Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047724 | ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL APÓLICE DE SEGURO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200302270054742 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONT. TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART432 ART437. DL176/95 DE 1995/06/26 ART18 ART19. DL446/85 DE 1985/10/25 ART22 ART30. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do contrato de seguro são nulas as cláusulas segundo as quais "qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos"; Quando a redução ou resolução se operarem por iniciativa do tomador do seguro, a seguradora poderá reter, para fazer a custos fixos, 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido". II - Na verdade, no caso da 1ª das cláusulas no quadro negocial em questão, a resolução apenas pode ocorrer perante a verificação de certo facto justificativo, fundado na Lei ou em convenção das partes, o que não acontece, in casu. III - Além disso, no caso da segunda cláusula, a nulidade justifica-se por se estar perante uma desproporção sensível entre a retenção e as custas que poderá destinar-se a cobrir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |