Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1389/09.1TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O disposto nos art. 645º nº1 e 265º nº3 do C.P.C. não afasta a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem os meios de prova, nos momentos para tal processualmente previstos.
II - Não tendo o Autor indicado qualquer prova testemunhal, é de indeferir a sua pretensão a que o juiz chame oficiosamente a depor pessoa que foi inquirida na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, se não resulta do decurso da acção que ela tem conhecimento de factos importantes para a decisão.
III – A expressão “no decurso da acção” a que alude o art. 645º nº1 do C.P.C. não quer dizer senão que o juiz deve valorar todos os elementos à sua disposição, entendidos estes como aqueles elementos probatórios que lhe é permitido conhecer e valorar e não outros elementos que porventura estejam no processo mas dos quais não pode fazer uso.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, Comércio de Carnes, Lda, pedindo a sua condenação a pagar-lhe

- o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 980,00, a partir de 19-03-2011;

- a quantia de € 24.937,92 de indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afectado;

- os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre aquelas prestações, à taxa anual legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.

Alega que

- no dia 02-12-2008 desempenhava as suas funções de cortador de carnes nas instalações da Ré em Lisboa, por força de contrato de trabalho com esta celebrado;

- nessa altura fez um corte no dedo indicador esquerdo com uma faca, ao cortar carne;

- em consequência sofreu as lesões que descreve na p.i, que lhe determinaram uma ITA por 717 dias e uma IPP de 8%, a partir de 18-03-2011.

A Ré contestou, alegando que transferiu a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores para a Companhia de Seguros CC, SA, requerendo seja esta chamada a intervir.

Impugna a existência de um acidente de trabalho, alegando que o Autor apenas iniciou o desempenho das funções de cortador de carne ao seu serviço em 5 de Janeiro de 2009, pelo que, no dia 02-12-2008, não desempenhava essas funções nas suas instalações.

O Autor respondeu, concluindo pela improcedência da excepção.

Foi citada a Companhia de Seguros CC, a qual contestou, alegando que o acidente não lhe foi participado.

Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância e foram seleccionados os factos, com interesse para a boa decisão da causa, que estavam assentes e aqueles que constituíram a base instrutória.

O Autor não arrolou prova testemunhal.

Foi realizado julgamento.

No decurso da audiência, foi inquirida uma testemunha arrolada pela entidade empregadora, que prescindiu do depoimento da outra testemunha indicada, na sequência do que o Ministério Público, em representação do Autor, fez o seguinte requerimento

 “Neste processo estão em causa direitos indisponíveis, sendo que constam do mesmo autos de declarações, cujo conteúdo evidencia contradição com o depoimento da testemunha ouvida, DD.

Encontra-se presente neste tribunal o Sr. EE, que também prestou declarações em sede da fase conciliatória deste processo. Por conseguinte, com vista à descoberta da verdade material, afigura-se que, sendo este também trabalhador do talho à data do acidente, devia ser ouvido sobre os factos respeitantes, pelo menos, à matéria a que depôs a testemunha ouvida, elucidando a quantia auferida a titulo de retribuição e o que sabe sobre o acidente e a sua participação à ré.

Requer-se, por conseguinte, seja inquirido EE.”

Sobre este requerimento o Mmo juiz a quo proferiu o seguinte despacho

“Resulta do disposto no art. 645º do C.P.Civil que, quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deverá o juiz ordenar a sua notificação para prestar depoimento.

Resulta, igualmente, do disposto no art. 265º/3 do C.P.Civil que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

Estes preceitos legais aplicam-se ao processo laboral, por força do art. 1º/2ª) do C.P.Trabalho.

Tais preceitos aplicam-se, por isso, também aos processos de acidente de trabalho.

Porém, embora verse sobre direitos indisponíveis, o processo de acidente de trabalho também está sujeito aos referidos preceitos legais.

É certo que o processo emergente de acidente de trabalho é composto por uma fase conciliatória e por uma fase contenciosa. E é certo que o tribunal poderá atender a alguns dos actos praticados em sede conciliatória.

