontado (e negativo) facto; este, constitutivo do seu direito. Cremos, apesar de tudo, estar ainda no domínio da livre apreciação da prova (artigo 655º, nº 1, do Código de Processso Civil); da edificação de uma convicção, sustentada em regras de razoabilidade e ditames de conformidade à lógica e ao que seja expectável a partir da experiência comum da vida. Seguro e certo é que prova não é certeza lógica, mas tão-só o grau de probabilidade suficiente, socialmente aceitável, ajustado às necessidades práticas da vida.[3]  Diremos que um facto está provado na medida em que a sua dúvida se situe num patamar àquem daquela que seja a sua mais razoável proba-bilidade; devendo atender-se, para sustentar esse juízo, além de tudo o mais, tam-bém na própria postura da parte onerada com o vínculo probatório, no seu maior ou menos exigóível comprometimento nesse esforço probatório que, se insatis-feito, a si mesma é que desfavorece (artigo 516º do Código de Processo Civil).
            Voltemos ao concreto facto probando. Em fase instrutória, a segura-dora requereu que fosse “oficiado o IMTT para informar se o réu é titular de car-ta de condução e sendo, desde quando é que o mesmo está habilitado para o exercício da condução” (fls. 92); pretensão acolhida pelo tribunal “a quo” (fls. 106); e cujo resultado, obtido em 21 de Outubro de 2010, consubstanciado em pesquisa na concernente base de dados, foi inconcludente, atestando-se que, no relativo ao condutor apelado, inexistiam registos (fls. 109).
            Uma nota muito breve quanto ao quadro legal do Instituto da Mobi-lidade e dos Transportes Terrestres, naquilo que aqui importa. O IMTT foi entidade criada pelo Decreto-Lei nº 147/2007, de 27 de Abril; e que sucedeu nas atribuições da pretérita Direcção-Geral de Viação, em matéria de condutores e veículos. Na redacção do Decreto-Lei nº 113/2008, de 1 de Julho, o artigo 122º, nº 10, do Código da Estrada, cometera-lhe a organização de um registo nacional de condutores, de onde constassem todos os títulos de condução, bem como a identidade dos respectivos titulares. A regulação desse registo fez-se através do Decreto-Lei nº 262/2009, de 28 de Setembro; nos termos do qual, para lá do mais, os dados solicitados e comunicados por via electrónica apresentam as devidas repercussões probatórias (artigo 8º, nº 2).
            Visto isto. Se a pesquisa em base de dados, produzida já dentro deste quadro normativo, aponta a inexistência de registo no concertenente ao condu-   tor apelado, e sem outro indício minimamente consistente de que assim não fos-se, com que razoabilidade dar como não provado um tal facto?
            Já antes dissemos que o tribunal “a quo” parece ter sido especialmen-te sensível à circunstância da inexistência de um processo-crime pelo facto. Mas esse indício não pode ser decisivo, em particular se visto no confronto com os demais, já apontados, sugestionando o inverso. É bem sabido que não é o não procedimento criminal que significa não terem os factos penalmente tipificados ocorrido. No caso concreto, desconhece-se se houve, ou não, aquele procedi-mento; e, a não ter havido, quais as razões por assim haver sido. Certo, porém, é que no auto de participação policial, a que nos referimos, consta que o condutor não é titular de licença de condução; e, ao mesmo tempo, a indicação de partici-pado a juízo (doc fls. 15 e 100); sendo, porém, algo equívoco o que este par-ticipado quer significar.
            Seja como for, o que nos parece é que se não trata aí de factor deci-sivo. Para efeitos civilísticos, e para esta acção particular, a convicção sustentada pela probabilidade do facto acha-se dotada de suficiente apetrecho. A vocação probatória da informação prestada ao tribunal “a quo”, a partir da base de dados consultada, e com o enquadramento jurídico indicado, é que a nos parece real-mente esclarecedora; e mais particularmente vocacionada a convencer do ques-tionado facto; portanto, com a virtualidade de revelar, na medida bastante à edi-ficação de uma convicção judiciária, que o condutor apelado, no momento em que guiava o automóvel e desencadeou o acidente, não era portador da indispen-sável carta de condução.
            Aliás, e numa outra perspectiva, sempre se poderá questionar o que mais seria exigível à seguradora, na óptica probatória, tendente a demonstrar a-quele facto probando (negativo). Ao ter proposto, como prova, precisamente a consulta dos registos disponíveis, junto da entidade cometida a atribuir as habi-litações de condução, cremos que realizou o que lhe competia. Cumpriu o seu ónus probatório, propondo a prova que melhor poderia sustentar a sua alegação.
            Com o que, em suma, e no quadro legal do recurso de impugnação da matéria de facto (artigos 690º-A, nº 1, alíneas a) e b), início, e 712º, nº 1, alínea a), início, do Código de Processo Civil), na reapreciação das provas sujeitas à livre convicção do julgador, particularmente atenta a informação obtida junto da base de dados do IMTT em 21 de Outubro de 2010, complementada pelas demais circunstâncias indiciárias acima deixadas indicadas, julga-se reconhecido o erro na apreciação da prova, tendente à demonstração do facto alegado pela seguradora apelante no artigo 18º da petição inicial e, nesse consenso, revoga-se a resposta de “não provado dada a esse facto, que se substitui pela de “prova-do, complementando-se assim a demais narrativa factual, a que o tribunal “a quo” procedeu, como base da integração jurídico-normativa da causa, com mais o seguinte facto provado:

            Em 30 de Setembro de 2003, o réu não era titular de licença de con-dução que o habilitasse a conduzir automóveis – artigo 18º da petição inicial.


2. Enquadramento jurídico-normativo.
A sentença apelada julgou a acção improcedente em função da não prova de um facto constitutivo do direito da autora. Provido, agora, o recurso so-bre matéria de facto, por via do qual aquele facto emerge provado, resta retirar as inerentes ilações no patamar da aplicação do direito.
A seguradora exercita no essencial o direito de regresso a que se refere o artigo 19º, alínea c), início, do Decreto-Lei nº 522/85, já antes citado. Não é simples, nem incontroversa, a ajustada interpretação desse normativo.
No caso vertente, carecido de particular conflituosidade por causa da inexistência de contestação, limitar-nos-emos a avançar aquela que é a nossa ó-ptica do conteúdo normativo do preceito; para depois, e à luz dos factos que te-mos por demonstrados, concluir pela devida e correspondente conformidade.
Vejamos então. O primeiro dos pressupostos constitutivos do direito de regresso, que é consagrado, é que a seguradora satisfaça uma indemnização (corpo do artigo). Estamos no domínio do seguro de responsabilidade civil resul-tante da circulação de veículos automóveis; a responsabilidade civil é no geral fonte da obrigação de indemnizar os danos causados (artigos 483º, nº 1, 562º, 564º, nº 1, e 566º, nº 2, do Código Civil); assumindo a seguradora esse vínculo por via do contrato firmado (artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85). Significa isto, na nossa perspectiva, que não é qualquer indemnização que a seguradora satisfaça que pode sustentar o aprazado direito de regresso, mas apenas aquela que consistentemente decorra de factos efectivamente geradores de responsabi-lidade civil. Volvendo ao caso; a seguradora deve alegar e provar esses factos ge-radores, na sua própria esfera, da obrigação de indemnizar e, além disso, que sa-tisfez já essa obrigação, cumprindo a prestação debitória de ressarcir o lesado.
O outro requisito constitutivo, a que já nos vimos referindo, é que o condutor lesante não esteja legalmente habilitado a conduzir automóveis (alínea b), início). Intui-se a racionalidade do normativo; a falta da habilitação legal à condução faz presumir uma carência de preparação para o exercício de uma tal (e exigente) actividade; por conseguinte, a impreparação para o efeito; e, por essa via, a ilação de que, com toda a probabilidade, há-de ter sido essa a causa indu-tora da sua inadequada exercitação, geradora das lesões e prejuízos tidos lugar.[4]
            Estes, a nosso ver, os traços estruturantes do direito alegado.[5]
            Verificam-se no caso dos autos?
            Vejamos. Às 23,30h do dia 30 de Setembro de 2003 seguia o condutor apelado ao volante do automóvel seguro; adiante, na mesma direcção, um outro veículo; chovia e o piso encontrava-se molhado; a dado passo, o veículo a juzante acciona sinal de mudança de direcção à esquerda e inicia a marcha nesse sentido, de modo a penetrar em via que ali entronca; sem ponderar a reacção do veículo seguro ao piso molhado o condutor dele trava, mas as rodas bloqueiam e o mesmo entra em descontrole; embate no veículo que lhe precede e atinge-o com a frente na sua retaguarda e lateral esquerda; projectando-o para a berma.
            A versão aplicável do Código da Estrada é a sobredita, sequente à Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto. De entre as regras estradais, enformadas por prin-cípios de cautela e geral precaução, importam-nos, por um lado, a que estabelece a necessidade de uma distância entre veículos que se mostre suficiente para evitar qualquer acidente (artigo 18º, nº 1), por outro, a que impõe ao condutor a regu-lação da velocidade imprimida ao veículo de modo que, atendendo às circuns-tâncias concretas, particularmente estado da via, do veículo, condições meteo-rológicas ou ambientais, ou à intensidade do trânsito, possa sempre, em condi-ções de segurança, executar as manobras previsíveis e especialmente, se for o ca-so, fazer parar o veículo em segurança no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, nº 1).
            A preterição destas regras é sancionada e envolve juízo de censura. E não há como suspeitar que ocorreu no caso concreto. Donde, aqui, a carga de cul-pa, inequívoca, por sobre o condutor lesante (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
            Sequentemente ao sinistro; houveram estragos, que a seguradora repa-rou a coberto do contrato de seguro. Mas provando que o condutor não estava habilitado a conduzir, resta indiscutível a previsão normativa questionada.
            Em suma, mostram-se preenchidos todos os pressupostos constitutivos do direito de regresso que á seguradora concede o artigo 19º, alínea c), início, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; havendo a acção, ao menos parcialmente, na exacta medida da indemnização satisfeita, proceder.
            No conspecto da medida da indemnização satisfeita o que se provou foi que a seguradora pagou 10.857,31 €, pelo arranjo do veículo lesado, e 1.602,69 €, pela sua imobilização; ficando inconcludente os valores de 76,30 € ao hospital, de 91,22 € ao perito e de 38,90 € ao condutor lesado.
            Por conseguinte a indemnização satisfeita pela seguradora de 12.460,00 €; que ela solicitou ao condutor apelado lhe entregasse em 21 de Março de 2005. É a medida da viabilidade da acção; com constituição de mora a partir desta data (artigos 805º, nº 1, 806º, nº 2, e 559º, nº 1, do Código Civil); e taxa anual de juro de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).

            3. A responsabilidade tributária afere-se pelo critério da sucumbên- cia (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Assim, e quanto à acção, a distribuição das custas corresponde à proporção do decaimento; e quan-to à apelação, só o apelado é responsável dado ser totalmente vencido.

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – O direito de regresso da seguradora, prevenido no artigo 19º, alínea c), início, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, tem como facto consti-tutivo, que àquela compete alegar e provar, o de que o condutor não estava legal-mente habilitado a conduzir automóvel (artigo 342º, nº 1, do Código Civil);
            II – É suficiente para convencer da realidade desse facto (negativo) a informação, obtida da base de dados do Instituto da Mobilidade e dos Transpor-tes Terrestres, segundo a qual, para o questionado condutor, ali não consta qual-quer registo (artigo 8º, nº 2, final, do decreto-Lei nº 262/2009, de 28 de Setem-bro);
            III – A concessão à seguradora, nessa hipótese, do direito de regresso quanto às quantias satisfeitas ao lesado a título de indemnização, funda-se na pre-sunção de impreparação do condutor prevaricante, e na maior probabilidade de ter sido a sua má execução a conduzir, decorrente precisamente dessa impre-paração, a estar na origem do facto lesivo tido lugar.


III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação inteiramente procedente e:
            1.º; Alterar a decisão da matéria de facto, concernente ao alegado no artigo 18º da petição inicial, julgando “provado” o facto aí contido;
            2.º; Revogar a sentença apelada;
3.º; Julgar a acção parcialmente procedente e condenar o apelado a pagar à seguradora apelante a quantia de 12.460,00 €, e juros a calcular sobre esta, à taxa anual de 4%, desde 21 de Março de 2005, até efectiva entrega (contabilizando os vencidos em 18 de Abril de 2006 o valor de 536,63 €), só no remanescente o absolvendo.
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            Custas da acção na proporção do decaimento; e da apelação, na íntegra, a encargo do apelado.

Lisboa, 13 de Setembro de 2011
 
 Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Antes Zurich Companhia de Seguros SA.
[2] Esta norma, não obstante as sucessivas alterações que, ao longo do tempo, o diploma em causa conheceu, manteve a sua redacção original, até vir a ser revogada pelo artigo 94º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
[3] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, páginas 191 a 192.
[4] Apesar de tudo, pensamos tratarem-se sempre de presunções ilidíveis.
[5] O direito de regresso que nos ocupa consta no actual regime do seguro de responsabilidade civil auto-móvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no artigo 27º, nº 1, alínea d), início.