Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO CASO JULGADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados. O entusiasmo, as hesitações, o nervosismo, as reticências, as insinuações, a excessiva segurança ou a aparente imprecisão são factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao Tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, conferir crédito a uma certa informação ou retirar-lhe qualquer relevo. II) Só a oralidade e a imediação do julgamento na 1ª instância permitem estabelecer uma relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, em termos de obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. III) A actividade do juiz, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. IV) A justa causa, enquanto pressuposto da faculdade de revogar o contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 1170.º do CC, há-de corresponder a qualquer facto, situação ou circunstância que torne inexigível, de acordo com as regras da boa fé, a manutenção da relação contratual e que poderá ser ou não imputável à contraparte; todavia, enquanto factor de exclusão da obrigação de indemnizar a cargo da parte que revoga o contrato, apenas releva a justa causa que se reconduza a um comportamento ou actuação da contraparte, de forma a que possa afirmar-se que a revogação do contrato decorreu de uma determinada actuação da contraparte que, segundo as regras da boa fé, tornava inexigível para a parte revogante a manutenção da relação contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: PANTERA NEGRA - SOCIEDADE DE TRANSPORTES LDA. apresentou requerimento de injunção contra MT…, convolado posteriormente em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.259,00, a título de capital em dívida, acrescido de € 262,55 a título de juros de mora vencidos e dos juros vincendos até integral pagamento. Para tanto, invocou a Autora que, mediante contrato celebrado entre ambas as partes em 24-02-2017, a Autora prestou à Ré serviços de embalamento e transporte de mobiliário e objectos de uso pessoal usados para a residência da Ré, serviços esses que não foram pagos por esta. * A Ré apresentou oposição, invocando, por um lado, a caducidade do direito invocado pela Autora e, por outro, que o valor acordado para o transporte das mercadorias era de € 2.200,00, acrescido de IVA, mais alegando que descobriu que a Autora não tinha alvará ou licença para o transporte de mercadorias e, ainda, que foi burlada por aquela. Deduziu pedido reconvencional contra a Autora, nos termos do qual pediu a condenação desta a pagar-lhe € 16.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. * Foi proferido despacho a fls. 22 a 24/verso, nos termos do qual foi julgado legalmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido nos autos e, em consequência, foram os pontos 17. e seguintes da oposição considerados como não escritos. * De tal despacho foi instaurado recurso, que foi admitido, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. fls. 56). * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi proferida sentença. * Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado 28-02-2019, foi proferida decisão que julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, determinando que esta fosse “substituída por outra que aprecie os pressupostos da admissibilidade da reconvenção e autorize, ou não, a sua dedução, nos termos do artigo 266.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, procedendo, sendo esse o caso, à adequação processual que se imponha.”. * Em obediência à referida decisão, foi proferido despacho a apreciar os pressupostos de admissibilidade da reconvenção deduzida, tendo sido proferida decisão a admitir o pedido reconvencional na parte em que a Ré peticiona a condenação da Autora no pagamento de €2.500,00 (danos causados na execução do contrato), tendo sido julgado inadmissível a dedução dos restantes pedidos por não apresentarem a conexão material exigida pelo artigo 266.º do Código de Processo Civil (cf. fls. 148 a 152). * Deste despacho foi instaurado recurso, que foi admitido, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, autos que foram tramitados como apelação com o n.º 45824/18.8YIPRT-B.L1 e onde, entretanto, foi proferido, em 08-10-2019, acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 7.ª Secção Cível, julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão recorrida, acórdão esse que transitou em julgado em 13-11-2019. * Nos presentes autos foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a adequação processual subsequente, designadamente sobre o aproveitamento dos actos praticados no processo – julgamento e sentença -, tendo em consideração que na audiência de julgamento foi produzida prova sobre os factos relativos aos alegados danos ocorridos no espelho e que a sentença proferida se pronunciou concretamente sobre essa matéria de facto. * Exercido o contraditório das partes, o Tribunal proferiu despacho a declarar aproveitada a audiência de julgamento realizada nos autos, determinando-se a prolação subsequente da sentença a fim de ser a mesma adaptada às vicissitudes processuais entretanto ocorridas. * Em 13-05-2019 foi proferida sentença que “julgando improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré, julga a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e a reconvenção totalmente improcedente, nos termos supra aludidos e, em consequência, decide: 1. Condenar a Ré MT… a pagar à Autora PANTERA NEGRA – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA., a quantia de € 2.706,00 (dois mil setecentos e seis euros), acrescida de juros de mora vencidos, calculados com base nas taxas legais aplicáveis sobre aquela quantia, que, em 19/04/2018, ascendiam a € 249,10 (duzentos e quarenta e nove euros e dez cêntimos) bem como os juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento. 2. Absolver a Ré da restante parte do pedido formulado pela Autora. 3. Absolver a Autora do pedido reconvencional deduzido pela Ré. 4. Condenar a Autora e a Ré no pagamento das custas processuais devidas pela acção (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), na proporção do respectivo decaimento, que se fixa na proporção de 17% para a Autora e 83% para a Ré. 5. Condenar a Ré no pagamento das custas processuais devidas pela reconvenção (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”. * Não se conformando com a sentença, dela apela a embargante, formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso circunscreve-se a três questões, a saber: 1. A Recorrente insurge-se contra o facto do Tribunal a quo não ter julgado a reconvenção ou, pelo menos, ter impossibilitado a produção de prova dos factos aí descritos. 2. A Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto e o aditamento de factos novos à base instrutória - factos esses essenciais para a boa decisão da causa. 3. A Recorrente discorda da forma como foi aplicado o direito pelo Tribunal a quo pedindo ao Tribunal ad quem que reaprecie o direito tendo em atenção os factos que deviam ter sido dados como provados. II. A primeira questão é simples: Num primeiro momento o Tribunal a quo indeferiu a reconvenção da Reconvinte, ora Recorrente. A Reconvinte recorreu da decisão num recurso de apelação autónoma que subiu em separado. III. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo foi coerente e não permitiu que as testemunhas se pronunciassem ou, pelo menos, aprofundassem com o rigor e pormenor devido os factos vertidos na reconvenção. IV. Entretanto, a Reconvinte/Recorrente obteve provimento no recurso apresentado anteriormente e o Tribunal a quo decidiu, então, admitir parte da reconvenção. V. Sucede, porém, que o Tribunal a quo decidiu não repetir o julgamento. Esta decisão fez com que a Recorrente ficasse de pés e mãos atadas pois não conseguiu fazer prova dos factos descritos na reconvenção. VI. Pelo exposto, a Recorrente entende que o Tribunal a quo denegou justiça ao violar determinados actos e formalismos que são essenciais pelo que a cominação legal é a nulidade da sentença. VII. Requer-se, assim, a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que determine o agendamento de nova audiência de discussão e julgamento, de modo a que se possa discutir os factos descritos na reconvenção. VIII. Em segundo lugar, a Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto. O facto constante da alínea C. da matéria dada como não provada (C. No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado.) deve ser revisto e ser dado como provado. IX. Sobre este assunto, vide o depoimento das testemunhas que estiveram presencialmente com o Senhor FP…, gerente da Autora, (vide depoimentos de MT…, MC… e SS… nos artigos 38 a 41 das Alegações). Todas, sem excepção, dizem ter presenciado o seu estado de embriaguez. Aliás, todos estes depoimentos foram suficientemente pormenorizados e coerentes entre si não tendo sido apontados quaisquer reparos pelo Tribunal a quo. Por seu turno, a testemunha RR… - que segundo o Tribunal foi incoerente - observou o comportamento do gerente da Autora a alguns metros de distância e, por isso, não podia ter aferido do estado em que este se encontrava (vide artigos 37 e 38 das alegações). X. Requer-se, assim, ao Tribunal ad quem que reaprecie a matéria de facto e que dê como provado o facto de que No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado. XI. Ademais, requer-se, também a Esse Venerando Tribunal da Relação que amplie a base instrutória com os seguintes factos: 12. A Ré deu instruções para que a Autora tivesse especial cuidado no embalamento e transporte dos espelhos? 12.1 Os espelhos partiram porque os funcionários da Autora não tiveram em atenção as instruções da sua cliente (a Ré)? 13. Após ter sido montado o armário da sala, a Dra. MC… começou a arrumar livros e as prateleiras do móvel caíram? 14. A Ré perdeu a confiança na Autora porque esta decidiu não descarregar os seus bens ? XII. Estes factos foram amplamente referidos no depoimento das testemunhas (vide artigos 48 a 50 das Alegações) e demonstram aquilo que foi alegado na oposição à injunção quando se contestou e reconviu. XIII. Ou seja: Que a Autora, ora Recorrida não efectuou a prestação do serviço nos termos da lei. Concretizando: A prestação de serviços foi efectuada defeituosamente pois, logo após a montagem dos móveis, as estantes caíram e danificaram-se (artigo 47.º e seguintes da oposição). XIV. Por outro lado, a Autora, ora Recorrida não respeitou os termos do contrato, nomeadamente no que diz respeito aos cuidados especiais que foram solicitados pela Ré no embalamento dos espelhos, que acabaram mesmo por se partir (vide artigo 31 a 33 da oposição). XV. Finalmente, a última questão prende-se com a aplicação do direito. XVI. Entende a Ré, ora Recorrente que todos os factos provados ou que deveriam ter sido dados como provados evidenciam uma justa causa objectiva para a resolução do contrato. XVII. A Saber: - A coordenação e prestação do serviço por pessoa que estava completamente embriagada; - A montagem deficiente dos bens que foram deixados ao cuidado da Autora, ora Recorrida; - O embalamento desadequado e com enorme falta de cuidado que causou danos nos espelhos da Reconvinte, ora Recorrente; - A falta de licença ou alvará para a prestação dos serviços contratados; - A postura da Autora que reteve provisoriamente os bens da Ré ameaçando que não iria proceder ao descarregamento dos mesmos. XVIII. Posto isto, no modesto entendimento da Recorrente, o Tribunal ad quem deverá dar como preenchida a previsão da segunda parte do n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil. XIX. Assim sendo, se requer a absolvição da Ré, ora Recorrente do pedido e a condenação da Reconvinda, ora Recorrida no pagamento da reparação dos espelhos, que corresponde ao valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). NESTES TERMOS SE REQUER A ESSE VENERANDO TRIBUNAL QUE: a. Revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substitua por outra onde fique determinado o agendamento de nova audiência de discussão e julgamento de modo a que se possa produzir prova dos factos referidos na reconvenção; Sem conceder, se Vossas Excelências assim não entenderem, requer-se o seguinte: b. Que seja reapreciada a matéria de facto dando-se como provado que "No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado". c. Que sejam aditados os seguintes factos à Base Instrutória: 12. A Ré deu instruções para que a Autora tivesse especial cuidado no embalamento e transporte dos espelhos? 12.1 Os espelhos partiram porque os funcionários da Autora não tiveram em atenção as instruções da sua cliente (a Ré)? 13. Após ter sido montado o armário da sala, a Dra. MC… começou a arrumar livros e as prateleiras do móvel caíram? 14. A Ré perdeu a confiança na Autora porque esta decidiu não descarregar os seus bens ? E que, todos eles, sejam dados como provados. d. Que seja revista a aplicação do direito ao caso concreto. Em consequência, se requer ao Tribunal ad quem que revogue a decisão e substitua por outra onde absolva a Ré, ora Recorrente do pedido e condene a Reconvinda, ora Recorrida nos prejuízos que causados nos espelhos da Recorrente, em valor nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente ao recurso interposto, são: I) Questão prévia – Delimitação do objecto do recurso, atento o decidido no apenso B. II) Impugnação da Matéria de Facto: 1) Se o facto vertido na alínea C. dos factos não provados ("No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado") deverá ser dado como provado? 2) Se deve ser dado como provado o seguinte: “12. A Ré deu instruções para que a Autora tivesse especial cuidado no embalamento e transporte dos espelhos; 12.1 Os espelhos partiram porque os funcionários da Autora não tiveram em atenção as instruções da sua cliente (a Ré)”? III) Do mérito da apelação: 3) Se se verifica uma justa causa objectiva para a resolução do contrato, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil? * 3. Enquadramento de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. No exercício da sua actividade comercial de transporte e armazenamento de bens e mercadorias e a solicitação da Ré, as partes acordaram que a Autora procederia à mudança, com embalamento e transporte em camião fechado, de móveis e objectos de uso pessoal usados, pertença da Ré, desde as residências sitas na Travessa …, n.º … R/C, em Lisboa e na Travessa …, n.º …, ….º Esquerdo, em Lisboa para a residência sita na Rua …, n.º …, ….º Andar, em Lisboa. 2. Autora e Ré acordaram que o serviço de mudança descrito importaria no valor global de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), acrescido de IVA. 3. As partes mais acordaram que a mudança se realizaria nos dias 22, 23 e 24 de Fevereiro de 2017. 4. No dia 22 de Fevereiro de 2017, a Autora efectuou a mudança de todos os móveis e objectos indicados pela Ré, sitos na residência da Travessa …, n.º …, ….º Esquerdo, em Lisboa para a residência sita na Rua …, n.º …, ….º Andar, em Lisboa. 5. No dia 23 de Fevereiro de 2017, a Autora efectuou a mudança de móveis e objectos indicados pela Ré sitos na Travessa …, n.º … R/C, para a residência sita na Rua …, n.º …, ….º Andar, tendo ficado acordado que terminaria os trabalhos no dia seguinte. 6. No dia 23 de Fevereiro de 2017, pelas 20:34 horas, a Ré enviou à Autora um email com o seguinte teor: “Exmos Senhores, No seguimento de um primeiro contacto telefónico da D. CA… e em virtude de o telefone posteriormente já não ter sido atendido, ao contrário do acordado, venho por este meio comunicar a V. Exas. que não aceitaremos mais os vossos serviços. Como já vos foi referido, tal estado de coisas deve-se ao facto de o v. gerente, Sr. FP… se ter apresentado no local da mudança em estado de embriaguez, hoje da parte da tarde, facto esse que quebrou a relação de confiança com a v empresa, necessária para que vos possamos entregar os nossos bens. Amanhã entrarei em contacto para fazermos contas, o que não poderá deixar de incluir os prejuízos que nos causam por termos de suspender a mudança. Cumprimentos MT…”. 7. No dia 24 de Fevereiro de 2017, os trabalhadores da Autora deslocaram-se à residência sita na Travessa …, n.º …, R/C, para concluir o serviço de mudança, o que não fizeram porque a Ré não o permitiu. 8. Nessa sequência, a Autora emitiu e enviou à Ré, que as recebeu, as seguintes facturas: - Factura n.º PN1068, emitida em 24/02/2017 e com vencimento na mesma data, no valor de € 2.706,00, referente à embalagem e transporte de mobiliário e objectos de uso pessoal usados desde a Travessa …, n.º … R/C; - Factura n.º PN1069, emitida em 24/02/2017 e com vencimento na mesma data, no valor de € 553,50 – referente à embalagem e transporte de objectos usados e remoção de candeeiros sitos na Travessa …, n.º …, ….º Esquerdo; 9. A Ré não pagou o referido valor. 10. A Autora não detém alvará para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 11. Para a realização do transporte do mobiliário e objectos da Ré, a Autora recorreu à sociedade transportadora Journeyconcept – Unipessoal, Lda., com o Alvará n.º 666268. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: Não se provou que: A. O valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), acrescido de IVA, que as partes acordaram para a realização da mudança, não incluía o embalamento e transporte dos móveis e objectos sitos na Travessa …, n.º …, ….º Esquerdo para a residência sita na Rua …, n.º …, ….º Andar. B. As partes acordaram que esse serviço suplementar importaria no valor adicional de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescido de IVA. C. No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado. D. Aquando do seu transporte, os trabalhadores da Autora partiram dois espelhos antigos, cobertos a folha de ouro, propriedade da Ré. * 4. Enquadramento jurídico: * I) Questão prévia – Delimitação do objecto do recurso, atento o decidido no apenso B. Como se referiu no despacho proferido em 24-10-2019, em 07-06-2018 foi proferido despacho, no qual, “por inadmissibilidade legal”, o Tribunal a quo, entendeu não admitir o pedido reconvencional deduzido pela ré rejeitando a reconvenção. Desse despacho interpôs a ré recurso, por requerimento e alegação apresentados em 25-06-2018. O referido recurso foi admitido, por despacho proferido em 11-09-2018, indeferindo-se o efeito suspensivo do mesmo e “fixando-se à apelação o efeito-regra, ou seja, o efeito meramente devolutivo (cf. artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)”. O recurso subiu em separado, constituindo o Apenso A (criado conforme acto com a ref.ª 379636530, em 18-09-2018). Entretanto, atento o efeito conferido ao recurso, a causa prosseguiu termos, vindo a ser proferida sentença em 26-11-2018, que apreciou o pedido formulado pela autora. Dessa decisão, a ré interpôs recurso, por requerimento e alegação apresentados em 03-01-2019. Por acórdão de 18-11-2018, proferido no Apenso A, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a apelação, revogando a decisão de 07-06-2018, que não tinha admitido o pedido reconvencional, “que deverá ser substituída por outra que aprecie os pressupostos da admissibilidade da reconvenção e autorize, ou não, a sua dedução, nos termos do art. 266.º, n.ºs. 2 e 3 do CPC, procedendo, sendo esse o caso, à adequação processual que se imponha”. Em 19-03-2019, o Tribunal a quo proferiu despacho, nomeadamente, com o seguinte teor: “I. Do requerimento de interposição de recurso de fls. 92 a 107. Após prolação de sentença nos autos e, encontrando-se pendente recurso de apelação em separado quanto à admissibilidade de pedido reconvencional, veio a Ré apresentar requerimento de interposição de recurso. Notificada a Ré do despacho subsequente proferido a fls. 108, veio o ilustre mandatário apresentar novo requerimento em que procurou justificar a apresentação do requerimento de interposição de recurso no momento e nos moldes em que o fez, sendo certo que à data ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A alegação apresentada pelo ilustre mandatário da Ré não o exime, porém, da prática de um acto processual manifestamente inadmissível e anómalo. Inadmissível na medida em que o valor até então fixado à causa nunca o admitiria. E anómalo porquanto se fundamenta, além do mais, na imputada violação da decisão do Tribunal do Relação de Lisboa por parte deste Tribunal, quando é certo que o ilustre mandatário, ainda que não tivesse, como se lhe impunha, procurado aceder ao Citius para confirmar os factos por si alegados, não podia desconhecer que, no momento em que apresentou requerimento de interposição de recurso com aquele fundamento, a referida decisão do Tribunal superior não tinha sequer transitado em julgado, o que veio a ocorrer apenas em 28-02-2019, conforme se constata da certidão de trânsito constante do apenso do recurso de apelação em separado. Mantendo, assim, o ilustre mandatário o interesse no aludido recurso mesmo após a baixa definitiva do recurso de apelação em separado, porquanto do mesmo não veio entretanto desistir, resta, pois, rejeitar, por manifesta inadmissibilidade legal, o requerimento de recurso interposto a fls. 92 a 107. Custas pela Ré, que se fixam em 1 UC – artigo 527.º do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Em obediência ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre agora proferir decisão que aprecie os pressupostos da admissibilidade da reconvenção deduzida, nos termos do artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. II. Da admissibilidade do pedido reconvencional (…). Entende-se (…) que o primeiro pedido – relativo ao pedido de pagamento pelos prejuízos causados pela execução defeituosa da execução dos serviços de mudança – emerge do facto jurídico principal que serve de fundamento à acção, que é a celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Verifica-se, assim, quanto àquele pedido a conexão a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. Já não assim quanto ao demais peticionado em sede reconvencional. Com efeito, nenhum dos outros pedidos, referindo-se a uma relação material controvertida absolutamente diversa da que é trazida pela Autora, emerge da causa de pedir da presente acção, i.e. de nenhum facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (…). Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos citados preceitos legais, o Tribunal admite o pedido reconvencional na parte em que a Ré peticiona a condenação da Autora no pagamento de € 2.500,00 (por danos causados na execução do contrato) e julga inadmissível a dedução dos restantes pedidos por não apresentarem a conexão material exigida pelo artigo 266.º do Código de Processo Civil (…). Notifique as partes do presente despacho e ainda para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o aproveitamento dos actos entretanto praticados no processo – julgamento e sentença, ainda que esta com a necessária reformulação – tendo em conta que a audiência de julgamento já incidiu sobre os factos relativos aos alegados danos ocorridos nos espelhos e que a sentença proferida se pronuncia concretamente sobre essa matéria de facto – tudo ao abrigo do princípio da gestão processual, previsto no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, do princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do Código de Processo Civil e do princípio da limitação da prática de actos inúteis, consignado no artigo 130.º do mesmo diploma legal”. A ré, por requerimento e alegação apresentados em 30-04-2019, apresentou recurso do despacho proferido em 19-03-2019, na parte em que não admitiu, na sua totalidade, a reconvenção deduzida. Este recurso foi admitido, por despacho de 13-05-2019, como apelação, subida em separado e efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 170vº). O recurso subiu em separado, constituindo o Apenso B (criado conforme acto com a ref.ª 388761876, em 12-07-2019) e o mesmo foi decidido por acórdão proferido pela 7.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em 08-10-2019, julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão recorrida, acórdão esse que transitou em julgado em 13-11-2019. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC – com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º“. Dispõe ainda o artigo 620.º do CPC - sob a epígrafe de “caso julgado formal “ – que: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Incidem ambas as normas sobre o instituto do caso julgado, o qual, no essencial, consagra a inadmissibilidade da substituição ou modificação de uma decisão, uma vez transitada em julgado - cfr. artº 628.º do Código de Processo Civil - por um qualquer tribunal, inclusive por aquele que a proferiu. Já adiantámos supra que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Isto dito, se analisarmos as questões que a apelante dirige a este Tribunal no âmbito das conclusões recursórias que integram a apelação inevitável é concluir que a primeira questão – atinente à não admissão da reconvenção, a mesma encontra-se inserida no âmbito de ambas as apelações. Ou seja, pretende a recorrente no âmbito da apelação interposta da sentença final, obter uma decisão que, por via indirecta, ponha igualmente em causa uma outra decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo a montante da própria sentença final, sendo que, na sequência de apelação que da mesma também interpôs a ré, não veio a apelante a obter ganho de causa (cfr. decisão de 08-10-2019, proferida no apenso B). Assim, é inevitável considerar que sobre a questão reconvencional, na parte não admitida liminarmente – sendo que, conforme despacho proferido em 19-03-2019, apenas foi admitida liminarmente a reconvenção atinente à invocação que a ré/recorrente fez de que a autora se obrigou a efectuar o transporte de móveis antigos de um local para outro e que o fez de modo defeituoso, causando danos em dois espelhos dourados, reclamando o ressarcimento desse prejuízo, no valor de € 2 500,00) – não possa novamente este tribunal emitir qualquer pronúncia /julgamento, porque já resolvida. Assim, tudo o relacionado com tal reconvenção – salvo no que concerne ao mencionado apuramento do pedido reconvencional admitido (atinente aos invocados prejuízos de € 2.500,00 decorrentes de danos causados em dois espelhos) – mostra-se prejudicado no seu conhecimento. Ora, em sede de impugnação da matéria de facto, a ré/recorrente vem invocar que deve ser aditada à matéria de facto provada, nomeadamente, a seguinte: “13. Após ter sido montado o armário da sala, a Dra. MC… começou a arrumar livros e as prateleiras do móvel caíram; 14. A Ré perdeu a confiança na Autora porque esta decidiu não descarregar os seus bens”. Sucede que, tal factualidade, não se relacionando com a apreciação da parte da reconvenção admitida, não poderá ser considerada no âmbito do conhecimento da presente apelação, mostrando-se coberta pela força de caso julgado do decidido no apenso B. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre seria inútil a sua apreciação, pois que, não se mostra tal factualidade pertinente para o aludido conhecimento da questão dos invocados prejuízos nos 2 espelhos dourados. Conforme expressamente referenciado em aresto desta Relação de 24-04-2019 (processo nº. 5585/15.4T8FNC-A.L1, relatora LAURINDA GEMAS), “na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito (…)”. Na realidade, conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2017 (processo 23656/15.5T8SNT.L1-7, relator JOSÉ CAPACETE): “O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito, o que significa que por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, logo, inútil e proibida por lei”. Em consonância, “o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo”, tratando-se de uma das “manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, nada impedindo que “que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2017, processo nº. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira). Assim, porque inútil seria apreciar de tal impugnação, atento o objecto das questões a decidir e ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, mostra-se, também, prejudicado o conhecimento no presente recurso, da impugnação da matéria de facto, no que concerne à pretendida inclusão no rol de factos provados dos pontos 13 e 14 mencionados pela ré/apelante. Diga-se, todavia, que ainda que assim não se entendesse relativamente ao consignado no ponto 14 pretendido incluir pela ré, por se poder, porventura, configurar que a aludida “perda de confiança” tivesse algum impacto sobre o cumprimento da prestação de serviços acordada com a autora (ou seja, interessasse ou fosse pertinente para a apreciação da causa de pedir invocada pela autora), nem assim, seria de conhecer dessa questão. É que uma tal factualidade - 14. A Ré perdeu a confiança na Autora porque esta decidiu não descarregar os seus bens” - não foi alegada pela ré (ou pela autora) no seu articulado, não tendo sido introduzida no pleito por qualquer forma. No CPC em vigor – contrariamente ao que sucedia com a matéria de facto inserida na Base Instrutória do anterior CPC de 1961 - que deveria conter, como previa a alínea e) do n.º 1 do artigo 508º-A e do artigo 511º, a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias situações plausíveis da questão de direito, e sobre a qual iriam incidir as diligências instrutórias -, na enunciação dos temas da prova não se prevê a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas, tão-somente, se aponta genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para a decisão final a descrição dos factos que, relativamente a cada grande tema, tenham sido provados ou não provados. E, não obstante a redacção dada ao artigo 410.º do novo CPC, nos termos do qual a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a essa enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constantes dos articulados apresentados pelas partes que a produção de prova e respectivos meios incidirão, como se infere dos artigos 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º ou 495.º, n.º 1, do novo CPC, e não, sobre os respectivos temas de prova enunciados. De facto, em primeira linha, a prova incide sobre os factos alegados pelas partes. Quanto aos demais factos – complementares ou concretizadores dos que integram a causa de pedir invocada - e que resultem da instrução da causa, como aquele ora em presença, tais factos só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante requerimento da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto. Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2018, Almedina, pp. 28-29). No caso, a ré/apelante não desencadeou tal mecanismo de ampliação fáctica, nem o mesmo foi utilizado oficiosamente pelo tribunal, pelo que está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação, o que corresponderia ao conhecimento de uma questão nova, não se destinando os recursos a criar decisões novas mas a reapreciar questões já decididas. Note-se que a ampliação da matéria de facto (artigo 662º, n.º 2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade tempestivamente alegada pelas partes, não constituindo um mecanismo sucedâneo do artigo 5º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil). Assim, não podendo ser introduzida na matéria assente a factualidade ora mencionada pela ré/apelante, também inútil seria qualquer indagação que, a este título, se fizesse. Cumprirá conhecer, quanto ao mais, da presente apelação. * II) Impugnação da Matéria de Facto: Alega a ré/apelante que o facto vertido na alínea C. dos factos não provados ("No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado") deverá ser dado como provado e, bem assim, que devem ser dados como provados os factos -12 e 12.1 - que elenca. Ao deduzir tal alegação vem impugnar a matéria de facto da decisão recorrida. Sobre a temática da impugnação da matéria de facto, dispõe o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. Ac. do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Vejamos, pois, a isso nada obstando, as questões que, neste âmbito, foram suscitadas pela ré/apelante. * 1) Se o facto vertido na alínea C. dos factos não provados ("No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado") deverá ser dado como provado? Invocou a autora/apelante, neste ponto, que: “29. No âmbito dos presentes autos foi dado como não provado que: C. No dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado (…). 31. A Recorrente não concorda com a apreciação da matéria de facto e requer, pois, a sua reapreciação, muito concretamente no que diz respeito à alínea C. dos factos dados como não provados. 32. Em primeiro lugar veja-se que, segundo parece, o Tribunal a quo entende que RR… faltou à verdade quando disse ter visto o gerente da Autora exaltado em frente da casa da amiga, a Ré! No entanto, relativamente a este facto, o Tribunal nada disse sobre a inconsistência do depoimento das restantes testemunhas (vide depoimentos de MC…, SS… e do depoimento de parte da própria Ré) que afirmaram, também elas, terem visto o gerente da empresa aos gritos e em estado de embriaguez. 33. Em segundo lugar, entende o Tribunal que a descrição de RR… nada se assemelha ao da Ré – sem referir em que medida são diferentes – quando, salvo devido respeito, a Recorrente entende precisamente o contrário. Os depoimentos são bastante semelhantes conforme se pode verificar pela transcrição dos depoimentos infra. 34. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo prende-se a um pormenor que não tem qualquer relevância. Se para uma testemunha o facto ocorreu “à hora de almoço” e para outra tal sucedeu “depois de almoço” nada se pode concluir quanto à veracidade do facto ou à idoneidade da testemunha. 35. A hora de almoço depende da rotina das pessoas em causa. Para algumas pessoas a hora de almoço começa habitualmente às 12h00 enquanto que, para outras, pode perfeitamente começar às 15h00. 36. Por outro lado, o facto de RR… ter dito que não viu um camião é, uma vez mais, um pormenor sem relevância. Veja-se que a testemunha estava num local distanciado (a esquina entre a Rua das Praças e a Rua … que está a largos metros de distância do prédio da Ré, o n.º … da Rua … – vide Google Maps) pelo que é natural não ter visualizado com clareza a situação, nomeadamente os bens e os intervenientes. Pelo contrário, seria difícil que a testemunha não se tivesse apercebido do escândalo perpetrado pelo gerente da A. Segundo RR…: Gravação identificada com o n.º 20181105144801_19550787_2871115 Depoimento da Dra. RR… Minuto 3:33 “quando eu cheguei ao topo da rua das praças que faz esquina com a rua …, vi um senhor na rua muito exaltado” 37. Certo é que, ao contrário de RR…, as pessoas que estiveram presencialmente com o gerente da Autora disseram que o mesmo tinha “um cheiro inconfundível”, que estava “visivelmente alterado”, que da parte da manhã se tinha apresentado com uma postura calma e afável e que, da parte da tarde, tornou-se uma pessoa bastante agressiva. 38. Vejamos os depoimentos: Gravação identificada com o n.º 20181105144801_19550787_2871115 Depoimento da Dra. RR… Minuto 3:30 RR…: Eu costumo ir a casa à hora de almoço, eu tenho um cão, e costumo ir a casa à hora de almoço, passeá-lo e a Rua de São Félix é bastante próxima da Rua … e quando eu cheguei ao topo da Rua das Praças que faz esquina com a Rua …, vi um senhor na rua muito exaltado à frente da casa da minha amiga e achei estranho. Advogado da Ré: Na altura em que estava a ser feita a mudança? Viu os camiões da Pantera Negra? RR…: Não me recordo dos camiões concretamente. Mas recordo-me de estar um senhor a exaltar-se, a gritar, a dizer que não lhe pagavam (…) e achei aquilo estranho. 39. Por seu turno o Dr. SS… afirmou o seguinte, Gravação identificada com n.