A pretensão agora deduzida fundamenta-se essencialmente no facto de existir contradição entre o depoimento da testemunha inquirida nesta audiência de discussão e julgamento, DD, e o depoimento prestado pela pessoa agora indicada, EE, na contradição existente entre o depoimento prestado pela referida testemunha em sede conciliatória e o depoimento agora prestado pela testemunha em sede de audiência de discussão e julgamento e, ainda, no facto de sendo essa pessoa indicada trabalhador da ré, ter conhecimento das circunstâncias do acidente objecto da presente acção.

Em primeiro lugar, os depoimentos prestados em sede de fase conciliatória carecem em absoluto de valor probatório para a fase contenciosa, pelo que a existência de alguma contradição entre os depoimentos prestados em sede conciliatória com os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, não constitui fundamento legal pelo que o tribunal use da faculdade prevista no art. 645º/1 e/ou também no art. 265º/3, ambos do C.P.Civil.

Por outro lado, e até ao momento, quer a prova documental e prova pericial produzidas no âmbito da fase contenciosa, quer a prova testemunhal produzida na sessão de audiência de discussão e julgamento de hoje, não trazem ao processo qualquer indício de que a indicada pessoa tenha efectivos conhecimentos sobre os factos em discussão nos autos: a única testemunha inquirida até ao presente momento, em nenhuma circunstância se referiu a essa pessoa, acresce que da documentação junta pela ré seguradora relativamente à apólice de seguros e aos trabalhadores que foram sendo incluídos na mesma, não consta o nome da pessoa agora indicada, e também da declaração de remunerações apresentada pela ré entidade empregadora nos autos (fls. 417 a 421), que se reporta ao mês de Dezembro de 2008, também não consta a pessoa indicada como trabalhador da ré entidade empregadora. Salienta-se que tal documento não foi objecto de qualquer impugnação.

Nestas circunstâncias temos o seguinte: da prova produzida nos autos, até ao presente momento, e com base na qual o tribunal pode válida e legalmente fundar a sua decisão de facto, não resultam sequer indícios de que a pessoa indicada tenha conhecimento de factos que sejam importantes à boa decisão da causa, restando apenas a declaração do Autor nesse sentido, o que é escasso para o tribunal poder e dever, neste momento, usar das faculdades previstas nos citados artigos do C.P.Civil.

Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações, indefere-se a pretensão do autor, sem prejuízo de, até ao final da produção de prova, o tribunal ordenar a inquirição de qualquer pessoa que novos elementos trazidos aos autos demonstrem interesse nessa inquirição.” (sic)

Inconformado com este despacho, o Ministério Público, em representação do Autor, recorreu, concluindo nas suas alegações que

(…)

A Ré contra-alegou, concluindo que

(…)

O Mmo juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos

Cumpre apreciar e decidir

                                                           ***

II – Objecto do Recurso

Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).

Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.

Atendendo às conclusões apresentadas em ambos os recursos, a questão a que cumpre dar resposta é se, na ausência de indicação de testemunhas no competente momento processual, estava o tribunal obrigado a ouvir a testemunha sugerida pelo Autor em sede de julgamento.

                                                     ***

III – Fundamentação de Facto

Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.

                                                           ***
IV – Fundamentação de Direito

Desde já se diga que, quanto a nós, a solução abraçada no despacho recorrido coaduna-se com as disposições legais ao caso aplicáveis.

Vejamos

O que o Autor, representado pelo Ministério Público, pretende é que seja chamada a depor uma testemunha que foi inquirida na fase conciliatória do processo, por entender que essa testemunha tem conhecimento de factos relevantes para a descoberta da verdade. Dado que não arrolou prova testemunhal, pretende que a testemunha seja chamada a depor por iniciativa oficiosa do Tribunal. Alicerça a sua pretensão no disposto no art. 645º nº1 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12-12.

Dispõe tal preceito que “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.

