Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA PRAZO EMPREITEIRO VENDA RECONHECIMENTO DIREITOS CADUCIDADE INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A lei processual civil impõe, no art. 659º nº 2 do CPCivil, apenas impõe que o juiz, na sentença, descrimine os factos que considera provados. 2. Tendo presente o nº1 do art. 1225º do CCivil, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado, se a obra de construção de imóvel apresentar defeito, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega. 3. O DL nº 267/94 de 25/10, com o intuito de reformular o regime da propriedade horizontal e que iniciou a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1995, alterou os arts. 916º e 1225º do CCivil, sujeitando o vendedor, que tenha sido simultaneamente o construtor do edifício vendido, ao regime do contrato de empreitada, mais favorável para o adquirente/consumidor. 4. Quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (nº 2 do art. 331º do CCivil). 5. Ou seja, o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, a não ser nos casos em que a lei o determine (art. 328º do CC), podendo, porém, ser impedido (art. 331º do CC), o que corresponderá à efectivação do direito, sem gerar novo prazo, ficando o mesmo sujeito às disposições que regem a prescrição. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO M..., Lda., na qualidade de administrador do Condomínio Edifício ... do Monte Estoril, intentou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra N..., Lda., peticionando que aquela fosse condenada a realizar as obras necessárias para correcção dos defeitos que identificou e, no caso destes se agravarem, ser condenada a ressarcir os montantes dispendidos em montante a apurar em execução de sentença. Alegou, em suma, que o condomínio de que é administradora padece de vários defeitos que enumerou e que carece de reparações orçadas em € 377.825. Em contestação, a Ré invocou a caducidade do direito exercido, alegou que a maior parte dos estragos não provem de culpa sua e impugnou os factos alegados, concluindo pela procedência das excepções e improcedência da acção. Em réplica, sustentou-se que a Ré reconhecera o direito por si invocadi e pepla improcedência da excepção. Em articulado superveniente a A. alegou a existência de novos defeitos cuja existência atribuiu à Ré, ao passo que esta invocopu que os defeitos referidos na petição eram atribuíveis a roturas nas tubagens de águas do edifício, factos que foram impugnados. Elaborou-se despacho saneador, seleccionaou-se a matéria factual relevante e procedeu-se à discussão da causa. Foi proferida sentença que Absolveu a Ré da instância quanto ao pedido de reparação de defeitos localizados em fracções e arrecadações que compõem o condomínio e quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com obras que irá realizar na sequência do agravamento dos mesmos naqueles espaços; - Julgou a excepção aduzida pela Ré improcedente por não provada; - Julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a reparar os defeitos a que se reportam as alíneas a) a c) do ponto n.° 4 e os pontos n.°s 5 a 12 do elenco dos factos provados; - Absolveu a Ré do demais peticionado. Inconformada, vem a Ré apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida é completamente omissa relativamente matéria de facto não provada. 2. A douta sentença recorrida violou o preceituado nos art.os. 279° b) e c), 296°, 329°, 331° n.1 e 1225° n.° 2 do Código Civil, porquanto para ser reconhecido o direito à reparação dos defeitos dados como parcialmente provados nesta acção, é necessário que tenham sido denunciados nos cinco anos posteriores à entrega; que, dentro destes cinco anos, a denúncia se tenha efectuado no prazo de um ano a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação tenha sido exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade (artigos 9170 e 298º, nº 2, do Código Civil). 3. Porque a denúncia dos defeitos, de acordo com a matéria dada como provada em C) dos Factos Assentes pelo Tribunal, foi efectuada em 05.01.2001, e os presentes autos apenas entraram em juízo em 14.10.2003, sem que antes a R. tivesse procedido à reparação de um qualquer defeito denunciado, dúvidas não subsistem que a acção da A. destinada à reparação dos defeitos de imóvel objecto destes autos já tinha caducado (cfr. art. 916 e 1225 do CCivil). 4. Mesmo admitindo-se a tese defendida pelo Tribunal recorrido a fls. 825 e 826 (págs. 11 e 12 da sentença) para fundamentar a sua decisão, ainda que se considerasse que o prazo de caducidade apenas se contaria a partir do fim do prazo que a Ré tinha indicado para a reparação dos defeitos (final do mês de Setembro de 2001), e, portanto, a partir do dia 1 de Outubro de 2001 até ao dia 2 de Outubro de 2002, o prazo de 1 ano previsto no n.º 2 do art.° 1225 do CCivil, já tinha caducado, uma vez que a esta acção apenas foi proposta no dia 14.10.2003. Assim, deve ser revogada, na sua totalidade, a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré aqui recorrente da totalidade do pedido. Contra-alegou a A. que, no essencial, concluiu: 1. A invocada nulidade não tem qualquer fundamentação na Lei, nem na jurisprudência, não podendo deixar de referir-se que os dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa mencionados nas alegações da Recorrente foram proferidos no âmbito de recursos penais e pronunciam-se sobre matérias de direito processual penal. 2. Não existe qualquer norma legal aplicável ao caso concreto que determine a obrigação do Julgador referir os factos não provados no sentença final, dispondo o artigo 659°, n.° 2 do Código de Processo Civil que deve “o juiz discriminar os factos que considera provados”. 3. Após audiência de julgamento o Mm Juiz proferiu decisão fundamentada relativamente aos 16 artigos da base instrutória, sendo de referir que, ao contrário do que afirma a Recorrenta, nenhum dos artigos que compõem a base instrutória foi considerado não provado. 4. Não se verifica no caso concreto a nulidade invocada pela Recorrente que, aliás, nem sequer tem previsão legal. 5. A Recorrente admite e aceitaa decisão sobre a matéria de facto, designadamente, no que respeita ao reconhecimento por escrito, datado de 28 de Junho de 2001, do direito à eliminação dos defeitos reclamadas pela Autora, assim como o compromisso por parte da Ré a efectuar as obras até finais de Setembro de 2001. 6. Consequentemente, aplica-se ao caso concreto o artigo 331º, nº 2 do Código Civil, que prevê como causa impeditiva da caducidade relativa o direito disponível “o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercida". 7. Assim, face ao reconhecimento do direito da Autora, por parte da Ré, durante o decurso do prazo de caducidade (cfr. ponto 18 dos factos provados), mostra-se impedida a excepção de caducidade alegada pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 331». n«2 do Código Civil, Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Do teor das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, resulta que, no essencial, os pontos de discordância assentam essencialmente na arguição da nulidade da sentença por omissão dos factos “não provados”, bem como na apreciação da excepção da caducidade. II –FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à construção e comercialização de prédios urbanos para habitação e comércio (alínea a) da especificação); 2. No exercício dessa actividade e durante os anos de 1994 e 1998, a R. construiu o prédio urbano denominado Edifício ..., situado no Monte Estoril (alínea b) da especificação); 3. A Ré vendeu o imóvel referido em 2. (facto alegado no artigo 51° da petição inicial e admitido pela Ré); 4. Em finais de 2000, o prédio identificado em 2. começou a apresentar as seguintes características: a) infiltração prunnodo onde se encontra a caixa do elevador sul; b) diversas fracturas e fendilhação no muro de suporte em betão armado junto à piscina; c) infiltrações de água no 7.° andar; d) infiltração de água em várias arrecadações (resposta ao quesito 1º); 5. As situações mencionadas em 4. verificaram-se devido ao pano de parede de alvenaria de tijolo das arrecadações absorver humidade proveniente do muro de betão armado (resposta ao quesito 2º); 6. E por inexistir impermeabilização no telhado, na prumada e na parede frontal do prédio (resposta ao quesito 3°); 7. Existe um desnivelamento na construção da piscina, verificando-se a existência de diversas rachas e fissuras (resposta ao quesito 4°); 8. Essas rachas e fissuras provocam infiltrações de água nas zonas envolventes (resposta ao quesito 5°); 9. As infiltrações decorrentes de águas da chuva abrangem as caixas dos elevadores, as arrecadações e a zona das garagens e parqueamento (alínea f) da especificação); 10. O circunstancialismo vertido nos pontos 4. a 8. originou manchas de humidade e a formação de bolor (resposta ao quesito 6°); 11. O desnível de cotas que se verifica entre a piscina e o arruamento é de cerca de 6,50 metros na vertical (resposta ao quesito 7°); 12. Sendo esse desnível sustentado por um muro de betão armado com cerca de 15 metros de comprimento, que apresenta fracturas e fissuras e uma deformação no lado oposto às terras (resposta ao quesito 8°); 13. O descrito em 12. coloca em risco a estabilidade da estrutura, podendo mesmo desabar (resposta ao quesito 9°); 14. O muro descrito em 12 foi construído sem execução de ancoragens, servindo estas para manter o apoio à parede de betão (resposta ao quesito 10º). 15. Existem algumas discrepâncias entre a obra executada e o projecto de estabilidade do muro em apreço (resposta ao quesito 11º). 16. O escoamento das garagens não funciona (resposta ao quesito 12º). 17. A sociedade “FAC, Lda”, na qualidade de administradora da A. enviou à R., que a recepcionou, carta datada de 5 de Janeiro de 2001, na qual solicitava a realização com o máximo de urgência das seguintes reparações: - da infiltração existente na prumada onde se encontra a caixa do elevador sul; - das várias fissuras localizadas no muro de encosto do lado norte adjacente à piscina; - das infiltrações na casa das máquinas da piscina; - das infiltrações de água no 7.° andar; - das infiltrações de água em várias arrecadações (alínea c) da especificação); 18. A R. enviou ao A., que o recepcionou, o documento de fls. 251, datado de 28 de Junho de 2001, no qual se lê: "(o.) conforme conversa mantida entre o Sr. B.... e o gerente da Empresa, vimos assim garantir que as obras que estão em falta no Edifício ... serão efectuadas até finais de Setembro de 2001, garantia também dada pelo sócio C..... (...)"(alínea e) da especificação); 19. Em data posterior à referida em 17., também o A., através da sua actual administração, notificou a R. para proceder às obras e reparações do acima descrito (resposta ao quesito 13°); 20. Os responsáveis da R. assumiram a realização de algumas das obras referidas em 19. (resposta ao quesito 15°); 21. No dia 29 de Janeiro de 2003, pelas 16 horas, realizou-se uma reunião entre a "M..., Lda." e os sócios da R., Senhores C... e D.... (alínea d) da especificação); 22. Na reunião referida em 21., os sócios da R. assumiram que as obras iniciar-se-iam em prazo curto (resposta ao quesito 14°); 23. A reparação do acima elencado importa em quantia não concretamente apurada (resposta ao quesito 16°); 24. A 4 de Abril de 2004, o A. constatou que, em virtude das chuvas que caíram no final do mês de Março e início de Abril do mesmo ano, surgiram infiltrações: - nos pisos 00 e 01; - nas partes comuns contíguas à parede de betão confinante com a Avenida Sabóia; - na casa das máquinas da piscina; - nas arrecadações contíguas à parede de betão confinante com a Avenida Sabóia (alínea g) da especificação); 25. Em virtude das chuvas mencionadas em 24., no muro da piscina surgiram rachas contínuas (alínea h) da especificação); 26. A reparação dos danos decorrentes das chuvas referidas em 24. cifra-se em E 9.890,00 (alínea i) da especificação); 27. A fls. 306, encontra-se auto de vistoria elaborado por técnicos da Câmara Municipal de Cascais, do qual consta terem aqueles técnicos verificado o seguinte: Infiltrações em tectos, paredes e muros de suporte nas arrecadações; . Pavimento nas caves "parqueamento" com deficiente acabamento; . Substituição de alguns tectos falsos em madeira com deficiente acabamento; . Mau funcionamento no sistema de ventilação nas arrecadações. Face ao exposto, lê-se no documento em apreço, imporem-se, entre outras: . Reparar as fissuras em tectos, paredes e muro de suporte; . Rectificação das inclinações nos pavimentos em parqueamentos, por forma a que as águas sejam absorvidas pelos ralos existentes; - Rectificação das caleiras junto ao muro de suporte, por forma a que as sejam canalizadas para os respectivos tubos de queda; . Reparação e substituição se necessário em tectos falsos madeira: • Corrigir o sistema de ventilação das arrecadações (alínea j) especificação); B) – O DIREITO A Recorrente, nas conclusões de recurso, vem - arguir a nulidade da sentença por omissão dos factos “não provados”, por referência aos factos alegados na contestação e - insistir na procedência da excepção de caducidade. 1. Da nulidade da sentença A Recorrente entende que, uma vez que a sentença omitiu qualquer referência aos factos constantes da Base Instrutória não provados, fica-se sem se saber se tais factos foram ou não objecto de apreciação e ponderação. Entende que a consequência da alegada omissão é a nulidade da referida sentença, que só poderá ser sanada com a repetição do julgamento. Porém, sem razão. Com efeito a argumentação expendida pela Recorrente não tem fundamento legal (que, aliás, não invoca). Mesmo no que tange à jurisprudência que invoca, importa ter presente que os referidos acórdãos desta Relação de Lisboa, de 2.2.1994 (Rocha Moreira)[1] e de 23.02.1994 (Antunes Grancho)[2], dizem respeito a recursos penais e pronunciam-se sobre matérias de direito processual penal, sendo certo que inexiste norma legal aplicável ao caso concreto que determine a referência aos factos não provados na sentença, no âmbito da processo civil. 