Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008092 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FORMA DE PROCESSO TESTEMUNHAS SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199212030048466 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/89-2 | ||
| Data: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART710. CCIV66 ART2009 ART2016. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/11/16 IN BMJ N324 PAG631. | ||
| Sumário: | I - A declaração, feita por ambos os cônjuges, de que prescindem de alimentos, não obsta a que, qualquer deles, uma vez carecidos destes, venha a intentar acção de alimentos contra o outro. II - A forma processual deve ser apreciada em face do pedido. III - A substituição de testemunhas, requerida no próprio dia do julgamento, será indeferida se a parte contrária se pronunciar nesse sentido. | ||