Espelham-se neste preceito legal dois princípios fundamentais do actual processo civil, a saber, o da descoberta da verdade material e o do inquisitório, em reforço dos poderes do juiz, com vista a privilegiar a decisão de fundo, tal como proclamado pelo legislador da Reforma de 1995/1996, logo na Preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95.

O primeiro princípio significa que o processo deve tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efectivamente se verificaram ou verificam (cfr. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, pág. 165), e para tal admite a directa intervenção do juiz na produção das provas, não limitando a investigação da verdade à disposição dos meios probatórios que é feita pelas partes, tudo com vista ao apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente possibilitando-se a inquirição de pessoa que presumidamente tem conhecimento desses factos, entroncando portanto aqui o segundo princípio que se prende com a atitude do juiz perante os factos.

Como se sabe, o juiz, em sede de processo civil, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sendo estas quem tem o “poder de disposição quanto aos factos em causa” (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol V., 1984, pág. 96). E assim, como sintetiza brilhantemente o insigne Professor “A lei constrói a engrenagem processual sobre uma série de ónus impostos às partes; ao ónus do pedido acresce o ónus da afirmação; ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova.” (sic ob citada, pág. 96). Contudo, e para o que ao presente caso interessa, no moderno processo civil determina-se ao juiz a incumbência de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (sic art. 265º nº3 do C.P.C.)

Na verdade, já a versão do Código de Processo Civil, anterior à Reforma de 1995/1996, consagrava a possibilidade de inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal, embora o preceito em causa comportasse redacção diversa da actual, determinando-se então que “Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.” (sic nº1)

Daqui resulta desde logo que, na redacção anterior à Reforma referida, o juiz apenas podia chamar a depor pessoa não indicada pelas partes como testemunha, quando, mediante a “inquirição” (em julgamento ou diligência similar) de outra pessoa, esta sim, testemunha ou parte, verificasse que aquela tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa. Se esse conhecimento lhe surgisse por outra via, estava-lhe vedado chamar a depor a pessoa em causa.

A redacção introduzida pelo Dec.Lei 329-A/95 de 12-12, alargou o campo de actuação do juiz, permitindo-lhe que a percepção de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa lhe chegue, por qualquer via, desde que “no decurso da acção”. Ou seja, essa informação pode-lhe ser veiculada por via de outra testemunha, de uma parte, de um documento, de uma perícia, ou até do conteúdo de um articulado, confirmado ou não impugnado pela parte contrária.

Por outro lado, na redacção do referido preceito legal, anterior à Reforma, o juiz gozava de um verdadeiro poder discricionário de chamar a depor a pessoa que, não tendo sido indicada como testemunha, tivesse conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Após a Reforma, o art. 645º consagra um verdadeiro poder-dever de inquirir quem, não sendo testemunha no processo, tenha presumidamente tal conhecimento (cfr. neste sentido Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág. 425, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2001, vol. 2º, pág. 599, A Prova em Direito Civil, Fernando Pereira Rodrigues, pág. 197 e Ac Rel. Porto de 07-06-2011– Proc. 3056/10.4TBVCD-C.P1 e jurisprudência aí referida)

Estes preceitos, contudo, não afastam a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, nos momentos para tal processualmente previstos, os meios de prova, de acordo com o definido nos art. 508º-A nº 2, al. a), 512º nº 1 e 512º-A nº 1 do CPC. É o que defende Lopes do Rego in ob citada, pág. 425, “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência, assim, v.g., se o autor omitiu culposamente a apresentação em tempo útil, do requerimento probatório … não havendo lugar a actos de instrução, nos termos do art. 621º, não incumbe naturalmente ao juiz ouvir, ao abrigo deste preceito, as pessoas que o autor “sugere” que sejam inquiridas.” (sic)

A mesma posição é perfilhada por Nuno Lemos Jorge, para quem, se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outro diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse” (“Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista Julgar, nº 3, pág. 70).

