Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004128 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS DESISTÊNCIA DA QUEIXA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199011060009505 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART3 ART6 ART13 N1 ART42 ART48 ART49 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 N1 N2 ART13 N2 ART14. CCJ62 ART195 N1 A. | ||
| Sumário: | Mesmo quando o processo-crime é arquivado por desistência da queixa antes do julgamento serão devidos honorários ao defensor oficioso (advogado estagiário) nomeado pelo tribunal no âmbito do apoio judiciário, pois é de crer que alguma actividade tenha desenvolvido, designadamente ter esclarecido o arguido da possibilidade de obter perdão e desistência da queixa. | ||