Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048466
Nº Convencional: JTRL00008092
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ALIMENTOS
FORMA DE PROCESSO
TESTEMUNHAS
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199212030048466
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTIJO
Processo no Tribunal Recurso: 44/89-2
Data: 02/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART710.
CCIV66 ART2009 ART2016.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/11/16 IN BMJ N324 PAG631.
Sumário: I - A declaração, feita por ambos os cônjuges, de que prescindem de alimentos, não obsta a que, qualquer deles, uma vez carecidos destes, venha a intentar acção de alimentos contra o outro.
II - A forma processual deve ser apreciada em face do pedido.
III - A substituição de testemunhas, requerida no próprio dia do julgamento, será indeferida se a parte contrária se pronunciar nesse sentido.