E também na jurisprudência :“O juiz não se encontra obrigado a proceder à inquirição de uma testemunha só porque a parte, que não apresentou oportunamente o rol, invoca a importância daquela inquirição para a descoberta da verdade. A não se entender assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais determinados (artigos 508º-A, nº 2, al. a) 512º, nº 1 e 512º-A), pois restaria sempre à parte a possibilidade de invocar o teor dos artigos 365º, nº 3 e 645º, nº 1.

A conjugação das normas que fixam prazos e fases para a apresentação da prova e que estabelecem preclusões se ultrapassados esses prazos (cfr. art. 145º, nº 3) com os artigos 265/3 e 645/1 aconselha a um uso prudente dos poderes oficiosos atribuídos nestas duas normas. Esse uso decorrerá da ponderação feita pelo juiz, em face das circunstâncias concretas que em cada caso se deparem; o que afasta a sua aplicação automática na sequência de simples requerimento, em sede de julgamento, de uma das partes (ou de ambas).” (sic Ac. Rel. Porto de 22-02-2011 – Proc. 476/09.0TBVFR-B.P1)

Acolhemos esta posição por ser a que melhor se compagina com os princípios e regras que regem a matéria. E estes preceitos e princípios aplicam-se ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 1º nº2 a) do CPT.

Estabelece o art. 131º nº1 do CPT, integrado no processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, que, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador, destinado, nomeadamente e para o que ao presente caso interessa, a seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa (cfr. nº1 d). Por sua vez, o rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador (cfr. art. 133º CPT)

No presente caso, o Autor não arrolou testemunhas no prazo referido no art. 133º CPT.

Pretende contudo seja inquirida uma pessoa que foi ouvida em declarações na fase conciliatória do processo, alegando que estas declarações evidenciam contradições com as declarações da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento. Funda-se ainda no facto de estarem em causa direitos indisponíveis.

Quanto a este argumento, o facto de estarmos em presença de direitos indisponíveis não legitima que não sejam cumpridas as normas processuais que tutelam o exercício desses direitos. De notar que está ultrapassada a fase conciliatória do processo, em que não existe um litigio propriamente dito, mas em que as partes pretendem apenas uma composição amigável dos interesses de que são titulares, e definida sob a égide de um magistrado do Ministério Público. Se as partes não alcançam acordo, ou se este não logra homologação, e a entidade patronal (ou o responsável) não reconhece a existência de obrigações, o sinistrado, para fazer valer a sua pretensão, tem de iniciar a fase contenciosa, sendo certo que o tribunal não pode conhecer dos interesses em causa sem que tal lhe seja pedido, e daí que esta fase se inicie por uma das vias referidas no art. 117º do CPT. É aqui que começa o litígio propriamente dito. E na fase contenciosa não podemos falar, ao contrário da fase conciliatória, do predomínio da conveniência sobre a legalidade, não se trata aqui de encontrar soluções de conveniência e oportunidade, antes de prover à composição de um litigio, que o tribunal deve dirimir de acordo com o direito substantivo, mas cujos contornos fácticos se apuram com enquadramento na lei processual em vigor, necessariamente instrumental em relação ao resultado a alcançar. Não procede portanto o argumento em causa.

Por outro lado, o Autor pretende a inquirição de determinada pessoa – Hélder Eleutério - por entender existir contradição entre as suas declarações prestadas na fase conciliatória, e as declarações da testemunha Haquima Feliciano, prestadas em sede de julgamento, para além de entender que Hélder Eleutério, tem conhecimento de factos com interesse para a decisão.

A este propósito, afirmou-se no despacho recorrido que “Em primeiro lugar, os depoimentos prestados em sede de fase conciliatória carecem em absoluto de valor probatório para a fase contenciosa, pelo que a existência de alguma contradição entre os depoimentos prestados em sede conciliatória com os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, não constitui fundamento legal pelo que o tribunal use da faculdade prevista no art. 645º/1 e/ou também no art. 265º/3, ambos do C.P.Civil.”. E, de facto, assim é. Os elementos probatórios produzidos na fase conciliatória e atendíveis na fase contenciosa são os documentais e periciais, sendo que as inquirições levadas a efeito nessa fase não têm qualquer valor probatório posterior, por não estarem sujeitas ao formalismo próprio previsto no CPC, e que visa garantir a fidedignidade da declaração e a responsabilidade de quem é chamado a dar o seu depoimento, não tendo assim o seu conteúdo de ser conhecido e muito menos avaliado pelo juiz na fase contenciosa.

Mais se afirma no despacho recorrido que “Por outro lado, e até ao momento, quer a prova documental e prova pericial produzidas no âmbito da fase contenciosa, quer a prova testemunhal produzida na sessão de audiência de discussão e julgamento de hoje, não trazem ao processo qualquer indício de que a indicada pessoa tenha efectivos conhecimentos sobre os factos em discussão nos autos: a única testemunha inquirida até ao presente momento, em nenhuma circunstância se referiu a essa pessoa, acresce que da documentação junta pela ré seguradora relativamente à apólice de seguros e aos trabalhadores que foram sendo incluídos na mesma, não consta o nome da pessoa agora indicada, e também da declaração de remunerações apresentada pela ré entidade empregadora nos autos (fls. 417 a 421), que se reporta ao mês de Dezembro de 2008, também não consta a pessoa indicada como trabalhador da ré entidade empregadora. Salienta-se que tal documento não foi objecto de qualquer impugnação.

Nestas circunstâncias temos o seguinte: da prova produzida nos autos, até ao presente momento, e com base na qual o tribunal pode válida e legalmente fundar a sua decisão de facto, não resultam sequer indícios de que a pessoa indicada tenha conhecimento de factos que sejam importantes à boa decisão da causa, restando apenas a declaração do Autor nesse sentido, o que é escasso para o tribunal poder e dever, neste momento, usar das faculdades previstas nos citados artigos do C.P.Civil.” Na verdade, o Autor funda o seu pedido apenas no facto de estarem juntas ao processo – fase conciliatória - as declarações da pessoa que pretende que o juiz oficiosamente chame a depor. Não argumenta no sentido de que resulte de qualquer meio de prova produzido no processo que o referido Hélder Eleutério tem conhecimento de factos importantes para a decisão. Mas, a simples razão de essas inquirições constarem vertidas num auto na fase conciliatória, não permite afirmar que resultam do “decurso da acção”, para usar a expressão legal, pois esta expressão não quer dizer senão que o juiz deve valorar todos os elementos à sua disposição no decurso da acção, entendidos estes como os elementos probatórios que lhe é permitido conhecer e valorar e não outros elementos que porventura estejam no processo mas dos quais não pode fazer uso. Parafraseando o Acórdão desta Secção de 05-03-2013 – Processo n393/11.9 TTLSB.L1-4 (no qual intervieram dois dos juízes que fazem parte do presente colectivo), “ … não é suposto, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, que «se deixe entrar pela janela o que não pode entrar pela porta», pelo que, não tendo a parte apresentado rol de testemunhas no seu primeiro articulado – única oportunidade processual que é certa para o efeito … não pode a omissão ser suprida pelo juiz, dada a natureza complementar e instrumental dos seus poderes oficiosos.

Só esta interpretação das disposições legais em apreço garante a coerência do quadro normativo relativo ao oferecimento de testemunhas estabelecido pelo legislador no âmbito do processo laboral, em atenção a princípios igualmente relevantes, como sejam o da celeridade, da colaboração e da boa fé.” (sic)

Em face do exposto, improcedem na totalidade ambos nos recursos.

V - Decisão

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedentes ambos os recursos interpostos por José Carlos Duarte Miranda, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sem custas, por o Autor delas estar isento.

Registe.

Notifique.

Lisboa, 25 de Setembro de 2013

 Paula Santos

 Seara Paixão

 Ferreira Marques

Decisão Texto Integral: