Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009505
Nº Convencional: JTRL00004128
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL199011060009505
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART3 ART6 ART13 N1 ART42 ART48
ART49 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 N1 N2 ART13 N2 ART14.
CCJ62 ART195 N1 A.
Sumário: Mesmo quando o processo-crime é arquivado por desistência da queixa antes do julgamento serão devidos honorários ao defensor oficioso (advogado estagiário) nomeado pelo tribunal no âmbito do apoio judiciário, pois é de crer que alguma actividade tenha desenvolvido, designadamente ter esclarecido o arguido da possibilidade de obter perdão e desistência da queixa.