Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054742
Nº Convencional: JTRL00047724
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
APÓLICE DE SEGURO
NULIDADE
Nº do Documento: RL200302270054742
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONT. TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART432 ART437. DL176/95 DE 1995/06/26 ART18 ART19. DL446/85 DE 1985/10/25 ART22 ART30.
Sumário: I - No âmbito do contrato de seguro são nulas as cláusulas segundo as quais "qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos";
Quando a redução ou resolução se operarem por iniciativa do tomador do seguro, a seguradora poderá reter, para fazer a custos fixos, 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido".
II - Na verdade, no caso da 1ª das cláusulas no quadro negocial em questão, a resolução apenas pode ocorrer perante a verificação de certo facto justificativo, fundado na Lei ou em convenção das partes, o que não acontece, in casu.
III - Além disso, no caso da segunda cláusula, a nulidade justifica-se por se estar perante uma desproporção sensível entre a retenção e as custas que poderá destinar-se a cobrir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: