Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O empobrecido apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos, equiparando-se à inexistência da acção normalmente adequada a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal, ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto ”maxime” a insolvência do devedor. II - O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. III - Se é certo que o segredo de justiça nos inquéritos crime se mantém até ao despacho de arquivamento, não menos certo é que, a partir de tais despachos, o ofendido tem acesso às informações aí contidas, não podendo beneficiar da sua inércia em consultar tais inquéritos durante vários anos, que lhe é exclusivamente imputável. IV -Alegando o R. que o A. teve conhecimento do direito que lhe competia em determinado ano, e não tendo o A. impugnado tal factualidade na réplica, nem resultando impugnada pelo teor da P.I.,, tem de se ter a mesma admitida por acordo, nos termos dos arts. 505º e 490º, nº 2 do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A… intentou contra B… C…, e D…, Lda. (posteriormente denominada E… S.A.) acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que os RR. sejam, solidariamente, condenados a pagarem-lhe a quantia de € 10.838,26, acrescida de juros de mora às taxas sucessivamente previstas para as operações comerciais, a contar do vencimento de cada uma das facturas e até efectivo pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: A partir de 17.02.1992, em virtude de acordo de concessão de exploração que nessa data celebrou com a 3ª R., à data representada pelos 1º e 2º RR., o A. explorou o Hotel A, em …, nesse contexto estabelecendo relações comerciais com diversas agências de viagem, a quem prestou serviços, emitindo as respectivas facturas em seu nome. Na sequência de diferendos que se foram avolumando, a partir de 15.05.1992, viu-se impedido de aceder às instalações do Hotel, por acção dos respectivos trabalhadores que actuaram a ordens do 1º e 2º RR., os quais reassumiram a gestão e exploração do Hotel a partir daquela data. Sucede que, em tal data, estavam ainda por pagar algumas das supra referidas facturas emitidas pelo A., tendo os RR. procedido ao recebimento das mesmas. Por outro lado, em data anterior à concessão da exploração do Hotel ao A., no seguimento de reservas efectuadas por agências de viagens, a 3ª R. havia emitido facturação antecipada, a qual só foi paga aos 1º e 2º RR. em momento posterior ao afastamento do A.. Os RR. receberam as referidas quantias, num total de € 10.838,26, não obstante bem saberem que constituía contra-prestação de serviços prestados pelo A., porquanto se referiam ao período da sua gestão, bem sabendo que as mesmas não lhes eram devidas. O A. participou criminalmente contra as agências a quem prestou serviços, tendo os legais representantes daquelas prestado declarações no sentido de já terem pago as facturas ao Hotel A. Regularmente citados, contestaram os 1º e 2º RR., por excepção, alegando estar prescrito o direito que o A. pretende exercer nesta acção e serem parte ilegítima na acção, e por impugnação, propugnando pela absolvição dos RR. do pedido, procedendo as excepções invocadas, ou assim não acontecendo, pela improcedência da acção. O A. replicou propugnando pela improcedência das excepções invocadas. Efectuadas diligências, foi proferido despacho saneador, no qual se indeferiu liminarmente a P.I. quanto à 3ª R. [1], se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade dos 1º e 2º RR. e se julgou procedente a excepção de prescrição do direito do A. relativamente àqueles dois RR. Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: a) Não se conforma o Autor / recorrente com o enquadramento dos factos por si alegados no instituto do enriquecimento sem causa. b) Considerando que não se encontram verificados os requisitos cumulativos deste instituto e, nomeadamente, o constante do artº 474º do Código Civil onde se dispõe que «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído...». c) Com efeito, considera o Autor / recorrente que a aplicação subsidiária do enriquecimento sem causa se encontra afastada por ser possível intentar outra acção, a que intentou. d) De facto, não obstante melhor prova poder ser efectuada em sede de audiência de julgamento, cuja realização ficou prejudicada em resultado da decisão recorrida, resulta documentalmente provada a existência de uma relação obrigacional entre o Autor e os Réus. e) Tendo as partes celebraram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, a favor do Autor / recorrente. f) Ora, dos factos alegados pelo Autor / recorrente e cuja prova se dispunha a efectuar, resulta que o referido contrato foi incumprido pelos Réus, na medida em que o privaram de receber os resultados da actividade, que também lhes cederam e exerceu. g) Sendo que, por força do contrato de cessão, comprometeram-se os Réus a proporcionar ao Autor o acesso ao espaço e o exercício da actividade da empresa /estabelecimento, com todos os direitos e obrigações inerentes à mesma. h) Tivesse sido considerada a natureza obrigacional da relação e seria afastada a aplicação do prazo de prescrição previsto no artº 482º do Código Civil. i) Com efeito, o prazo de prescrição a ter em conta é o ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do mesmo Código. j) Mas, ainda que fossem os factos enquadráveis no referido instituto do enriquecimento sem causa, ainda assim, não se verificaria o decurso do prazo de prescrição, de três anos. k) Tal prazo conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, desde que sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. l) Sendo desproporcionado considerar, como o fez o Tribunal “a quo”, que tal sucedeu “desde 1993 no que respeita aos pagamentos feitos pela C, S.A. (foi notificado do despacho de arquivamento em Setembro de 1993), quanto à S desde 1995 (data da prolação do despacho de arquivamento) no que respeita à Viagens R desde Dezembro de 1992, data em que lhe foi endereçada a carta em que a mesma afirma que efectuou os pagamentos ao Hotel A” e porque o Autor “sempre soube que os aqui e ora RR. eram os legais representantes da A…”. m) Com efeito, quanto à C e à S, os despachos de arquivamento fundaram-se tão só na inexistência de matéria criminal, nada mais adiantando quanto aos eventuais enriquecidos. n) No tocante às Viagens R, a carta remetida por aquela sociedade apenas refere os cheques emitidos para pagamento das facturas, nada reportando quanto à identidade do sacador dos mesmos. o) Por outro lado, encontrando-se os processos crime em segredo de justiça, não teve o Autor conhecimento da informação neles contida, sendo que atento o fundamento do arquivamento não suscitou naquele curiosidade ou sequer a expectativa de tais informações terem sido recolhidas. p) Sendo que, apenas quando pretendeu intentar a presente acção e necessitou dos documentos (cartas e facturas) juntas aos processos crime, constatou a existência de cópias dos cheques e informações bancárias. q) Por outro lado e atento o carácter subsidiário da figura do enriquecimento sem causa, não poderia o Autor/recorrente lançar mão deste tipo de acção enquanto a lei lhe facultasse outro meio de ser indemnizado ou restituído. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja determinado o prosseguimento dos autos, com vista à fixação dos factos assentes e da base instrutória. Os RR. contra-alegaram, propugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a apreciar são: a) Se não se verifica a prescrição do direito do A. por não ser aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, tendo a relação natureza obrigacional; b) Assim não se entendendo, se, ainda assim, não se encontra prescrito o direito do A. por só ter tomado conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável quando resolveu propor a acção. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou relevantes os seguintes factos: 1) A 17 de Fevereiro de 1992, a D…, Ldª., representada pelos seus sócios gerentes, MM e EP, e o autor subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 13-15, denominado “ Acordo Prévio de Concessão de exploração “ cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 2) No inquérito nº …, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi proferido o despacho junto por cópia a fls. 31-33, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 3) Resulta do referido despacho que o aqui autor apresentou queixa contra C…SA, alegando o não pagamento de facturas. 4) Consta ainda do relatório do referido despacho que a referida C…SA alegou já ter pago as facturas ao Hotel A. 5) No referido despacho de arquivamento considerou-se que a questão ali em apreço era fora da responsabilidade criminal e que a C...SA, ao pagar as facturas o fez com intenção de solver a sua dívida e desse modo transferir a propriedade dos valores entregues para a esfera jurídica do Hotel A. 6) Consta ainda do referido documento que o despacho foi notificado por carta registada de 15.09.93. 7) No âmbito do inquérito n.º …, posteriormente renumerado para …, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi elaborado o auto de declarações de fls. 38-39, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, onde inquirido o legal representante da S o mesmo declarou que a factura em dívida havia sido paga por cheque. 8) E ali foi proferido o despacho junto por cópia a fls. 40-41, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, datado de 24.02.1995. 9) Resulta do referido despacho que o aqui autor apresentou queixa contra a S, alegando para tanto a prestação de serviços, a emissão das facturas e o seu não pagamento. 10) Consta ainda do relatório do referido despacho que a quantia em dívida tinha sido liquidada através de cheque. 11) E considerando que se tratava de uma questão civil, ordenou-se o arquivamento dos autos. 12) A Viagens R… endereçou ao autor a carta junta por cópia a fls. 45-46 informando-o de que as facturas por si invocadas haviam sido todas pagas ao Hotel A.. através dos cheques indicados. 13) No âmbito do inquérito n.º …, a 25 de Maio de 1993 foi ouvido em declarações o legal representante da Viagens R…, nos termos que melhor constam de fls. 67-68 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, tendo declarado que as facturas daqueles autos se destinavam ao pagamento de serviços, tendo sido todas pagas. 14) Nos referidos autos de inquérito a Viagens R… juntou aos autos os documentos que constituem fls. 69 a 787. 15) Ainda nos referidos o BCP veio informar que o cheque emitido pela Viagens R… tinha sido depositado numa conta titulada pela Aiso em 1992. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A decisão recorrida depois de concluir que a factualidade alegada pelo A. não era susceptível de se integrar na responsabilidade contratual [2], nem na responsabilidade por facto ilícito [3], concluiu que o adequado enquadramento jurídico da questão era no “enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por prestação – alegadamente os RR. terão recebido uma prestação que era destinada ao autor, prestação essa consistente nos pagamentos que a C, a S e a Viagens R fizeram de prestações de serviços feitas pelo autor”, pelo que verificou estar prescrito o direito que o A. pretende exercer na acção “na medida em que o autor tem conhecimento dos factos fundantes do seu direito e da pessoa do responsável desde 1993 no que respeita aos pagamentos feitos pela C, SA ( foi notificado do despacho de arquivamento em Setembro de 1993), quanto à S desde 1995 (data da prolação do despacho de arquivamento) no que respeita à Viagens R desde Dezembro de 1992, data em que lhe foi endereçada a carta em que a mesma afirma que efectuou os pagamentos ao Hotel A, sendo certo que o mesmo sempre soube que os aqui e ora RR. eram os legais representantes da A, já que tal identificação constava do contrato celebrado com aquela, contrato que lhe facultava a exploração do Hotel A”. Insurge-se o apelante contra tal entendimento sustentando, em primeiro lugar, que a sua pretensão assenta na existência de uma relação obrigacional existente entre o A. e os RR., que alegou e demonstrou contratualmente, pelo que seria desnecessário invocar o instituto do enriquecimento sem causa, de natureza subsidiária. Analisemos. Dispõe o art. 473º do CC que “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. E, efectivamente, o art. 474º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação” estipula que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, …”. Como explica Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., pág. 502, o empobrecido “apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado”. E mais à frente, na pág. 503, refere que “à inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (ex: prescrição do direito de indemnização – cfr. o art. 498º, nº 4), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto ”maxime” a insolvência do devedor)”, observando que “a falta de outro meio jurídico pode ser originária ou superveniente”. No caso sub judice, o A. sustenta que a acção assenta na relação contratual existente entre ele e os RR., baseada no contrato de concessão de exploração do Hotel A sito em …, tendo os RR. impedido o A. de beneficiar do resultado daquela actividade, recebendo o preço dos serviços por si prestados, emergindo o direito do A. daquele incumprimento parcial do contrato, pelo que não seria caso de recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa. Esquece, porém, o apelante que os RR., ora apelados, não foram parte, em termos pessoais, nesse contrato, não podendo, pois, ser demandados com base em incumprimento contratual do mesmo. O que resulta dos autos, e o A. alegou, é que celebrou com a D…, Lda., representada pelos B…e C,,,, um acordo de concessão de exploração do Hotel A [4], e, nesse contexto, estabeleceu com diversas agências de viagens relações comerciais, prestando-lhes serviços, que facturou, mas não chegou a receber. Alega que em 15.05.1992, foi-lhe impedido o acesso às instalações do hotel, por acção dos respectivos trabalhadores a mando daqueles RR., que reassumiram a gestão e exploração do hotel, recebendo o pagamento das facturas emitidas pelo A. (bem como o pagamento de facturas emitidas antecipadamente pela A mas relativas a serviços prestados pelo A.), fazendo suas tais quantias, não obstante saberem que aqueles pagamentos constituíam a contra-prestação de serviços prestados por aquele e lhe eram devidos. A P.I. foi liminarmente indeferida quanto à R. A, conformando-se o apelante com tal decisão, sendo certo que apenas em relação àquela R. poderia o A. invocar o incumprimento ou violação parcial do acordo contratual celebrado. A demanda dos RR. ora apelados não assenta (nem podia assentar) naquela relação contratual a que são alheios, repita-se, em termos pessoais, uma vez que apenas actuaram no acordo contratual em representação daquela sociedade [5]. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que não se poderia deixar de concluir como concluiu o tribunal recorrido que a factualidade alegada, e relativa aos RR. B… e C…, apenas poderia ser enquadrada no instituto do enriquecimento sem causa, improcedendo assim, nesta parte, a apelação. Sustenta, ainda, o apelante que, mesmo a enquadrar-se a factualidade alegada no instituto do enriquecimento sem causa, não se verifica o decurso do prazo de prescrição. Dispõe o art. 482º do CC que “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”. Considerou o tribunal recorrido que o A. teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável quando foi notificado dos despachos de arquivamento proferidos nos processos crimes, no que respeita aos pagamentos feitos pela C…, S.A. e S, ou seja, em 1993 e 1995, respectivamente, e quando recebeu a carta que lhe foi endereçada pela Viagens R, em Dezembro de 1992, pelo que, ao intentar a acção em 11.02.2011, há muito se mostrava prescrito o seu direito. Sustenta o apelante que não teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável nas datas indicadas na decisão recorrida, mas apenas quando o A. pretendeu intentar a presente acção e constatou a existência de documentos e informações juntos ao processo crime. E isto porque: - dos despachos de arquivamento e da carta que lhe foi endereçada pela Viagens R não resulta a pessoa do enriquecido; - as declarações dos representantes das agências de viagens, sem mais prova, são de validade discutível; - a informação carreada para os processos crime respectivos manteve-se em segredo de justiça até à prolação daqueles despachos, não podendo o A. tomar conhecimento da mesma; - após os arquivamentos e atento o fundamento dos mesmos, nada faria o A. conjecturar a informação colhida naqueles. Salvo o devido respeito por opinião contrária, nenhuma razão assiste ao apelante. Em primeiro lugar haverá que referir que o apelante alega, em sede de recurso, factos que não alegou nos seus articulados (nem na P.I., nem na réplica) no que respeita à data em que teve conhecimento dos documentos e informações constantes dos processos crimes, o que não poderá por este tribunal ser ponderado, uma vez que estão em causa factos novos, não alegados em sede própria. Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 676º, n.º 1 e 685º-A, n.º 1 do CPC), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso, obter decisão sobre questão nova ou com base em factos novos. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo apelante, dos despachos de arquivamento resultava, não só que os denunciados informaram que tinham feito os pagamentos ao Hotel A [6], como que tinham junto diversa documentação aos autos. Assim, com a notificação dos despachos de arquivamento, não só ficou o A. a ter conhecimento do seu direito, como da pessoa do enriquecido, bem como da possibilidade de obter mais informação nos processos crime. E se é certo que o segredo de justiça se mantém até ao despacho de arquivamento, como o próprio apelante refere, não menos certo é que, a partir de tais despachos, o A. tinha acesso às informações aí contidas, não podendo beneficiar da sua inércia, que lhe é exclusivamente imputável [7]. Por último, importa sublinhar que não atentou o apelante que, tal como o tribunal recorrido referiu, os RR. alegaram, na contestação [8], que o A. teve conhecimento do direito que lhe competia no ano de 1992 / 1993, e não tendo o A. impugnado tal factualidade na réplica [9], tem de se ter a mesma admitida por acordo, nos termos dos arts. 505º e 490º, nº 2 do CPC. Não se deixará, ainda, de tecer as seguintes considerações. É certo que o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, e, como corolário lógico, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido puder invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento e tiver à sua disposição outro meio que justifique a restituição [10]. Contudo, como acima já se analisou, não obstante o A. pudesse invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento contra a A, por força de incumprimento do acordo contratual celebrado, só o poderia ter feito até à data de declaração de insolvência daquela, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição em causa. Ora, tendo a A sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 28.04.1999, como resulta dos autos e já supra se referiu, na nota 1, mostrava-se, inquestionavelmente, prescrito o direito do A. à data da propositura da acção. Improcede, pois, a apelação, nada havendo a censurar à decisão recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 2012.05.15 Cristina Coelho Maria João Areias Luís Lameiras --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em virtude da mesma ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 28.04.1999, não tendo o A. reclamado o seu crédito no apenso ao processo de falência, nem intentado a acção a que alude o art. 205º do CPEREF. [2] Uma vez que “muito embora o mesmo (o A.) alegue ter celebrado com a M um contrato de concessão de exploração, não está em causa nos autos o incumprimento de alguma obrigação decorrente do mesmo e, nomeadamente, não se invoca que constituísse uma obrigação da M receber os pagamentos das prestações de serviços feitas pelo autor e depois entregar os respectivos montantes ao mesmo”. [3] Por não estarem “em causa direitos absolutos nem normas de protecção”. [4] O que resulta inequívoco do documento junto de fls. 13 a 15 dos autos, denominado “acordo prévio de concessão de exploração”. [5] O que, eventualmente, também terão feito quando alegadamente reassumiram a gestão e exploração do hotel. [6] Bem sabendo o A. a quem pertencia e quem o geria. [7] Sabendo que o dinheiro que, alegadamente, lhe era devido foi entregue a terceiro (o Hotel A), incumbia-lhe diligenciar, consultando os processos crime, pelo apuramento da respectiva identificação. [8] Sendo certo que lhes incumbia a prova do decurso do prazo de prescrição – cfr., neste sentido e entre outros, o Ac. do STJ de 4.10.2010, P. 07B2721, rel. Cons. Santos Bernardino, in www.dgsi.pt. [9] Nem resultando a mesma impugnada pelo teor da P.I. [10] Entre outros, cfr. o Ac. do STJ de 26.02.2004, P. 03B3798, rel. Cons. Araújo Barros, in www.dgsi.pt. |