Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11154/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A condenação no pagamento de prestações de segurança social já reconhecidas e em indemnização pelos danos causados com o retardamento de tal pagamento é da competência da jurisdição administrativa (artº 4º, nº 1, als. g) e h), do ETAF) e não dos tribunais comuns.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Nacional de Pensões pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de € 3.849,40, e juros, referentes a subsídio por morte e pensão de sobrevivência reconhecidos e vencidos em 31MAR2006, bem como € 2.000, referentes aos danos advenientes da privação das referidas prestações de segurança social.
            O R. não contestou.
            A final veio a ser proferida sentença que, considerando a acção procedente, condenou o R. no pagamento de € 3.840,40, e juros, e € 1.250,00 de indemnização por danos morais.
            Inconformado, apelou o A. concluindo, em síntese, que não pagou as prestações em causa por ter sido determinada a sua compensação com créditos da segurança social e pela incompetência do tribunal.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, haverá desde logo de considerar não ser atendível a invocação pelo recorrente, ainda que de forma indirecta, da compensação dado que não foi matéria posta à consideração da 1ª instância (como era seu ónus – artº 489º do CPC).
            O objecto do recurso limita-se, assim, à questão da competência material do tribunal.

III – Fundamentos de Facto
            Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 52-53), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
            A atribuição de prestações de segurança social e a gestão das mesmas é, indiscutivelmente, matéria de relações jurídicas administrativas; e a legislação sobre segurança social é, também indiscutivelmente, de qualificar como integrando o direito administrativo.
            Daí que a pretensão do A. em que lhe seja efectuado o pagamento das prestações de segurança social que já lhe foram reconhecidas se insira no âmbito da tutela dos direitos dos particulares fundados em normas de direito administrativo e decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, tutela essa que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa (artº 4º, nº 1, al. a), do ETAF).
            Como, igualmente, cabe aos tribunais administrativos conhecer da responsabilidade civil extracontratual das entidades e órgãos da administração pública (artº 4º, nº 1, als. G) e h), do ETAF).
            Donde resulta serem os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio a que respeitam os autos.
            Podendo tal incompetência ser conhecida em qualquer momento, até ao trânsito em julgado da sentença sobre o fundo da causa (artº 102º do CPC).

V – Decisão
            Termos em que, sem necessidade de mais considerações e na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e absolve o R. da instância.
            Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor.
            Honorários do patrono conforme a tabela.
                 Lisboa, 2009MAR12
                              (Rijo Ferreira)
                                 (Afonso Henrique)
                                      (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.