Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7923/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ASSISTENTE
RECURSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I – O assistente só tem interesse em agir, para efeitos de recurso, em relação a decisões que contrariem posições processuais por ele assumidas.
II- Não tendo o assistente deduzido acusação, nem acompanhado a acusação do Ministério Público, limitando-se a uma posição passiva ao longo do processo, só tendo requerido a sua intervenção nessa qualidade depois de designada data para audiência, a decisão de absolvição do arguido, não contraria qualquer posição processual assumida e sustentada por ele.
III- A admitir-se o recurso do assistente em casos como este, podia estar a permitir-se litigância movida por paixão ou por um sentimento de vingança, não se compreendendo que, num sistema de justiça pública, cujo promotor é o Ministério Público e em que o assistente se manteve numa posição passiva, este possa subverter o sistema pugnando pela aplicação de uma pena que o próprio Ministério Público entende não ser justa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº547/02.4GASXL, do 2º Criminal do Seixal, na sequência de acusação do Ministério Público, por crime de homicídio negligente, foi julgado, (C)
(M), posteriormente ao despacho que designou dia para audiência, requereu e foi admitida a intervir nos autos como assistente (fls.131).

O tribunal, por sentença de 11Julho06, julgou improcedente a acusação e dela absolveu o arguido.

2. Inconformada com a sentença absolutória, a assistente interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (que se transcrevem):
2.1 O arguido vinha acusado como autor e na forma consumada de um crime de homicídio negligente p.p. pelo disposto no art.137, n°2, do C.P.;
2.2 A sentença de que agora se recorre julgou improcedente a acusação e, consequentemente o arguido foi ABSOLVIDO;
2.3 O tribunal recorrido violou, designadamente, o preceituado nos art.s 137, 15 e 137 do Código Penal.
2.4 O julgador faz uma interpretação minimalista do dever de cuidado exigível pelo art.15, do C.P.;
2.5 Com efeito minimiza o dever de cuidado exigido no art.15, cuja interpretação deve ser muito mais ampla do que aquela que Julgador lhe atribuíu no caso em apreço.
2.6 De facto, o arguido na sua qualidade de condutor com larga experiência de condução como MOTORISTA DE SERVIÇO PÚBLICO..;
2.7 Ao aproximar - se de uma paragem de autocarros, imobilizou o autocarro ... abriu a porta de saída dos passageiros ... saiu (J) e iniciou também a sua saída (D) ... no momento em que a D. (D) estava já a atravessar a porta de saída, o arguido fechou a porta ... reiniciou a marcha do veículo, deixando entalada na porta o corpo de (D) ... em consequência veio o corpo de (D) a cair para o solo e acabou por ser colhido pelos rodados traseiros direitos do referido veículo, que vieram a passar por cima das suas pernas ... o arguido só veio a parar o autocarro porque (D) e (J) gritaram alto para que ele parasse ... em consequência veio (D) a sofrer lesões, vindo a morrer.
2.8 Assim, o Julgador em primeira instância deveria ter interpretado a norma vertida no art.15, do C.P. por forma que os factos, acabados de relatar, e dados como provados, consubstanciassem que o arguido ao agir da forma descrita o tivesse feito com NEGLIGÊNCIA por,
2.9 ... não ter procedido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz,
2.10 Pois, ao não se ter assegurado se todos os passageiros que tinham iniciado a saída já a tinham concluído em segurança, este condutor com larga experiência de condução como MOTORISTA DE SERViÇO PÚBLICO ... agiu com NEGLIGÊNCIA grosseira, não tendo posto na condução uma actuação prudente e antes se esquece dos mais rudimentares e elementares deveres de precaução e prudência! revelando ligeireza e temeridade.
2.11 Por isso, o Julgador ao não punir o arguido" ... EXPERIENTE MOTORISTA DE SERVIÇO PÚBLICO ...", violou, para além do mais, o n°2 do art.137, do C.P.
2.12 E, não se tente desculpabilizar o motorista com a (in)existência de mais espelho menos espelho.
2.13 Pois, se alguma deficiência havia, e a mesma era do perfeito conhecimento do motorista, mais razões há para lhe exigir um comportamento redobradamente cauteloso.
POR ISSO;
2.14 A eventual falta de alguma condição de segurança, a existir, no caso em apreço, funcionaria, não como causa desculpante, mas sim como AGRAVANTE.
2.15 Face ao horror desta trágica morte legitimamente se pergunta:
"O que é que o motorista arguido precisaria mais de fazer para ser condenado, depois de enatalar a D. (D), de reiniciar a marcha do autocarro e de lhe passar com as rodas por cima?!...

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo, o Ministério Público respondeu, pedindo a confirmação do decidido.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, teve vista.
5. No exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso não devia ter sido admitido, por falta de interesse em agir da recorrente, motivo para a sua rejeição, razão por que os autos foram aos vistos e, em seguida, à conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da qualificação jurídica dos factos, defendendo a recorrente que o factualismo provado preenche os elementos típicos do crime por que o arguido foi acusado.
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
FUNDAMENTAÇÃO
a) Matéria de facto provada
Da audiência, resultou provada a seguinte matéria de facto:
No dia 4 de Setembro de 2002, cerca das 7h37m, o veículo pesado de passageiros de matrícula 09-...-LU, propriedade e ao serviço da pessoa colectiva com a denominação "Belos Transportes S.A." circulava na Estrada dos Redondos, Fernão Ferro, Seixal, provindo de Lisboa e conduzido pelo arguido (C)
Entre outros indivíduos, no referido veículo, eram transportados (D) e (J).
Ao aproximar-se de uma paragem de autocarros existente na referida estrada, direccionou o identificado veículo para esse local e imobilizou-o, após o que abriu a porta de saída dos passageiros.
Pela referida porta, saiu (J) e iniciou também a sua saída (D).
No momento em que esta última estava já a atravessar a porta de saída, o arguido fechou a referida porta.
Reiniciou a marcha do veículo, deixando entalado na porta o corpo de (D).
Em consequência de tais factos, veio o corpo de (D) a cair para o solo e acabou por ser colhido pelos rodados traseiros direitos do referido veículo, que vieram a passar por cima das suas pernas.
O arguido só veio a parar o referido veículo porque (D) e (J) gritaram alto para que ele parasse.
Em consequência, veio (D) a sofrer lesões, vindo a morrer no dia 4 de Novembro de 2002, após internamento hospitalar e em resultado de directo e necessário de pneumonia purulenta bilateral, em consequência de esfacelo dos membros inferiores e debilidade consequente de grande perda hemática.
Do interior do veículo, para os passageiros, o acesso à porta de saída era feito através de uma escada, junto à qual se situavam umas instalações sanitárias.
Junto a estas escadas, não existia nenhum espelho que permitisse ao arguido ver as mesmas, enquanto se encontrava no assento do condutor, recorrendo ao retrovisor interior.
Antes da data dos factos, o arguido solicitou à sua entidade patronal que fosse instalado um espelho daquele tipo.
Tratava-se de um autocarro que foi adquirido em segunda mão pela entidade patronal do arguido e importado da Alemanha.
As inspecções periódicas eram realizadas por um centro de inspecções pertencente à própria entidade patronal da arguida, a proprietária do autocarro.
O arguido é motorista aposentado e ganha cerca de € 800,00 mensais. Vive com o cônjuge, que aufere aproximadamente € 450,00 por mês.

b) Factos não provados
Nada mais resultou provado. Designadamente, não se provou que:
O arguido reiniciou a marcha do veículo ao mesmo tempo que fechava a porta.
