Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4239/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Para efeitos da concretização do motivo justificativo para a celebração a termo no caso integrado na al. h) do nº 1 do art. 41 do DL 64-A/89 de 27.02, é suficiente a mera invocação do disposto no art. 41º nº 1 al. h) e a declaração de que o trabalhador nunca fora contratado por tempo determinado ou indeterminado.
Considera-se um único contrato aquele que foi celebrado pelo prazo inicial de seis meses e foi objecto de renovação por duas vezes por iguais períodos de seis meses, pelo que não era necessário constar expressamente das renovações a justificação do termo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- C…, intentou no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CTT…
II- Pediu que se condene a ré a:
- Reintegrar o autor como carteiro, com efeitos desde 6 de Novembro de 2000;
- Pagar-lhe as retribuições vencidas no montante de € 696,54;
- Pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença.
III- Alegou, em síntese, que:
- Celebrou com a ré, a 6/11/2000, um contrato a termo certo pelo período de 6 meses para exercer as funções de carteiro nos TPL;
- Esse contrato foi renovado por mais 6 meses no dia 26/4/2001, para desempenhar as mesmas funções;
- O mesmo contrato foi novamente renovado a 31/10/2001 também pelo período de 6 meses;
- Por carta de 15/4/2002 a ré comunicou-lhe a não renovação do seu contrato a partir de 5/5/2002;
- Após a cessação do contrato foram admitidos outros carteiros através de contratos a termo certo, sendo que um deles foi substituir o autor nas tarefas que desempenhava;
- O autor satisfazia necessidades permanentes da ré, que se mantiveram após a cessação do contrato;
- O contrato celebrado com o autor limitou-se a invocar a al. h) do art. 41º do Anexo ao DL nº 64-A/89 de 27/2;
- O autor não se encontrava inscrito em nenhum Centro de Emprego;
- Anteriormente o autor tinha trabalhado para a … como contratado a Termo;
- No contrato não consta a idade nem a inscrição do autor no Centro de Emprego;
- O autor é filiado no SNTCT;
- O termo estipulado no contrato é nulo porque a justificação é falsa e está fora das circunstâncias previstas na legislação aplicável;
- O autor foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- A justificação constante do contrato é verdadeira e no caso do "trabalhador à procura de 1º emprego" basta esta única menção.
V- Respondeu o autor dizendo que a ré violou o dever de informação e de lealdade por não ter esclarecido convenientemente o autor do significado das declarações vertidas no contrato.
VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela seguinte forma: "IV – DECISÃO
Pelo exposto, julgando procedente a acção, declaro ilícito o despedimento do autor e condeno a ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros moratórios calculados sobre os montantes e desde as datas de vencimento dessas prestações, respectivamente, à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), até integral pagamento.
Sem custas, dada a isenção da ré (cfr. art° 2°-1-a) do Cód. Custas Judiciais).
Registe e notifique."
Dessa sentença a ré recorreu (fols. 603 a 618), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
VII- O autor contra alegou (fols. 624 a 627 v.), pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 668 a 669) no sentido de ser confirmada a sentença.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- No dia 6/11/00, o autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de carteiro, nos "Transportes Postais de Lisboa" (TPL), mediante um denominado "contrato de trabalho a termo certo";
2- No dia 26/4/001, o contrato referido em 1, supra, foi renovado por idêntico período (seis meses), para desempenhar as mesmas funções, no mesmo local;
3- No dia 31/10/001, o contrato celebrado no dia 6/11/00 foi novamente renovado pelo mesmo período;
4- No dia 27/9/001, sofreu um acidente de trabalho, de que resultou a incapacidade permanente de 5%;
5- Por carta datada de 15/4/002, a ré comunicou ao autor a não renovação do seu contrato, com efeitos a partir de 5/5/2002;
6- O autor sempre exerceu as mesmas funções de carteiro, nomeadamente, recolhendo o correio dos marcos, clientes e estações;
7- O autor fazia a recolha das 15,00 às 20,00 horas;
8- O autor sempre exerceu as suas funções nos "Transportes Postais de Lisboa" (TPL) da ré, sitos na Rua Cidade de Goa, n° 12, 2685 Sacavém, presentemente denominados TPS (Transportes Postais do Sul);
9- Após cessação do contrato, a ré admitiu os carteiros …, contratados a termo pela primeira vez;
10- O contratado a termo … foi trabalhar na recolha do correio das 15,00 às 20,00 horas;
11- No "Transportes Postais de Lisboa (TPL), em Sacavém, prestavam serviço mais de 10 contratados a termo, num total de mais de 100 trabalhadores;
12- O autor fazia um trabalho que a ré tinha de fazer diariamente;
13- O autor não se encontrava inscrito em qualquer Centro de Emprego;
14- Ultimamente, a remuneração base mensal era de 530,22 euros, acrescida de um subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho prestado, no montante de 7,56 euros;
15- O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
16- O autor assinou o contrato de fls. 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
17- A ré tem taxa de absentismo no local de trabalho do autor, devido a doenças, sinistros e outros.
IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, a questão que fundamentalmente se coloca no presente recurso respeita a saber se as estipulações dos termos do contrato e renovações e as motivações neles apostas eram válidas.
X- Decidindo.
Vejamos então da validade da cláusula de termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre apelante e apelada, com vigência a partir de 6/11/2000 e, posteriormente renovado por duas vezes (factos nºs 1, 2 e 3).
Como escreve o Dr. Abílio Neto em "Contrato de Trabalho"- Notas Práticas", 13ª ed., pag. 769, a regulamentação da contratação a prazo parte de uma concepção diferente daquela em que assentava o DL 781/76 de 28/10 com o manifesto objectivo de reduzir a precaridade do emprego.
Em conformidade com tal objectivo, o art. 41º do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 veio estabelecer, no seu nº 1, uma enumeração taxativa das situações em que é possível a contratação a termo.
As situações previstas no nº 1 do art. 41º constituem requisitos materiais ou substanciais da validade da cláusula do termo, sendo nula tal cláusula fora dessas situações, considerando-se então o contrato celebrado sem termo, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artigo.
A contratação a termo está não só circunscrita aos casos referidos no art. 41º-1 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 como, também, esses motivos que levaram à contratação devem vir expressamente indicados no texto do contrato, de acordo com o disposto no art. 42º-1-e) do mesmo diploma, sob pena de se considerar o contrato de trabalho sem termo, conforme o nº 3 do art. 42º.
Muito fruto da equivocidade e falta de clareza das normas legais aplicáveis, o assunto específico em análise nestes autos tem sido objecto de diversos entendimentos divergentes, também nesta Relação de Lisboa, não se vislumbrando ainda ponto final na polémica.
Assim, uns têm entendido que por "trabalhador à procura de 1º emprego" se deve considerar aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado. Isto por o próprio art. 41º-1-h) da LCCT apontar nesse caminho por aludir à legislação especial de política de emprego, sendo que quer os diplomas anteriores à entrada em vigor da LCCT, quer os posteriores sempre vigorou a noção de trabalhador à procura de 1º emprego como aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado (confrontar os arts. 1º-1 e 3º-1-2 do DL nº 257/86 de 27/8; art. 4º-3 do DL nº 64-C/89 de 27/2; Art. 3º-1 do DL nº 89/95 de 6/5 e art. 2º-1 do DL nº 34/96 de 18/4). Neste sentido, vejam-se, por exemplo, o Ac. da Rel. de Lisboa de 25/11/03, disponível em www.dgsi.pt/jtrl; Ac. da Rel. de Lisboa de 5/11/03, disponível em www.dgsi.pt/jtrl; Ac. da Rel. de Lisboa de 18/2/04, disponível em www.dgsi.pt/jtrl; Ac. do STJ de 26/4/99, disponível em www.dgsi.pt/jstj; Ac. do STJ de 28/1/04, disponível em www.dgsi.pt/jstj; e Ac. do STJ de 27/5/04, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Ainda no âmbito deste entendimento, alguns têm considerado que a idade e a inscrição nos centros de emprego são requisitos igualmente a verificar, enquanto que outros, maioritariamente, defendem que tais requisitos não interferem no conceito de trabalhador à procura de 1º emprego, apenas relevando para efeitos do direito ao incentivo financeiro previsto nos diplomas respectivos, o que também acompanhamos nesta parte (neste sentido, Ac. do STJ de 7/5/03, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jstj; e Ac. da Rel. de Lisboa de 18/2/04, disponível em www.dgsi.pt/jtrl).
Já ultimamente, e ainda também dentro desta linha de pensamento, face à publicação das Portarias nº 196-A/2001 de 10/3 e nº 1191/2003 de 10/10 as quais definem, para efeitos dos diplomas, que jovens à procura de primeiro emprego são “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.” (art. 7º da Portaria nº 196-A/2001) e são “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.” (art. 6º da Portaria nº 1191/2003), começou a entender-se "que decorre claramente destes novos diplomas relativos a política de emprego um estreitamento do conceito de jovem à procura do primeiro emprego, de forma a reduzi-lo significativamente, deixando assim de poder ser considerado à procura de primeiro emprego quem tiver exercido actividade profissional subordinada ou (no caso da última portaria referida) ainda que autónoma, por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses.
Esta inovação não poderá deixar de se repercutir no conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego relevante para fundamentar a contratação a prazo de um trabalhador ao abrigo da al. h) do nº 1 do art. 41º da LCCT, assente a adopção, neste âmbito, do conceito oriundo da legislação relativa à política de emprego."- Ac. da Rel. de Lisboa, de 2/6/04, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, tendo como relatora a Desemb. Maria João Romba. Veja-se também neste sentido o Ac. da Rel. de Lisboa, de 2/3/05, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 10302/2004-4, tendo como relator o Desemb. Ferreira Marques.
Outros, nos quais nos continuamos a incluir, têm considerado que para efeitos da al. h) do nº 1 do art. 41º do DL nº 64-A/89 de 27/2, "trabalhador à procura de primeiro emprego" é aquele que nunca trabalhou por conta de outrem, através de contrato de trabalho, com ou sem termo. Neste sentido vejam-se, por exemplo, Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pag. 630, Pedro Ortins de Bettencourt, Contrato de Trabalho a Termo, pag. 163; Ac. da Rel. de Lisboa de 5/12/01, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl; e Ac. Rel. de Lisboa de 31/3/04, Apelação nº 10622/03-4ª secção.
De facto, visando o DL nº 64-C/89 de 27/2 e o DL nº 34/96 de 18/4 a obtenção de estabilidade no emprego, com a criação de postos de trabalho efectivos e tendo-se presente que a lei configura o regime de contratação a termo com carácter de excepcionalidade para evitar a precariedade do emprego, a interpretação que não se acolhe mais não faz do que incentivar a contratação a termo com a inerente exponenciação da instabilidade e insegurança no emprego. E o resultado está bem à vista pois Portugal tem já das mais altas taxas de contratados a termo da União Europeia.
E estando, neste país, tantos trabalhadores com contratos de trabalho a termo certo, caminhando esta forma contratual mais para a regra do que para a excepção, mais insustentável se nos afigura continuar-se a ignorar a realidade que todos os dias está perante os nossos olhos e a defender-se que "trabalhador à procura de 1º emprego" é só aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado. Ainda por cima quando o 1º emprego (e muitas vezes o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, etc.) da esmagadora maioria das pessoas que anualmente acedem ao mercado de trabalho corresponde, de facto, a um contrato a termo certo.
Concentremo-nos agora no específico caso dos autos.
Na verdade, como defende a ré e ao contrário do expendido na sentença recorrida, nos casos do art. 41º-1-h) do DL nº 64-A/89 de 27/11 é suficiente a menção, no contrato, de que o trabalhador procura o 1º emprego, ou se encontra como desempregado de longa duração.
É que, enquanto que as alíneas a) a g) do nº 1 do art. 41º do DL nº 64-A/89 de 27/11 se prendem com necessidades temporárias da empresa, a alínea h) tem subjacente outros objectivos e está relacionada com as políticas de fomento de emprego e não com transitoriedade da necessidade de mão-de-obra, que assim não se torna exigível para a estipulação de termo. Daqui resulta ser suficiente, para efeitos do disposto no art. 3º-1 da Lei nº 38/96 de 31/8, a mera invocação do disposto no art. 41º-1-h) e a declaração de que o trabalhador nunca antes fora contratado por tempo determinado ou indeterminado. Neste sentido vejam-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 7/5/2003, com sumário disponível em www.stj.pt; Ac. do STJ de 4/6/2003, com sumário disponível em www.stj.pt; Ac. do STJ de 24/9/2003, com sumário disponível em www.stj.pt; Ac. do STJ de 1/10/2003 (Relator- Cons. Ferreira Neto), com sumário disponível em www.stj.pt; Ac. do STJ de 1/10/2003 (Relator- Cons. Manuel Pereira), com sumário disponível em www.stj.pt; Ac. do STJ de 28/1/04, acessível em www.dgsi.pt/jstj; Ac. da Rel. de Lisboa de 18/2/04, acessível em www.dgsi.pt/jtrl; Ac. do STJ de 27/5/04, acessível em www.dgsi.pt/jstj; e Ac. da Rel. de Lisboa de 2/6/04, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
Como o contrato celebrado a com a ré, com início a 6/11/00 (facto nº 1), foi inicialmente pelo prazo de 6 meses e renovado por duas vezes por iguais períodos de 6 meses (factos nºs 2 e 3), nos termos do art. 44º-4 do DL nº 64-A/89 de 27/2 considera-se um único contrato objecto de renovações. E tratando-se de renovações por períodos temporais iguais ao inicial, como foi o caso de ambas as renovações, não era sequer necessário constar expressamente das mesmas a justificação do termo. Só seria essencial caso fossem por períodos diferentes, atento o disposto no art. 3º-2 da Lei nº 38/96 de 31/8, quer na redacção dada pela Lei nº 17/2001 de 3/7, quer na sua redacção anterior.
Assim, o único facto invocado pelo autor na sua petição inicial que poderia levar à a nulidade da estipulação do termo seria o trabalho prestado para a … anteriormente à celebração do contrato a termo de 6/11/2000. Porém, tal facto não logrou ficar provado pelo que, quer a celebração do contrato a termo e suas renovações, quer a cessação contratual ocorrida com a comunicação da denúncia para 5/5/2002 (facto nº 5) mostram-se válidas e operantes.
A apelação é, deste modo, procedente, com a inerente improcedência da acção.
XI- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a ré de todos os pedidos.
Custas a cargo do autor, em ambas as instâncias.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2006
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas