Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002407 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199205110006061 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART689 N2 ART734 N2 ART735 ART739 N1 B ART1407 N7. | ||
| Sumário: | Quando se decide da admissão do recurso e se fixa o regime de subida, não há que ter em conta o seu mérito ou demérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | (A), autora no processo de divórcio litigioso instaurado contra (B), reclama do despacho do M. Juiz do 3 juizo do Tribunal de Familia que lhe recebeu um recurso para subir com o primeiro que haja de subir. A reclamante pretende que o recurso suba imediatamente. Na fase dos articulados, a autora pediu que a Casa da morada de família lhe fosse atribuída "desde Já" (fls.20). O M. Juiz, em somador, indeferiu tal pedido, com base em que só seria viável, em processo de divórcio, a título provisório e de acordo com razões de urgência, que considerou não invocadas (f.21). O recurso em causa foi interposto desta decisão. A questão é discutível. Mas logo essa discutibilidade me aconselha a não inviabilizar o recurso, atento o disposto no art 689 n. 2 do CPC. A chave do problema poderá estar na distinção que sempre deve ser feito entre recurso e reclamação; entre âmbitos diferenciados daquele e desta. Com efeito ao decidir-se a reclamação, não se faz qualquer juizo sobre o mérito da decisão recorrida. E isto é, "in caso", especialmente importante. Com efeito, o que está em causa, aqui e agora, é, em mandado, uma medida que só tem cabimento e sentido euquanto provisória e urgente. Mas, se entrarmos a discutir se há, ou não, justificação concreta integrante desses conceitos, então estaremos a "julgar" a matéria própria do recurso, e não da reclamação. Independentemente do mérito do recurso, o que não podemos esquecer é que a discussão incide na medida que se tipifica no caso urgente e interlocutório ou provisório. Outrosim, o que está em causa é matéria incidental, à luz do n. 7 do art 1407 do CPC. E sendo o problema incidente sobre a decisão não liminar, mas final, nesse âmbito, a norma aplicável, directamente, é a do art 739 n. 1 c), 2 parte, do CPC. Isto significa que tudo se reconduz ao regime de recursos "na causa principal". Daí que, "prima face", seja de subir diferidamente um recurso da decisão incidental (art735 do CPC)- final. Mas há, às vezes, um "mais"- o regime de recursos na causa traz à colocação o n. 2 do art734 do CPC. E, a meu ver, incidindo a discussão com ou sem razão concreta , o que será "tema decidente", mas no recurso e não na reclamação - sobre matéria de cariz urgente e, assim, necessariamente interlocutório, seria antinómico reter o recurso. É por isto que - ressalvando o devido respeito pela opinião do distinto juiz do Tribunal "a quo" - defina a reclamação e decide que o M. Juiz substitua o despacho reclamado por outro que determina a subida imediata do recurso. Sem custas. A notificar pelo Tribunal "a que". Vai sensurado: "nossa","subir". Lisboa 11 Maio 92. |