Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PARCIAL DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em processo de injunção apresentado por advogado, é obrigatória a entrega por via electrónica, do requerimento inicial. II - Apresentado o requerimento por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. III - Nesse caso, não há lugar à dedução prevista no art. 6º, nº3 do Regulamento das Custas Processuais da taxa de justiça a pagar, por efeito da remessa do processo à distribuição, pois não se trata de processo, em relação ao qual, o recurso aos meios electrónicos assume natureza facultativa. IV - Verificada a falta de pagamento da integralidade da taxa de justiça devida deve ser desentranhado o requerimento inicial de injunção, sendo inaplicável ao requerente a notificação a que se refere o art.486º-A do CPC dirigida apenas réu/opoente no procedimento de injunção. (MAA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: C, Lda requereu providência de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra T, Lda. pretendendo o pagamento da quantia de € 13.872,35, sendo o montante € 11.775,20 correspondente ao capital e € 1.344,65 de juros de mora. Deduzida oposição junto do Balcão Nacional de Injunções, foram os autos remetidos à distribuição nos Juízos Cíveis de Lisboa. Foi aberta conclusão em 7-09-2011, com o seguinte teor: “por me suscitarem dúvidas quanto à taxa de justiça paga pela Autora com redução de 25%, face às alterações ao Regulamento das Custas Judiciais de 13- 05-2011, uma vez que, muito embora o processo de injunção tenha tido início em 20-04-2011, os presentes autos foram apenas distribuídos a esta secção em 05-07-2011, pelo que a taxa de justiça está sujeita a uma redução de apenas 10% e não de 25%. No que respeita à Ré, a mesma deveria ter procedido, até 15-07-2011, ao pagamento taxa de justiça devida, bem como da multa relativa à apresentação da Oposição, no entanto, tais pagamentos apenas foram efectuados em 01-09-2011, tendo sido juntos aos presentes autos em 05-09-2011. Face ao exposto, V. Exa. ordenará o que tiver por conveniente. Foi então proferida a seguinte decisão: “A A., notificada da remessa dos presentes autos à distribuição, em virtude da dedução de oposição, somente procedeu ao pagamento da taxa de justiça correspondente a 75% do valor devido e não de 90%, como lhe impunham os art.ºs 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril. Com efeito, tendo os autos sido distribuídos no dia 05-07-2011, em plena vigência do referido Decreto-Lei n.º 52/2011 (v. art.º 5º do mesmo diploma) e sendo essa a data de início da instância judicial, não obstante o procedimento de injunção ter sido instaurado a 20-04-2011, o pagamento da taxa de justiça deveria ter sido efectuado nos termos da nova lei que impõe o pagamento de um valor superior. Como, nos termos do art.º 150º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil, o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à sua falta de pagamento, terá então de concluir-se que a A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos prescritos no art.º 7º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, impondo-se o desentranhamento do requerimento de injunção em conformidade com o estabelecido no art.º 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Pelo que, determino o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do citado art.º 20º, ficando cópia certificada no seu lugar, e, em consequência, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, cfr. art.º 287º, e) do Código de Processo Civil. Inconformada com o teor do despacho, veio a Autora interpor recurso, que concluiu da forma seguinte: a) o processo de injunção e o processo judicial que se lhe segue constituem um único e mesmo processo que se inicia com o requerimento de injunção; b) se em vez de o processo ser um todo estivéssemos perante dois processos distintos e estanques, teria de ser dada ao autor/requerente a possibilidade de entregar nova petição inicial após a distribuição; c) não sendo dada essa possibilidade, o requerente do processo de injunção fica sempre sujeito ao requerimento inicial de injunção, que é uma peça processual sintética e com limitações (designadamente de forma e conteúdo, pela limitação de caracteres, e de junção de documentos), deixando o requerente de ter controlo sobre os subsequentes termos do processo; d) de facto, o requerente da injunção não pode sequer escolher se pretende ou não que o processo seja apresentado à distribuição, uma vez que esta escolha apenas é possível no caso de se frustrar a notificação do requerido (cfr. arts. 10º, nº 1, al. j), e 13º-A do DL 269/98); e) por estas razões, o valor da causa é determinado à data da entrega do requerimento de injunção, sendo fixo até ao fim da acção declarativa de condenação que se seguir ao processo de injunção stricto sensu, nos termos do art. 18º do DL 269/98; f) assim, sendo a data da entrega do requerimento a relevante para a fixação do valor da causa, também tem de ser esta a data relevante para efeitos de determinação da legislação aplicável quanto a custas, uma vez que as custas dependem do valor da causa (cfr. art. 7º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II ao mesmo anexa); g) o requerente da injunção tem de saber qual o regime de custas aplicável ao processo até ao seu final, não podendo tal regime ser incerto e depender da maior ou menor demora do Balcão Nacional de Injunções e dos Tribunais, especialmente quando o processo se encontra em fase de transição de regimes de custas, como foi o caso presente; h) em consequência, o valor da presente causa foi fixado em 20/04/2011 (data do requerimento de injunção), sendo o regime de custas aplicável aquele em vigor nessa data; i) pelo que a taxa de justiça que havia a pagar nos presentes autos, após a distribuição, era a prevista no Regulamento das Custas Processuais em vigor à data da entrega do requerimento de injunção (20/04/2011), ou seja, a versão decorrente da alteração do DL 3-B/2010, de 28 de Abril, e anterior ao DL 52/2011, de 13 de Abril; j) estando correcta a taxa de justiça paga pela ora Recorrente; k) mas mesmo que se considerasse que a taxa de justiça a pagar era aquela em vigor à data da distribuição, o que só por mera hipótese académica e de raciocínio se admite, sem nunca conceder, nunca poderia o pagamento em valor inferior ao devido determinar o desentranhamento do requerimento de injunção; l) a taxa de justiça devida pela entrega do requerimento de injunção é aquela que é paga aquando dessa entrega (cfr. art. 7º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II ao mesmo anexa), e não aquela que é paga após a distribuição, pois esta é uma taxa de seguimento do processo (cfr. nº 5 do art. 7º do RCP), pelo que só o não pagamento da primeira pode determinar o desentranhamento do requerimento; m) pelo que a sanção constante do art. 20º do DL 269/98 apenas é aplicável ao procedimento de injunção e não à acção declarativa em que o mesmo se transmute; n) na verdade, mesmo que se considerasse que o pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido equivalia ao seu não pagamento, sempre a ora Recorrente teria de ser notificada para proceder a tal pagamento no prazo de 10 dias, nos termos do nº 3 do art. 486º-A do CPC, para auferir os mesmos direitos que a ora Recorrida quanto ao pagamento de custas, de acordo com o princípio da igualdade das partes e da filosofia de outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento das obrigações; o) a ora Recorrida deveria ter pago a taxa de justiça em 15/07/2011 (10 dias após a distribuição), nos termos do nº 5 do art. 7º do RCP, e só a pagou em 01/09/2011, ficando sujeita ao pagamento da penalização prevista no nº 3 do art. 486º-A do CPC; p) a ora Recorrida deveria ter pago imediatamente a multa por atraso na entrega da oposição, ou seja, em 13/06/2011 (data da entrega da oposição), nos termos do nº 5 do art. 145º do CPC, e só também a pagou em 01/09/2011, ficando sujeita ao pagamento da penalização prevista no nº 6 do art. 145º do CPC; q) a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, que lhe fora submetida em Conclusão lavrada em 07/09/2011 nos presentes autos; r) por tudo o que fica dito deve considerar-se que está correcta a taxa de justiça paga pela ora Recorrente após a distribuição, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se a junção aos autos do requerimento de injunção desentranhado, seguindo o processo os seus termos normais; s) caso esse Venerando Tribunal venha considerar que a taxa de justiça paga foi insuficiente, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a junção aos autos do requerimento de injunção desentranhado e a notificação da ora Recorrente para proceder ao pagamento do montante em falta no prazo de 10 dias, seguindo depois o processo os seus termos normais; t) deverá ainda ser apreciado o atraso da ora Recorrida no pagamento da taxa de justiça e da multa por atraso, sancionando-se a mesma nos termos legais. O tribunal recorrido, reportando-se às conclusões O), P), Q) e T) em que a recorrente invoca nulidade da decisão proferida, por omissão de pronúncia por parte do Tribunal, o que consubstancia a invocação de uma nulidade, nos termos do art.668º, nº1, al.d), do CPC, defendeu que não se verificava a invocada nulidade, na medida em que a questão suscitada ficou prejudicada nos termos do art.660º, nº2, do CPC, pela solução consignada na decisão recorrida. A recorrente respondeu a tal despacho, concluindo da forma seguinte: a) mantém-se na íntegra e dão-se aqui por reproduzidas as razões e conclusões constantes das alegações de recurso entregues pela ora Recorrente em 17/10/2011. b) tais razões e conclusões devem considerar-se acrescidas das alegações e conclusões constantes do presente requerimento. c) é necessária a decisão sobre a questão do atraso, por parte da ora Recorrida, no pagamento da multa devida pela entrega tardia da oposição e no pagamento da taxa de justiça após distribuição, porquanto dessa decisão depende, no limite, o desentranhamento da oposição oferecida pela oposição oferecida pela Recorrida. d) tal decisão deverá concluir pela condenação da ora Recorrida no pagamento dos acréscimos previstos nos arts.145º, nº6 e 486-A, nº3, do CPC, ou seja, acrescer-se à multa um valor equivalente a 25% do seu valor e à taxa de justiça uma multa igual ao seu valor. e) sendo que se, após as devidas notificações, a ora Recorrida não pagar tais acréscimos, a oposição deverá ser desentranhada (cfr. arts.145º, nºs 5 e 6 e 486-A, nº6, do CPC e art.20º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro. f) e, sendo desentranhada, deverá ser aposta no requerimento de injunção a fórmula executória prevista no art.14º do Decreto-Lei nº 269/98, tornando-se desnecessária a continuação do processo judicial e o pagamento da taxa de justiça pela ora Recorrente, não se colocando a questão sobre o seu pagamento suficiente ou insuficiente. g) se vier a ser este o caso, a taxa de justiça já paga pela ora Recorrente deverá ser-lhe devolvida. h) não fica, por isso, a questão dos atrasos da ora Recorrida prejudicada pela decisão do Ilustre Tribunal a quo sobre a taxa de justiça paga pela ora Recorrente, antes podendo ficar a decisão sobre a necessidade ou não do pagamento desta taxa prejudicada pela questão dos atrasos no pagamento das citadas multa e taxa de justiça por parte da ora Recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: QUESTÕES A DECIDIR: Saber se a petição inicial deveria ter sido desentranhada, por não ter sido paga integralmente a taxa de justiça devida. A factualidade a atender é a que consta do relatório supra. DE DIREITO: O procedimento de injunção, criado pelo DL 269/98 de 01/09, passou a ser adoptado quando se verifique o atraso de pagamentos em transacções comerciais (art. 7º/1 do DL 32/2003 de 17/02). Em caso de valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art. 7º do preambulo do DL 107/2005 de 01/07). O requerente deve indicar no requerimento de injunção a taxa de justiça paga (art. 10º/1 f) do DL 269/98 de 01/09, na redacção do DL 107/2005 de 01/07). A falta de pagamento da taxa de justiça determina a recusa do requerimento pela secretaria do tribunal (art. 11º/1 f) 269/98 de 01/09, na redacção do DL 107/2005 de 01/07). Na sequência do regime previsto no art. 138º-A CPC, que determina a tramitação electrónica dos processos, o procedimento de injunção passou a seguir a tramitação electrónica, conforme consta da Portaria 220-A/2008 de 04/03. A lei passou a prever a possibilidade de apresentação do requerimento de injunção em formato electrónico e em suporte de papel (art. 5º da Portaria 220-A/2008 de 04/03). Contudo, o art. 19º/1 do DL 269/98 de 01/09, na redacção do DL 34/2008 de 26/02, veio estabelecer que “a entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica". Daqui decorre que é obrigatória a entrega por via electrónica de requerimento de injunção apresentado por advogado. Este aspecto tem relevância para efeito de custas, conforme resulta da conjugação dos art. 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais, como se passa a demonstrar. A presente acção foi instaurada em 20-04-2011 (data de apresentação do requerimento de injunção) pelo que, no tocante ao regime de custas aplicável, cumpre ter presente o Regulamento das Custas Processuais – art. 26º/1 e 27º/1 do preâmbulo (DL 34/2008 de 26/02, alterado pela Lei 43/2008 de 27/08 e pelo DL 181/2008 de 28/08, bem como, pela Lei 64-A/2008 de 31/12/2008 e pela Lei 3-B/2010 de 28/04). Deste entendimento se afasta desde logo o sufragado na decisão recorrida, quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril. O Artigo 5.º do referido diploma legal dispõe que “O presente decreto-lei aplica -se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor”. Com a entrada do requerimento na Secretaria de Injunções inicia-se o processo, independentemente da sorte processual que venha a ter subsequentemente. A entender de outro modo, seria aplicável ao mesmo processo dois regimes processuais – um até à distribuição e outro a partir de tal ocorrência processual, cisão essa que o legislador quis manifestamente afastar. Dai que se entenda ser de afastar a aplicação do disposto no DL nº 52/2011, de 13/4. Não obstante, os autos evidenciam uma outra realidade. Resulta do art. 1º do citado diploma, na versão que temos por aplicável, que “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.” Estatui o art. 6º, como “regras gerais” que, no caso concreto, cumpre considerar: “1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 3. Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos. 4. Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. (…)” O art. 7º do mesmo diploma, com a epígrafe “Regras especiais” determina: “(…) 3. A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento. 4. Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior. (…)” Da conjugação destes preceitos resulta que a apresentação de requerimento de injunção está sujeito ao pagamento de taxa de justiça, a qual é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte do Regulamento das Custas Processuais. Apresentado o requerimento por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. Se o procedimento seguir como acção é devido o pagamento de taxa de justiça nos termos gerais, no prazo de 10 dias, a contar da distribuição, descontando-se, no caso do Autor, o valor já pago. No cálculo da taxa de justiça cumpre ter presente os valores fixados na Tabela I, sem que nestas circunstâncias o requerente / Autor beneficie da redução prevista no art. 6º/3 do Regulamento das Custas Processuais. A redacção do art. 6º/3 do DL 34/2008 de 26/02 foi objecto de alteração com a publicação da Lei 64-A/2008 de 31.12.2008 (art. 156º). Com efeito, inicialmente, ao preceito foi atribuída a seguinte redacção: “Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor.” Na alteração introduzida passou a determinar-se: “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos.” Este preceito aplica-se quando as partes entreguem a primeira ou a única peça processual pelos meios electrónicos facultativos disponíveis e tal como refere Salvador da Costa “facultatividade que é a regra, salvo quanto ao requerimento executivo e de injunção apresentados por mandatário judicial.” (Regulamento das Custas Processuais, 2ª ed.-2009, pag. 34) A entrega de requerimento de injunção, quando realizada por advogado, é efectuada obrigatoriamente por meios electrónicos, pelo que não há lugar à redução de 25% na taxa de justiça a pagar, por efeito da remessa do processo à distribuição, pois não se trata de processo, em relação ao qual, o recurso aos meios electrónicos assume natureza facultativa e o pagamento de taxa de justiça não está associado à entrega da primeira peça ou única peça processual através do meios electrónicos. Acresce que o Autor já beneficiou da redução da taxa de justiça com a entrega do requerimento de injunção. Conclui-se, assim, que com a remessa do procedimento de injunção à distribuição, por efeito da oposição, a taxa de justiça devida pelo Autor, não beneficia da redução prevista pelo art. 6º/3 do Regulamento das Custas Processuais. Não há lugar à dedução prevista no nº3 do art. 6º, porque se trata de processo em relação ao qual é obrigatório o recurso aos meios electrónicos. O Autor beneficiou da redução da taxa de justiça com a apresentação do requerimento de injunção e o pagamento da taxa de justiça suplementar, por efeito da transmutação do procedimento de injunção em acção, corresponde ao encargo devido com a tramitação subsequente do procedimento como acção, pois não está associado à entrega de peça processual (Neste sentido, cfr. Ac. da RP de 02-05-2011, Proc. nº 154646/10.7YIPRT.P1, Relatora Ana Paula Amorim, publicado in www.dgsi.pt). Em consequência do entendimento exposto, é manifesto que a taxa de justiça não foi paga no valor devido, não por a Autora ter pago o valor com a redução de 25% e não apenas de 10%, mas porque tal redução não é aplicável, nos moldes expostos. A questão que ora se coloca está em saber se tal omissão determina o desentranhamento do requerimento inicial. Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais a omissão do pagamento da taxa de justiça passou a estar prevista no Código de Processo Civil. Tal medida insere-se no âmbito dos objectivos do legislador de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, prosseguindo a reforma já iniciada em 2003 no sentido de diminuir o índice de dispersão normativa existente. Conforme decorre do preâmbulo do DL 34/2008 de 26/02 (que aprovou o Regulamento Custas Processuais) o legislador pretendeu concentrar no Regulamento das Custas Processuais as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas num qualquer processo (judicial, administrativo ou fiscal) relegando-se para as leis de processo as regras fundamentais de carácter substantivo. A respeito da junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça estabelece o art. 150º-A/1 CPC (na redacção do DL 34/2008 de 26/02) a seguinte regra geral: “Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.” Por outro lado, a lei passou a considerar que “a junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale a falta de junção,” o que significa que não está comprovado o pagamento da taxa de justiça devida (art. 150º-A / 2 CPC). O decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, no anunciado propósito de “Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação”, veio no seu artigo 10º dar nova redacção aos artigos 19º e 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro. No artigo 19º, nº 1, do mencionado anexo veio impor-se a entrega do requerimento de injunção por via electrónica, sempre que seja apresentado por advogado ou solicitador. O nº 2, deste artigo veio estatuir uma multa no caso de incumprimento da obrigação imposta no seu nº 1, ressalvando os casos de alegação e prova de justo impedimento. Por outro lado, o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro passou a prever que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.” Aqui chegados, a interrogação que se formula é a de saber se esta última previsão respeita apenas ao procedimento de injunção, quando se acha na fase administrativa, isto é, antes da sua remessa a juízo, por efeito de frustração da notificação do requerimento de injunção ou de dedução de oposição ao mesmo requerimento ou, ao invés, como defende o recorrente nas conclusões de recurso, se se aplica também ao procedimento de injunção transmutado em acção especial declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Numa visão sistemática do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, dir-se-ia, que a mencionada previsão, situada após a regulamentação do requerimento de injunção, propriamente dito, da oposição, da desistência do pedido e da efectivação da distribuição consequência da frustração da notificação do requerimento de injunção ou da dedução de oposição ao mesmo requerimento, se aplicaria quer ao requerente de injunção, quer ao opoente. No mesmo sentido apontaria a referência legal à peça processual, designação genérica com aptidão para referenciar quer o requerimento de injunção, quer a oposição, quer ainda qualquer outro acto processual relativamente ao qual esteja previsto o pagamento de taxa de justiça. No que tange este último argumento, cremos que prova de mais, porquanto, quando pela primeira vez foi introduzida a consequência jurídica de desentranhamento da peça processual em sede de procedimento de injunção por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, referindo-se o então artigo 19º, nº 3, do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, apenas à omissão por parte do autor, previu o desentranhamento da respectiva peça processual, em vez de se referir ao desentranhamento do requerimento de injunção. Por aqui se vê que não se pode de consciência tranquila dar um sentido técnico e rigoroso à aludida designação, de modo a abarcar quer o requerimento de injunção, quer a oposição ao mesmo requerimento. Vejamos agora se situando a alteração dos mencionados artigo 19º e 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, à luz da teleologia subjacente ao decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, se o argumento sistemático a que acima se aludiu tem a consistência que aparenta ter. Para tanto, temos necessariamente que nos debruçar sobre o que acerca desta matéria vem previsto no Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo decreto-lei que se acabou de citar. O artigo 7º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais prevê que a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do mesmo regulamento. Por seu turno, no nº 4, do mesmo artigo prevê-se que nos “processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do número anterior” Os termos gerais do Regulamento das Custas Processuais para que, a nosso ver, o nº 4, do artigo 7º antes citado remete, são, entre outros, os que vêm previstos no artigo 13º, nº 1, do mesmo diploma legal, onde se dispõe que a “taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.” No Código de Processo Civil, a matéria em apreço vem regulada, em termos gerais, no seu artigo 150º-A, e, depois, especificamente, quanto à petição inicial e o requerimento executivo, nos artigos 467º, nºs 3 a 6, 474º, alínea f), 810º, nº 6, alínea d) e 811º, nº 1, alínea c), quanto à contestação, no artigo 486º-A e quanto aos recursos no artigo 685º-D, sendo todos os artigos que se acabam de citar do Código de Processo Civil. O regime constante do Código de Processo Civil, no que respeita a comprovação do pagamento da taxa de justiça, distingue o autor do réu, porquanto a falta ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial por parte do autor ou do exequente determinam a recusa de recebimento da petição inicial ou do requerimento executivo, enquanto no caso da mesma falta por parte do réu, tal determina uma dupla notificação e a aplicação de sanções pecuniárias e só após a persistência da omissão de comprovação dos pagamentos devidos, e efectuadas que sejam as aludidas notificações, há lugar ao desentranhamento da contestação (vejam-se os nºs 3, 4, 5 e 6, do artigo 486º-A, do Código de Processo Civil). Tal solução não viola o princípio da igualdade das partes, porquanto o autor que vê recusada a petição inicial por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, não vê irremediavelmente afectado o seu direito, já que a decisão desfavorável que contra si se produz é de mera forma, além de que, ainda lhe é concedida a oportunidade de suprir a omissão determinante daquela recusa (artigo 476º do Código de Processo Civil). Ao invés, a imediata recusa e desentranhamento da contestação por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, deixaria o réu numa situação de total indefesa e permitiria a formação de um caso julgado material desfavorável ao réu preclusivo da dedução de toda e qualquer defesa que pudesse ter deduzido em sede declarativa (veja-se o artigo 814º, nº 1, alínea g), do Código de Processo Civil). Por isso, tem justificação material a diversidade de tratamento do autor e do réu no que respeita esta matéria, sendo decorrência do princípio constitucional da igualdade que aquilo que é desigual seja desigualmente tratado. O que precede, permite-nos concluir que da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do opoente em procedimento de injunção se rege pelo disposto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, sendo o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção. Conclui-se assim que o argumento sistemático a que antes se aludiu soçobra perante a teleologia subjacente à nova redacção do citado artigo 20º e a articulação dos artigos 7º, nº 4, e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil. Apesar do que já se deixou escrito ser bastante para fundamentar a procedência deste segmento do recurso, ainda se dirá algo mais, desta feita sob o prisma do direito fundamental de acesso ao direito. “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Por outro lado, todos “têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa). Como afirmam Jorge Miranda e Rui Medeiros, o “direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça”. A garantia de acesso ao direito e aos tribunais não se compadece com a previsão, no plano legal, de exigências que consubstanciem condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas. Na nossa perspectiva, uma previsão legal que com base no incumprimento de exigências de ordem fiscal proibisse de forma imediata e definitiva o direito de defesa do réu, sem lhe facultar a oportunidade de sanar o vício em causa, enquadra-se precisamente na violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, traduzindo-se numa exigência excessiva que, na prática, conduziria a uma sistemática prevalência de decisões de mera forma em detrimento da criação de efectivas condições para a prolação de decisões sobre o fundo da causa. Por outro lado, não divisamos qualquer fundamento racional para que o opoente em procedimento de injunção tenha um tratamento jurídico diferente daquele que desfruta qualquer réu em qualquer processo judicial a que seja aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil. Por isso, sob este prisma, um regime que previsse que a falta de pagamento de taxa de justiça determinava o imediato e irremediável desentranhamento da oposição e assim diferenciasse o opoente no procedimento de injunção do réu nas mesmas circunstâncias em qualquer processo subordinado às regras do processo civil violaria de forma intolerável o princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa). O que antecede permite-nos concluir que a interpretação que sufragamos, além de imposta por considerações de ordem sistemática e teleológica é também a que se adequa com a Constituição da República Portuguesa, pelo que aquela conclusão também se sustenta numa interpretação conforme com a constituição (No sentido exposto, cfr. Decisão Sumária de 17/5/2011, proferida no Proc. nº 301402/10.0YIPRT.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o Desembargador Carlos Gil, publicada in www.dgsi.pt). No seguimento do entendimento adoptado, impõe-se concluir, embora por razões diferentes, ser de manter a decisão que ordenou o desentranhamento do requerimento de injunção, já que o valor pago é inferior à taxa de justiça devida, sendo inaplicável ao caso a notificação a que se refere o art. 486º-A, do Código de Processo Civil. Quanto à questão da omissão de pronúncia por parte do tribunal sobre a questão do atraso, por parte da Requerida, no pagamento da multa devida pela entrega tardia da oposição e no pagamento da taxa de justiça após distribuição, no suposto de que dessa decisão depende, no limite, o desentranhamento da oposição oferecida, entende-se que tal questão excede o âmbito do presente recurso. Na verdade, o recurso visa obter a pronúncia do tribunal superior sobre a decisão da 1ª instância desfavorável ao recorrente (como fluí do disposto no art.684º do CPC), o que desde logo exclui o conhecimento de questões novas. No mais, a falta de conhecimento por parte do tribunal da questão colocada, a existir vício, seria cominado com nulidade, nos termos do art.201º, nº1, do CPC e nunca objecto de recurso. É consabido que a omissão de actos processuais é geradora de nulidade e só o despacho que sobre a mesma incida pode eventualmente fundar um recurso. A omissão processual de per si é um erro de procedimento e não de julgamento, pelo que não cabe no objecto do recurso. Em consequência, não se conhece desta parte do recurso. DECISÃO Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a decisão objecto de recurso. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 11 de Outubro de 2012 Maria Amélia Ameixoeira Ferreira de Almeida Silva Santos |