º 20181105121724_19550787_2871115 Depoimento do Dr. SS… Minuto 11:15 Meritíssima Juiz: Porque não foi feito o transporte até ao fim? Houve algum problema? SS…: Ouvi a minha mulher a dizer que as prateleiras tinham caído do armário que tinham acabado de montar e isso não era razoável. O Senhor FP… ficou muito alterado – isto depois do almoço – começou a falar com as pessoas com um tom diferente, um tom mais elevado, mais agressivo; começou com umas conversas relativamente estranhas à minha sogra… e as coisas fizeram algum sentido quando, na minha presença, ele ficou alterado. Meritíssima Juiz: Alterado como? SS…: Disse que não admitia que lhe chamassem à atenção. Ficou de tal forma alterado que saiu e gritou para os funcionários para não descarregarem o camião. A ideia era ir-se embora com o camião carregado. Minuto 19h54 SS…: Ele (gerente da empresa) estava alterado, muito agressivo, ficámos desconfortáveis por causa da agressividade (…) quando uma pessoa ingere álcool e cheira… Meritíssima Juiz: Estava com sinais de quem estava visivelmente alcoolizado? SS…: Justamente. Parece-me que é uma coisa que deve ficar bem registada porque foi isso que nos pareceu logo desde o início! 40. Acrescentou ainda MC… que: Gravação identificada com n.º 20181105114011_19550787_2871115 Depoimento do Dra. MC… Minuto 17:40 MC…: Da parte da tarde eu estava a arrumar uns livros nas prateleiras e os livros caíram com as prateleiras. Fiquei desagradada com esta situação. Entretanto chegou o gerente, que veio num estado completamente diferente do que tinha vindo de manhã, vinha com um cheiro inconfundível… Tentei falar com o Senhor para explicar a situação das prateleiras (…) e a seguir obtive uma reacção completamente inesperada. O Senhor começou aos gritos a dizer que achava aquilo inaceitável, começou a ter uma atitude incompreensível, desceu as escadas, foi gritar para a rua! 41. Finalmente, no depoimento de parte da Ré MT…, foi referido ainda o seguinte: Gravação identificada com o n.º 20181105100610_19550787_2871115 Depoimento da Dra. MT… Minuto 18 MT…: Ele apresentou-se completamente embriagado. Disse que não descarregava a camionete da tarde. Armou um escândalo com a minha filha, que lhe disse, com toda a seriedade, com toda a boa educação, que tinha posto livros nas estantes que tinham sido descarregadas de manhã e que as prateleiras tinham caído, por isso as estantes tinham sido mal montadas. Ele que de manhã me tinha dado razão, de manhã ou no fim da manhã, estava no seu estado normal, tinha-me dado razão com os espelhos, que os homens nunca deviam ter posto os espelhos no chão e até me tinha ajudado a pendurar um quadro (…). Da parte da tarde, como estava completamente embriagado, pegou nas palavras da minha filha que lhe tinha dito com toda a educação que as estantes estavam mal montadas, desceu as escadas do prédio, foi fazer um escândalo enorme para a Rua … a gritar para toda a vizinhança ouvir que não lhe queriam pagar, que a minha filha lhe tinha faltado ao respeito e que assim e assado, não sei exactamente porquê fiquei dentro de casa. O meu marido e o meu genro desceram as escadas para o acalmar e para ver se, enfim, punham freio à vergonha que estava a ser (…) 42. Veja-se que todos estes depoimentos consubstanciam um conhecimento directo da situação, sendo coincidentes e bastante pormenorizados. 43. Razão pela qual o facto devia ter sido dado como provado. É o que se requer ao Tribunal ad quem”. A convicção do Tribunal, alicerçada no princípio da liberdade do julgamento, tem subjacente o sistema da convicção racional da prova, que combina a impressão que as provas oferecidas causaram no espírito do julgador com a expressão que estas devem evidenciar na correspondente motivação. Relativamente à motivação da convicção alcançada, o Tribunal a quo enunciou a mesma, na sentença recorrida, nomeadamente, do seguinte modo: “A convicção do tribunal teve em consideração a prova produzida, na sua globalidade, em audiência de julgamento e que consistiu nas declarações de parte prestadas pela Ré MT…, nos depoimentos das testemunhas da Autora YA…, FF… e DA… (todos trabalhadores da Autora, com intervenção directa nos factos em discussão nos autos) e nos depoimentos das testemunhas da Ré MC… (filha da Ré) SA… (genro da Ré) e RM… (amiga da Ré), o que foi conjugado com a prova documental junta aos autos, cujo teor e valor probatório não foram postos em causa pelas partes, tudo tendo sido analisado à luz do princípio da livre apreciação da prova (…). No que respeita à efectiva execução do serviço, temos que a realização completa do serviço realizado no dia 22 de Fevereiro de 2017, relativo à mudança dos bens sitos na Travessa …, n.º …, ….º Esquerdo, para a residência sita na Rua …, surge confirmada, de forma unânime, pela Ré e por todas as testemunhas apresentadas pela Autora. Também a testemunha da Ré SA… referiu, de forma convicta, que daquela casa “foi tudo transportado”. Por seu turno, a execução de parte dos trabalhos de mudança de móveis e objectos da residência sita na Travessa … para a residência sita na Rua …, foi confirmada pela Ré e por todas as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Contudo, enquanto as testemunhas da Autora, de forma unânime, referiram que ficaram por transportar uns armários, as testemunhas da Ré acrescentaram que ficou por transportar, para além de roupeiros, variado mobiliário de quarto (cama, mesas de cabeceira, secretárias, sideboard) e uns lustres). Ponto assente é o de que efectivamente ficaram bens por embalar e transportar pela Autora e que ficou combinado que o serviço iria ser terminado no dia seguinte. Saliente-se que, para além das testemunhas da Autora o terem todas referido, também MC… e SA… confirmaram isso mesmo ao dizerem que ficou combinado que os trabalhadores da Autora lá iriam no dia seguinte, sendo certo que isso é o que resulta, de resto, da combinação previamente feita pelas partes (cf. email de fls. 27 e teor do orçamento de fls. 29) – daí a prova do facto dado como provado em 5. A este propósito, a Ré MT… referiu que, mais tarde nesse dia e por causa de um incidente ocorrido com o gerente da Autora, decidiu que não queria que a Autora continuasse a prestar os serviços acordados, razão pela qual enviou o email datado de 24/02/2017, pelas 20:34 horas, o qual que se mostra junto a fls. 30/verso e que, não merecendo impugnação na presente lide, permitiu dar como provado o facto descrito em 6. Em consonância com o teor do referido email, foi por todas as testemunhas confirmado que, quando os trabalhadores da Autora se deslocaram, no dia seguinte, à residência sita na Travessa …, n.º …, R/C, para concluir o serviço da mudança, não o puderam fazer, porquanto a Ré não o permitiu. Neste concreto contexto, as testemunhas YA… e FC… prestaram um depoimento inequívoco e unânime no sentido de que, quando chegaram a casa da filha da Ré no dia 24 de Fevereiro, todas as suas ferramentas e instrumentos de trabalho estavam na rua e não se encontrava ninguém em casa, factos que foram confirmados pelas testemunhas da Ré MC… e SA…. A este propósito MC… acrescentou que tomou a decisão de não pretender que a Autora prosseguisse na execução do serviço de mudança porque, para além da situação desagradável que se passara à hora do almoço com o gerente da empresa, que teria aparecido alcoolizado, à noite, em casa, localizou sites da internet em que clientes denunciavam a prática de burlas por parte da empresa, pelo que ficou com receio de que a mesma continuasse a executar o serviço até aí prestado. Em particular, quanto ao alegado incidente tido com o gerente da Autora, nos termos do qual este teria aparecido em casa da Ré depois do almoço visivelmente alcoolizado e com um comportamento alterado, o Tribunal entende não se ter produzido prova suficiente da sua efectiva ocorrência nos termos relatados pela Ré. Com efeito, as versões trazidas a julgamento são, nesta parte, dissonantes. Enquanto as testemunhas da Autora negaram a ocorrência de um incidente entre a Ré e o gerente da empresa Pantera Negra no dia 23 de Fevereiro, as testemunhas da Ré procuraram descrevê-lo. Porém, fizeram-no de modo evidentemente parcial e pouco circunstanciado. Acresce que a própria testemunha RR…, que referiu ter visto um senhor muito exaltado em frente à casa da amiga, faz um relato que em nada se assemelha à descrição feita pela Ré. É que, segundo RR…, à hora do almoço (e não depois dessa hora ou “da parte da tarde” como refere a Ré no email de fls. 30/verso), viu um senhor exaltado em frente da casa da Ré a dizer “que não lhe pagavam e que assim não lhe entregava as coisas”. Sucede que esta testemunha, contrariamente à descrição factual feita pela Ré, não viu no local, nem esta, nem a sua filha ou o seu genro e, nem sequer, o camião das mudanças. De resto, RR… referiu mesmo que, nesse dia, não conseguiu falar com a sua amiga (a Ré), o que muito se estranha, porque tanto quanto esta relatou, a mesma estava no local, conjuntamente com a sua filha e o seu genro, tendo este ainda afirmado ter estado na rua com o gerente da Autora, local onde, segundo referiu, se encontravam os demais trabalhadores e o camião das mudanças. Face ao assim exposto, ao Tribunal não restou outra solução senão dar tal factualidade – invocada pela Ré para a cessação do contrato - como não provada nos autos (…).” O Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, em ordem a assegurar “a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito” (cfr preâmbulo). Esta garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” (idem). Assim, o conhecimento da matéria de facto por este Tribunal é necessariamente limitado, pois que estão ausentes da nossa apreciação dois dos princípios basilares da boa e justa apreciação da prova: o da oralidade e o da imediação. É que, tal como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2000 (in, CJ, 2000, Tomo IV, p. 28) “...é preciso não esquecer que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no art 655º, nº1 do CPCivil – o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova – seja audio, seja mesmo vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis (...)”. A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-06-2003 (processo 10650/2002-1, relatora ANA GRÁCIO): “É sabido que a comunicação não se estabelece apenas por palavras. Aliás, segundo pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder (Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14). Toda aquela informação não verbal a que fizemos referência é imprescindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo, no entanto, indocumentável. O entusiasmo, as hesitações, o nervosismo, as reticências, as insinuações, a excessiva segurança ou a aparente imprecisão são factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao Tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, conferir crédito a uma certa informação ou retirar-lhe qualquer relevo. E esses aspectos do comportamento dos participantes processuais, essas reacções, apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados, em suma, valorados por quem os presencia e jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, pags 271 e ss). Só a oralidade e a imediação com que decorreu o julgamento na 1ª instância permitem estabelecer uma relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com as testemunhas, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade e a avaliação da credibilidade das suas declarações. E a verdade é que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos ou a sua transcrição se revelam insuficientes para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do Juiz ou dos Juízes perante quem são prestados. De resto, a audição pode dar ao tribunal algumas pistas em ordem à boa avaliação de um qualquer depoimento, mas dificilmente conseguirá suprir aquela avaliação que só a presença da pessoa da testemunha pode proporcionar. Os depoimentos das testemunhas podem ser ouvidos. O Tribunal recorrido, para além de os ter ouvido, viu a forma como as testemunhas os prestaram. O Tribunal recorrido viu e ouviu...”. Aquela relação viva, imediata e comunicante estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª instância, pelo que, não podendo deixar de se conceder a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador, a alteração da matéria de facto ali fixada só deverá ocorrer se se verificar a existência de qualquer elemento que, dada a sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento daquele princípio da imediação. Ou seja: A análise das provas gravadas só pode abalar a convicção criada pelo Juiz de 1ª instância e determinar a alteração da matéria de factos, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que a matéria de facto não tem qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que está profundamente desapoiadas face às provas recolhidas. Por outro lado, como referiu Antunes Varela (cfr RLJ 116.º, p. 339) provar um facto no Tribunal perante o Juiz não é o mesmo que demonstrar um teorema na aula para o aluno, nem será o mesmo que realizar no laboratório uma análise clínica para o cliente. Por isso, dificilmente o Juiz, como julgador dos factos, lidará com a prova cem por cento segura ou certa, tendo de conviver com a ausência de certeza absoluta e com a dúvida, tendo de, com recurso à experiência comum e à lógica das coisas, tentar encontrar uma certeza relativa sobre os factos, traduzida, não numa certeza dominada por incertezas, mas numa convicção honesta e responsável da realidade ou da irrealidade do facto. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art 341º do CC), mas esta demonstração visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, na certeza subjectiva (cfr Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 434). Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa (a tal convicção honesta e responsável de que se falou atrás), dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam de determinada forma. A ré/apelante vem invocar no presente recurso que os depoimentos de RR…, SS…, MC… e MT…, nos trechos que indica inculcam no sentido de que ficou provado que o gerente da autora, no dia 23 de Fevereiro de 2017, da parte da tarde, o gerente da Autora compareceu no local da mudança embriagado. Ora, como bem apontou o Tribunal recorrido há divergências fundamentais entre os depoimentos referenciados que se afiguram inultrapassáveis no sentido de não permitirem a demonstração probatória do facto que foi dado como não provado. As testemunhas arroladas pela autora não referenciaram qualquer embriaguez do gerente da autora. Já as testemunhas arroladas pela ré e a própria ré aludiram a esse estado. Contudo, não foram uniformes em termos tais que se pudesse determinar, com a necessária segurança, a realidade de uma tal afirmação. Assim, o depoimento de RR…, amiga da filha da ré, mas também conhecendo esta há 18 anos, mencionou que no passeio do seu cão, à hora de almoço, passou pela Rua … e nessa ocasião viu um senhor muito exaltado, na rua, a dizer que não lhe pagavam e que assim não entregava as coisas…Referiu a depoente que o referido senhor “estava a falar para cima”. Questionada a referida testemunha sobre se o marido da ré ou o genro desta estavam nas imediações, a testemunha negou-o. Este depoimento é contrastante com o da ré e do genro desta que referenciaram terem o marido da ré e o genro da ré se deslocado para junto do gerente da ré procurando “acalmá-lo…”. Note-se que RR… não fez qualquer referência ao estado alcoolizado do referido senhor que estava na rua. Contudo, já a ré, a filha desta e o genro da ré aludiram ao estado de embriaguez do gerente da autora, situando-o – ao contrário da testemunha RR… – na “parte da tarde”. A filha da ré até referiu que o gerente da autora apareceu perto da hora do almoço – talvez pelas 12.30 h. com uma atitude muito construtiva. Não obstante as naturais divergências podem ter lugar na definição do que se entenda por “hora de almoço” ou por período da “tarde” – sendo que, para umas pessoas a tarde começa logo às 12.00 h., para outras pessoas, apenas se inicia após o almoço e este pode ter lugar muito depois das 12.00 h. – decorrentes do facto de se tratarem de realidades percepcionadas, de forma diferente, por várias pessoas, certo é que, o aludido depoimento de RR…, pelos aspectos referenciados na decisão recorrida, não foi convincente, relatando um aspecto “parcelar” do que entendeu transmitir e não referenciando, negando tê-los presenciado, aspectos que, mesmo na versão apresentada nos autos pela ré, teriam de ser coincidentes ou próximos para circunstanciarem, convincentemente, uma tal versão, atento o seu enquadramento espácio-temporal. Ou seja: A referida testemunha relatando o que relatou teria de ter percepcionado o que sobre a aludida cena foi referenciado ter tido lugar pela ré, pela filha e pelo genro desta, aspecto que não sucedeu. O estado do gerente da autora, na tarde de 23-02-2017, foi referenciado no decurso dos depoimentos da ré (MT…), da filha desta (MC…) e do genro da ré (SS…). Desde já se diga que, para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. A actividade do juiz, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Assim, a ré MT… referiu, aludindo ao gerente da autora, mas sem outro circunstancialismo ou concretização: “Ele apresentou-se completamente embriagado. Disse que não descarregava a camionete da tarde. Armou um escândalo com a minha filha, que lhe disse, com toda a seriedade e com toda a boa educação, que tinha posto livros nas estantes que tinham sido descarregadas de manhã e que as prateleiras tinham caído, por isso as estantes tinham sido mal montadas. Ele de manhã que me tinha dado razão, de manhã ou no fim da manhã, estava no seu estado normal, tinha-me dado razão com os espelhos, que os homens nunca deviam ter posto os espelhos no chão e até me tinha ajudado a pendurar um quadro que estávamos a pendurar na parede. Da parte da tarde, como estava completamente embriagado, pegou nas palavras da minha filha que lhe tinha dito com toda a educação que as estantes estavam mal montadas, desceu as escadas do prédio, foi fazer um escândalo enorme para a Rua … a gritar ao telefone – não sei para quem -para toda a vizinhança ouvir que não lhe queriam pagar, que a minha filha lhe tinha faltado ao respeito e que assim e assado…, não sei exactamente porquê... Fiquei dentro de casa. O meu marido e o meu genro desceram as escadas para o acalmar e para ver se enfim punham freio à vergonha que aquilo estava a ser…”. A ré não retrata em que se traduziu o estado de embriaguez afirmado, antes elabora um relato conducente com uma divergência com o aludido