1.1. No caso em apreço, realizou-se a audiência preliminar na qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e base instrutória e que não foi objecto de reclamação quer por banda da A. quer pela Ré. Por outro lado, realizada a audiência de julgamento, foi proferido despacho decisório da matéria de facto e que também não foi objecto de qualquer reclamação, aí constando qual a matéria considerada provada, a não provada e parcialmente provada, por referência aos artigos da base instrutória, conforme despacho decisório cabal e devidamente fundamentado. Constata-se que foram respeitadas as normas processuais que disciplinam a elaboração da sentença (arts. 138º, 139º, nº 1, 143º, nº 1, 157º, 158º e 159º do CPCivil e, em particular, artºs. 659º a 661º do CPCivil), inexistindo vício formal ou error in procedendo que determine alguma das nulidades típicas da sentença previstas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do CPCivil. O que a lei processual civil impõe é que o juiz descrimine os factos que considera provados, como o impõe o art. 659º nº 2 do CPCivil, o que foi cumprido na sentença em causa. Não se verifica a arguida nulidade, improcedendo nesta parte as conclusões de recurso. 2. Da excepção de caducidade para o exercício do direito Logrando a caducidade conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, logo se compreenderá que os prazos a ela respeitantes, incluindo os do direito de acção, devam ser curtos, como normalmente são. Efectivamente, a existência de prazo curto para a propositura de acções relativas ao exercício de direitos, maxime emergentes de cumprimento defeituoso, tem assentado na ideia de prevalência da segurança à justiça, a fim de evitar indefinição das situações por um período grande, de forma a facilitar a circulação de bens, tendo, ainda, presente que os direitos devem se exercidos rapidamente, também para não dificultar a contraprova de posterioridade do vício. O Código Civil, nos arts. 1220º, nº1, 1224º e 1225º, estabeleceu prazos de caducidade para a denúncia dos defeitos da obra. 2.1. Tendo presente o nº1 do art. 1225º do CCivil, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado, se a obra de construção de imóvel apresentar defeito, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega. O DL nº 267/94 de 25/10, com o intuito de reformular o regime da propriedade horizontal e que iniciou a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1995, pelo que é aplicável aos autos, alterou os arts. 916º e 1225º do CCivil, acrescentando-lhes, o nº 3 e os nºs 3 e 4, respectivamente. O DL nº 267/94 veio, assim, sujeitar o vendedor, que tenha sido simultaneamente o construtor do edifício vendido, ao regime do contrato de empreitada, mais favorável para o adquirente/consumidor. No fundo, o citado diploma veio seguir a solução há muito proposta por Vaz Serra, tornando o empreiteiro responsável pelos prejuízos causados por defeitos na construção de imóveis, não só perante o dono da obra mas também perante o terceiro-adquirente, além de o regime legal da empreitada de imóveis poder ser invocado pelo comprador sempre que o empreiteiro tenha sido também o vendedor[3]. Fundamental foi, igualmente, a uniformização de prazos quanto aos arts. 916º e 1225º do CCivil. Assim, após a alteração legislativa, os prazos tenderam a uniformizar-se, harmonizando-se a tutela dos interesses do comprador e do dono da obra. Desde modo, o novo n.º 3 do art. 916º veio estabelecer que, se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia passará a ser de 5 anos, e a denúncia do defeito deverá ocorrer dentro de 1 ano a contar do seu conhecimento, importando ter presente que, estando, no caso, perante um prazo de caducidade relativamente curto, o conhecimento do vício da coisa, para efeitos de início do contagem do prazo, não pode deixar de ser o que decorre de uma certeza objectiva da causa do problema. Só nessa medida é possível falar-se em conhecimento efectivo do vício a fim de permitir que seja possível actuar sobre ele com vista à sua eliminação, sendo o prazo para intentar a acção judicial de um ano a contar da denúncia[4]. 2.2. Não estando em causa que os defeitos foram denunciados atempadamente, a Ré Recorrente defende que, após o reconhecimento do direito da Autora por parte da Ré/Recorrente, circunstância impeditiva da caducidade nos termos do artigo 331º, nº2 do Código Civil, inicia-se novo prazo de caducidade de um ano para propor a acção judicial, de acordo com o art. 1225°, n.° 2 do Código Civil, a partir da data do mencionado reconhecimento. Por isso, tendo o direito da A. sido reconhecido pela Ré em Setembro de 2001, o referido prazo já teria caducado aquando da propositura da acção judicial, em 14 de Outubro de 2003. Vejamos. A materia de facto encontra-se definitivamente assente, designadamente no que tange ao facto de a Ré ter reconhecido, por escrito de 28 de Junho de 2001, o direito à eliminação dos defeitos reclamadas pela A., comprometendo-se a efectuar as obras "até finais de Setembro de 2001”. O nº 2 do art. 331º dispõe que, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido. Decisivo é que o reconhecimento seja concreto, preciso, sem ambiguidades, sem carácter vago e genérico. Esse reconhecimento não é, no caso, posto em causa. A Ré, de forma clara e precisa, reconheceu a existência dos referidos defeitos e prontificou-se a repará-los. Sendo o direito disponível, como aqui sucede, se for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede, sim, a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade. Ou seja, o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, a não ser nos casos em que a lei o determine (art. 328º do CC), podendo, porém, ser impedido (art. 331º do CC), o que corresponderá à efectivação do direito, sem gerar novo prazo, ficando o mesmo sujeito às disposições que regem a prescrição[5]. Dito isto, logo se percebe que a tese defendida pela Ré/Recorrente, ao pretender a contagem de novo prazo de caducidade, após o reconhecimento do direito, não pode proceder. É que, o impedimento da caducidade, consagrado no n° 2 do art. 331° do CCivil, é definitivo[6]. Valem, por isso, as considerações feitas na sentença recorrida, mas que, por certo, não convenceram a Recorrente: “Ora, o reconhecimento do direito antes do decurso do prazo de caducidade tem eficácia impeditiva da sua verificação (n.º2 do artigo 331° do Código Civil - sobre este efeito, v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, Coimbra, pág. 296). Posto que os prazos de caducidade supra aludidos são estabelecidos no interesse do empreiteiro, entende-se não ser exigível que o reconhecimento dos defeitos por si efectuado produza o mesmo resultado que se alcançaria com a prática do acto em devido tempo - o que, no caso, se traduziria na realização das reparações - tanto mais que tal não é demandado pela letra do n.º2 do artigo 331° do Código Civil e redundaria em situações de manifesto abuso de dinabo, sendo certo que, perante uma promessa concreta de realização de obras, não é expectável que o credor demande a sua realização em juízo”. Improcedem na totalidade as conclusões de recurso, não merecendo, a sentença recorrida, qualquer reparo. Concluindo: 1. A lei processual civil impõe, no art. 659º nº 2 do CPCivil, apenas impõe que o juiz, na sentença, descrimine os factos que considera provados. 2. Tendo presente o nº1 do art. 1225º do CCivil, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado, se a obra de construção de imóvel apresentar defeito, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega. 3. O DL nº 267/94 de 25/10, com o intuito de reformular o regime da propriedade horizontal e que iniciou a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1995, alterou os arts. 916º e 1225º do CCivil, sujeitando o vendedor, que tenha sido simultaneamente o construtor do edifício vendido, ao regime do contrato de empreitada, mais favorável para o adquirente/consumidor. 4. Quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (nº 2 do art. 331º do CCivil). 5. Ou seja, o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, a não ser nos casos em que a lei o determine (art. 328º do CC), podendo, porém, ser impedido (art. 331º do CC), o que corresponderá à efectivação do direito, sem gerar novo prazo, ficando o mesmo sujeito às disposições que regem a prescrição. III – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 1 de Outubro de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] A omissão da indicação na sentença dos factos não provados constitui nulidade. A exigência legal da indicação desses factos visa assegurar que o julgador os pondere, mostrando que, apesar de não provados, lhe não passaram despercebidos. [2] Tendo a contestação sido admitida em toda a sua extensão, e, tendo a sentença omitido qualquer referência os factos (alguns de extrema relevância) aí alegados, não os incluindo nem nos "factos provados" nem nos "factos não provados", fica-se sem se saber se tais factos foram ou não objecto de apreciação e ponderação. Esta omissão torna nula a sentença (art. 379 do CPP) e só com a repetição do julgamento se poderá sanar tal nulidade. [3] Cfr. Ac. do STJ de Lisboa, 6 de Julho de 2004 (Noronha do Nascimento), www.dgsi.pt/jstj [4] Neste sentido Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, 2ª ed., 1996, p. 139; Cfr. Ac. do STJ, de 18 de Dezembro de 2003 (Nuno Cameira), www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, Vaz Serra, “Prescrição Extintiva e Caducidade”, in BMJ 107-233 e 234. [6] Neste sentido o Ac. de 28.4.2009 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt/jstj: “O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos impede a sua extinção por caducidade”. |