A situação descrita ficou a dever-se ao facto de o arguido não ter tomado as necessárias precauções ao processo de saída de passageiros, reiniciando a marcha do veículo por si conduzido após imobilização na paragem, de forma desadequada e desatenta à diligência e cuidado que exigiria uma condução prudente de passageiros.
O arguido previu como possível que, em resultado daquela sua forma de condução poderia vir a colocar em causa a integridade física de outras pessoas, mas conformando-se levianamente com a não verificação desse facto, reiniciou a marcha do veículo por si conduzido sem confirmar que todos os passageiros que pretendiam sair o haviam feito em segurança.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.

c) Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal baseou-se na produção de prova, tendo sido apreciados os documentos e os depoimentos.
As declarações do arguido foram elucidativas, tendo confirmado que efectivamente estava a conduzir o veículo, tendo procedido à abertura da porta junto à paragem, logo após imobilizar a viatura. Explicou que havia instalações sanitárias impossibilitavam que ele visse as escadas e que só com recurso a um espelho (que não existia) seria possível observar as mesmas, para quem ocupava o lugar do motorista. Disse que já anteriormente, tinha alertado um responsável da empresa, o Engenheiro (MT), para a necessidade do espelho, mas que o mesmo não fora colocado. Manifestou-se convicto de que ouviu um grito da vítima (D) e que a testemunha (J) permaneceu em silêncio.
Ora esta testemunha (J) depôs com isenção e credibilidade, mas realmente com esta divergência. Disse que, perante os gritos da vítima, a viatura não foi imobilizada e que somente na sequência de ele ter alerta do o motorista é que o veículo parou. Não é dês estranhar esta discrepância, pois o próprio arguido diz não se recordar da vítima dentro do autocarro. Portanto, não se duvida que ela realmente tenha gritado. Até porque certamente se viu numa situação aflitiva e profundamente dolorosa. Mas é difícil o arguido identificar de quem provinham os gritos, tanto mais que nem se recordava da vítima. Com certeza, o arguido ouviu gritos. Todavia, não os terá associado a uma certa pessoa. A testemunha Pinheiro esclareceu ainda como ficou a vítima (D) com o braço e a perna (esquerdos) presos e tinha já alcançado o lancil. Disse que o autocarro só parou um pouco mais adiante, a distância que estima em 2,50 m do local de paragem.
(DJ), da GNR, depôs com isenção e credibilidade, dizendo que não assistiu ao acidente, mas que verificou como encontrou a realidade após o mesmo.
As testemunhas (PO), (GR) e (BO) depuseram com isenção e credibilidade, descrevendo aquele veículo e as suas condições à data dos factos. Embora tenham esclarecido tudo de forma clara, um aspecto ficou por determinar. Não há dúvida de que a porta era accionada mediante um botão colocado no painel de instrumentos do condutor. Mas dando-se o caso de uma pessoa ficar entalada, como sucedeu, não se esclareceu se o sinal luminoso forneceria a informação de que a porta se encontraria aberta. Houve alguma divergência entre os depoimentos das testemunhas (GR) e (BO), na medida em que o primeiro disse que encontrando-se uma pessoa entalada não se conseguiria vê-la através do espelho exterior e a segunda afirmou o contrário. Todavia, tal compreende-se já que se espera que essa situação seja hipotética, não acontecendo frequentemente, pelo que é natural que as testemunhas não tenham certezas nesse domínio.
A testemunha (AL) esclareceu, de modo isento e credível, alguns aspectos quanto à morte da ofendida, permitindo dar como provado que ela efectivamente perdeu a vida em consequência das lesões causadas pelo acidente.
Fundamentalmente, é impossível dar como provado que o arguido accionou o botão de encerramento da porta e simultaneamente colocou o veículo em marcha. Isso implicaria dar como provado que o arguido não teria tomado as necessárias .precauções ao processo de saída de passageiros, reiniciando a marcha do veículo por si conduzido após imobilização na paragem, de forma desadequada e desatenta à diligência e cuidado que exigiria uma condução prudente de passageiros.
Mas dos vários depoimentos prestados é inviável retirar essa conclusão.
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IIIº 1. Apreciação prévia da legitimidade da recorrente e do seu interesse em recorrer.
O objecto do processo é a prática de um crime de homicídio negligente, imputado a (C), de que foi vítima, (D).
A recorrente é filha da vítima, qualidade que justificou o reconhecimento da sua legitimidade para se constituir assistente.
Assim sendo, a decisão absolutória contraria a sua pretensão de tutela penal do direito à vida da (D), nesse sentido, a decisão “afecta” a assistente, é “contra ela proferida”, daí a sua legitimidade para recorrer.
Porém, para que o recurso seja admissível, não basta que o recorrente tenha legitimidade. É necessário que tenha interesse em agir, tal como decorre do art.401, nº2, do CPP.
A respeito deste requisito para interposição de recurso, acrescentado pela Reforma do CPP instaurada por via da Lei 59/98 de 25/08, afirmava o Dr. Rui Pereira, na Comissão de Revisão (cfr. – Actas, p. 239): “legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, autonomizados na doutrina Portuguesa por Palma Carlos e Manuel de Andrade, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem”.
Tomando como validamente expresso na Lei, este “pensamento legislativo”: legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo, e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem.
Uma realidade é ter interesse na apreciação jurisdicional (legitimidade), outra ter necessidade de recorrer (interesse em agir).
O interesse em agir não se afere pela vantagem que para o recorrente advenha de uma decisão favorável, mas, sim, na utilidade objectiva da utilização da via de recurso.
Ressalvado o caso do Ministério Público (face ao seu estatuto e extensão dos seus deveres), a sua existência tem de ser ajuizada perante as circunstâncias de cada caso.
Decidiu o S.T.J. no Ac. nº8/99, de 30Out. (D.R., I Série, de 10Ago.99), “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Subjacente a este entendimento, está a ideia que a decisão que contrarie o assistente ou o afecte só pode ser aquela que contrariar posições processuais por ele assumidas[1].
No caso, a assistente não deduziu acusação, nem acompanhou a acusação do Ministério Público, limitando-se a uma posição passiva, só tendo requerido a sua intervenção no processo depois de designada data para audiência de discussão e julgamento.
Assim, a decisão de absolvição do arguido não contraria qualquer posição processual assumida e sustentada pela assistente no processo, pelo que, a admitir-se o recurso em casos como estes, podia estar a permitir-se litigância movida por paixão ou por um sentimento de vingança, não se compreendendo que, num sistema de justiça pública, cujo promotor é o Ministério Público e em que o assistente se manteve numa posição passiva, este possa subverter o sistema pugnando pela aplicação de uma pena que o próprio Ministério Público entende não ser justa[2].
Deste modo, por falta de interesse em agir, não devia ter sido admitido o recurso da assistente (art.401, nº2, do CPP), o que justifica a sua rejeição em conferência (arts.414, nº2, 419, nº4, al.a, e 420, nº1, do CPP).
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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em rejeitar o recurso.
Condena-se a recorrente em 4UCs de taxa de justiça, a que acresce condenação no pagamento de importância equivalente a 3UCs, nos termos do nº4, do art.420, do CPP.

Lisboa, 9/10/07
 (Relator: Vieira Lamim)
 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
 (2º Adjunto: Filipa Macedo)
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[1] Neste sentido, Germano Marques da Silva, in O Proecsso Penal Preliminar, 425.
[2] Como decidiu o Ac. do STJ de 9Jan.02, citado por Maia Gonçalves, em anot. ao art.401, do CPP “...não tem interesse em agir para recorrer da decisão penal a assistente que assumiu no decurso do processo uma posição passiva e de total alheamento relativamente à sorte dos autos na sua vertente criminal, não deduzindo acusação contra o arguido nem aderindo à acusação pública ...”.