gerente da autora sobre o pagamento de valores relacionados com a mudança ocorrido nesse dia, relatando, aliás, um telefonema de uma senhora que seria da sede da “Pantera Negra” que é, aliás, temporalmente, sequente ao telefonema que referiu que o gerente da autora estaria a fazer, em voz elevada, na rua. Não há outros elementos que permitam concluir pelo estado de alcoolizado do gerente da autora que, atenta a subjectividade e a ausência de qualquer relato circunstanciado de ingestão de bebidas, não se basta, como é óbvio, com uma mera afirmação no seu sentido. Todavia, se bem atentarmos no depoimento da filha da ré MC…, a mesma se bem que refira a estranheza pela reação do gerente da autora à observação que fez, não afirmou sequer o estado de alcoolizado do gerente da autora, afirmando quanto a este, aludindo ao segundo dia de carregamento da mudança: “Ele veio perto da hora do almoço, talvez ao meio-dia e meio para ver se estava tudo bem…o gerente até apareceu com uma atitude construtiva e até ajudou a centrar um quarto, um quadro ali no corredor. Da parte da tarde eu estava a arrumar uns livros nas prateleiras e os livros caíram com as prateleiras. Fiquei desagradada com esta situação. Depois do almoço, entretanto chegou o gerente, que veio num estado completamente diferente do que tinha vindo de manhã, vinha completamente alterado, vinha com um cheiro inconfundível… Tentei falar com o Senhor para explicar a situação das prateleiras (…) e a seguir obtive uma reacção completamente inesperada. O Senhor começou aos gritos a dizer que aquilo era inaceitável, começou a ter comportamentos incompreensíveis, desceu as escadas, foi gritar para a rua. Foi uma situação muito estranha”. Por fim, veja-se o depoimento do genro da ré: “SS…: (…) No segundo dia ficou combinado à hora de almoço, iam almoçar e depois voltavam cerca da 1 para voltar a continuar a descarregar as coisas na Rua …. E eu já estava na Rua … inclusive quando ouvi a minha mulher a dizer que as prateleiras tinham caído do armário que tinham acabado de montar e aquilo não era, de facto, razoável. Ao qual, imediatamente, o Senhor FP… ficou muito alterado, coisa que inclusivamente nós já tínhamos notado, eu e a minha sogra, na altura, quando ainda estávamos na Travessa …, – isto foi logo após o almoço – que as coisas não estavam muito bem porque o tom do discurso era diferente, quer dizer, uma pessoa que era calma e falava normalmente, de repente, começou a ter um tom mais elevado a falar com as pessoas, um tom mais agressivo, inclusive, e começou com umas conversas inclusivamente estranhas com a minha sogra…e depois as coisas começaram a fazer algum sentido, já na Rua …, quando a minha mulher o chamou a atenção. … Ele ficou alterado, no sentido de que não admitia que o chamassem a atenção sobre aquilo, que não achava normal estarem a dizer… Ele (gerente da empresa) estava alterado, muito agressivo, ficámos desconfortáveis por causa da agressividade (…) sabemos quando uma pessoa ingere álcool… cheira… Justamente. Parece-me que é uma coisa que deve ficar bem registada porque foi isso que nos pareceu logo desde o início. Logo na Travessa … e daí para a frente…”. Ora, o afirmado pela ré e por pessoas muito próximas desta, afirmando um facto – a alcoolemia do gerente da autora - mas sem relato circunstancial de alguma factualidade que a pudesse corroborar, contrastou, como se viu, com o afirmado pelas testemunhas da autora, que negaram o estado de alcoolizado do gerente da autora. O Tribunal recorrido assinalou, de facto, que, “quanto ao alegado incidente tido com o gerente da Autora, nos termos do qual este teria aparecido em casa da Ré depois do almoço visivelmente alcoolizado e com um comportamento alterado, o Tribunal entende não se ter produzido prova suficiente da sua efectiva ocorrência nos termos relatados pela Ré”. Assentou tal conclusão nas “versões” “dissonantes” trazidas a julgamento: “Enquanto as testemunhas da Autora negaram a ocorrência de um incidente entre a Ré e o gerente da empresa Pantera Negra no dia 23 de Fevereiro, as testemunhas da Ré procuraram descrevê-lo. Porém, fizeram-no de modo evidentemente parcial e pouco circunstanciado. Acresce que a própria testemunha RR…, que referiu ter visto um senhor muito exaltado em frente à casa da amiga, faz um relato que em nada se assemelha à descrição feita pela Ré (…)”. As diversas versões assinaladas sobre o aludido estado do gerente da autora, conflituantes, não permitiram, como bem o referiu o Tribunal recorrido, a afirmação do facto correspondente, cuja prova e demonstração sempre incumbia à ré, que o alegou. Assim, ao contrário do que alega a ré, verifica-se que o Tribunal recorrido assinalou, fundadamente, as razões da convicção alcançada. E, nesta linha, porque em plena compatibilidade com o sentido probatório verificado, não merece qualquer censura o resultado alcançado pelo Tribunal a quo e a inclusão da alínea C) no rol de factos não provados, inexistindo motivo para a alteração da seleção efectuada a este respeito, pelo Tribunal recorrido. * 2) Se deve ser dado como provado o seguinte: “12. A Ré deu instruções para que a Autora tivesse especial cuidado no embalamento e transporte dos espelhos; 12.1 Os espelhos partiram porque os funcionários da Autora não tiveram em atenção as instruções da sua cliente (a Ré)”? Alega ainda a ré/apelante que deverá ser aditada à matéria assente que a ré deu instruções para que a autora tivesse especial cuidado no embalamento e transporte dos espelhos e que estes se partiram porque funcionários da autora não tiveram em atenção as instruções da ré. Ora, sobre as condições da prestação de serviço o elemento primordial em que tal prestação se condicionou é o do “orçamento n.º 426/2016”, de 15-12-2016, onde a autora define os termos em que se propõe prestar tal serviço. Acrescem a tal elemento, os emails de 23-01-2017 e 27-01-2017 remetidos pela ré à autora, onde se referem, singelamente, as datas para mudança e a solicitação de abatimento ao valor do orçamento, bem como, o pedido de inclusão de mudança de determinados bens – aí identificados - sitos na Travessa …. Não se faz referência escrita, como seria normal, a qualquer cuidado especial de acondicionamento com os espelhos, nem às condições de pagamento que, segundo a ré teriam sido acordadas, em contrário do constante do documento, com o gerente da autora. De acordo com o depoimento da ré (de alguma maneira também corroborado pela sua filha e pelo seu genro) o acordo – pelo valor de 2.200 euros mais IVA - estabelecido envolvia o pagamento do valor com embalamento de loiça pela autora, mas incluiria, sem acréscimo de custo, o transporte dos ditos bens sitos na Travessa …. Quanto aos espelhos, a ré referiu que “havia uns espelhos dourados antigos, peças de família, que eu tinha combinado com o Senhor FP… que iam ser cuidadosamente embalados (em cartão), porque eram muito frágeis (…). Quando começaram a descarregar as coisas na Rua … …aparece-me um dos homens com um desses espelhos dourados na mão, mal embrulhado numa manta e que o pousou no chão (…). Ficaram danificados no cabeção. Não lhe vou dizer que o cabeção ficou todo partido. Está estalado. Ainda hoje está estalado...”. FC… contrastou com este depoimento, referindo que não lhe foram transmitidos quaisquer cuidados especiais com o transporte de espelhos e DM… referenciou, em particular, que não houve qualquer reclamação da ré sobre algum objecto partido. Ora, não obstante se prever no orçamento o específico acondicionamento de certos bens em cartão, neles não consta identificada referência a espelhos, aspeto que contrasta com o afirmado pela ré, sendo que, como se viu, este depoimento não condiz com o de FC… a este respeito. Por outro lado, relativamente aos invocados danos em espelhos, lê-se na sentença recorrida, a este propósito, que: “No que toca à restante matéria de facto dada como não provada, para além daquilo que já foi sendo explicitado supra, o Tribunal fundou a sua decisão na insuficiência de prova acerca da mesma. Em particular, no que concerne aos alegados danos verificados no espelho, a prova, para além de insuficiente, foi além do mais contraditória. É que, enquanto a Ré alegou que o cabeção dos dois espelhos ficou estalado (sem que, porém, nenhuma fotografia dos objectos se mostre junta aos autos), a testemunha MC… referiu apenas que um dos espelhos se apresentou danificado, sem ter, contudo, logrado concretizar o defeito em causa. Perante o exposto, ao Tribunal não restou outra solução senão dar tal matéria de facto igualmente como não provada (v. facto descrito em D.).”. A divergência probatória determinou a inconcludência na demonstração do facto a quem o mesmo interessaria. Estas considerações não merecem censura, reponderada a produção probatória levada a efeito. Inexiste, pois, motivo para a alteração da matéria de facto, em conformidade com o pretendido pela ré. * III) Do mérito da apelação: De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Vejamos, pois, o recurso sobre a matéria de direito apresentado. * 3) Se se verifica uma justa causa objectiva para a resolução do contrato, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil? Nas conclusões XV a XIX da alegação de recurso, a ré concluiu que “os factos provados ou que deveriam ter sido dados como provados evidenciam uma justa causa objectiva para a resolução do contrato”, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil que, em seu entender consistiu em: - “A coordenação e prestação do serviço por pessoa que estava completamente embriagada”; - “A montagem deficiente dos bens que foram deixados ao cuidado da Autora, ora Recorrida”; - “O embalamento desadequado e com enorme falta de cuidado que causou danos nos espelhos da” Ré; - “A falta de licença ou alvará para a prestação dos serviços contratados”; e - “A postura da Autora que reteve provisoriamente os bens da Ré ameaçando que não iria proceder ao descarregamento dos mesmos”. Ora, como se viu, a impugnação da matéria de facto deduzida pela ré não determinou alteração da matéria de facto apurada pelo Tribunal. Assim, não se encontra provado que, de facto, a coordenação e prestação do serviço de mudança tenha sido realizada por pessoa embriagada (cfr. alínea C) dos factos não provados), pelo que, este motivo de “resolução” mostra-se prejudicado na sua consideração. Do mesmo modo, também não se apurou algum aspecto demonstrativo de deficiente cumprimento da prestação da autora, nomeadamente, relacionados com a montagem e embalamento dos bens a transportar ou com a ocorrência de algum dano em objectos da ré, que, como se viu, não se lograram apurar. E, o mesmo se diga quanto à invocada “postura” que o gerente da autora teria tido sobre os bens a carregar – e a que, porventura, até estaria legitimado, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil - , aspeto que não foi oportunamente invocado em sede de oposição, não podendo, logicamente, ser apreciado, ex novo, por este Tribunal ad quem. Quanto ao mais, bem assinala a sentença recorrida que: “O fundamento da resolução é, como decorre do artigo 801.º, n.º 2 e 802.º, n.º 1, ambos do Código Civil, a impossibilidade de cumprimento da prestação, determinativa do incumprimento definitivo. O incumprimento do contrato pode verificar-se, designadamente, pelo comportamento do devedor que exprima, inequivocamente, a vontade de não querer cumprir o contrato, por não ter sido observado o termo nas obrigações de prazo fixo absoluto, por, em caso de mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou quando esta não for realizada no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor (artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil). Revertendo estes princípios para o caso dos autos, não poderemos deixar de concluir que a Ré resolveu o contrato sem que qualquer destas hipóteses se tenha verificado por banda da outra parte. Com efeito, não existe qualquer declaração da outra parte no sentido de não querer cumprir o contrato, não se trata, obviamente, de uma obrigação de prazo fixo absoluto (sendo que o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos era o dia 24 de Fevereiro), não resultou demonstrado que a Ré tenha perdido, em razão de uma eventual mora, o interesse no cumprimento da obrigação e, por fim, não existiu uma qualquer interpelação admonitória. Pelo exposto, não poderia a Ré, nos termos em que o fez, legalmente, resolver o contrato. E nem se diga que a Ré poderia resolver o contrato por força do invocado cumprimento defeituoso do serviço prestado. É que, por um lado, tal facto não se provou (o que, para além da questão que nos ocupa, conduz inevitalmente à total improcedência do pedido reconvencional, que se funda precisamente na existência de um cumprimento defeituoso do contrato e dos prejuízos dele decorrentes). E, por outro, ainda que tal se tivesse demonstrado, o cumprimento defeituoso da obrigação geraria somente, e em primeiro lugar, a obrigação de correcção dos defeitos e não um imediato incumprimento definitivo da obrigação (…)”. Na realidade, o contrato de prestação de serviço pode ser livremente revogado por qualquer das partes (artigo 1170.º, n.º 1 do Código Civil), mas se tiver sido conferido também no interesse do mandatário (ou prestador de serviços), o que é o caso dos autos (por implicar o desempenho de uma actividade económica que se repercute directamente na esfera patrimonial da empresa), não pode ser revogado pela outra parte sem o acordo do outro interessado, salvo ocorrendo justa causa (cf. n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil). Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2014 (processo 926/10.3TVPRT.C1, relatora CATARINA GONÇALVES): “A justa causa, enquanto pressuposto da faculdade de revogar o contrato (como acontece na situação prevista art. 1170º, nº 2, do CC.), há-de corresponder a qualquer facto, situação ou circunstância que torne inexigível, de acordo com as regras da boa fé, a manutenção da relação contratual e que poderá ser ou não imputável à contraparte; todavia, enquanto factor de exclusão da obrigação de indemnizar a cargo da parte que revoga o contrato, apenas releva a justa causa que se reconduza a um comportamento ou actuação da contraparte, de forma a que possa afirmar-se que a revogação do contrato decorreu de uma determinada actuação da contraparte que, segundo as regras da boa fé, tornava inexigível para a parte revogante a manutenção da relação contratual”. Ora, dos factos apurados não resulta demonstrada uma situação de justa causa que determinasse a revogação contratual por iniciativa da ré. Valem aqui, na íntegra, as demais considerações expendidas na sentença recorrida, que se acolhem e se transcrevem: “Não obstante o conceito de justa causa de revogação do contrato de interesse comum surgir no nosso direito como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, pode considerar-se como justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade. Segundo JOÃO BAPTISTA MACHADO (“Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obras Dispersas, Braga, 1991, págs. 143 e 144), “a justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.”. Ora, para além da generalidade da imputação que é feita no email enviado pela Ré à Autora - a um estado de embriaguez do gerente da Autora, o qual nem sequer estava a executar directamente os trabalhos da mudança - e do que já referimos em relação ao cumprimento defeituoso da obrigação, diremos que os factos provados não indiciam essa asserção. E mesmo que se tivesse demonstrado o que a Ré refere no email enviado à Autora – que o gerente da Autora compareceu no local da mudança em estado de embriaguez -, nunca uma tal factualidade, por si só, constituiria justa causa objectiva que legitimasse a resolução do contrato operada pela Ré. A este propósito, para além de tudo quanto acima se expôs, importa apenas acrescentar que, face aos concretos motivos invocados pela Ré à Autora para a cessação do vínculo contratual, também não releva a circunstância de esta não deter alvará para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, tanto mais que a Autora, não estando legalmente impedida de o fazer, recorreu a outra sociedade transportadora para o efeito, com alvará para o efeito (v. facto 11). Assim, podendo aquela circunstância ser eventualmente relevante do ponto de vista contra-ordenacional, não assume relevância no âmbito contratual em que nos movemos. E isto é assim porquanto a eventual falta de licença não interfere com a validade do contrato, nem sequer com os termos de execução (não constitui, por outras palavras, elemento constitutivo do mesmo), não relevando no plano horizontal – das relações entre Autora e Ré –, mas tão-só no plano vertical – entre a Autora/transportadora de facto e o próprio Estado (em sentido idêntico, ainda que a propósito do contrato de mediação imobiliária, veja-se o Acórdão do Tribunal Relação do Porto, de 02-06-2011, proc. 141/09.9TBMAI.P1, rel. Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt)”. Assim, conforme se concluiu acertadamente na sentença recorrida, a resolução contratual promovida pela ré não foi motivada ou justificada, devendo o incumprimento ser-lhe imputável: “Por isso, deve indemnizar o credor pelo prejuízo que causou (artigo 798.º do Código Civil), sendo que a Autora faz coincidir esse prejuízo com o preço dos trabalhos acordados, valor esse que receberia na totalidade não fora a resolução ilegal do contrato por banda da Ré. Vendo a questão sob o ponto de vista do contrato de prestação de serviços, então terá a Ré de pagar as tarefas acordadas e não solvidas, de harmonia com o disposto nos artigos 1156.º e 1167., alínea b) do Código Civil”“. * Em conformidade com o exposto, a apelação deverá, pois, ser julgada improcedente, mantendo-se, na integra, a decisão recorrida. Nos termos do artigo 527.º do CPC, a responsabilidade tributária atinente incidirá sobre a ré/apelante, atento o seu decaimento. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível, em julgar improcedente a apelação da ré e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela ré/apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |