Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006061
Nº Convencional: JTRL00002407
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
RECURSO
Nº do Documento: RL199205110006061
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART689 N2 ART734 N2 ART735
ART739 N1 B ART1407 N7.
Sumário: Quando se decide da admissão do recurso e se fixa o regime de subida, não há que ter em conta o seu mérito ou demérito.
Decisão Texto Integral: (A), autora no processo de divórcio litigioso instaurado contra (B), reclama do despacho do M. Juiz do 3 juizo do Tribunal de Familia que lhe recebeu um recurso para subir com o primeiro que haja de subir.
A reclamante pretende que o recurso suba imediatamente.
Na fase dos articulados, a autora pediu que a Casa da morada de família lhe fosse atribuída "desde Já" (fls.20).
O M. Juiz, em somador, indeferiu tal pedido, com base em que só seria viável, em processo de divórcio, a título provisório e de acordo com razões de urgência, que considerou não invocadas (f.21).
O recurso em causa foi interposto desta decisão.
A questão é discutível. Mas logo essa discutibilidade me aconselha a não inviabilizar o recurso, atento o disposto no art 689 n. 2 do CPC.
A chave do problema poderá estar na distinção que sempre deve ser feito entre recurso e reclamação; entre âmbitos diferenciados daquele e desta.
Com efeito ao decidir-se a reclamação, não se faz qualquer juizo sobre o mérito da decisão recorrida.
E isto é, "in caso", especialmente importante.
Com efeito, o que está em causa, aqui e agora, é, em mandado, uma medida que só tem cabimento e sentido euquanto provisória e urgente.
Mas, se entrarmos a discutir se há, ou não, justificação concreta integrante desses conceitos, então estaremos a "julgar" a matéria própria do recurso, e não da reclamação.
Independentemente do mérito do recurso, o que não podemos esquecer é que a discussão incide na medida que se tipifica no caso urgente e interlocutório ou provisório.
Outrosim, o que está em causa é matéria incidental,
à luz do n. 7 do art 1407 do CPC.
E sendo o problema incidente sobre a decisão não liminar, mas final, nesse âmbito, a norma aplicável, directamente, é a do art 739 n. 1 c), 2 parte, do CPC.
Isto significa que tudo se reconduz ao regime de recursos "na causa principal".
Daí que, "prima face", seja de subir diferidamente um recurso da decisão incidental (art735 do CPC)- final.
Mas há, às vezes, um "mais"- o regime de recursos na causa traz à colocação o n. 2 do art734 do CPC.
E, a meu ver, incidindo a discussão com ou sem razão concreta , o que será "tema decidente", mas no recurso e não na reclamação - sobre matéria de cariz urgente e, assim, necessariamente interlocutório, seria antinómico reter o recurso.
É por isto que - ressalvando o devido respeito pela opinião do distinto juiz do Tribunal "a quo" - defina a reclamação e decide que o M. Juiz substitua o despacho reclamado por outro que determina a subida imediata do recurso.
Sem custas.
A notificar pelo Tribunal "a que".
Vai sensurado: "nossa","subir".
Lisboa 11 Maio 92.