Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094674
Nº Convencional: JTRL00004148
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: LEGITIMIDADE
PEDIDO
INTERESSE EM AGIR
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL199412150094674
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART28 N1 ART201 ART471 ART474 N2 ART476 ART829 A.
CPT81 ART53 ART86 ART92 N1.
CCIV66 ART577 N1.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART130 N2.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART3 N1.
DL 62/87 DE 1987/02/04.
DL 328/87 DE 1987/09/16.
DL 427/89 DE 1898/12/07 ART34.
Sumário: I - Não tem legitimidade a A. que vem formular, além de outros pedidos , que se declare a ineficácia da suspensão de um director ordenada pelo conselho administrativo;
II - A A. não tem interesse directo neste pedido, o qual só poderia ser formulado pelo director, sozinho, ou pelos dois, em litisconsórcio necessário;
III - Se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade;
IV - Em tais circunstâncias, não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - A Autora, (E), casada, psicóloga, residente na (M), no Seixal, veio instaurar a presente acção declarativa, com processo sumário, emergente do contrato individual de trabalho, contra o Réu, CENFIC - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SUL, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n. 132, nesta cidade, pedindo, pelas razões expostas na petição inicial, que:
1. - A suspensão preventiva do Director do Cenfic, ordenada pelo CA do Réu, deverá ser julgada "ineficaz", por falta de publicação obrigatória na
II Série do Diário da República.
2. - Será igualmente julgada "ineficaz" a exoneração do Director, determinada pela Tutela, também por falta de publicação no Jornal Oficial.
3. - Serão declarados inválidos e ineficazes, por arrastamento, todos os actos posteriormente praticados pelo CA, destinados a produzir efeitos na esfera laboral da Autora, atenta a ineficácia referida em 1. e 2.
4. - Ainda que publicações houvesse, serão julgados inválidos, subsidiariamente, todos os actos do CA praticados na esfera laboral, disciplinar, funcional, salarial e hierárquica da Autora, por serem estatutariamente da competência do órgão Director.
5. - Quando assim se não entenda, o processo disciplinar instaurado à Autora será considerado nulo e de nenhum efeito, por falta de diligências essenciais de prova e também por omissão do dever de fundamentar.
6. - Subsidiariamente, será julgado caduco o procedimento disciplinar e prescrita a punição aplicada ao Autor.
7. - Em todo o caso, a "repreensão" aplicada à Autora será julgada injusta, desproporcionada e abusiva.
8. - Será também julgada ilegal e abusiva a despromoção funcional, categorial e salarial imposta
à Autora pelo CA do Réu.
9. - Em consequência, o Réu será condenado a restituir a Autora à efectividade e plenitude das funções correspondentes à categoria profissional de Directora Adjunta.
10. - Designadamente, será o Réu condenado a reconhecer a Autora como legal "substituta" do Director - isto durante todo o tempo que mediar entre a suspensão preventiva do Director e a nomeação regular de um novo Titular pela Tutela, publicada no Diário da República - com todas as consequências legais.
11. - O Réu será ainda condenado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a 1000000 escudos a título de danos morais e materiais vencidos em 31-10-1993.
12. - Acrescerá uma indemnização pelos danos morais futuros, vincendos até efectiva recondução da Autora
às suas funções e total reparação dos prejuizos acima liquidados, à razão de 10000 escudos diários, a liquidar em execução de sentença.
13. - Também será condenado a pagar à Autora, a título de danos materiais, a diferença mensal de 15000 escudos em falta no "subsídio de compensação", que já totaliza 150000 escudos, bem assim as que se vencerem até integral reposição.
14. - Igualmente condenado a pagar à Autora as diferenças na actualização da sua remuneração em 1993, que totalizam em 31-10, 234480 escudos, e as que se vencerem, a liquidar em execução de sentença.
15. - Será ainda o Réu condenado a indemnizar a Autora por todas as despesas com lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria e mandatários judiciais, a liquidar em execução de sentença.
16. - O Réu também será condenado a pagar à Autora juros de mora sobre as quantias peticionadas, os quais serão contados, ou desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo, ou desde a data da citação sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção.
17. - Estes juros serão sujeitos a capitalização assim que decorra um ano sobre o seu vencimento.
18. - O Réu será condenado a dar à sentença a mesma publicidade e divulgação que foi dada à perseguição disciplinar movida contra a Autora, e aos factos relativos à sua despromoção.
19. - Para tanto, o Réu emitirá, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da sentença, uma "ordem de serviço interna", sendo um exemplar entregue a cada trabalhador do CENFIC, publicitando a sentença e explicitando claramente os seus efeitos práticos e funcionais no âmbito do Centro, e na esfera profissional da Autora.
20. - Mais determinará o Tribunal ao Réu: a) - Para se abster, futuramente, de ordenar à Autora a prática de funções não compreendidas nas de Directora Adjunta, bem assim de lhe rebaixar a sua categoria profissional ou posição hierárquico- -funcional dentro do Centro, salvo havendo acordo escrito da Autora. b) - Para se abster de reduzir o elenco de funções de chefia, planificação e coordenação compreendidas na categoria da Autora. c) - Igualmente se absterá o Réu de discriminar a Autora em matéria de actualização salarial ou no que toca ao pagamento pontual das suas retribuições.
21. - Mais será o Réu condenado a publicar na imprensa - nomeadamente, no jornal "O Público" - a expensas suas, as determinações do Tribunal relativas ao processo disciplinar e à pena, assim como as relativas à reconstituição da categoria e funções da Autora, e às reparações que lhe sejam fixadas.
22. - O Tribunal fixará um prazo de 30 dias, contado da notificação da sentença, para o Réu praticar integralmente os actos materiais, positivos e negativos, integradores da execução da sentença - inclusive o pagamento das quantias, juros e despesas referidos.
23. - Estipulará desde logo o Tribunal, a título de cláusula penal, uma quantia diária e progressiva por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento deficiente, a saber: a) - Durante os primeiros 30 dias de incumprimento, uma multa diária de 10000 escudos. b) - Para além dos 30 dias iniciais, uma multa diária de 30000 escudos.
24. - Determinará o Tribunal que as prestações pecuniárias a efectuar pelo Réu sejam feitas por conta, sucessivamente, das despesas, das indemnizações, dos juros e só depois do capital, nos termos do n. 1 do artigo 785 do CPC.
Requereu que o Réu: a) - Seja citado para contestar querendo, sob a legal cominação, bem assim para capitalizar os juros de mora que se mostrem vencidos há mais de um ano. b) - Seja notificado de que a indemnização por danos morais, peticionada no montante de 1000000 escudos, e respectivos juros de mora, é pagável à FUNDAÇÃO AUSTRONÉSIA BORJA DA COSTA, instituição de utilidade pública, com sede na Rua Caetano Alberto, n. 19, em Lisboa, a favor de quem a Autora pretende ceder o referido crédito (artigo 577, n. 1 do CC), por forma a que o mesmo seja aplicado em bolsas de estudo, só se extinguindo a obrigação do Réu, nos termos do artigo 777 do mesmo Código, quando fizer prova cabal do pagamento no processo.
Juntou 25 documentos, procuração forense e cópia e duplicados legais.
2. - A Mma. Juiza da 3 Secção do 1 Juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde foi distribuida a presente acção, sob o n. 717/93, ao proferir o despacho a que se refere o artigo 86 do CPT, indeferiu in limine a petição inicial, a fls. 131 e 132 dos autos, nos termos e por força do disposto no artigo 474, ns. 1, al. a) e b), e 2, uma vez que entendeu ser a dita petição inicial inepta e manifesta a ilegitimidade da Autora, e não ser admissível o indeferimento liminar parcial da petição.
3. - Contra esta decisão, por inconformada com ela, agravou a Autora para esta Relação, tendo, nas suas (extensas) alegações, formulado 58 (longas) conclusões, que se podem resumir da seguinte maneira:
1. - Na presente acção condenatória contra o CENFIC, organismo de direito público a que a Autora esta subordinada por contrato de trabalho subordinado, a Autora definiu claramente os efeitos que pretendia.
2. - Eram eles a declaração de ilicitude dos actos do CA do CENFIC, violadores dos direitos da Autora, e a consequente condenação do Réu a reparar os prejuizos causados à Autora.
3. - A Mma. Juiza "a quo" indeferiu liminarmente a petição, alegando a "ilegitimidade" (passiva ou activa) quanto a algumas pretensões, e a "improcedência" (falta de fundamento legal) quanto a outras.
4. - Porém, a Juiza não alegou - e devia tê-lo feito! - que os vicios em causa fossem "manifestos" ou "evidentes", violando assim a al. b) do art. 474 do CPC, aplicável ex vi do art. 53 do CPT (que só consente o indeferimento quando a ilegitimidade seja "manifesta"), bem como a al. c) do mesmo preceito (a "improcedência" do pedido tem que ser "evidente").
5. - Igualmente, quando ao juizo liminar de "improcedência": só em casos extremos, de evidência irrecusável!
6. - O que não era o caso dos autos: bastará verificar que a PI era invulgarmente extensa, contendo 31 páginas sobre a matéria de facto e mais 41 páginas sobre a matéria de direito, onde, não obstante a complexidade da matéria versada pela Autora, tudo ali era tratado.
7. - A relação controvertida, embora de direito privado, passava-se num organismo de direito público tutelado pelo Estado, estando os seus órgãos sujeitos às normas estatutárias e do procedimento administrativo; neste quadro, as regras do contrato individual de trabalho.
8. - Portanto, nem as ilegitimidades invocadas eram "manifestas", nem a improcedência do pedido era "evidente", pelo que a Mma. Juiza "a quo" não devia ter indeferido liminarmente a PI - pelo que, fazendo-o, violou o art. 474, n. 1, als. b) e c), do CPC.
9. - Quando muito, a Mma. Juiza poderia mandar a Autora aperfeiçoar ou esclarecer a PI, nos termos do art. 53 do CPT, se houvesse fundamento para tanto!
10. - Quer o acto de suspensão do Director, praticado pelo CA do CENFIC, quer o acto da sua exoneração, praticado pela Tutela, são actos sujeitos ao Código de Procedimento Administrativo.
11. - Os actos relativos a composição, titularidade e funcionamento dos orgãos das pessoas colectivas de direito público destinados a produzir efeitos externos devem ser publicados na II Série do DR, sob pena de não terem eficácia externa (cfr. art. 130, n.2, do CPA - DL n. 422/91, de 15
de Novembro; DL n. 146-C/80, de 22 de Maio - art. 3, n. 1; DL n. 62/87, de 4 de Fevereiro; DL n. 328/87, de 16 de Setembro; DL n. 427/89, de 7 de Dezembro - art. 34; Estatuto do Gestor Público).
12. - No caso concreto, carecem de eficácia na esfera jurídica da Autora os seguintes actos:
Suspensão preventiva do Director, pelo CA; assunção, pelo CA, das funções do ex-Director e das respectivas atribuições e competências; eventual nomeação de um novo Director interino.
13. - Embora tais actos tenham como destinatário directo o próprio ex-Director do CENFIC, o certo é que a Autora é também parte "interessada".
14. - A Autora não veio discutir o mérito da exoneração do Director (nem sequer se era eficaz na esfera do Director), pois não há um "litígio" entre a Autora e a Tutela governamental.
15. - O que a Autora discute é algo posterior ao acto de exoneração, e até exterior a ele: a falta de publicação.
16. - Não é verdade que as pretensões da Autora, números 2 e 3, contenham pedidos genéricos, ou que a sua improcedência seja manifesta face ao que dispõe o art. 471 do CPC.
17. - Mas, ainda que o pedido fosse genérico, a lei não estabeleceu sanção específica para a sua inobservância, pelo que implicaria uma nulidade simples, de que a Juiza não poderia ter conhecido (art. 201, CPC).
18. - Quanto à pretensão n. 14, o Tribunal era (sic) nos pressupostos de facto; não é verdade que na PI, a Autora apenas tenha mencionado a "generalidade" dos trabalhadores no sentido pretendido, pois a Autora refere-se a todos os trabalhadores do CENFIC, muito embora separando-os por grupos ou sub-grupos distintos (conforme a posição hierárquica e o tipo de alteração); o conjunto destes dois grupos (e sub- -grupos) é que totaliza o "universo" laboral do CENFIC.
19. - Quanto aos pontos 18, 19 e 21, não é verdade que a lei rejeite outras formas de reparar os danos que não seja a indemnização pecuniária.
20. - Tratando-se de danos morais, nada impede que a reparação seja mista.
21. - E sendo lesivos da honra e da consideração social, a rectificação na Imprensa das noticias falsas pode constituir uma reparação adequada.
22. - Quanto à pretensão n. 20, a parte pode exigir a prestação de um facto à parte contrária (positivo ou negativo), prevendo a violação (futura) de um direito.
23. - A Autora descreveu os factos danosos visados no n. 20 com o máximo rigor possível (tipo, espécie, finalidade e resultado do acto), a mais não sendo obrigada.
24. - Se os danos futuros não eram desde logo determináveis, isso não era motivo para indeferimento liminar.
25. - Quanto ao ponto 22, se a Juiza teve dúvidas sobre o sentido do requerido pela Autora - sinal, talvez de alguma "obscuridade" - então, a Juiza, em vez de indeferir in limine, devia ter determinado o aperfeiçoamento.
26. - A pretensão 22 não se refere ao prazo aludido no art. 92, n. 1, do CPT, mas, antes, ao início da contagem da "sanção pecuniária compulsória" pedida no n. 23 (ex vi do art. 829-a, do CC) e agora rectificada, nexo que o Tribunal teria reconhecido se tivesse uma visão global da acção.
4. O Réu, CENFIC, foi citado para os efeitos do artigo 475, n. 3, do CPC tendo-se limitado - para já - a constituir mandatário judicial, a fls. 204/205.
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos, onde emitiu o parecer n. 2290/94, considerando que o recurso não merece provimento.
6. COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
6.1. Como se sabe, para a acção poder ser apreciada, não basta que as partes tenham personalidade judiciária e gozem de capacidade judiciária, pois e mister que ambas sejam legítimas, ou seja, que tenham legitimidade, o poder de conduzir o processo, de dirigir a pretensão deduzida em juizo ou a defesa contra ela oponível.
Como se escreve no Manual de Processo Civil, 2 ed., 1985, do Prof. ANTUNES VARELA e outros, pág. 129, "a parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida."
"Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da acção, não poderia surtir o seu efeito util, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida, ausentes da lide."
"O que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juizo, para que o juizo possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente."
"A legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa." - ob. cit., pág. 130.
"Apoiando-se no ensinamento, ainda hoje bastante impreciso da doutrina e da jurisprudência francesa, a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio."
"É parte legítima como autor, segundo o critério estabelecido no art. 26, quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer". - ob. cit., pág. 134/135.
"Como o critério assente no interesse directo em demandar ou em contradizer se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, fixou-se na lei uma regra supletiva para determinação da legitimidade" - que é a seguinte:
"Sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida." - loc. cit., pág. 136.
"A aplicação do critério fixado na lei requer especial cuidado na determinação da relação controvertida, sempre que, no plano substantivo, a principal relação debatida entre as partes se encontre ligada, por qualquer nexo de dependência ou subordinação, a uma outra" - ob. cit., págs. 138/139.
Escrevem, ainda, os mesmos Autores, ibidem, pág. 138:
"Um outro embaraço que pode suscitar a aplicação prática do critério legal de determinação da legitimidade respeita à destrinça entre a titularidade e a existência da relação controvertida.
À legitimidade, tal como a lei a concebe, interessa saber quem são os sujeitos da relação controvertida.
A questão de saber se a relação existe ou não existe pertence já ao mérito da acção."
"Diz-se que são partes ilegítimas, em princípio, os sujeitos da relação controvertida. Mas qual é a relação jurídica (controvertida) que serve de base a esta determinação: a relação com a configuração subjectiva que o autor (unilateralmente) lhe dá ou a relação tal como se apresenta ao tribunal, depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra? As partes legítimas são as pessoas que o autor aponta como sujeitos da relação controvertida? Ou são antes as pessoas que o juiz, ouvidas as partes e realizadas as demais diligências necessárias, considera como sujeitos da relação litigada?" - loc. cit. pág. 141.
E, a pág. 151 diz-se: "A legitimidade, tal como os restantes pressupostos processuais, constitui um requisito essencial para que o juiz profira decisão, não apenas sobre a causa, mas sobre o mérito da acção. E, para tal não basta ... ser parte em sentido formal; é essencial ser parte em sentido substancial. Não basta ... saber quem propôs a acção e contra quem a providência foi requerida; torna-se necessário saber quem devia propor e contra quem devia ser proposta, para que o juiz possa utilmente conhecer do fundo da causa. E essa resposta só pode ser obtida em face da relação material controvertida" - loc. cit. 151.
Nas acções de condenação (em que o autor se arroga um direito que foi ou está sendo violado pelo demandado), a legitimidade do autor consistirá em ser ele a pessoa a quem respeitam directamente os factos que servem de fundamento à pretensão ... A legitimidade do réu nas acções de condenação em geral consistirá, por seu turno, em ser ele - e não outro - a pessoa que praticou o facto violador do direito do requerente" - ob. cit. págs. 155 e 156.
6.2. Aplicando estes princípios ao caso dos autos, nitidamente se vê que falta legitimidade à Autora para formular a acção, nos termos em que a colocou na petição inicial!
Na verdade, a Autora descreveu os factos, longamente, durante 31 (!) páginas de articulado e as razões de direito em mais 41 páginas.
Custa ver deitar fora tão duro e fastidioso labor, mas a PI (petição inicial) incorre em imprecisões que não podem deixar de a conduzir ao insucesso! Senão, vejamos.
A Autora propôs em seu nome a presente acção contra o Réu.
Mas acabou por pedir, nos números 1 e 2 do seu pedido, que:
1 - A "suspensão" preventiva do Director do CENFIC ordenada pelo CA do Réu deverá ser declarada "ineficaz", por falta de publicação obrigatória na
II série do Diário da República.
2 - Será igualmente julgada "ineficaz" a exoneração do Director determinada pela Tutela, também por falta de publicação no Jornal oficial.
A Autora não tem interesse directo neste pedido, pois só indirectamente poderia beneficiar dele - por arrastamento, como escreve no seu pedido n. 3.
Logo, não tem legitimidade para o formular. Ele só poderia ser feito pelo próprio ex-Director do CENFIC, sozinho, ou pelos dois, em litisconsórcio necessário
- artigo 28, n. 1, do CPC. E que isto é manifesto e evidente (artigo 474, n. 1, b) e c) do mesmo diploma), basta ler com serenidade e atenção a PI e o Despacho recorrido!
É certo que a Autora faz, também uma série de pedidos para os quais tem ligitimidade. Mas basta não a ter para os pedidos já analisados, para a presente acção - tal como está gizada - não poder seguir seus termos, por força do n. 1 do artigo 28 do CPC, segundo o qual
"Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade."
Não pode, por isso, a presente acção prosseguir seus regulares termos, por ilegitimidade da Autora, sendo certo que, ex vi artigo 474, n. 2, do CPC, não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição.
Mas também é verdade que a Autora pouco ou nenhum prejuizo sofre, uma vez que pode, segundo o disposto no artigo 476, do aludido Código, apresentar outra petição dentro de cinco dias, contados da notificação do presente Acórdão - devidamente corrigida ou refundida - (n. 1), considerando-se a nova acção proposta na data em que a dos presentes autos o foi (n. 2).
Em conclusão - O Despacho recorrido não merece censura, pelo que o presente recurso de agravo deverá improceder.
7. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de agravo e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas, a cargo da Recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1994